RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001455-97.2019.4.03.6342
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELIETE REYDER CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001455-97.2019.4.03.6342 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ELIETE REYDER CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma Recursal. Alega a embargante a existência de vício no julgado. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001455-97.2019.4.03.6342 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ELIETE REYDER CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.105/2015: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos noCódigo de Processo Civil”. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê quatro hipóteses de cabimento desse recurso: obscuridade, contradição, omissão e erro material. No caso concreto, o acórdão embargado adotou uma linha de raciocínio razoável e coerente, e não incidiu em nenhum dos vícios supramencionados. No ponto verifico que a parte embargante apresentou mero inconformismo com os fundamentos da decisão e pretensão de rediscutir a matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a via eleita, conforme tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “Embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662 ED-ED-EDv/BA, rel. min. Dias Toffoli, rel. para acórdãomin. Marco Aurélio, j. 14/5/2015, DJe 31/7/2015). Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo o acórdão tal como proferido por este Colegiado. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.