Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026780-02.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: ICARO SILVA DUARTE DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026780-02.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: ICARO SILVA DUARTE DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação versando matéria de contrato de financiamento de imóvel obtido no Sistema Financeiro Habitacional - SFH, pretendendo a parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a revisão contratual, a declaração de ilegalidade na contratação devido a capitalização de juros decorrente da utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, requerendo sua substituição pelo Método de Gauss, também alegando abusividade de cláusulas dispondo sobre a contração de seguro a configurar venda casada, postulando restituição de valores supostamente pagos a maior.

Proferida sentença de improcedência do pedido (id. 203794856), dela recorre a parte autora, aduzindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial e, no mérito, reiterando os fundamentos da petição inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026780-02.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: ICARO SILVA DUARTE DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, prescindindo-se da realização da pretendida prova pericial porquanto o feito versa matéria eminentemente de direito. Neste sentido precedentes da Corte:

                                            


"APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica contábil.
2. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro Imobiliário.
3. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
4. Não se mostra razoável considerar os cálculos elaborados por perito contábil de confiança da parte autora, uma vez que a prova por ela produzida foi apresentada de modo unilateral.
5. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, o que afasta a prática de anatocismo.
6. Não procede a pretensão dos mutuários em ver amortizada a parcela paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
7. Reconhecida a legalidade do percentual de juros da forma como pactuada entre as partes - taxa nominal de 10,4815% e taxa efetiva de 11,0000 %.
8. Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso, conforme já exposto.
9. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026641-84.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 25/10/2022);

 

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste necessidade de realização de perícia contábil, pois a matéria em discussão é eminentemente de direito e não apresenta complexidade que reclame exame por expert. Ademais, nos contratos que adotam o sistema de amortização constante Sistema de Amortização Constante (SAC), é desnecessária a realização de prova pericial. Precedentes.
2. É assente na jurisprudência que, nos contratos firmados pelo SAC, não se configura a capitalização de juros.
3. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado se assim procede o agente financeiro. Precedentes.
4. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente, o art. 25, da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite de 12% para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH.
5. O contrato firmado entre as partes estabelece a aplicação de taxa de juros efetiva fixada em 8,85% ao ano (ID 255340055 – p. 3), estando, portanto, dentro dos limites legais. Ademais, o instrumento contratual apresenta previsão expressa quanto aos encargos aplicáveis, inexistindo, portanto, ilegalidade quanto à cobrança da taxa de administração, cujo valor, no caso, encontra-se em consonância com os termos do 14 da Resolução nº 3.932/2010 do Conselho Monetário Nacional.
6. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Tal proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, de modo que o mutuário efetivamente comprove a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
7. Resta prejudicado o pleito de restituição dos valores pagos a maior, diante da improcedência dos pedidos formulados que eventualmente gerariam diferenças em favor dos mutuários.
8. Negado provimento ao recurso de apelação."
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008201-15.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/06/2022, DJEN DATA: 14/06/2022).
                                        


                                        

No tocante à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor assevero que a aplicabilidade do diploma legal não tem o alcance pretendido, meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizando o decreto de nulidade das cláusulas contratuais.

Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada:

CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CDC. INCIDÊNCIA. TR. APLICABILIDADE. "AMORTIZAÇÃO EM SÉRIE GRADIENTE". LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. ATUALIZAÇÃO, PRIMEIRO, DO SALDO DEVEDOR, E, APÓS, AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO A 10% ANUAIS AFASTADA.

I. Conquanto aplicável aos contratos do SFH o Código de Defesa do Consumidor, há que se identificar, no caso concreto, a existência de abusividade no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre.

(...)

II. Recurso especial não conhecido.

(STJ, Resp 501134, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, v.u., julgado em 04/06/2009, DJ 29/06/2009);

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'.

(...)

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do consumidor aos contratos regidos pelo SFH , a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo.

(...)

9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

(STJ, Resp 691929/PE, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207).

Prosseguindo, anoto que a hipótese dos autos versa pretensão à revisão de contrato de financiamento para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, que não comporta a ocorrência de anatocismo:

SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONFORMIDADE DA LEI E JURISPRUDÊNCIA.

1. Procedimento extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66. Legalidade. Precedentes.

2. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo. Precedentes.

3. Recurso improvido.

(TRF3, AC 200961000159613, PRIMEIRA TURMA, JUIZA SILVIA ROCHA, julgado em 01/03/2011, DJ 01/04/11, v.u.);

AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - UTILIZAÇÃO DA TR PARA REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO.

I - O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, o que afasta a prática de anatocismo.

II - No julgamento da ADIN 493 o Supremo Tribunal Federal vetou a aplicação da TR, como índice de atualização monetária, somente aos contratos que previam outro índice, sob pena de afetar o ato jurídico perfeito, sendo aquela plenamente aplicável nos contratos em que foi entabulada a utilização dos mesmos índices de reajuste das contas do FGTS ou da caderneta de poupança, o que é o caso dos autos.

III - Não procede a pretensão do mutuário em ver amortizada a parcela paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

IV - Agravo legal improvido.

(TRF3, AC 200361000202620, SEGUNDA TURMA, Desemb. Rel. COTRIM GUIMARÃES, julgado em 15/02/2011, DJ 24/02/2011, v.u.).

