Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001455-97.2019.4.03.6342

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: ELIETE REYDER CRUZ

Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001455-97.2019.4.03.6342

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: ELIETE REYDER CRUZ

Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma Recursal. Alega a embargante a existência de vício no julgado. 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001455-97.2019.4.03.6342

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: ELIETE REYDER CRUZ

Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Passo à análise do recurso. 

Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 

Reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.105/2015: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos noCódigo de Processo Civil”. 

O art. 1.022 do CPC/2015 prevê quatro hipóteses de cabimento desse recurso: obscuridade, contradição, omissão e erro material. 

No caso concreto, o acórdão embargado adotou uma linha de raciocínio razoável e coerente, e não incidiu em nenhum dos vícios supramencionados. 

No ponto verifico que a parte embargante apresentou mero inconformismo com os fundamentos da decisão e pretensão de rediscutir a matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a via eleita, conforme tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “Embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662 ED-ED-EDv/BA, rel. min. Dias Toffoli, rel. para acórdãomin. Marco Aurélio, j. 14/5/2015, DJe 31/7/2015). 

Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo o acórdão tal como proferido por este Colegiado. 

 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.