Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005466-85.2006.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: RUBEN DA SILVA NEVES, DIEGO DEMETRIO SIQUEIRA NEVES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RUBEN DA SILVA NEVES - MS9495-A

PARTE RE: ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO, LUCIANO CORREA GOMES, ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE, ADELAY BONOLO, MARIA CARMOZITA BESSA MAIA, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, DANIEL RODRIGUES ALVES, PEDRO SAMPAIO MALAN, TARCISIO JOSE MASSOTE DE GODOY, AMAURY GUILHERME BIER, RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO, PAULO FONTOURA VALLE, ROSSANO MARANHÃO PINTO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HUERLIN HUEB
REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) PARTE RE: ANA CAROLINA BERNARDES PORTILHO - TO8199-A, ANDRE LUIS WAIDEMAN - MS7895-A, ANDRE PRETO MAGRI - SP403326, ANTONIO HENRIQUE GAUDENSI - MS5536-A, CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA - MS9128-A, HUMBERTO CARLOS PEREIRA LEITE - MS7513-A, JOB DE OLIVEIRA BRANDAO - MS6763-A, MANOEL RENATO RIBEIRO DA SILVA - MS4943-A, MARIZA ANDREA BENITES - MS7143-A, VALNEI DAL BEM - MS6049-A, VANILTON BARBOSA LOPES - MS6771-A
Advogados do(a) PARTE RE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO - SP266650, FERNANDO BARROSO DE ALMEIDA - RJ101077
Advogado do(a) PARTE RE: ANTONIO CARLOS ROSA - MT4990-A
Advogado do(a) PARTE RE: JOSE CARLOS ZANFORLIN - PE4791-A
Advogado do(a) PARTE RE: ANA PAULA MAKHOUL SABBAG - SP130519-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005466-85.2006.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: RUBEN DA SILVA NEVES, DIEGO DEMETRIO SIQUEIRA NEVES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RUBEN DA SILVA NEVES - MS9495-A

PARTE RE: ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO, LUCIANO CORREA GOMES, ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE, ADELAY BONOLO, MARIA CARMOZITA BESSA MAIA, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, DANIEL RODRIGUES ALVES, PEDRO SAMPAIO MALAN, TARCISIO JOSE MASSOTE DE GODOY, AMAURY GUILHERME BIER, RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO, PAULO FONTOURA VALLE, ROSSANO MARANHÃO PINTO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HUERLIN HUEB
REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) PARTE RE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO - SP266650, FERNANDO BARROSO DE ALMEIDA - RJ101077
Advogados do(a) PARTE RE: ANA CAROLINA BERNARDES PORTILHO - TO8199-A, ANDRE LUIS WAIDEMAN - MS7895-A, ANTONIO HENRIQUE GAUDENSI - MS5536-A, CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA - MS9128-A, HUMBERTO CARLOS PEREIRA LEITE - MS7513-A, JOB DE OLIVEIRA BRANDAO - MS6763-A, MANOEL RENATO RIBEIRO DA SILVA - MS4943-A, MARIZA ANDREA BENITES - MS7143-A, VALNEI DAL BEM - MS6049-A, VANILTON BARBOSA LOPES - MS6771-A
Advogado do(a) PARTE RE: ANTONIO CARLOS ROSA - MT4990-A
Advogado do(a) PARTE RE: JOSE CARLOS ZANFORLIN - PE4791-A
Advogado do(a) PARTE RE: ANA PAULA MAKHOUL SABBAG - SP130519-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO contra sentença proferida em ação popular movida por RUBEN DA SILVA NEVES e DIEGO DEMETRIO SIQUEIRA NEVES em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A objetivando a condenação do banco corréu a indenizar a União pelos prejuízos havidos em cessões de crédito decorrentes de renegociações de dívidas de créditos rurais, fundadas no artigo 2°, inciso IV, da Medida Provisória n° 2.196-1, de 28 de junho de 2001, bem como ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre 50% do valor principal e o valor das garantias dadas em cada operação, ou que, alternativamente, seja declarada a nulidade dos negócios jurídicos.

