Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002014-12.2021.4.03.6111

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARIA DE LIMA BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIS MASCHIO - SP356550-N

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002014-12.2021.4.03.6111

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARIA DE LIMA BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIS MASCHIO - SP356550-N

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE LIMA BARBOSA contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função no período em que esteve requisitada para trabalhar na Justiça Eleitoral, com pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo municipal ocupado de merendeira e o cargo de técnico judiciário da Justiça Eleitoral, com os reflexos nas férias e 13º salário. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a autora alega que:

a) restou devidamente comprovado que a Recorrente, concursada e empossada como Merendeira, legalmente mantinha-se com as mesmas atribuições de quando empossada;

b) o cargo na origem, de merendeira, foi alterado para atendente de escola, mas apenas em sua nomenclatura, consoante Decreto n. 8.296/2001, não havendo alteração em suas atribuições;

c) apesar de ocupar o cargo de merendeira na Prefeitura Municipal, em verdade estaria exercendo funções típicas de Técnico Judiciário da Justiça Eleitoral, com o que entende fazer jus às verbas de tais cargos, com os demais acessórios.

 

Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte Regional.

 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002014-12.2021.4.03.6111

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARIA DE LIMA BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIS MASCHIO - SP356550-N

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

  

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

 

A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.

 

 

Admissibilidade da apelação

 

O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

 

 

Da prescrição

 

Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:

 

Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

 

Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição , seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012)

 

Dessa forma, o prazo prescricional é quinquenal.

Tendo a presente ação sido ajuizada em 14.12.2021, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 14.12.2016.

 

 

Do pedido de indenização/desvio de função

 

O pedido de indenização tem por pressuposto o reconhecimento de desvio de função administrativa para o exercício de atividades típicas do cargo de Analista do Seguro Social, em descompasso com o cargo ostentado pelo autor, de Técnico do Seguro Social.

 

Cumpre registrar que os cargos públicos no Brasil estão submetidos à rígida disciplina constitucional, segundo a qual a investidura "depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei" (art. 37, II, da CRFB).

 

Nesse passo, se a lei contemplasse a previsão de reenquadramento funcional certamente o texto normativo não passaria pelo crivo da constitucionalidade, pois estaria criando hipótese de ascensão funcional, forma de provimento que não é compatível com a Constituição da República, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 231-7.

 

A Constituição vedou praticamente toda forma de transposição de cargos, exceção feita àquelas excepcionais hipóteses em que determinada carreira tenha sido extinta, devendo ser promovida a reclassificação dos servidores que a ocupavam. Repito que sequer o art. 19, do ADCT da CF/88, teve o condão de promover dita equiparação para todos os fins jurídicos.

 

A respeito do tema, atente-se para os seguintes julgados do STF:

 

A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia.

O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público.

A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 9-8-1996) e ADI 208, Rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19-12-2002), entre outros.

(ADI 100, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgamento em 09/09/2004, Plenário, DJ de 01/10/2004).

Constitucional. Servidor público: provimento derivado: inconstitucionalidade: efeito ex nunc. Princípios da boa-fé e da segurança jurídica. I - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos - 1987 a 1992 -, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17-2-1993, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; do art. 10, parágrafo único; do art. 13, § 4º; do art. 17 e do art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27-8-1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 25-6-1999. II - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos. III - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV - RE conhecido, mas não provido.

(RE 442.683, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 13/12/2005).

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A PORTARIA 286/2007, DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃ O INSTITUÍDA PELO ART. 15 DA LEI 11.415/2006. 1. Os cargos públicos, que consistem num 'conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor' (art. 3º da Lei 8.112/90), são criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após a indispensável realização de concurso público específico. 2. A Portaria PGR/MPU nº 286/2007 operou verdadeira transposição inconstitucional de cargos. Inconstitucional porque: a) a portaria é 'meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora das atribuições inerentes a cargo público' (MS 26.955, Rel. Min. Cármen Lúcia); b) houve alteração substancial das atribuições dos cargos titularizados pelos impetrantes. 3. Têm os autores direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei 11.415/2006, pois exercem funções de segurança. 4. Segurança concedida.

(MS 26740, Rel. Min. AYRES BRITTO).

