Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010530-44.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SENI FRANCISCO DO OURO

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010530-44.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SENI FRANCISCO DO OURO

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por SENI FRANCISCO DO OURO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por aquele, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial.

A r. sentença (ID 146067090) julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento dessas verbas a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor.

Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 146067092), foram rejeitados (ID 146067094).

Em razões recursais (ID 146067096), a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção das provas requeridas pela parte autora, ao fundamento de que estas seriam capazes de proporcionar o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados em condições insalubres, uma vez que o PPP é documento elaborado unilateralmente pela empregadora, sem o crivo do contraditório por parte do trabalhador, razão pela qual pretende a anulação da r. sentença recorrida. Quanto ao mérito, sustenta que a documentação acostada seria suficiente para comprovar a atividade especial desenvolvida em todos os períodos questionados na inicial, quais sejam, de 07/04/80 a 30/04/80, 19/02/82 a 17/05/82, 21/07/86 a 18/05/87, 25/05/87 a 10/12/87, 03/02/88 a 13/07/88, 05/06/89 a 31/08/89, 04/09/89 a 23/11/90, 18/03/91 a 02/09/92, 07/11/03 a 25/08/04, 26/08/04 a 03/11/04 e 05/11/04 a 31/06/06, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição e consequente conversão em aposentadoria especial, desde a DER.

Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010530-44.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SENI FRANCISCO DO OURO

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Em sede de preliminar de apelação, argumentou o requerente que seria imprescindível a produção da prova técnica. Segundo alega, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial.

E tais argumentos, a meu ver, não merecem prosperar, na medida em que os interregnos de labor anteriores a 28/04/1995 (quando a legislação autorizava o enquadramento pela mera categoria profissional) poderiam ter sua especialidade comprovada por meio da CTPS, já presente nos autos, ou ainda, por meio da juntada de documentos. Ocorre que, seja em relação a tais períodos, com também no que diz respeito aos interregnos posteriores a 28/04/1195, a parte autora sequer demonstrou a impossibilidade fática de obtenção da documentação faltante junto aos empregadores. Em outras palavras, o autor não demonstrou os esforços envidados na obtenção da prova documental.

Ao revés, a parte autora acostou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, emitidos pelos empregadores, relativos a alguns dos locais de trabalho onde pretendia a realização da prova técnica. A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora.

No que sobeja, é evidente a dificuldade da parte em obter escritos das empresas, todavia seria importante que comprovasse que atuou de forma diligente no intuito de obter as provas comprobatórias de seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) e não simplesmente depositar sobre o Poder Judiciário a tarefa que lhe incumbia, postulando, de forma absolutamente arbitrária, a produção de prova pericial sobre todos os períodos indicados, sem demonstrar a real necessidade de tal providência.

Registre-se, ainda, que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.

Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.

Nessa linha, já decidira este Colegiado:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

(omissis)

- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes, para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo - ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.

(omissis)

- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.

- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.

(omissis)"

(Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019)

Outrossim, rejeito a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia e da prova testemunhal requerida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.

4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.

Agravo regimental improvido."

(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13, DJe em 09/12/13) (grifos nossos)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA.

1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.

2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.

3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.

4. Agravo Legal a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos).

Ressalte-se, ademais, que é de curial sabença que a oitiva testemunhal não se apresenta como meio de prova apto à comprovação do trabalho especial, devendo o mesmo se dar mediante a apresentação de documentos emitidos pela empresa empregadora.

Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

- Inicialmente, verifico que a sentença procedeu ao exame e julgamento dos pedidos formulados na petição inicial, fundamentando que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço, não havendo que se falar, portanto, em julgamento "citra petita".

- Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide.

(...)

- Preliminares rejeitadas. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida."

(AC nº 0013867-84.2018.4.03.9999, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, 10ª Turma, e-DJF3 24/10/2018) Grifos nossos

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Descabe falar em cerceamento de defesa por não ter sido realizada a prova oral, visto que compete ao magistrado determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito. E, tendo o MM. Juízo formado o seu convencimento, através do conjunto probatório já produzido nestes autos, torna-se desnecessária maior dilação probatória. Ademais, a comprovação do exercício de atividade especial não pode ser feita por prova testemunhal .

