
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001334-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DOS REIS SARCO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001334-71.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DOS REIS SARCO Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. A r. sentença (ID 43712168, fls. 74/ss.) julgou o pedido extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Apelação do INSS (ID 43712168, fls. 79/ss.) na qual requer a anulação da sentença com o julgamento improcedente do pedido. Aduz a impossibilidade da desistência da ação sem a aquiescência da parte ré. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001334-71.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DOS REIS SARCO Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: A apresentação da desistência é possível até a sentença, nos termos do artigo 456, §5º, do Código de Processo Civil. Após a contestação, é necessária a anuência do réu, conforme §4º do mesmo artigo. Eventual recusa, contudo, deve ser fundamentada. A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça: "(...)3- Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4- A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível. Precedentes." (STJ, 3ª Turma, REsp 1519589/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI) Para tanto, não basta a invocação do artigo 3º da Lei Federal nº 9.469/97, conforme jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. APELO DO INSS DESPROVIDO. (...) 4 - A autarquia-apelante, em que pese suas razões de apelação, não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência; bem ao reverso, manifestou, de forma simplista, a mera recusa, conforme se depreende da transcrição literal do termo de audiência. (...) 7 - Ademais, descabe condicionar a extinção do feito à renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda, sobretudo no caso dos autos, uma vez que, antes da propositura da ação, o INSS havia indeferido o benefício da parte autora. 8 - Em síntese, ainda que à luz do disposto no art. 3º da Lei 9.496/97 e §4º do art. 485, do CPC/2015, o ente autárquico deveria declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para impedir a homologação de desistência. Não o fez, não obstante nas razões de inconformismo alegar, também, como fundamento de reforma do decisum, de forma genérica, a inexistência de prova material indiciária do labor rurícola. 9 - Neste panorama traçado e, maxime, diante dos precedentes desta Corte Regional, outra não pode ser a conclusão senão a de que a homologação da desistência deve ser mantida, tal e como decidido na r. sentença. 10 - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011665-71.2017.4.03.9999, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 19/11/2020, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO) PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. - Decorrido o prazo para resposta, sem o consentimento do réu o autor não poderá desistir da ação (art. 267, § 4º, do CPC). - Obstar a desistência do autor, após o oferecimento da contestação, exige resistência justificada por parte do réu, não bastando simples alegação de discordância. - A mera invocação do disposto no artigo 3º da Lei nº 9.469/97 não é razão concreta a impedir a extinção do processo nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. - Precedentes. - Apelação a que se nega provimento. (TRF3, 8ª Turma, AC nº 2001.61.24.002312-7, j. 18/01/2010, v.u., p. D.E. 24/03/2010, Relatora Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA). No caso concreto, a parte autora apresentou pedido de desistência após comparecer em audiência de instrução e julgamento com o intuito de produção de prova testemunhal. A autarquia não apresentou oportunamente motivo razoável apto a impedir a homologação do pedido de desistência (ID 43712168, fls. 74/ss.). É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. MERA RECUSA: IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO RAZOÁVEL: NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA.
1. A apresentação da desistência é possível até a sentença, nos termos do artigo 456, §5º, do Código de Processo Civil. Após a contestação, é necessária a anuência do réu, conforme §4º do mesmo artigo. Eventual recusa, contudo, deve ser fundamentada.
2. Para tanto, não basta a invocação do artigo 3º da Lei Federal nº 9.469/97.
3. No caso concreto, a parte autora apresentou pedido de desistência após perceber contradição entre as patologias apontadas na petição inicial e as constantes em todas as provas documentais apresentadas juntamente com a exordial. A autarquia não apresentou oportunamente motivo razoável apto a impedir a homologação do pedido de desistência (ID 43712168, fls. 74/ss.). É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito.
4. Apelação desprovida.