 

Tanto por isso, as Cortes têm enfatizado que a ascensão funcional não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988:

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. CORPO DE BOMBEIROS. PROMOÇÃO DE OFICIAL AO POSTO DE MAJOR. ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. PRECEDENTES. 1. A Constituição Federal de 1988, mais especificamente no seu art. 37, inciso II, dispõe que a investidura em cargo público exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 2. A transposição de cargos públicos requerida pelo impetrante, modalidade de provimento derivado, é vedada pela Constituição da República, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido que reconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais que previam tal modalidade de investidura em cargo público. 3. Recurso ordinário improvido.

(STJ, ROMS 200501910983, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJE 23/11/2009).

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO PARA OUTRA DE NÍVEL SUPERIOR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. FORMA DE PROVIMENTO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor, ocupante do cargo de nível médio, pretende ser enquadrado no cargo de Assistente Técnico-Administrativo III, de nível superior, sob o argumento de que seu posicionamento se deu com respaldo em parecer emitido pela Administração Pública, o qual possui força normativa e não poderia ser desconstituído ante a garantia constitucional do direito adquirido. 2. É pacífico o entendimento de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o ingresso em cargos públicos deverá ser precedido de concurso público, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio texto constitucional. 3. O autor ocupa cargo de nível médio e almeja ser investido em cargo de nível superior para o qual não foi habilitado em concurso público, não possuindo sequer formação universitária. Logo, excluída a hipótese de promoção funcional - a qual se processa na mesma carreira - o pleito autoral não merece acolhimento, pois a ascensão funcional é modalidade de provimento não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme pacífica jurisprudência do STF. 4. Emerge cristalina a nulidade do ato de transposição do autor para o cargo de Assistente Técnico-Administrativo III, de nível superior, sem a realização de concurso público e sem a habilitação específica para o exercício do aludido cargo. Por isso que a Administração Pública, no exercício do poder-dever que lhe é inerente, efetuou o posterior reenquadramento do demandante, adequando sua situação funcional ao que dispõe a legislação pertinente. 5. Apelação desprovida.

(TRF1, AMS 00373076219964010000, Relatora Juíza Convocada ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, e-DJF1 21/09/2012, p. 1287).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA TRIBUTÁRIO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PROMOÇÃO E ASCENSÃO FUNCIONAL. CARGO DE AUDITOR QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA DE ANALISTA. CONSTITUIÇÂO FEDERAL. O Analista Tributário não pode ser promovido para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, que não é desdobramento da carreira. Trata-se de cargos com atribuições diversas e providos por acesso através de diferentes concursos público. Inviabilidade de concurso interno ou provimento derivado, bloqueada pela sólida e correta interpretação do art. 37, II, da Lei Maior. Apelo desprovido.

(TRF2, AC 201351010076844, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13/06/2014).

ADMINISTRATIVO. ANALISTA-TRIBUTÁRIO. PROMOÇÃO. CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INVIABILIDADE. 1. A MP 1.915/99, convertida na Lei 10.593/02, reestruturou a Carreira da Auditoria do Tesouro Nacional, criando a Carreira de Auditoria da Receita Federal (redação original), composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007). 2. Trata-se de cargos distintos, com formas de provimento também diferenciadas, uma vez que o servidor presta concurso para um ou outro cargo, dado que não há coincidência de atribuições entre ambas. Não sendo as funções efetivamente desempenhadas pelos postulantes iguais àquelas ínsitas ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, não é possível alcançar-se a ascensão objetivada, uma vez que o acesso para este último somente pode se dar por intermédio de concurso público específico, na forma do inciso II do artigo 37 da CF/88. 3. Não se estando diante de carreiras escalonadas, não consistindo a carreira de Analista-Tributário o degrau antecessor da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, não há falar em viabilidade de outorga de progressão funcional, eis que eis que não se está diante de um mesmo cargo público, ainda que dentro da mesma carreira, sendo diverso o vínculo para com a Administração, não sendo possível albergar-se o pleito de transposição.

(TRF4, AC 0026279-36.2008.404.7100, Rel. Des. Fed. LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 13/12/2013).

