Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004165-29.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 01 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELADO: CARLOS EDUARDO CORDEIRO, CREDIT-IMOB LTDA - ME, LEONARDO JOSE PALMA LITZ, JOSE DOS SANTOS SILVA, MIRALDO DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CAROLLO MONCAYO - SP301214-A
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO - SP330031-A
Advogados do(a) APELADO: WESLLEY JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP408174-A, WEVERTON JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP409484-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004165-29.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 01 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

APELADO: CARLOS EDUARDO CORDEIRO, CREDIT-IMOB LTDA - ME, LEONARDO JOSE PALMA LITZ, JOSE DOS SANTOS SILVA, MIRALDO DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CAROLLO MONCAYO - SP301214-A
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO - SP330031-A
Advogados do(a) APELADO: WESLLEY JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP408174-A, WEVERTON JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP409484

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.

A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004165-29.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 01 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

APELADO: CARLOS EDUARDO CORDEIRO, CREDIT-IMOB LTDA - ME, LEONARDO JOSE PALMA LITZ, JOSE DOS SANTOS SILVA, MIRALDO DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CAROLLO MONCAYO - SP301214-A
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO - SP330031-A
Advogados do(a) APELADO: WESLLEY JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP408174-A, WEVERTON JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP409484

 

 

 

 

V O T O

 

O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).

Identifico a presença de erro material:

Considerando a regularização da questão de natureza tecnológica e a reinclusão de documentos faltantes pelo Juízo a quo, verifico que, de fato, houve pedido para "[...] declarar a inexigibilidade da dívida correspondente ao valor utilizado indevidamente da conta de FGTS de terceiro em face dos autores", como julgado na r. sentença (ID 160112033). Com efeito, deve ser suprimido do acórdão embargado o trecho em que restou identificado o julgamento ultra petita do Juízo a quo, posto que houve sim congruência entre o que foi pedido (em sede de emenda) e o que foi decidido.

Não havendo mais error in procedendo, há de ser verificar se houve error in judicando, como sustentado pela CEF em sua apelação e reiterado na resposta aos embargos de declaração:

Como fundamentado já anteriormente por esta E. Turma:

[...] cabe à instituição financeira mantenedora do FGTS garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas inclusive pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam indevidamente utilizados, inclusive por seus próprios prepostos. Espera-se da CEF diligência ao gerir os saldos dos fundistas. É dever da CEF zelar pelo patrimônio que está sob seus cuidados, mormente por se tratar de verba relativa ao FGTS, que tem relevância social.

Com efeito, a CEF foi descuidada ao equivocadamente movimentar e creditar montante na conta da parte autora, para, posteriormente identificando o equívoco, atribuir a conduta equivocada ao próprio fundista e reportá-lo à autoridade policial, sendo que foi ela quem deu causa ao entrevero.

Reporto-me, ainda, à fundação da r. sentença, que assim assevera:

[...] É incontroverso nos autos que R$ 48.267,21 foram retirados de conta de FGTS de homônimo de José dos Santos Silva, consoante relatório preliminar do processo de impugnação de saque de FGTS instaurado pelo verdadeiro detentor da conta (ID. 9322465).

Dessa forma, sem o montante pertencente a terceiro, o valor do financiamento subiria para R$ 172.026,35, afetando significativamente o valor e/ou a quantidade das parcelas que os autores seriam obrigados a pagar até a quitação do contrato junto à CEF. Nesse contexto, é possível inferir que a utilização do saldo em conta de terceiro teve impacto relevante no consentimento dos autores no momento da contratação, caracterizando-se, em tese, como erro substancial.

[...] a CEF deve ser responsabilizada pela utilização indevida de valor em conta de FGTS de terceiro, tornando a dívida do valor correspondente inexigível em face dos autores, de modo que, também por esse motivo, o erro, ainda que fosse reconhecido no caso, também não implicaria a anulação pleiteada, na medida em que eliminado o seu impacto sobre a manifestação de vontade dos autores.

[...] Conforme a apuração realizada pela CEF, os homônimos mantiveram a titularidade do cadastro do PIS em determinadas datas em razão de falhas ocorridas no cadastro SISO – Sistemas de Informações Sociais, mas, mesmo após a regularização em 25/02/2011, o autor pôde utilizar a senha do cartão cidadão, que possuía desde 06/03/2002, para emitir, pela internet, os extratos da conta do FGTS vinculadas ao PIS nº 12306413594 (ID 932246).