2. A atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho rural exercido pela autora, tendo em vista que no referido período exerceu atividade na área agrícola (trabalhador rural), conforme restou demonstrado nos autos do Processo 0001463-40.209.403.6111.

3. Ressalte-se, ademais, que a parte autora não apresentou aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos, motivo pelo qual o período acima mencionado deve ser computados apenas como tempo de serviço comum.

4. Desta forma, o período de atividade rural (01/01/1976 a 31/12/1977) não pode ser considerado como especial, cabendo reconhecer a improcedência do pedido."

(AC nº 0000824-12.2015.4.03.6111, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, e-DJF3 28/09/2018) Grifos nossos

Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.

Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.924.110-8, DER 25/06/2008), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 07/04/1980 a 30/04/1980, 19/02/1982 a 17/05/1982, 21/07/1986 a 18/05/1987, 25/05/1987 a 10/12/1987, 03/02/1988 a 13/07/1988, 05/06/1989 a 31/08/1989, 04/09/1989 a 23/11/1990, 18/03/1991 a 02/09/1992, 07/11/2003 a 25/08/2004, 26/08/2004 a 03/11/2004 e 05/11/2004 a 31/06/2006.

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

Quanto ao ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

 

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Do caso concreto.

Quanto aos períodos controvertidos (07/04/1980 a 30/04/1980, 19/02/1982 a 17/05/1982, 21/07/1986 a 18/05/1987, 25/05/1987 a 10/12/1987, 03/02/1988 a 13/07/1988, 05/06/1989 a 31/08/1989, 04/09/1989 a 23/11/1990, 18/03/1991 a 02/09/1992, 07/11/2003 a 25/08/2004, 26/08/2004 a 03/11/2004 e 05/11/2004 a 31/06/2006), observa-se que:

 

- Períodos de 07/04/1980 a 30/04/1980, de 21/07/1986 a 18/05/1987, de 03/02/1988 a 13/07/1988, de 05/06/1989 a 31/08/1989, de 26/08/2004 a 03/11/2004 e 05/11/2004 a 31/06/2006:

O autor coligiu aos autos cópia da sua própria CTPS (146066755 – P. 4/6), na qual está qualificado como “Operário”, no período de 07/04/1980 a 30/04/1980, na empresa “Coop. Agropecuária Piquiri Ltda”; como “Ajudante geral”, no período de 21/07/1986 a 18/05/1987, na empresa “Blue Machine Ind. e Com. Maq. Ltda.”; e como “Auxiliar de produção”, no período de 03/02/1988 a 13/07/1988, na empresa “Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste Ltda.”.

A despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995, as funções de “Operário”, “Ajudante geral” e “Auxiliar de produção” não foram contempladas nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, vigentes à época da prestação laboral.

Oportuno observar que acertadamente decidiu a r. sentença recorrida (ID 146067088 – P. 8/9), in verbis:

“(...) Não há, contudo, formulário ou laudo especificando as atividades que a parte autora realmente realizou, nem tampouco referindo a habitualidade e permanência, de forma não ocasional nem intermitente, com que trabalhou nos referidos períodos.

A anotação na CTPS deve prevalecer para a comprovação da existência e validade do vínculo de trabalho, mas não para a especialidade da atividade desenvolvida durante esse vínculo, como se viu. Assim, a anotação na CTPS faz presumir fatos ordinários da relação de trabalho, como a existência e validade do vínculo laboral e como a razão social, o CNPJ e o endereço do empregador. A anotação na CTPS não permite presumir, contudo, fatos que dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos. Assim, diante da ausência de outros documentos que descrevam minimamente a rotina profissional diária do autor ou as atividades por ele efetivamente exercidas, não reconheço a especialidade pretendida para tais períodos.(...)”

