AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020491-49.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNO FUKUNAGA GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO ANNECHINI FILHO - SP112942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020491-49.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: BRUNO FUKUNAGA GOMES Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO ANNECHINI FILHO - SP112942-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em sede de demanda previdenciária, deferiu o pedido liminar que visava a implantação de benefício de pensão por morte em favor do agravado. Sustenta a autarquia, em síntese, que a juntada de documentos comprobatórios do direito apenas em sede judicial implica a ausência de interesse/necessidade de agir, pois o beneficiário da Previdência Social exclusivamente deu causa ao indeferimento administrativo, gerando de modo despiciendo a demanda judicial. Tal entendimento é referendado tanto pelo enunciado 202 do FONAJEF quanto pelo decidido no Tema de Repercussão Geral nº 350 do STF. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Contrarrazões da parte agravada acostada ao doc. 263480559. Em consulta processual realizada aos autos de origem (5014920-12.2021.4.03.6183), no sítio eletrônico da Justiça Federal, verifica-se que, até então, encontram-se em andamento. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020491-49.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: BRUNO FUKUNAGA GOMES Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO ANNECHINI FILHO - SP112942-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15). Vejamos. No caso dos autos, o autor propôs demanda, com pedido de tutela antecipada, visando a obtenção de pensão por morte. A r. decisão recorrida deferiu a medida, nos seguintes termos: “Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e de evidência, quando presentes os requisitos legais. Constato, neste exame inicial, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de pensão por morte, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a prova da morte do segurado; 2) a existência da qualidade de segurado; 3) a condição de dependente da autora em relação ao falecido. Quanto ao primeiro requisito, a certidão de óbito juntada aos autos (Id 170664067, p. 3) comprova o falecimento do Sra. Rosangela Bernardes Gomes Amaral, ocorrido em 21/09/2021. A qualidade de segurado da falecida, por sua vez, está devidamente comprovada pela CTPS juntada aos autos (Id 170664067, p. 10) e pelo extrato do sistema CNIS anexado a esta decisão, que atestam a existência de vínculo empregatício com a empresa Isapa Importação e Comércio Ltda., até a data do óbito. Ademais, observo que foi concedido, administrativamente, benefício previdenciário de pensão por morte à filha menor da falecida (extrato CNIS anexo). Em se tratando da condição de dependente do autor em relação à falecida (artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91), analisando o conjunto probatório constituído, verifico haver nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, observo que a união estável entre o autor BRUNO FUKUNAGA GOMES e a falecida Rosangela Bernardes Gomes do Amaral, mantida durante o período de 01/08/2010 a 21/09/2021 (data do óbito), foi reconhecida judicialmente em Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável – Inventário e Partilha, autos nº 1008288-04.2021.8.26.0609, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra (Id 170664080). Com efeito, a documentação trazida aos autos aponta para a existência de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Verifico, inicialmente, haver comprovantes de residência, inclusive contemporâneos ao óbito, que demonstram a existência de coabitação na Avenida Argemiro Honorato de Aquino, 140, Jardim Ouro Preto, Taboão da Serra/SP (Id’s 170663798 e 170664053), mesmo endereço que constou na certidão de óbito que, inclusive, aponta a existência da união estável sob comento (Id 170664067, p. 3). Observo, também, que foram juntadas aos autos diversas fotografias demonstrando o longo período de convivência entre autor e falecida (170664079), cumprindo-me salientar, por oportuno, a imagem de Id 170664079, p. 25, que aparentemente retrata a comemoração do aniversário de 41 anos da segurada (Id 170663790), meses antes do óbito (Id 170664067, p. 3). Há, ainda, declaração firmada pela genitora da segurada instituidora, Lúcia Bernardes, confirmando o período de união estável existente entre autor e falecida. Importante destacar, por fim, a existência da filha comum do casal, Isabela Bernardes Fukunafa Gomes, nascida em 15/07/2016 (Id 170664055). O nascimento desta criança, conjugado com os demais elementos de prova elencados acima, revela-se forte indício de que o autor mantinha sólido relacionamento amoroso com a de cujus. Por sua vez, entendo presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a própria subsistência da parte autora resta prejudicada. Esclareço que o benefício é devido desde a data do falecimento da segurada, em 21/09/2021 (Id 