Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001334-71.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDA DOS REIS SARCO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001334-71.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: APARECIDA DOS REIS SARCO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Victorio Giuzio:

 

Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.

 

A r. sentença (ID 43712168, fls. 74/ss.) julgou o pedido extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

 

Apelação do INSS (ID 43712168, fls. 79/ss.) na qual requer a anulação da sentença com o julgamento improcedente do pedido.

 

Aduz a impossibilidade da desistência da ação sem a aquiescência da parte ré.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001334-71.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: APARECIDA DOS REIS SARCO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Desembargador Federal Victorio Giuzio:

 

A apresentação da desistência é possível até a sentença, nos termos do artigo 456, §5º, do Código de Processo Civil.

 

Após a contestação, é necessária a anuência do réu, conforme §4º do mesmo artigo.

 

Eventual recusa, contudo, deve ser fundamentada.

 

A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça:

 

"(...)3- Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor.

4- A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo

razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível. Precedentes."

(STJ, 3ª Turma, REsp 1519589/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI)

 

Para tanto, não basta a invocação do artigo 3º da Lei Federal nº 9.469/97, conforme jurisprudência deste Tribunal:

                            

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. APELO DO INSS DESPROVIDO.

(...)

4 - A autarquia-apelante, em que pese suas razões de apelação, não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência; bem ao reverso, manifestou, de forma simplista, a mera recusa, conforme se depreende da transcrição literal do termo de audiência.

(...)

7 - Ademais, descabe condicionar a extinção do feito à renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda, sobretudo no caso dos autos, uma vez que, antes da propositura da ação, o INSS havia indeferido o benefício da parte autora.

8 - Em síntese, ainda que à luz do disposto no art. 3º da Lei 9.496/97 e §4º do art. 485, do CPC/2015, o ente autárquico deveria declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para impedir a homologação de desistência. Não o fez, não obstante nas razões de inconformismo alegar, também, como fundamento de reforma do decisum, de forma genérica, a inexistência de prova material indiciária do labor rurícola.

9 - Neste panorama traçado e, maxime, diante dos precedentes desta Corte Regional, outra não pode ser a conclusão senão a de que a homologação da desistência deve ser mantida, tal e como decidido na r. sentença.

10 - Apelação do INSS desprovida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011665-71.2017.4.03.9999, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 19/11/2020, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO)

                                      

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.

- Decorrido o prazo para resposta, sem o consentimento do réu o autor não poderá desistir da ação (art. 267, § 4º, do CPC).

- Obstar a desistência do autor, após o oferecimento da contestação, exige resistência justificada por parte do réu, não bastando simples alegação de discordância.

- A mera invocação do disposto no artigo 3º da Lei nº 9.469/97 não é razão concreta a impedir a extinção do processo nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.

- Precedentes.

- Apelação a que se nega provimento.

(TRF3, 8ª Turma, AC nº 2001.61.24.002312-7, j. 18/01/2010, v.u., p. D.E. 24/03/2010, Relatora Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA).

 

No caso concreto, a parte autora apresentou pedido de desistência após comparecer em audiência de instrução e julgamento com o intuito de produção de prova testemunhal.

 

A autarquia não apresentou oportunamente motivo razoável apto a impedir a homologação do pedido de desistência (ID 43712168, fls. 74/ss.).

 

É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. MERA RECUSA: IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO RAZOÁVEL: NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA.

1. A apresentação da desistência é possível até a sentença, nos termos do artigo 456, §5º, do Código de Processo Civil. Após a contestação, é necessária a anuência do réu, conforme §4º do mesmo artigo. Eventual recusa, contudo, deve ser fundamentada.

2. Para tanto, não basta a invocação do artigo 3º da Lei Federal nº 9.469/97.

3. No caso concreto, a parte autora apresentou pedido de desistência após perceber contradição entre as patologias apontadas na petição inicial e as constantes em todas as provas documentais apresentadas juntamente com a exordial. A autarquia não apresentou oportunamente motivo razoável apto a impedir a homologação do pedido de desistência (ID 43712168, fls. 74/ss.). É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito.

4. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.