APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001006-67.2012.4.03.6122
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
APELANTE: JESSICA APARECIDA VIANA DE ARAUJO, C. V. V. D. S.
REPRESENTANTE: NEUSA OSTI VIANA
Advogado do(a) APELANTE: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A
Advogados do(a) APELANTE: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: NEUSA OSTI VIANA, ANTONIO RODRIGUES VIANA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001006-67.2012.4.03.6122 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: JESSICA APARECIDA VIANA DE ARAUJO, C. V. V. D. S. Advogado do(a) APELANTE: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: NEUSA OSTI VIANA, ANTONIO RODRIGUES VIANA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: Trata-se de agravo interno interposto contra r. decisão que não conheceu do recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 258398193 e ID 261519440). A parte agravante sustenta a regularidade da interposição de apelação contra r. decisão que extinguiu parte da execução (ID 262780707). Sem resposta. É o relatório.
REPRESENTANTE: NEUSA OSTI VIANA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A
Advogados do(a) APELANTE: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A,
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001006-67.2012.4.03.6122 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: JESSICA APARECIDA VIANA DE ARAUJO, C. V. V. D. S. Advogado do(a) APELANTE: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: NEUSA OSTI VIANA, ANTONIO RODRIGUES VIANA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A V O T O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: A apelação é o recurso cabível contra sentenças (artigo 1.009 do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, sentença é hipótese de julgamento do pedido, com ou sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485 e 487 do mesmo Código. O parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil esclarece que a sentença “pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”. No caso concreto, a r. decisão acolheu a impugnação do INSS para declarar a prescrição do crédito previdenciário e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença no que diz respeito à satisfação da verba honorária. Ou seja: não ocorreu a extinção do processo nos estritos termos dos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil, ou seja, houve a extinção parcial da execução, de maneira que o ato judicial admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Trata-se de erro grosseiro, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1750183/CE, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (REsp. 1.812.216/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp. 923.634/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.5.2019; REsp. 1.743.835/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018; AgRg no AgRg no AREsp. 75.732/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24.9.2013 e REsp. 1.138.871/RO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.6.2010. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1460712/RS, , PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1380373/SC, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019). Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI) Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
REPRESENTANTE: NEUSA OSTI VIANA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A
Advogados do(a) APELANTE: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A,
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CONTRA R. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARTE DA EXECUÇÃO – ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: INAPLICABILIDADE.
1. O parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil esclarece que a sentença “pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”.
2. A r. decisão acolheu a impugnação do INSS para declarar a prescrição do crédito previdenciário e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença no que diz respeito à satisfação da verba honorária. Ou seja: não ocorreu a extinção do processo nos estritos termos dos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil, ou seja, houve a extinção parcial da execução, de maneira que o ato judicial admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. O recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois se trata de erro grosseiro.
4. Agravo interno desprovido.