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL. CARREIRAS DISTINTAS. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer forma indireta de ingresso no serviço público. 2. O art. 4º do Decreto-lei nº 2.225/85, que previa a ascensão funcional dos Técnicos do Tesouro Nacional (atualmente Analistas-Tributários) para o cargo de Auditor Fiscal, não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, pois os referidos cargos pertencem a carreiras distintas, com atribuições e atividades diversas, bem como diferentes requisitos de investidura. 3. Apelação desprovida.

(TRF5, AC 00029218920124058000, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, DJE 7/12/2012, p. 68).

 

Daí o relevo da Súmula Vinculante nº 43 da Suprema Corte, assim concebida:

 

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

 

Por outro lado, no âmbito da dinâmica ligada à estruturação ou reestruturação de carreiras e cargos públicos, as atividades e os vencimentos decorrem da necessidade de adequação conforme os atributos peculiares a cada cargo ou atividade.

 

O desvio de função se caracteriza pela realização de atividades diversas daquelas que são inerentes ao cargo no qual o servidor foi empossado, realizando trabalho devido a cargo diferente do que ocupa.

 

Havendo discrepância entre essas duas funções, há desvio de função, conforme estabelece a Súmula 378/STJ.

 

O que a autora pretende, entretanto, é afirmar que está caracterizado o desvio de função porque há identidade entre a função por ela exercida e a função exercida por seus colegas que ocupam cargos de Técnico Judiciário.

 

Ora, isso não é desvio de função.

 

Ainda que em órgão diverso daquele em que foi inicialmente lotada, a autora exerce atribuições que correspondem estritamente às funções previstas para seu cargo de origem.

 

Isso foi muito bem destacado pela documentação acostada aos autos ao comparar as funções inerentes ao cargo de oficial administrativo e as funções inerentes aos cargos de Técnico/Analista Judiciário.

 

Com efeito, a autora ingressou no quadro de pessoal no Município de Marília no cargo de merendeira em 08.11.1994. Em 05.11.2001, sobreveio o Decreto Municipal n. 8296 que modificou a denominação do cargo de "merendeira" para "atendente de escola", cujas atribuições são as definidas pelo anexo XVII, do Decreto n° 6326/92:

 

DECRETO NÚMERO 8296 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001 

MODIFICA A DENOMINAÇÃO DO CARGO DE "MERENDEIRA" PARA "ATENDENTE DE ESCOLA", CUJAS ATRIBUIÇÕES SÃO AS DEFINIDAS PELO ANEXO XVII, DO DECRETO N° 6326/92 

DR. JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1°. A denominação do atual cargo de "Merendeira", cujas atribuições são as definidas através do Anexo XVII do Decreto n° 6326, de 23 de março de 1992, modificado posteriormente, passa a ser "ATENDENTE DE ESCOLA".

Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Por sua vez, o Anexo XVII do Decreto 6326/92 assim define como atribuições do cargo de atendente:

 

ANEXO XVII

QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ATENDENTE

ATIVIDADES TÍPICAS:

- executar serviços de limpeza nas dependências internas e externas;

II - zelar pela guarda de documentos e materiais que lhe forem confiados;

III - transportar e entregar documentos, correspondências e pequenos volumes;

IV - atender telefones e anotar recados;

V - prestar informações sobre localização de repartições;

VI - atender e encaminhar o público as ante-salas dos Secretários e outros;

VII - fazer e servir o café;

VIII - levar documentos ao Serviço Gráfico para reprodução de cópias, sempre que solicitado; IX - realizar tarefas auxiliares de Portaria;

X - executar outras tarefas afins.

REQUISITO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:  1º GRAU INCOMPLETO

 

Consta dos autos que a autora foi requisitada para trabalhar junto ao Tribunal Regional Eleitoral em 03.09.2003 (Portaria nº 15937), quando já ocupava o cargo de atendente de escola, tendo sido lotada na 400ª Zona Eleitoral de Marilia até 05.03.2018 (Portaria n. 34.480), quando foi devolvida ao órgão de origem

 

A carreira de Técnico Judiciário é regida pela Lei nº 11.416/2006, cujo artigo 4º possui a seguinte redação:

 

Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

[...]

II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

[...]

 

 

Sobre a requisição de servidores pela Justiça Eleitoral, o art. 30, XIV do Código Eleitoral assim giza:

 

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;

[...]

 

 

Além disso, conforme também destacado pela sentença apelada, a Lei n. 6.999/1982 é expressa em prever em seu artigo 9º que "o servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego".