Nesse sentido, confira-se entendimento desta E. Sétima Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.

(...)

- As atividades de serralheiro, de mecânico montador e de mecânico de manutenção não permitem o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento da categoria profissional ante a ausência de subsunção nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

(...)

- Negado provimento à remessa oficial e dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora."

(AC nº 2006.61.83.008511-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 22/08/2016). (grifos nossos)

Ademais, não houve comprovação documental nos autos da exposição do requerente a agente nocivo a ensejar o enquadramento especial do labor, de modo que resta inviável o reconhecimento pretendido nos intervalos acima mencionados.

Assim sendo, as ocupações de “Operário”, “Ajudante geral” e “Auxiliar de produção” não encontram subsunção nos Decretos que regem a matéria e, na ausência de apresentação dos documentos hábeis para comprovar eventual exposição a agentes nocivos (formulários, laudos ou PPP’s), resta inviável o reconhecimento pretendido pelo demandante. Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).

No que concerne aos períodos de 05/06/1989 a 31/08/1989, 26/08/2004 a 03/11/2004 e 05/11/2004 a 31/06/2006, consta dos autos apenas informações das Relações previdenciárias (ID 146066769 - P. 11), nas quais verifica-se que a partir de 05/06/1989, sem data de saída, possui vínculo com a empresa “Speed Time Serviços Temporários Ltda.”, de 05/11/2004 a 31/03/2006 o autor possuiu vínculo laboral com a empresa “Lark AS Máquinas e Equipamentos”, e de 01/04/2006 a 15/06/2006, com a empresa “E.J. Prestações Serviços em Recursos Humanos Ltda.”, e cópia do Contrato de trabalho temporário, firmado com a empresa “Gelre Trabalho Temporário S/A” (ID 146066771 – P. 7/8), datado de 26/08/2004. Tais documentos são inservíveis à comprovação da alegada especialidade do labor, visto que não designam as atividades laborais ou supostos agentes agressivos aos quais estaria o autor submetido.

 

- Período de 19/02/1982 a 17/05/1982:

O autor coligiu aos autos cópia da sua própria CTPS (ID 146066755 – P. 3), na qual está qualificado como “Frentista”, na empresa “Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste Ltda.”, a qual se revela suficiente para a comprovação do labor especial, visto que sabidamente há a submissão a óleo lubrificante e a vapores de etanol, de gasolina, de óleo diesel, de benzeno e de combustíveis em geral, além do risco de incêndio e explosão.

Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.

Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).

Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.

Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA E APELO DO INSS DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

(...)

5. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

6. Consta do laudo pericial que, no período de 06/03/97 a 13/06/06, a parte autora trabalhou no Auto Posto Trevo de Tatuí Ltda na função de "frentista", local em que "laborava com solventes e hidrocarbonetos aromáticos em caráter habitual no abastecimento, na troca de óleo, limpeza de filtros e na manutenção dos veículos (Graxa, e solventes)", cuja "exposição era permanente, pois a contato com tais agentes era indissociável do exercício de suas atividades." Fica evidente, portanto, que a parte autora exercia seu labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos gasolina, diesel, álcool, e óleo lubrificante, restando constatada a especialidade da atividade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo, no período de 06/03/97 a 13/06/06.

(...)

12. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora e recurso do INSS desprovidos.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2099102 - 0034668-26.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018)

 

- Período de 25/05/1987 a 10/12/1987:

O autor trouxe aos autos a sua CTPS (ID 146066755 – P. 5), a qual indica que exerceu a função de “cobrador” junto à empresa “Empresa de Ônibus ‘Alto do Pari’ Ltda”, de modo que possível a caracterização da atividade como especial, em razão do enquadramento pela categoria profissional, conforme previsão contida no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

 

- Período de 04/09/1989 a 23/11/1990:

Conforme cópia da sua própria CTPS (146066755 – P. 4/6), o autor está qualificado como “Ajudante geral”, no referido interregno, na empresa “FSN – Fieiras e Sint. Nacional Ltda”.

