APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5049406-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CASTORINA APARECIDA BUENO DE CAMARGO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, EDUARDO JUNIO PESTANA - SP161113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASTORINA APARECIDA BUENO DE CAMARGO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, EDUARDO JUNIO PESTANA - SP161113-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5049406-26.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CASTORINA APARECIDA BUENO DE CAMARGO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, EDUARDO JUNIO PESTANA - SP161113-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASTORINA APARECIDA BUENO DE CAMARGO RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, EDUARDO JUNIO PESTANA - SP161113-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ocorrência de omissão, pois não foi demonstrada a qualidade de segurado do instituidor na época do passamento. Prequestiona a matéria para fins recursais. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5049406-26.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CASTORINA APARECIDA BUENO DE CAMARGO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, EDUARDO JUNIO PESTANA - SP161113-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASTORINA APARECIDA BUENO DE CAMARGO RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, EDUARDO JUNIO PESTANA - SP161113-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado, contudo, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre em erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: " A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Rodolfo Rodrigues Neto, ocorrido em 23/03/2015, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas. A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do passamento. Segundo os fatos narrados na inicial, o falecido prestou serviços como eletricista para a empresa CASELLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no período de 01/02/2014 a 30/11/2014. A fim de corroborar suas alegações, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) petição inicial da reclamação trabalhista por ela proposta post mortem em face da reclamada, a fim de obter o reconhecimento do vínculo empregatício entre ela e o instituidor (Processo n. 0011190-40.2015.5.15.0001) (ID 6126866 - p. 1-16); b) termo de audiência realizada em 16/03/2016, na qual a autora e o representante da empregadora tiveram o acordo firmado entre eles homologado judicialmente (ID 6126868 - p. 1-3); c) depósitos identificados feitos pela empregadora na conta bancária do falecido (ID 6126894 - p. 2-3; ID 6126895 - p. 2; ID 6126896 - p. 2; ID 6126897 - p. 2; ID 6126896 - p. 2). Registro que constitui início razoável de prova material da relação empregatícia os documentos acima apontados, sobretudo os depósitos mencionados no item "c", devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 16/09/2021, na qual foram ouvidas três testemunhas. "Disse que trabalhou com Rodolfo na empresa Casella no ano de 2014. Ambos mexiam na parte elétrica e na parte hidráulica da UNESP. Começava a trabalhar às 07h30 até às 17h30. Almoçava no emprego todos os dias. Quando Rodolfo faleceu, ele já tinha parado de trabalhar na empresa fazia dois meses. Esclareceu que trabalharam na empresa Casella por quase um ano" (depoimento da testemunha CARLOS MARTINS RIBEIRO). "Disse que é vizinho da esposa de Rodolfo. Antes de Rodolfo falecer no ano de 2015, ele trabalhou na faculdade UNESP no ano de 2014, para uma empresa chamada Casella realizando serviço de eletricista. Não sabe o horário exato que Rodolfo cumpria. Encontrava Rodolfo somente pela manhã ou no período da parte. Rodolfo também prestou serviços para o depoente" (depoimento da testemunha RAUL VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA). "Disse que conhece Rodolfo desde o ano de 2002. Recorda-se que Rodolfo faleceu no ano de 2015. Ele fazia serviços gerais de eletricidade e encanador. Quem fez a instalação elétrica e hidráulica na sua residência foi Rodolfo. Sabe que Rodolfo prestava seus serviços na empresa Casella porque ele só podia atender depois que voltasse do trabalho. Rodolfo trabalhou na empresa no ano de 2014" (depoimento da testemunha DIRCEU ROBERTO GARCEZ). Os relatos são convincentes no sentido de que o falecido, Sr. Rodolfo, manteve vínculo empregatício com a empresa CASELLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no período de 01/02/2014 a 30/11/2014, fazendo serviços gerais de encanador e eletricista, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência do referido contrato laboral. Saliente-se que nem mesmo a não realização dos recolhimentos previdenciários pela empregadora, na época própria, poderia ser suscitado como óbice para o reconhecimento dos direitos previdenciários dos dependentes do de cujus. Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, o atraso ou o inadimplemento das contribuições previdenciárias não podem ser alegados em detrimento do trabalhador ou de seus dependentes, que não devem ser penalizados pela inércia de outrem. Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. (...) II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes. III - Recurso Especial não provido. (REsp nº 1.502.017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos) Desse modo, observada a data da rescisão do último contrato de trabalho (30/11/2014) e a extensão prevista no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91, conclui-se que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito (23/03/2015), eis que estava usufruindo do "período de graça", o qual findaria apenas em 15/01/2016. Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. Embora a sentença seja omissa neste ponto, tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 23/03/2015, portanto, após a vigência da Medida Provisória 664/2015, convertida na Lei n. 13.135/2015, necessário esclarecer o prazo de duração da prestação previdenciária, a fim de evitar maiores discussões nas fases processuais subsequentes, sobretudo no curso da execução. Quanto a este ponto, a certidão de casamento revela que o casal contraiu núpcias em 14/12/1996 (ID 6126854 - p. 2) e, portanto, mantinha vínculo conjugal por muito mais que dois anos na data do óbito. Por outro lado, o extrato do CNIS comprova que o instituidor ostentava mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento (ID 6126872 - p. 8). A autora, por sua vez, nascida em 26/03/1963 (ID 6126854 - p. 1), possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, em 23/03/2015, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do beneplácito, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.