Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001006-67.2012.4.03.6122

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO

APELANTE: JESSICA APARECIDA VIANA DE ARAUJO, C. V. V. D. S.
REPRESENTANTE: NEUSA OSTI VIANA

Advogado do(a) APELANTE: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A
Advogados do(a) APELANTE: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: NEUSA OSTI VIANA, ANTONIO RODRIGUES VIANA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001006-67.2012.4.03.6122

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA

APELANTE: JESSICA APARECIDA VIANA DE ARAUJO, C. V. V. D. S.
REPRESENTANTE: NEUSA OSTI VIANA

Advogado do(a) APELANTE: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A
Advogados do(a) APELANTE: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: NEUSA OSTI VIANA, ANTONIO RODRIGUES VIANA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Desembargador Federal Victorio Giuzio:

 

Trata-se de agravo interno interposto contra r. decisão que não conheceu do recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 258398193 e ID 261519440).

 

A parte agravante sustenta a regularidade da interposição de apelação contra r. decisão que extinguiu parte da execução (ID 262780707).

 

Sem resposta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001006-67.2012.4.03.6122

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA

APELANTE: JESSICA APARECIDA VIANA DE ARAUJO, C. V. V. D. S.
REPRESENTANTE: NEUSA OSTI VIANA

Advogado do(a) APELANTE: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A
Advogados do(a) APELANTE: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: NEUSA OSTI VIANA, ANTONIO RODRIGUES VIANA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal Victorio Giuzio:

 

 

A apelação é o recurso cabível contra sentenças (artigo 1.009 do Código de Processo Civil).

 

 Nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, sentença é hipótese de julgamento do pedido, com ou sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485 e 487 do mesmo Código.

 

 O parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil esclarece que a sentença “pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”.

 

No caso concreto, a r. decisão acolheu a impugnação do INSS para declarar a prescrição do crédito previdenciário e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença no que diz respeito à satisfação da verba honorária. Ou seja: não ocorreu a extinção do processo nos estritos termos dos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil, ou seja, houve a extinção parcial da execução, de maneira que o ato judicial admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

O recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Trata-se de erro grosseiro, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019).

2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1750183/CE, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (REsp. 1.812.216/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp. 923.634/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.5.2019;

REsp. 1.743.835/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018; AgRg no AgRg no AREsp. 75.732/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24.9.2013 e REsp. 1.138.871/RO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.6.2010.

2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1460712/RS, , PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.

1. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1380373/SC, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019). Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI)

 

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CONTRA R. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARTE DA EXECUÇÃO – ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: INAPLICABILIDADE.

1. O parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil esclarece que a sentença “pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”.

2. A r. decisão acolheu a impugnação do INSS para declarar a prescrição do crédito previdenciário e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença no que diz respeito à satisfação da verba honorária. Ou seja: não ocorreu a extinção do processo nos estritos termos dos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil, ou seja, houve a extinção parcial da execução, de maneira que o ato judicial admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

3. O recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois se trata de erro grosseiro.

4. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.