Narram os autores em sua inicial que tiveram notícia de que fora entabulado um "Contrato de Cessão de Créditos decorrentes das Operações de Renegociação de Dívidas Originárias de Crédito Rural, no valor de R$ 3.786.394.686,34 (três bilhões, setecentos e oitenta e seis milhões, trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), correspondente aos saldos de principal atualizados até 28 de junho de 2001, acrescidos dos juros vencidos (posteriormente, em 27 de dezembro de 2.001, referido contrato teria sido aditado. para inclusão de operações no valor de RS 440.544.552,03 (quatrocentos e quarenta milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais e três centavos)”.

Afirmam que o acordo foi firmado com base no artigo 2°, inciso IV, da Medida Provisória n° 2.196-1, de 28 de junho de 2001 e que, por meio dela, o Banco do Brasil cedeu e transferiu, sem qualquer coobrigação, todos os direitos, vantagens e garantias sobre referidos créditos.

Entendem ter havido as seguintes irregularidades: (i) ausência de manifestação do Ministro de Estado da Fazenda acerca das características dos títulos a serem emitidos pelo Tesouro Nacional, prevista no artigo 15 da Medida Provisória, (ii) impossibilidade de adoção de todas as providências necessárias para encerrar as ações judiciais em curso, relativas a esses créditos, uma vez que, com a cessão, apenas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Advocacia Geral da União poderiam pleitear medidas judiciais em nome da União, (iii) perda generalizada das garantias resultante da extinção das ações, e (iv) prática de “rebates” que implicaram em taxas de juros inferiores a seis por cento ao ano, em contrariedade ao quanto previsto no artigo 6°-C, inciso II, da Lei n° 9.138/1995 (ID 221719144 - pág. 12/18).

Em sentença proferida em 24/07/2006, o Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores e a ausência de interesse de agir e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID 221719145 - pág. 30/32).

Embargos de declaração opostos pelos autores foram parcialmente acolhidos para declarar que o pedido alternativo de nulidade dos negócios jurídicos atende às regras da Lei n° 4.717/65, mantido o indeferimento da inicial quanto aos demais pedidos (ID 221719145 - pág. 38/42 e 44/45).

Apelação interposta pelos autores não foi conhecida por inadequação da via eleita (ID 221719145 - pág. 52/59 e 60).

Contestações pelos réus (ID 221719146 - pág. 07/25, 41/42 e ID 221719147 - pág. 01/08).

Manifestações do Ministério Público Federal - MPF (ID 221719150 - pág. 11/12 e ID 221719151 - pág. 31/33).

Os autores foram intimados para requerer “a citação das autoridades, funcionários ou administradores que autorizaram o ato” e, após diligências, foi determinada a citação de diversas pessoas (ID 221719151 - pág. 45, 49/53, 54, 58/61, 63 e ID 221719152 - pág. 02, 06/07, 08, 12/13, 14 e 16).

Rejeitada a alegação de prescrição aventada pelo Banco do Brasil (ID 221719152 - pág. 35/37).

Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento pelo Banco do Brasil, ao qual o Desembargador Federal Lazarano Neto indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (AI n° 0037320-16.2010.4.03.0000 - ID 221719156 - pág. 25/43 e 45/47).

Contestação ofertada conjuntamente por ADELAY BONOLO, MARIA CARMOZITA BESSA MAIA e FABIO COELHO BARBOSA (ID 221719153 - pág. 09/29).

Contestações ofertadas separadamente por LUCIANO CORREA GOMES, ANTONIO AUGUSTO MATOS DO VALE, RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO, ROSSANO MARANHÃO PINTO (ID 221719156 - pág. 49/54, ID 221719157 - pág. 01/28, 31/51, ID 221719158 - pág. 01/13, 16/49 e ID 221719159 - pág. 01/34).