Segundo o formulário DSS8030 apresentado (ID 146066774 – P. 3), o autor “Auxiliava os torneiros no transporte de matrizes, bem como executava serviços de desbaste de rebarbas em peças metálicas”, e esteve exposto a ruídos e poeiras metálicas, provenientes do desbaste e esmerilhamento de peças, de modo habitual e permanente.

Nesse contexto, afigura-se possível o reconhecimento da especialidade do labor nos interregnos em questão, tanto pela categoria profissional (código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), como também em razão da exposição a poeiras metálicas decorrentes do processo de esmerilhamento (código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64).

 

- Período de 18/03/1991 a 02/09/1992:

O autor trouxe aos autos a sua CTPS (ID 146066755 – P. 6) e Registro de empregado (ID 146066775 – P. 3/4) as quais indicam que exerceu a função de “vigia” junto à empresa “Crovel Comercial Refinadora de Óleo Vegetal Ltda”, de modo que possível a caracterização da atividade como especial.

Entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.

Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.

Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.

Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).

Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.

A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).

No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº  1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).

 

Período de 07/11/2003 a 25/08/2004:

Da CTPS do autor (ID 146066756 - P. 4), bem como do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 146066774 – P. 4/5), colhe-se que o autor trabalhou como “Porteiro”, na empresa “Império Conservação Patrimonial e Com. Ltda.”, e não esteve sujeito a qualquer fator de risco, razão pela qual resta afastada a alegada especialidade do labor.

 

Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 19/02/1982 a 17/05/1982, 25/05/1987 a 10/12/1987, 04/09/1989 a 23/11/1990 e de 18/03/1991 a 02/09/1992.

Conforme planilha que integrou a decisão proferida pelo MM. Desembargador Federal Nelson Bernardes de Souza (ID 146067086 - P. 25), nos autos do processo n° 0013258-48.2011.4.03.9999, ajuizado pelo autor com objetivo de reconhecer tempo de trabalho rural e também especial (diversos dos que são objeto do presente caso), somando-se a atividade especial ora reconhecida aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (ID 146067086– P. 26/28), verifica-se que a parte autora alcançou tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição, (NB 42/164.924.110-8), mediante o reconhecimento como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, dos períodos de 19/02/1982 a 17/05/1982, 25/05/1987 a 10/12/1987, 04/09/1989 a 23/11/1990 e de 18/03/1991 a 02/09/1992.

O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 25/06/2008), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, respeitada a prescrição quinquenal, cabendo ressaltar que a documentação necessária à comprovação do direito já havia sido apresentada na esfera administrativa, conforme se infere do processo administrativo trazido por cópia aos autos. 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 50% em favor do patrono da autarquia e 50% em favor do patrono da parte autora.

Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.924.110-8), reconhecendo a especialidade do labor nos períodos de 19/02/1982 a 17/05/1982, 25/05/1987 a 10/12/1987, 04/09/1989 a 23/11/1990 e de 18/03/1991 a 02/09/1992, a partir da data do requerimento administrativo (DER 25/06/2008), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, repartindo os ônus sucumbenciais entre as partes litigantes.

É como voto.



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. COBRADOR. VIGIA. ESMERILHAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.  

1 - Em sede de preliminar de apelação, argumentou o requerente que seria imprescindível a produção da prova técnica. Segundo alega, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial. 

2 - E tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que os interregnos de labor anteriores a 28/04/1995 (quando a legislação autorizava o enquadramento pela mera categoria profissional) poderiam ter sua especialidade comprovada por meio da CTPS, já presente nos autos, ou ainda, por meio da juntada de documentos. Ocorre que, seja em relação a tais períodos, com também no que diz respeito aos interregnos posteriores a 28/04/1195, a parte autora sequer demonstrou a impossibilidade fática de obtenção da documentação faltante junto aos empregadores. Em outras palavras, o autor não demonstrou os esforços envidados na obtenção da prova documental. 

3 - Ao revés, a parte autora acostou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, emitidos pelos empregadores, relativos a alguns dos locais de trabalho onde pretendia a realização da prova técnica. A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora. 