Como é cediço, a CEF é responsável pela organização do cadastro do trabalhador, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei Complementar nº 7/70. Assim, verificada a ocorrência de erro no sistema, que possibilitou a inscrição, para pessoas diferentes, do mesmo número de PIS, é patente a responsabilidade da CEF pelas consequências lesivas decorrentes.

Observa-se que o financiamento imobiliário somente ocorreu pois supostamente preenchidos os requisitos para tanto. Do contrário, como é cediço, a CEF obstaria a celebração do negócio (como comumente o faz).

Agora, se parte destes requisitos somente foi preenchida por falha nos sistemas informatizados da CEF (fato confessado), isso não pode ser atribuído à parte autora. A CEF, diretamente ou através de seus prepostos (p. e.: corretor) gerou na parte autora a expectativa de que a documentação havia sido aprovada e o financiamento, autorizado. Verossímil, como também apontado pelo Juízo a quo, que a parte autora, trabalhando longos anos com carteira assinada, imaginou que o valor de FGTS liberado era o seu.

Em suma, a CEF entregou saldo de FGTS de homônimo à parte autora, quem contratou financiamento imobiliário, assumindo dívida de elevada monta. Constatando o erro, a CEF pretende imputar à parte autora o dever de restituir o valor (liberado e consumido pelo financiamento) pertencente ao homônimo.

A situação narrada dos autos não é diferente de outras em que o fornecedor, praticando ato ilícito, gera dano de natureza material e fica obrigado a reparar. In casu, a única distinção está no modo como o dano material se dá: o prejuízo não corresponde a algo efetivamente desembolsado pela vítima do ato ilícito, mas à concessão de um crédito superior à capacidade pagadora da vítima, e que com ele terá de arcar.

Aqui, o prejuízo corresponde justamente a, liberando um financiamento por falha de dados no sistema, onerar a parte autora com dívida contraída por erro, que não teria condições de pagar sem o equivocado saldo de FGTS sacado, e que, portanto, não tem o dever de recompor o saldo sacado de homônimo. Se é certo que o valor resgatado de conta de pessoa homônima deverá ser restituído, quem o fará é a CEF, pois o equívoco foi seu, ao instrumentalizar um financiamento com ele.

Desta feita, não sendo o caso de anulação do negócio jurídico celebrado, posto que esta questão já restou decidida na r. sentença e não foi objeto de recurso pela parte autora, o prejuízo daí decorrente (a restituição de saldo de FGTS) deve ser suportado pela CEF, quem lhe deu causa.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para afastar a conclusão de julgamento extra petita e, como consequência, negar provimento à apelação da CEF, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o acórdão embargado.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. PETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO EXIBIDA POR FALHA SISTÊMICA. CONCLUSÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA QUESTÃO FALTANTE. DESFALQUE DE SALDO DE FGTS SACADO POR HOMONÍMIA. FALHA NO SISTEMA DA CEF. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA DE RECOMPOR O SALDO DO HOMÔNIMO.

I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).

II - Considerando a regularização da questão de natureza tecnológica e a reinclusão de documentos faltantes, deve ser suprimido do acórdão embargado o trecho em que restou identificado o julgamento ultra petita do Juízo a quo, posto que houve sim congruência entre o que foi pedido (em sede de emenda) e o que foi decidido.

III - A situação narrada dos autos não é diferente de outras em que o fornecedor, praticando ato ilícito, gera dano de natureza material e fica obrigado a reparar. In casu, a única distinção está no modo como o dano material se dá: o prejuízo não corresponde a algo efetivamente desembolsado pela vítima do ato ilícito, mas à concessão de um crédito superior à capacidade pagadora da vítima, e que com ele terá de arcar. Aqui, o prejuízo corresponde justamente a, liberando um financiamento por falha de dados no sistema, onerar a parte autora com dívida contraída por erro, que não teria condições de pagar sem o equivocado saldo de FGTS sacado, e que, portanto, não tem o dever de recompor o saldo sacado de homônimo. Se é certo que o valor resgatado de conta de pessoa homônima deverá ser restituído, quem o fará é a CEF, pois o equívoco foi seu, ao instrumentalizar um financiamento com ele.

IV - Não sendo o caso de anulação do negócio jurídico celebrado, posto que esta questão já restou decidida na r. sentença e não foi objeto de recurso pela parte autora, o prejuízo daí decorrente (a restituição de saldo de FGTS) deve ser suportado pela CEF, quem lhe deu causa.

V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para afastar a conclusão de julgamento extra petita e, como consequência, negar provimento à apelação da CEF, que passa a integrar o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.