Contestação ofertada conjuntamente por ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO, DANIEL RODRIGUES ALVES e HERLIN HUEB (ID 221719159 - pág. 50/55 e ID 221719160 - pág. 01/18).

Deferida a citação por edital de EDUARDO DE OLIVEIRA BARBOSA, FÁBIO DE OLIVEIRA, PAULO FONTOURA VALLE, TARCISIO GODOY e AMAURY GUILHERME BIER (ID 221719161 - pág. 03).

Homologada a desistência da ação em relação a ITAMAR BARBALHO (ID 221719161 - pág. 10 e 16).

Deferidas novas diligências para localização dos réus ainda não citados (ID 221719161 - pág. 30).

Contestações ofertadas separadamente por AMAURI GUILHERME BIER e TARCISIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY (ID 221719161 - pág. 73/82,  ID 221719162 - pág. 01/14 e 29/49).

Deferido o pedido de exclusão de EDUARDO REFINETTI GUARDIA e de FÁBIO DE OLIVEIRA do polo passivo da lide (ID 221719163 - pág. 34).

Dentre outras providências, o Juízo reconheceu a nulidade da citação de PAULO FONTOURA VALLE e determinou o desentranhamento de sua contestação e nova citação, após o que ele ofertou nova contestação (ID 221719163 - pág. 53/54 e ID 221719165 - pág. 02/09).

Decretada a revelia do réu PEDRO SAMPAIO MALAN, sem aplicação da presunção de veracidade em razão das contestações apresentadas pelos demais réus (ID 221719165 - pág. 19).

Designada audiência de tentativa de conciliação (ID 221719165 - pág. 51 e ID 221719167 - pág. 48/49).

A Primeira Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão de minha Relatoria (ID 221719167 - pág. 31/38).

Em nova audiência, foi ouvida uma testemunha (ID 221719168 - pág. 47/48).

Manifestação do Ministério Público Federal - MPF pela improcedência do pedido (ID 221719170 - pág. 02/11).

Em sentença prolatada em 11/06/2019, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido. Sem condenação em custas, nem em honorários (ID 221719170 - pág. 14/34).

Sem recursos voluntários. Subiram os autos.

Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do reexame necessário (ID 256380645).

É o relatório.

 

 


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005466-85.2006.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: RUBEN DA SILVA NEVES, DIEGO DEMETRIO SIQUEIRA NEVES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RUBEN DA SILVA NEVES - MS9495-A

PARTE RE: ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO, LUCIANO CORREA GOMES, ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE, ADELAY BONOLO, MARIA CARMOZITA BESSA MAIA, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, DANIEL RODRIGUES ALVES, PEDRO SAMPAIO MALAN, TARCISIO JOSE MASSOTE DE GODOY, AMAURY GUILHERME BIER, RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO, PAULO FONTOURA VALLE, ROSSANO MARANHÃO PINTO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HUERLIN HUEB
REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) PARTE RE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO - SP266650, FERNANDO BARROSO DE ALMEIDA - RJ101077
Advogados do(a) PARTE RE: ANA CAROLINA BERNARDES PORTILHO - TO8199-A, ANDRE LUIS WAIDEMAN - MS7895-A, ANTONIO HENRIQUE GAUDENSI - MS5536-A, CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA - MS9128-A, HUMBERTO CARLOS PEREIRA LEITE - MS7513-A, JOB DE OLIVEIRA BRANDAO - MS6763-A, MANOEL RENATO RIBEIRO DA SILVA - MS4943-A, MARIZA ANDREA BENITES - MS7143-A, VALNEI DAL BEM - MS6049-A, VANILTON BARBOSA LOPES - MS6771-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

Pretendem os autores populares a condenação do Banco do Brasil a indenizar a União pelos prejuízos havidos em cessões de crédito decorrentes de renegociações de dívidas de créditos rurais, fundadas no artigo 2°, inciso IV, da Medida Provisória n° 2.196-1, de 28 de junho de 2001, bem como ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre 50% do valor principal e o valor das garantias dadas em cada operação, ou que, alternativamente, seja declarada a nulidade dos negócios jurídicos.