O pedido de alteração do critério de reajuste dos encargos mensais é manifestamente improcedente, revelando-se inconcebível a substituição do Sistema de Amortização Constante - SAC pelo Método de Gauss, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu:

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DECLARATÓRIA. SUBSTITITUIÇÃO DO SISTEMA SACRE PELO SISTEMA PES, SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N.º 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE FORMA MITIGADA E NÃO ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR.   FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CUMULAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL E JUROS CONTRATADOS. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. TAXA DE RISCO DE CRÉDITO.

1. Não há como alterar o plano de reajuste de prestação sem o consentimento de ambas as partes. O Judiciário não pode obrigar uma das partes a cumprir deveres por ela não contratados; tal procedimento geraria instabilidade nas relações contratuais e, principalmente, atentaria contra a boa-fé dos contratantes.

2. O Supremo Tribunal Federal considera constitucional a execução extrajudicial regida pelo Decreto-lei n. 70/66, sem embargo da possibilidade de o mutuário defender, em juízo, os direitos que repute possuir.

3. As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam, indiscriminadamente, aos contratos de mútuo, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Não socorrem os mutuários alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de redução das parcelas convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, de onerosidade excessiva do contrato, de violação do princípio da boa-fé ou de contrariedade à vontade dos contratantes.

4. Não é ilegal a cláusula que estabelece a variação da Taxa Referencial - TR como critério de atualização do saldo devedor e das prestações de contrato regido pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

5. Nos contratos de financiamento regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, não há ilegalidade em atualizar-se o saldo devedor antes de amortizar-se a dívida pelo pagamento das prestações.

6. Em contratos de financiamento regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, é lícita - e não configura anatocismo - a cláusula contratual que permite a cobrança cumulativa dos juros contratados e da remuneração básica aplicada aos depósitos em caderneta de poupança.

7. Nos contratos de financiamento imobiliário, é devida a cobrança da Taxa de Risco de Crédito, desde que convencionada entre as partes.

8. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1164301 - 0004974-49.2004.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 01/07/2008, DJF3 DATA:09/10/2008).

Com relação ao seguro, sua contratação afigura-se obrigatória para os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, apenas podendo o mutuário contratar seguradora diversa daquela que a instituição financeira indicou no momento da assinatura do contrato de financiamento, de acordo com a orientação adotada pelo E. STJ, consolidada na Súmula nº 473, cujo enunciado dispõe que "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada".

A corroborar a necessidade de contratação do seguro habitacional na espécie, precedente do E. STJ, paradigma da citada súmula, "verbis":

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.

1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.

1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

(REsp 969.129, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 09.12.2009, publ. 15.12.2009, v.u.).

Anoto que cabia ao mutuário, no momento da contratação, manifestar sua vontade de contratar seguradora de sua escolha, diversa daquela com a qual efetivamente contratou, a ausência de manifestação nesse sentido permitindo concluir pela aceitação da seguradora convencionada e no caso dos autos não restando demonstrada a insatisfação do mutuário no momento próprio, manifestada, a exemplo, por meio de pedido de substituição de seguradora ou mesmo a recusa da CEF em permitir a celebração de contrato de seguro com outra seguradora à escolha do mutuário e que cumprisse os requisitos estabelecidos nas normas do SFH.

Nesse sentido:

SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% (IPC MARÇO/1990) AO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE. INDICAÇÃO DE SEGURADORA PELO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE EM TESE. TODAVIA, NA ESPÉCIE, NÃO HÁ INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO DO QUAL PUDESSE DERIVAR LIDE A MERECER JULGAMENTO.

1. O índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional, relativamente a março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação do IPC. Precedentes.

2. Havendo expressa disposição contratual de correção monetária de acordo com a aplicação do coeficiente de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, é cabível a incidência da TR como fator de atualização do saldo devedor. Precedentes.

3. O Decreto-Lei 73/66, que dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados, regula as operações de serviços e resseguros, diz, em seu art. 20, alíneas "d" e "f", ser obrigatório o seguro de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas e de pagamento a cargo de mutuário, inclusive obrigação imobiliária.

4. Inexistindo prova de que o valor do seguro esteja em desconformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operações similares, não prospera a pretensão dos apelantes. Os mutuários/apelantes não apontam qualquer fato, como previsto no art. 51, IV e §1º da Lei 8.078/90, que pudesse infirmar a atuação da seguradora indicada pela CEF/apelada, com relação ao seguro do contrato em questão. Também não disseram que tivesse havido qualquer resistência da CEF à eventual contratação de seguradora por eles indicada, que oferecesse seguro com encargos que lhes fossem mais favoráveis, quando da elaboração do contrato de mútuo habitacional ou depois disso. Precedentes.

5. Apelação a que se nega provimento.

(AC 200238000067280, JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:15/03/2010 PAGINA:192.).

 

Nada, destarte, há a objetar à sentença ao aduzir que não se configura venda casada, "a qual exige a comprovação de que as quantias cobradas a título de seguro sejam consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, ou de que a parte autora pretender exercer a faculdade de contratar seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorre no caso dos autos".

Assevero que o menor sentido não faz no caso dos autos falar-se em repetição de valores cobrados quando sequer se configura qualquer irregularidade na cobrança.

Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra.

É como voto.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.

I - Alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial rejeitada. Precedentes.

II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade.

III - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes.

IV - Impossibilidade de substituição do critério de amortização da dívida já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu.

V - O seguro é obrigatório para os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, apenas sendo facultado ao mutuário contratar seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira. Inteligência da Súmula nº 473 do E. STJ.

VI - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.