APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001702-09.2021.4.03.6120
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALUISIO MARGARIDO ALBERICI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001702-09.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ALUISIO MARGARIDO ALBERICI Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação de sentença, submetida ao reexame necessário e integrada por embargos de declaração, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar a averbação do tempo de serviço militar do impetrante (um mês e três dias), anotando o tempo correto de tempo de contribuição para todos os fins de direito. Inconformada, o impetrante postula a reforma da sentença, a fim de que seja averbada a totalidade do período de serviço militar anotado em seu Certificado de Reservista. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Manifestou-se a Procuradoria Regional da República apenas pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001702-09.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ALUISIO MARGARIDO ALBERICI Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Conheço da apelação e do reexame necessário porque presentes os requisitos de admissibilidade. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14). Sem dúvida, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado. De fato, como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o julgador fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido. O objeto do apelo cinge-se ao cômputo do efetivo tempo de serviço militar prestado entre a matrícula e a data de licenciamento do serviço militar (entre 11/1/1976 e 11/6/1976), e não apenas a 1 (um) mês e 3 (três) dias, para fins de revisão do tempo de contribuição (NB 42/173.679.363-0), como decidido nos embargos de declaração opostos à sentença recorrida. O artigo 55, I, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal/1988, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), será contado para fins previdenciários, desde que não o tenha sido para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. Ademais, como a prestação de serviço militar não é faculdade do indivíduo, mas dever constitucional, não seria adequado punir o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em sua contagem de tempo de serviço e carência. Por sua vez, o artigo 60, IV, do Decreto n. 3.048/1999, revogado pelo Decreto n. 10.410/2020, dispunha que seria contado como tempo de contribuição o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: (i) obrigatório ou voluntário; (ii) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar. Conforme se depreende do artigo 4º da Lei n. 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), há duas formas de integração ao serviço militar: (i) a incorporação em organização militar da ativa; (ii) a matrícula em órgão de formação de reserva. Segundo o artigo 7º, associado ao artigo 24 do Decreto n. 57.654/1966, o serviço militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos e não será computado como tempo de serviço militar “o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença judicial passada em julgado” e aquele “decorrido sem aproveitamento, de acôrdo com as exigências dos respectivos regulamentos, pelos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva”. No caso, não há como reconhecer o tempo de serviço militar pretendido pelo recorrente, pois, embora conste no certificado de reservista que esteve à disposição da incorporação no período de 11/1/1976 a 11/6/1976 (pois, de fato, tal ocorreu para formação como soldado de Tiro de Guerra, de Reservistas de 2ª Categoria, cuja formação é realizada no período de 40 semanas com carga honorária de 12 horas, que no total corresponde a 480 horas de instrução – Lei n. 4.375/1964, regulamentada pelo Decreto n. 57.654/1966 e Portaria n. 001/2002, do Ministério do Exército), tem-se na conversão o tempo de serviço total de apenas 1 (um) mês e 3 (três) dias, tal como registra o documento de p. 12 – Id 257313717 (p. 164 do pdf). Vale dizer: deve-se reconhecer que o tempo de serviço efetivamente cumprido no serviço militar foi de apenas 1 (um) mês e 3 (três) dias, embora o impetrante tenha-se licenciado somente em junho de 1976, conforme aponta o Certificado de Reservista de 2ª Categoria, emitido pelo Ministério do Exército, a afastar o período total pretendido entre as datas de matrícula e licença, nos termos do artigo 55, I, da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 60, IV, do Decreto n. 3.048/1999. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. CÔMPUTO DE SERVIÇO MILITAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. “NÃO SAQUE”. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. (...) - A cópia do Certificado de Reservista de 2ª Categoria, emitido pelo Ministério do Exército, consta expressamente que o tempo de serviço do autor é de 3 meses e 21 dias, a afastar o período total pretendido pela parte autora entre as datas de matrícula e licença, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91 e do art. 60, IV, do Decreto 3.048/99. (...) - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5799685-38.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020) Diante do exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário. Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CERTIFICADO DE RESERVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O art. 55, I, da Lei 8.213/1991 estabelece que o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da CF/1988, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será contado para fins previdenciários, desde que não o tenha sido para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.
- Não há como reconhecer o tempo de serviço militar pretendido pelo recorrente, pois embora conste no certificado de reservista que esteve à disposição da incorporação no período de 11/1/1976 a 11/6/1976, tem-se na conversão o tempo de serviço total de apenas 1 (um) mês e 3 (três) dias.
- Apelação e reexame necessário desprovidos.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).