 

Consoante decidido pelo Juízo de Origem e não impugnado por quaisquer das partes, a demanda prosseguiu tão somente em relação ao pedido de declaração de nulidade.

 

Na verdade, os autores até interpuseram apelação contra essa decisão, mas o recurso não foi conhecido e a decisão de não conhecimento não foi impugnada, de sorte que se operou a preclusão quanto ao tema.

 

Tenho que a sentença há de ser mantida.

 

Inicialmente, cumpre consignar que a renegociação de dívidas discutida nos autos está diretamente relacionada ao planejamento e execução da política agrícola por meio de instrumentos creditícios, tal como previsto no artigo 187, I, da Constituição Federal, de sorte que a medida não pode ser considerada, por si só, lesiva aos cofres públicos.

 

Dito isso, há que se registrar que houve expressa manifestação do então Ministro de Estado da Fazenda Pedro Malan favorável à renegociação, de sorte que não se há de falar em violação ao artigo 15 da Medida Provisória n° 2.196-1/2001.

 

Ainda que se admita que referida autoridade não se manifestou expressamente sobre as características dos títulos do Tesouro Nacional que poderiam ser emitidos para essa operação, tenho que daí não decorreu nenhum prejuízo a quaisquer das partes, tampouco ao Erário.

 

E, como corretamente constou da sentença, a previsão de extinção de todas as ações judiciais que versavam sobre os créditos em questão não importou em prejuízo à União, uma vez que o ente público passou a contar com a possibilidade de inscrição dos débitos em dívida ativa e, se o caso, buscar sua satisfação por meio de execução fiscal, com todas as prerrogativas processuais daí decorrentes. 

 

Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema n° 255):

 

“Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si”.

 

Oportuno registrar, ainda, que não há prova mínima nos autos no sentido de que a operação tenha resultado em concessão de rebates com taxa de juros inferior a seis por cento ao ano, de sorte que não cabe falar em violação ao quanto previsto no artigo 6°-C, inciso II, da Lei n° 9.138/1995.

 

Desta forma, ausente prova de qualquer ilegalidade na operação de renegociação e de qualquer prejuízo ao patrimônio público, correta a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida.

 

Sem condenação em honorários, vez que não vejo má-fé na conduta dos autores.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.

 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE CRÉDITO RURAL. MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.196-1/2001. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Pretendem os autores populares a condenação do Banco do Brasil a indenizar a União pelos prejuízos havidos em cessões de crédito decorrentes de renegociações de dívidas de créditos rurais, fundadas no artigo 2°, inciso IV, da Medida Provisória n° 2.196-1, de 28 de junho de 2001, bem como ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre 50% do valor principal e o valor das garantias dadas em cada operação, ou que, alternativamente, seja declarada a nulidade dos negócios jurídicos. Consoante decidido pelo Juízo de Origem e não impugnado por quaisquer das partes, a demanda prosseguiu tão somente em relação ao pedido de declaração de nulidade.

2. Houve expressa manifestação do então Ministro de Estado da Fazenda Pedro Malan favorável à renegociação, de sorte que não se há de falar em violação ao artigo 15 da Medida Provisória n° 2.196-1/2001.

3. A previsão de extinção de todas as ações judiciais que versavam sobre os créditos em questão não importou em prejuízo à União, uma vez que o ente público passou a contar com a possibilidade de inscrição dos débitos em dívida ativa e, se o caso, buscar sua satisfação por meio de execução fiscal, com todas as prerrogativas processuais daí decorrentes.

4. Não há prova mínima nos autos no sentido de que a operação tenha resultado em concessão de rebates com taxa de juros inferior a seis por cento ao ano, de sorte que não cabe falar em violação ao quanto previsto no artigo 6°-C, inciso II, da Lei n° 9.138/1995.

5. Ausente prova de qualquer ilegalidade na operação de renegociação e de qualquer prejuízo ao patrimônio público, correta a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida.

6. Reexame necessário não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.