Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005041-42.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SUELI MARIA JOSE

APELADO: MARCIA MARIA JOSE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005041-42.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SUELI MARIA JOSE

APELADO: MARCIA MARIA JOSE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento à sua apelação, para afastar sua condenação em honorários de sucumbência, mantendo o restabelecimento da pensão por morte, além de condená-lo a abster-se de efetuar descontos na aposentadoria por invalidez da qual a autora é titular e a restituir o numerário já abstraído.

Em razões recursais, o INSS argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz que a autora se tornou inválida após atingir a maioridade, não fazendo jus à pensão por morte. Sustenta que, por já ser titular de aposentadoria por invalidez, também restaria ilidida a suposta dependência econômica em relação ao falecido genitor (id 136774779 – p. 1/8).

A parte embargada absteve-se de se manifestar (artigo 1.023, §2º do CPC).

É o relatório.

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005041-42.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SUELI MARIA JOSE

APELADO: MARCIA MARIA JOSE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Conforme restou consignado no acórdão impugnado, em decorrência do falecimento do genitor (Angelo José), ocorrido em 24/11/2007, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/145.680.664-2), ao reconhecer sua dependência econômica, na condição de filha maior e inválida. Em 07 de novembro de 2014, a Autarquia Previdenciária emitiu à parte autora o ofício nº 507/2014 – APS Cidade Dutra, em São Paulo – SP, informando-a acerca da identificação de irregularidade no benefício, consubstanciada na eclosão da incapacidade após o advento da maioridade civil (id 259748404 – p. 96).

Após propiciar a apresentação de defesa em processo administrativo, o INSS concluiu pela cessação do benefício e apurou complemento negativo.

Conforme se depreende das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, a postulante tivera anteriormente deferida pelo INSS a aposentadoria por invalidez (NB 32/131.675.803-3), com data do início do benefício em 22 de maio de 2003 (id 259748404 – p. 41). Tem-se, assim, que por ocasião do óbito do genitor (24/11/2007), a autora já era considerada inválida, conquanto contasse 46 anos. Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.

Submetida a exame pericial na presente demanda, o laudo médico, com data de 20 de fevereiro de 2018, deixou consignado sua invalidez no item discussão e conclusão:

 “A pericianda faz tratamento com psiquiatra, com diagnóstico de esquizofrenia, bem como tem retardo mental desde a infância. Trabalhou por curtos períodos e não se desenvolveu na escola. Está interditada para atos da vida civil, desde 11/07/2016. Portanto, verifico que a pericianda é portadora de deficiência mental, a qual não a incapacita para as atividades laborais, mas precisa de supervisão do auxílio de terceiros para vestir-se, alimentar-se, ir ao banheiro. Conclusão: A pericianda apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com comprometimento para atividades de vida independente, além de incapacidade para atos da vida civil”.

 

Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o expert deixou consignado tratar-se de portadora de esquizofrenia, cuja enfermidade a incapacita de forma total e permanente (itens 1 a 3). Em resposta ao quesito nº 4, o perito foi taxativo em fixar o início da incapacidade na infância da periciada (id. 259748404 – p. 214/217).

É oportuno assinalar que a legislação previdenciária ressentem-se de vedação ao recebimento conjunto de aposentadoria por invalidez e pensão morte, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa."

 

Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito.

2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa.

3. Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.891.845/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. ESQUIZOFRENIA E RETARDO MENTAL. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. AUTORA JÁ TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

- Submetida a exame pericial na presente demanda, o laudo médico, com data de 20 de fevereiro de 2018, demonstrou estar a autora acometida de enfermidade, a qual a incapacita de forma total e permanente (esquizofrenia e retardo mental). Em resposta aos quesitos, o expert deixou consignado que a invalidez remonta à infância.

- A percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica do filho inválido em relação ao genitor, quando o acervo probatório converge no sentido de que os recursos ministrados pelo falecido eram indispensáveis para prover a sua subsistência. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.