Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019210-58.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM

AGRAVANTE: RENATA ALMEIDA BESERRA
REPRESENTANTE: EVANEA BATISTA DE ALMEIDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA JESUS DA SILVA - SP290117,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019210-58.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM

AGRAVANTE: RENATA ALMEIDA BESERRA
REPRESENTANTE: EVANEA BATISTA DE ALMEIDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA JESUS DA SILVA - SP290117,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA ALMEIDA BESERRA, maior incapaz, representada por EVANEA BATISTA DE ALMEIDA, em face da r. decisão que determinou a interdição da autora para fins de regularização da representação processual por meio de curador, suspendendo o feito por 45 dias. Compelido à manifestação, o Ministério Público opinou pela a regularização da representação processual com a juntada aos autos de termo de curatela.

A agravante sustenta, em síntese, que, para efeito de concessão do Benefício de Prestação Continuada, são desnecessários a interdição e o referido termo de curatela, uma vez que a incapaz vive sob a tutela de sua genitora.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.

Sem contraminuta.

Em consulta processual realizada aos autos de origem (5002755-09.2022.4.03.6114), no sítio eletrônico da Justiça Federal, verifica-se que, até então, encontram-se em andamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019210-58.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM

AGRAVANTE: RENATA ALMEIDA BESERRA
REPRESENTANTE: EVANEA BATISTA DE ALMEIDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA JESUS DA SILVA - SP290117,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de prestação continuada.

Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.

No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente evolução na sua conceituação.

Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20

(...)

§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."

Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência:

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." 

De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

No tocante à representação do deficiente em juízo, a Lei nº 13.146/2015 incluiu o art. 110-A na Lei nº 8.213/91, que assim estabelece:

Art. 110-A.  No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário  com  deficiência,  observados  os  procedimentos  a  serem estabelecidos em regulamento. 

Interpretado em conjunto com os artigos 84, §1º, e 85 da mesma lei, conclui-se que a curatela do deficiente é exigida quando necessária e para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO DE CURATELA. 1. Considerando que a inicial da ação civil pública não foi instruída com documentos que demonstrem que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, em janeiro de 2016 (art. 127), o INSS esteja exigindo termo de curatela para a concessão de benefício previdenciário a pessoas com deficiência, não merece reforma a decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente na determinação de que o agravado deixe de exigir o termo de curatela para o requerimento, tramitação e concessão de benefício para pessoas com deficiência, bem como sejam afixadas nas agências do INSS placas informativas quanto à desnecessidade do termo de curatela. 2. Além das revogações dos dispositivos do Código Civil que incluíam as pessoas com deficiência no rol dos absolutamente ou relativamente incapazes, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) dispôs expressamente que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 84, caput), somente estando submetida à curatela quando necessário (art. 83, §1º). Nessa hipótese, tratar- se-á de medida protetiva excepcional e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85). 3. A Lei nº 13.146/2015 incluiu o art. 110-A na Lei nº 8.213/91, de forma que, atualmente, é ilegal a exigência de termo de curatela para conceder benefícios previdenciários/assistenciais à pessoa com deficiência em razão dessa condição. 4. Em análise perfunctória característica desse momento processual, não se mostra ilegal a exigência do INSS de termo de curatela para concessão e pagamento do benefício previdenciário ao portador de deficiência quando este não pode, por causa temporária ou permanente, exprimir sua vontade e, portanto, quando relativamente incapaz, nos moldes do art. 4º, III, do CC/2002. Além de a exigência de termo de curatela nos casos de incapacidade civil ser expressamente prevista no art. 110 da Lei nº 8.213/90 e no art. 162 do Decreto nº 3.048/99, o art. 110-A da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretado conjuntamente aos arts. 84, §1º, e 85 da mesma lei que prevêem a curatela do deficiente quando necessário e para a prática de atos 1 relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 5. Diferentemente do alegado pelo MPF, nas telas informativas do sítio da Previdência Social, de 19.01.2016, portanto, quando já vigente o art. 110-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.146/2015, não consta, dentre os documentos relacionados como necessários ao requerimento de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), o termo de curatela, bem como, ao tratar da "Representação Legal", o sítio faz expressa referência ao civilmente incapaz, e não ao deficiente. 6. Agravo de instrumento desprovido.

(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004928-06.2017.4.02.0000, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, j. em 16/10/2017 )

 

Nestes termos, entendo que a exigência de termo de curatela para conceder benefícios previdenciários ou assistenciais à pessoa com deficiência, em razão dessa condição, não deve subsistir.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. MAIOR INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TERMO DE CURATELA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

 

- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.

- O art. 20 da Lei n. 8.742/93 com a redação conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, considera pessoa com deficiência, para efeito de concessão do benefício assistencial, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", assim entendido como impedimento de longo prazo aquele cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

- No tocante à representação do deficiente em juízo, a Lei nº 13.146/2015 incluiu o art. 110-A na Lei nº 8.213/91, estabelecendo que "No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário  com  deficiência,  observados  os  procedimentos  a  serem estabelecidos em regulamento". 

- Interpretado em conjunto com os artigos 84, §1º, e 85 da mesma lei, conclui-se que a curatela do deficiente é exigida quando necessária e para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Precedentes.

- Nestes termos, a exigência de termo de curatela para conceder benefícios previdenciários ou assistenciais à pessoa com deficiência, em razão dessa condição, não deve subsistir.

- Recurso provido.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.