4 - No que sobeja, é evidente a dificuldade da parte em obter escritos das empresas, todavia seria importante que comprovasse que atuou de forma diligente no intuito de obter as provas comprobatórias de seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) e não simplesmente depositar sobre o Poder Judiciário a tarefa que lhe incumbia, postulando, de forma absolutamente arbitrária, a produção de prova pericial sobre todos os períodos indicados, sem demonstrar a real necessidade de tal providência.  

5 - Registre-se, ainda, que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 

6 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedente.

7 - Rejeitada a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia e da prova testemunhal requerida. Precedente.

8 - Ressalte-se, ademais, que é de curial sabença que a oitiva testemunhal não se apresenta como meio de prova apto à comprovação do trabalho especial, devendo o mesmo se dar mediante a apresentação de documentos emitidos pela empresa empregadora. Precedente.

9 - Nessa esteira, reconhecida a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. 

10 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.924.110-8, DER 25/06/2008), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 07/04/1980 a 30/04/1980, 19/02/1982 a 17/05/1982, 21/07/1986 a 18/05/1987, 25/05/1987 a 10/12/1987, 03/02/1988 a 13/07/1988, 05/06/1989 a 31/08/1989, 04/09/1989 a 23/11/1990, 18/03/1991 a 02/09/1992, 07/11/2003 a 25/08/2004, 26/08/2004 a 03/11/2004 e 05/11/2004 a 31/06/2006. 

11 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 

12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 

13 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 

14 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 

15 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 

16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 

17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 

18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 

19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 

20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 

21 – Os períodos controvertidos são de 07/04/1980 a 30/04/1980, de 19/02/1982 a 17/05/1982, de 21/07/1986 a 18/05/1987, de 25/05/1987 a 10/12/1987, de 03/02/1988 a 13/07/1988, de 04/09/1989 a 23/11/1990, de 05/06/1989 a 31/08/1989, de 18/03/1991 a 02/09/1992, de 07/11/2003 a 25/08/2004, de 26/08/2004 a 03/11/2004 e 05/11/2004 a 31/06/2006.

22 - O autor coligiu aos autos cópia da sua própria CTPS, na qual está qualificado como “Operário”, no período de 07/04/1980 a 30/04/1980, na empresa “Coop. Agropecuária Piquiri Ltda”; como “Ajudante geral”, no período de 21/07/1986 a 18/05/1987, na empresa “Blue Machine Ind. e Com. Maq. Ltda.”; e como “Auxiliar de produção”, no período de 03/02/1988 a 13/07/1988, na empresa “Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste Ltda.”. A despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995, as funções de “Operário”, “Ajudante geral” e “Auxiliar de produção” não foram contempladas nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, vigentes à época da prestação laboral. Precedente. Ademais, não houve comprovação documental nos autos da exposição do requerente a agente nocivo a ensejar o enquadramento especial do labor, de modo que resta inviável o reconhecimento pretendido nos intervalos acima mencionados. Assim sendo, as ocupações de “Operário”, “Ajudante geral” e “Auxiliar de produção” não encontram subsunção nos Decretos que regem a matéria e, na ausência de apresentação dos documentos hábeis para comprovar eventual exposição a agentes nocivos (formulários, laudos ou PPP’s), resta inviável o reconhecimento pretendido pelo demandante. Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).

23 - No que concerne aos períodos de 05/06/1989 a 31/08/1989, 26/08/2004 a 03/11/2004 e 05/11/2004 a 31/06/2006, consta dos autos apenas informações das Relações previdenciárias, nas quais verifica-se que a partir de 05/06/1989, sem data de saída, possui vínculo com a empresa “Speed Time Serviços Temporários Ltda.”, de 05/11/2004 a 31/03/2006 o autor possuiu vínculo laboral com a empresa “Lark AS Máquinas e Equipamentos”, e de 01/04/2006 a 15/06/2006, com a empresa “E.J. Prestações Serviços em Recursos Humanos Ltda.”, e cópia do Contrato de trabalho temporário, firmado com a empresa “Gelre Trabalho Temporário S/A”, datado de 26/08/2004. Tais documentos são inservíveis à comprovação da alegada especialidade do labor, visto que não designam as atividades laborais ou supostos agentes agressivos aos quais estaria o autor submetido. 

