Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


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RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017747-81.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: JOSEILDO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou cumprimento provisório de sentença.

Sustenta o agravante, em síntese, que o fato de o recurso excepcional interposto pelo INSS ter sido sobrestado pela Vice Presidência desta C. Corte, em função da afetação do tema 1.090 pelo C. STJ não impede o cumprimento provisório da sentença no que tange à obrigação de fazer prevista no título judicial.

Forte nisso, pede a reforma da decisão agravada, bem assim a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Em juízo sumário de cognição, foi deferida a antecipação da tutela recursal postulada, determinando o prosseguimento da execução provisória na origem.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

É COMO VOTO.

/gabiv/...

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017747-81.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: JOSEILDO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): 

Versa o presente recurso matéria de cumprimento provisório de sentença no âmbito de processo no qual está pendente julgamento de recurso especial interposto pelo INSS e que foi sobrestado nesta Corte em razão de afetação, pelo STJ, de Tema repetitivo (Tema n.1.090).

A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:

 

Trata-se de cumprimento provisório de sentença para cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, baseado em acórdão sem o trânsito em julgado.

Razão assiste ao INSS, tendo em vista que o processo está pendente de julgamento no TRF - tema 1090 STJ.

Aguarde-se a decisão a ser proferida nos autos 5000370-30.2018.403.6114.

 

Inicialmente, registro que o STF, ao julgar o Tema 45, ao passo em que reafirmou jurisprudência de inaplicabilidade da execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, asseverou que não há óbice à execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de benefício previdenciário quando a decisão se encontrar na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.

Confira-se a ementa do julgado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).

 

Esta C. Turma, à luz da jurisprudência do E. STF, tem reiteradamente decidido que é possível o cumprimento provisório da sentença ou a execução provisória da sentença no que tange à obrigação de fazer, à implantação do benefício previdenciário, enquanto pendente recurso que não tenha efeito suspensivo. Veda-se, contudo, a execução provisória da obrigação de pagar, eis que esta pressupõe o trânsito em julgado (art. 100, CF/88). Isso é o que se infere dos seguintes julgados:

 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA PARCIAL - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A r. sentença que condena ao pagamento de alimentos começa a produzir efeitos imediatamente, nos termos do artigo 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Ademais, os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do mesmo Código.
2. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872), independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em julgado da decisão. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.
3. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
5. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
6. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento.
7. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008170-33.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 23/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022);

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – Restrita a pretensão do autor à apuração dos valores em atraso, na medida em que a questão relativa à opção pelo benefício mais vantajoso se encontra sobrestada, de rigor manter-se a decisão impugnada.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006426-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)

 

Nessa ordem de ideias, não havendo notícia de que ao recurso excepcional interposto pelo INSS tenha sido atribuído efeito suspensivo, forçoso é concluir pela razoabilidade da pretensão recursal, pois mostra-se viável a execução provisória da sentença no que tange à obrigação de fazer prevista no acórdão proferido por esta Corte Regional na fase de conhecimento.

Anoto que, inobstante o sobrestamento do feito em decorrência do Tema Repetitivo 1.090/STJ (oriundo do Recurso Especial Nº 1.828.606/RS), assim como eventual juízo de retratação que possa resultar no cancelamento do benefício, o CPC não obsta o deferimento de tutela de urgência no caso de obrigação de fazer.

Por outro lado, divisa-se a urgência do provimento jurisdicional postulado, considerando a natureza alimentar do benefício postulado, bem assim que a consulta ao sistema CNIS revela que o agravante encontra-se desempregado.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e mantenho a antecipação da tutela recursal deferida em sede de cognição sumária, com determinação do prosseguimento da execução provisória na origem.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.

- O STF, ao julgar o Tema 45, ao passo em que reafirmou jurisprudência de inaplicabilidade da execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, asseverou que não há óbice à execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de benefício previdenciário quando a decisão se encontrar na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.

- Esta C. Turma, à luz da jurisprudência do E. STF, tem reiteradamente decidido que é possível o cumprimento provisório da sentença ou a execução provisória da sentença no que tange à obrigação de fazer, à implantação do benefício previdenciário, enquanto pendente recurso que não tenha efeito suspensivo. Veda-se, contudo, a execução provisória da obrigação de pagar, eis que esta pressupõe o trânsito em julgado (art. 100, CF/88). Precedentes.

- Nessa ordem de ideias, não havendo notícia de que ao recurso excepcional interposto pelo INSS tenha sido atribuído efeito suspensivo, forçoso é concluir pela razoabilidade da pretensão recursal, pois mostra-se viável a execução provisória da sentença no que tange à obrigação de fazer prevista no acórdão proferido por esta Corte Regional na fase de conhecimento.

- Anoto que, inobstante o sobrestamento do feito em decorrência do Tema Repetitivo 1.090/STJ (oriundo do Recurso Especial Nº 1.828.606/RS), assim como eventual juízo de retratação que possa resultar no cancelamento do benefício, o CPC não obsta o deferimento de tutela de urgência no caso de obrigação de fazer.

- Por outro lado, divisa-se a urgência do provimento jurisdicional postulado, considerando a natureza alimentar do benefício postulado, bem assim que a consulta ao sistema CNIS revela que o agravante se encontra desempregado.

- Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento e manter a antecipação da tutela recursal deferida em sede de cognição sumária, com determinação do prosseguimento da execução provisória na origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.