Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001495-33.1999.4.03.6002

RELATOR: Gab. 01 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELANTE: MARTA MELLO GABINIO COPPOLA - MS3012

APELADO: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, AKIRA KATAIAMA
REPRESENTANTE: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA, JORGE KAZUO KATAIAMA
ESPOLIO: AKIRA KATAIAMA, EMICO SAKIMOTO KATAIAMA

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A, PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N,
Advogado do(a) APELADO: ADOLFO MONTELO - SP34228-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: JORGE KAZUO KATAIAMA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001495-33.1999.4.03.6002

RELATOR: Gab. 01 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELANTE: MARTA MELLO GABINIO COPPOLA - MS3012

APELADO: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, AKIRA KATAIAMA
REPRESENTANTE: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA, JORGE KAZUO KATAIAMA
ESPOLIO: AKIRA KATAIAMA, EMICO SAKIMOTO KATAIAMA

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A, PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N,
Advogado do(a) APELADO: ADOLFO MONTELO - SP34228-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: JORGE KAZUO KATAIAMA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INCRA contra a sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação do imóvel objeto dos autos, condenando-o ao pagamento de indenização no valor total de R$ 345.096,83, sendo R$ 44.180,58 relativos às benfeitorias e R$ 300.916,26 à terra nua, acrescido de juros compensatórios de 6% a.a., desde a data da imissão na posse, e juros moratórios de 6% a.a., a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento, sendo que as benfeitorias deverão ser pagas em dinheiro, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

Em suas razões de apelação, o INCRA  pleiteou: a) a exclusão da cominação de multa diária e do prazo de 30 dias, para efetuar pagamento complementar; b) a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 14, 15 e 16 da LC nº 76/93; c) a exclusão dos juros compensatórios, sob o argumento de que estes são indevidos no caso de propriedade improdutiva; c) a incidência de juros de mora a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito; e d) a redução da verba honorária.

Na sessão de 03/08/2021, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar: a) o pagamento da diferença entre o preço da oferta e o valor da indenização por precatório, nos termos do artigo 100 da CF, excluindo, por conseguinte o prazo de 30 dias para o pagamento das benfeitorias, bem como a cominação de multa diária; b) a incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor total da indenização; c) a incidência de juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição; e d) a redução da verba honorária para 3% (quatro por cento) sobre a diferença entre o valor total da indenização e o valor inicialmente ofertado.

O INCRA opôs embargos de declaração, sustentado a ocorrência de omissão no decisum, no tocante à aplicação das alterações legislativas sobre juros compensatórios, ocorridas a partir de 2015, bem como no tocante ao termo final para a incidência dos referidos juros.

Os embargos foram rejeitados, por unanimidade, pela Primeira Turma, na sessão de 01/02/2022.

Irreginada, a autarquia interpôs recurso especial e recurso extraordinário. Em suas razões de recurso especial, pleiteia a reforma do v. acórdão, "para que os juros compensatórios passem a incidir, no período de vigência da MPV 700, (9/12/2015 a 17/5/2016) até 17.05.2016, sob o percentual zero (0%); de 18.05.2016 a 11.07.2017, sob o percentual de 6% ao ano, a partir da perda de eficácia da MPV 700, não convertida em lei; e a partir de 12.07.2017, sob o percentual de 6%, nos termos do artigo 5º, §9º, da Lei 8.629/93, introduzido pela Lei 13.465/2017, eliminando-se a patente ofensa aos referidos dispositivos de lei federal", bem como para que o termo final de incidência seja o trânsito em julgado da demanda.

A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie, ante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre juros compensatórios e moratórios, na revisão de teses repetitivas - Pet. 12.344/DF (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020).

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 


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REPRESENTANTE: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA, JORGE KAZUO KATAIAMA
ESPOLIO: AKIRA KATAIAMA, EMICO SAKIMOTO KATAIAMA

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A, PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N,
Advogado do(a) APELADO: ADOLFO MONTELO - SP34228-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: JORGE KAZUO KATAIAMA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N

 

 

 

V O T O

 

 

No que se refere aos juros compensatórios, assinalo que a Medida Provisória n. 1.577, de 11-06-1997, contrariando os termos da Súmula 618 do STF, que determinava a incidência de juros compensatórios no patamar de 12% a.a., impôs a aplicação dos referidos juros no percentual de 6% a.a. sobre o valor da diferença eventualmente apurada entre a oferta e a indenização, a contar da imissão na posse. A referida MP foi sucessivamente reeditada até a MP nº 2.183-56 de 27-08-01, que, reproduzindo os textos anteriores, incluiu o artigo 15-A no Decreto-Lei nº 3.365/41:

 

Art. 15A  No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

§ 1º  Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.     

§ 2º  Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. 

§ 3º  O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.                       

§ 4º  Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.

 

Ocorre que a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", constante no caput, foi suspensa por decisão proferida pelo Pleno do C. STF, publicada em 13-09-2001, que deferiu a liminar nos autos da ADI n. 2.332.