 

Ou seja, não há nenhuma ilegalidade - ao contrário, decorre diretamente da lei - que a autora tenha remuneração correspondente à de seu cargo de origem.

 

O desvio de função se caracteriza pela realização de atividades diversas daquelas que são inerentes ao cargo no qual o servidor foi empossado, realizando trabalho devido a cargo diferente do que ocupa.

 

No caso em comento, tal situação não ocorre, tendo em vista que as atribuições exercidas no Juízo Eleitoral eram eminentemente burocrático-administrativas, em perfeita consonância e compatibilidade com o cargo de Atendente de Escola da Prefeitura Municipal de Marília, que prevê dentre as atribuições do cargo atividades rotineiras similares às exercidas na Justiça Eleitoral.

 

Com efeito, a autora alega que executava atividades administrativas/burocrática, como atendimento ao público, realização de protocolos, emissão de certidões de trânsito em julgado, registro de sentença, numeração de páginas, manuseio do sistema ELO, dentre outras atividades, assinando com auxiliar eleitoral. Consoante documentação apresentada pela autora, as atividades consistiam em protocolo de recebimento de documento, numeração de folha, certidão, carimbos de recebimento e juntada.

 

Por sua vez, o TRE informou que “com relação à natureza dos serviços prestados pelos requisitados e requisitadas no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, esclareço que são atividades básicas de natureza burocrático administrativa, niveladas entre baixa a média complexidade, devendo observar correlação àquelas do cargo exercido no órgão de origem, inclusive, quanto à compatibilidade com o grau de escolaridade exigido ao cargo efetivo. Especificamente, informo que no cartório da 400ª Zona Eleitoral de Marília a autora exerceu nos últimos 5 (cinco) anos as atribuições administrativas normais dos servidores(as) requisitados(as) desta Justiça Eleitoral, a saber: atendimento ao público; atendimento telefônico; emissão de certidões do sistema ELO (sistema utilizado pela Justiça Eleitoral em todo o país para atender os eleitores e eleitoras); acesso à caixa de e-mail da zona eleitoral; expedição de cartas aos correios e eventualmente a função de Oficial de Justiça “ad hoc” no cumprimento de mandados para intimação de mesários e mesárias. Também, de modo eventual, exercia a atribuição de numeração de folhas de processos físicos.”

 

Por todas as considerações, verifico a correspondência entre as atividades funcionais desenvolvidas pela autora e o cargo ostentado.

 

O conjunto probatório mostra que as atribuições exercidas pela autora encontram compatibilidade com o cargo de atendente de escola.

 

Dessa forma, descabido o pedido de indenização, dada a não caracterização do desvio de função.

Nesse sentido, a jurisprudência do STF:

 

DESVIO DE FUNÇÃO - ENQUADRAMENTO. O fato de ocorrer o desvio de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido, mormente quando não estão compreendidos em uma mesma carreira. O deferimento do pedido formulado, passando o servidor de Motorista Diarista a Detetive de Terceira Classe sem o concurso público, vulnera o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

(RE 165128/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO).

 

Ilustram esse entendimento, os julgados proferidos pelas Turmas desta Corte Regional:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, CF. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE OS CARGOS. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. REQUISIÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL REALIZADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. O sistema constitucional vigente, como regra geral, veda as movimentações funcionais de servidores públicos, a qualquer título, sem a realização de prévio concurso para o preenchimento do cargo público efetivo, e, sob este prisma, o denominado reenquadramento por motivo de desvio de função não é meio idôneo para suprir a exigência de prévio do concurso público à investidura, sob o risco de ofensa aos princípios consagrados no artigo 37, caput, e incisos da CF.

2. Releva pontuar que o desvio de função deve ser caracterizado pela discrepância entre as funções legalmente previstas para o cargo em que a servidor foi investido e aquelas por ele efetivamente desempenhadas habitualmente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente nos termos a Súmula 378 que preconiza, in verbis: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." (Terceira Seção, julgado em 22.4.2009, DJe 5.5.2009).

3. No caso dos autos, se verifica que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de provar que de forma cabal e incontestável a existência do desvio de função no exercício de suas atividades, eis que, se trata de fato constitutivo do seu direito para receber o pagamento de diferenças salariais em razão do alegado desvio funcional.