24 - O autor coligiu aos autos cópia da sua própria CTPS, na qual está qualificado como “Frentista”, na empresa “Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste Ltda.”, no período de 19/02/1982 a 17/05/1982, a qual se revela suficiente para a comprovação do labor especial, visto que sabidamente há a submissão a óleo lubrificante e a vapores de etanol, de gasolina, de óleo diesel, de benzeno e de combustíveis em geral, além do risco de incêndio e explosão. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. Precedente. 

25 -  A CTPS do autor indica que exerceu a função de “cobrador” junto à empresa “Empresa de Ônibus ‘Alto do Pari’ Ltda”, no interregno de 25/05/1987 a 10/12/1987, de modo que possível a caracterização da atividade como especial, em razão do enquadramento pela categoria profissional, conforme previsão contida no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.  

26 - Ainda da CTPS do autor, verifica-se que está qualificado como “Ajudante geral”, na empresa “FSN – Fieiras e Sint. Nacional Ltda”, no lapso de 04/09/1989 a 23/11/1990. Segundo o formulário DSS8030 apresentado, o autor “Auxiliava os torneiros no transporte de matrizes, bem como executava serviços de desbaste de rebarbas em peças metálicas”, e esteve exposto a ruídos e poeiras metálicas, provenientes do desbaste e esmerilhamento de peças, de modo habitual e permanente. Nesse contexto, afigura-se possível o reconhecimento da especialidade do labor nos interregnos em questão, tanto pela categoria profissional (código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), como também em razão da exposição a poeiras metálicas decorrentes do processo de esmerilhamento (código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64). 

27 -  A CTPS e o Registro de empregado indicam que exerceu a função de “vigia” junto à empresa “Crovel Comercial Refinadora de Óleo Vegetal Ltda”, no interstício de 18/03/1991 a 02/09/1992, de modo que possível a caracterização da atividade como especial. A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada. Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338). No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031). 

28 - A CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, indicam que o autor trabalhou como “Porteiro”, na empresa “Império Conservação Patrimonial e Com. Ltda.”, no lapso de 07/11/2003 a 25/08/2004, e não esteve sujeito a qualquer fator de risco, razão pela qual resta afastada a alegada especialidade do labor. 

29 - Conforme planilha que integrou a decisão proferida pelo MM. Desembargador Federal Nelson Bernardes de Souza, nos autos do processo n° 0013258-48.2011.4.03.9999, ajuizado pelo autor com objetivo de reconhecer tempo de trabalho rural e também especial (diversos dos que são objeto do presente caso), somando-se a atividade especial ora reconhecida aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora alcançou tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 

30 - Acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição, (NB 42/164.924.110-8), mediante o reconhecimento como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, dos períodos de 19/02/1982 a 17/05/1982, 25/05/1987 a 10/12/1987, 04/09/1989 a 23/11/1990 e de 18/03/1991 a 02/09/1992. 

31 - O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 25/06/2008), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, respeitada a prescrição quinquenal, cabendo ressaltar que a documentação necessária à comprovação do direito já havia sido apresentada na esfera administrativa, conforme se infere do processo administrativo trazido por cópia aos autos.   

32 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 

33 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 

34 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

35 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 

36 - Autarquia Securitária isenta do pagamento de custas processuais.   

37 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.924.110-8), reconhecendo a especialidade do labor nos períodos de 19/02/1982 a 17/05/1982, 25/05/1987 a 10/12/1987, 04/09/1989 a 23/11/1990 e de 18/03/1991 a 02/09/1992, a partir da data do requerimento administrativo (DER 25/06/2008), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, repartindo os ônus sucumbenciais entre as partes litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.