Diante disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão no Recurso Especial nº 1.111.829/SP, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 (Tema 126), pacificou o entendimento de que os juros compensatórios em desapropriação devem incidir no patamar de 6% ao ano, no período de vigência da MP nº 1.577/97 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do STF (REsp 1.111.829/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). Outrossim, o C. STJ editou a Súmula 408, consolidando tal entendimento em relação à forma de aplicação dos juros compensatórios nas ações de desapropriação, in verbis:

 

"Súmula 408: Nas ações de desapropriação , os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."

 

Em 17/05/2018, o C. Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 2332, decidindo, em relação ao caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41: a) reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% a.a.; b) declarar a inconstitucionalidade do vocábulo "até"; c) interpretá-lo conforme a Constituição, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença.

Declarou-se, outrossim, a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do referido artigo 15-A, segundo os quais os juros compensatórios devem ser aplicados somente para compensar perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, em decorrência da imissão provisória do ente expropriante na posse do imóvel.

Da mesma forma, entendeu-se pela constitucionalidade do § 3º, o qual determina a aplicação do disposto no caput do artigo "às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença".

Por fim, foi reconhecida a inconstitucionalidade do §4º, que dispunha que "nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação".

A fim de sanar contradições entre seus precedentes qualificados e o quanto decidido no julgamento da ADI n. 2.332, o C. STJ adequou/cancelou/editou teses repetitivas e súmulas, nos seguintes termos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO.

1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.

2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.

3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.

4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.

5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional.

6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.”. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.

7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.

8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: “Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.”. Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.

9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: “Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.”. De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.

10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: “i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).”. Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.

11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.

12. Edição de nova tese: “A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.”. A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.

13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.

14. Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.”. Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.

15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").

16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida.

17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.

(STJ - Primeira Seção - Petição n. 12344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/11/2020)

 

Assim, da leitura conjugada das decisões do C. STF (ADI nº 2.332) e do C. STJ (Petição nº 12.344), extrai-se que, a partir da edição da MP 1.577/1997, os juros compensatórios devem incidir no patamar de 6% a.a., a contar da imissão prévia na posse, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença, e, tratando-se de apossamento administrativo ou desapropriação indireta, devem incidir sobre o valor da indenização fixada na sentença, a partir da data do apossamento.

Ademais, a partir da publicação da MP 1901-30/1999, os referidos juros só serão devidos se o expropriado comprovar a efetiva perda de renda, sendo vedada a sua incidência, a contar da data de publicação da MP 2027-38/00, quando o imóvel tiver índice de produtividade zero.

No caso dos autos, tendo em vista que a imissão na posse se deu em 01/10/1999, o v. acórdão desta E. Primeira Turma fixou os juros compensatórios no patamar 6% a.a. sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor total da indenização, ressaltando que "não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento dos referidos juros, uma vez que, conforme laudo de avaliação do próprio INCRA (ID 99796480), embora improdutiva, a propriedade apresentou grau de utilização da terra - GUT e grau de eficiência na exploração - GEE superiores a zero".

Tal entendimento foi mantido pelo v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração do INCRA.

Nessa esteira, é possível observar que a Turma observou o quanto decidido pelo C. STF, na ADI nº 2.332, e pelo C. STJ, na Petição nº 12.344, de modo que não há que se falar em retratação no presente caso, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Vice-Presidência desta Corte para o processamento do recurso especial interposto.

Ante o exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho a íntegra do acórdão impugnado, na forma da fundamentação acima.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INCRA. JUROS COMPENSATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA PELO STJ NA PETIÇÃO 12344. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. Da leitura conjugada das decisões do C. STF (ADI nº 2.332) e do C. STJ (Petição nº 12.344), extrai-se que, a partir da edição da MP 1.577/1997, os juros compensatórios devem incidir no patamar de 6% a.a., a contar da imissão prévia na posse, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença, e, tratando-se de apossamento administrativo ou desapropriação indireta, devem incidir sobre o valor da indenização fixada na sentença, a partir da data do apossamento.

2. Ademais, a partir da publicação da MP 1901-30/1999, os referidos juros só serão devidos se o expropriado comprovar a efetiva perda de renda, sendo vedada a sua incidência, a contar da data de publicação da MP 2027-38/00, quando o imóvel tiver índice de produtividade zero.

3. No caso dos autos, tendo em vista que a imissão na posse se deu em 01/10/1999, o v. acórdão desta E. Primeira Turma fixou os juros compensatórios no patamar 6% a.a. sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor total da indenização, ressaltando que "não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento dos referidos juros, uma vez que, conforme laudo de avaliação do próprio INCRA (ID 99796480), embora improdutiva, a propriedade apresentou grau de utilização da terra - GUT e grau de eficiência na exploração - GEE superiores a zero". Tal entendimento foi mantido pelo v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração do INCRA.

4. Nessa esteira, é possível observar que a Turma observou o quanto decidido pelo C. STF, na ADI nº 2.332, e pelo C. STJ, na Petição nº 12.344, de modo que não há que se falar em retratação no presente caso, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Vice-Presidência desta Corte para o processamento do recurso especial interposto.

5. Acórdão mantido em juízo negativo de retratação.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manteve a íntegra do acórdão impugnado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.