4. Isso porque a apelante foi requisitada para trabalhar na Justiça Eleitoral de Marília/SP nos termos do artigo 30, incisos XIII e XIV, do Código Eleitoral. Desse modo, a Administração se pautou pelos termos da lei, não havendo ilegalidade a ensejar a declaração de desvio de função.

5. Destarte, do exame do acervo fático-probatório produzido nos autos, os serviços prestados pela autora junto à Justiça Eleitoral possuem caráter burocrático-administrativo, de modo que há correlação com as atividades exercidas no cargo de origem.

6. Não há como reconhecer desvio de função e o pagamento de diferenças remuneratórias a servidora que foi requisitada pela Justiça Eleitoral para exercício de funções análogas ao cargo de origem, nos termos do disposto no artigo 30, incisos XIII e XIV do Código Eleitoral.

7. Com relação aos honorários advocatícios, não cabe qualquer majoração dos honorários fixados em favor dos patronos da ré, já que o juízo a quo estabeleceu o valor de maneira equitativa.

8. O valor de honorários foi fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que deve ser mantido tal como lançado na sentença recorrida.

9. Apelações desprovidas.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001586-28.2015.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020)

 

SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.

1. Reconhecimento de desvio de função que depende da existência de prova inequívoca do exercício de atividades privativas do cargo correspondente, comprovação esta ausente no caso.

2. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006213-18.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/06/2022, DJEN DATA: 16/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO.  ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ANALISTA JUDICIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.

- A aplicação da Súmula nº 378 do STJ enseja que seja feita análise do caso concreto, verificando-se dois elementos: 1º) verificação abstrata das atribuições estabelecidas por atos normativos para o cargo em concreto e para o cargo paradigma; 2º) verificação concreta de tarefas exercidas pelo servidor em relação ao cargo para qual foi concursado.

- A jurisprudência se firmou no sentido de que a requisição feita nos moldes do Código Eleitoral e da Lei nº 6.999/82 é legítima, mesmo que por longos períodos.

- Tanto o cargo de escriturário/ agente de organização escolar quanto o cargo de técnico e/ou analista judiciário guardam similaridades no sentido de preverem atuação em aspectos administrativos e organizacionais dos órgãos a que vinculados.

- No caso dos autos, tanto as funções efetivamente desempenhadas quando requisitadas a servidora quanto as funções típicas de seu cargo de origem apresentam semelhança tanto de grau de complexidade quanto da natureza de organização e administração do órgão a que vinculadas, não havendo se falar em especificidades que ensejassem efetivo desvio de função a caracterizar a necessidade de indenização.

- A despesa realizada com a contratação de advogado não gera indenização por danos materiais, porquanto constitui ato de liberalidade da parte contratante, não vinculando a parte vencida, que deverá arcar com o ônus da sucumbência na forma do art. 85 do CPC.

- Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017770-63.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/05/2021, Intimação via sistema DATA: 12/05/2021)

 

 

Logo, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

 

 

Da verba sucumbencial

 

Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pelo CNEN por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela autora levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 10% sobre o montante fixado na sentença, devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ATENDENTE MUNICIPAL. REQUISIÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função no período em que esteve requisitada para trabalhar na Justiça Eleitoral, com pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo municipal ocupado de merendeira e o cargo de técnico judiciário da Justiça Eleitoral, com os reflexos nas férias e 13º salário. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

2. Conforme dispõe o Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.

3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer forma indireta de ingresso no serviço público.

4. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685, corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

5. O que a autora pretende, entretanto, é afirmar que está caracterizado o desvio de função porque há identidade entre a função por ela exercida e a função exercida por seus colegas que ocupam cargos de Técnico Judiciário. Ora, isso não é desvio de função. Ainda que em órgão diverso daquele em que foi inicialmente lotada, a autora exerce atribuições que correspondem estritamente às funções previstas para seu cargo de origem.

6. Além disso, conforme também destacado pela sentença apelada, a Lei n. 6.999/1982 é expressa em prever em seu artigo 9º que "o servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego". Ou seja, não há nenhuma ilegalidade - ao contrário, decorre diretamente da lei - que a autora tenha remuneração correspondente à de seu cargo de origem.

7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).

8. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.