170664067, p. 3), uma vez que o benefício foi requerido em menos de 90 (noventa) dias do óbito (artigo 74, inciso I, Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015), conforme DER de 01/10/2021 (Id 170664067, p. 1). Ressalto que, tendo em vista que a de cujus verteu mais de 18 (dezoito) contribuições mensais à Previdência Social (extrato CNIS anexo) e o falecimento ocorreu após o decurso de 2 (dois) anos do início da união estável, e considerando que o autor contava 42 (quarenta e dois) anos de idade na data do óbito (Id 170663800), o benefício de pensão por morte aqui concedido será devido pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 5, da Lei nº 8.213/91. Por estas razões, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar que o INSS conceda o benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/181.290.364-0 ao autor BRUNO FUKUNAGA GOMES, desde a data do óbito, em 21/09/2021, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-me destacar que os valores atrasados não estão abrangidos por esta decisão. Notifique-se eletronicamente. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Recebo a petição de Id 240859335 como emenda à inicial. Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, a fim de constar no polo passivo da presente ação a menor ISABELA BERNARDES FUKUNAGA GOMES. Após, promova a citação da menor ISABELA BERNARDES FUKUNAGA GOMES, por meio do seu representante legal, para apresentar resposta. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II – Novo Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006. Intime-se.” No entender da autarquia previdenciária, a ação judicial foi instruída com documentos não levados ao conhecimento do INSS, sobretudo os relativos aos autos nº 1008288-04.2021.8.26.0609, que, inclusive, deram ensejo ao deferimento da tutela antecipada. Assim, a juntada de documentos comprobatórios do direito apenas em sede judicial implicaria na ausência de interesse/necessidade de agir, pois o beneficiário da Previdência Social exclusivamente deu causa ao indeferimento administrativo, gerando de modo despiciendo a demanda judicial. Pois bem. É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Todavia, a egrégia Corte, em tal oportunidade, ressalvou a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que os fundamentos da ação não dependam da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. No caso, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, e que o pleito revisional questiona a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa, estando configurado o interesse de agir da parte autora. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir. - Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002413-51.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. In casu, a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 29.01.2019, considerando que o pedido foi primeiramente apresentado perante o INSS sob o número 31/625.039.563-0, em 02.10.2018, na via administrativa, com deferimento até 29.01.2019, versando, portanto, sobre matéria de fato já levada ao conhecimento da Administração (ID 133564613). 2. Nessa hipótese, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, como indicado no paradigma do C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 631240/MG). 3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5264069-25.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa. 2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 4 - Embargos de declaração do INSS não providos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0009119-77.2016.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral). 2. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. Considerando que o processo não está suficientemente instruído, posto que sequer houve a citação do INSS, deve a sentença ser anulada e os autos, devolvidos à Vara de Origem para regular processamento. 4. Apelação da parte autora provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5032472-90.2018.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
- Demanda proposta visando a obtenção de pensão por morte, deferida em sede de antecipação de tutela.
- No entender da autarquia previdenciária, a ação judicial foi instruída com documentos não levados ao conhecimento do INSS. Assim, a juntada de documentos comprobatórios do direito apenas em sede judicial implicaria na ausência de interesse/necessidade de agir, pois o beneficiário da Previdência Social exclusivamente deu causa ao indeferimento administrativo, gerando de modo despiciendo a demanda judicial.
- O E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV).
- Todavia, a egrégia Corte, em tal oportunidade, ressalvou a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que os fundamentos da ação não dependam da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
- No caso, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, e que o pleito revisional questiona a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa, estando configurado o interesse de agir da parte autora.
- Recurso desprovido.