
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021792-31.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: LUCIMAR LOURENCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE JOSE DOS SANTOS - MS26260
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021792-31.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: LUCIMAR LOURENCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE JOSE DOS SANTOS - MS26260 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lucimar Lourenço de Oliveira contra a decisão que, nos autos de ação ordinária, declarou a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar a lide. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a causa teria natureza previdenciária, por tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário, mediante fraude. Segundo alega, situando-se o domicílio da parte autora a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal, incidiriam as regras para a competência federal delegada. Indeferido o efeito suspensivo (ID 262724363). Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 264124639 e ID 264936956). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021792-31.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: LUCIMAR LOURENCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE JOSE DOS SANTOS - MS26260 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A competência federal outorgada à Justiça Estadual, no que respeita às ações de natureza previdenciária, resulta da combinação do artigo 109, § 3º, da Constituição da República com o artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966. Note-se que a outorga prevista no texto constitucional é geral e, para que se concretize a hipótese de atribuição de competência federal à Justiça Estadual, há necessidade de observação da lei ordinária. Na hipótese dos autos, o inciso III do artigo 15 da Lei nº 5.010/1966 não se amolda ao caso concreto, por não se tratar de demanda de cunho previdenciário. Com efeito, trata-se de ação de natureza civil, na qual a parte autora pede a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte, descontos esses praticados a título de empréstimo consignado que teria sido contratado mediante fraude. Sobre a competência da Justiça Federal, nestes termos dispõe a Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ressalte-se que a competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Este Tribunal Regional Federal da Terceira Região reconhece o interesse do INSS nas ações em que se discute eventual fraude em contratos de empréstimos consignados que envolvam valores pagos pela autarquia, atraindo a competência para o julgamento dessas demandas para a Justiça Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUBSIDIÁRIO DO INSS. DANOS MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO. - Por força do art. 6º, § 2º da Lei nº 10.820/2003, o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, mas a autarquia é parte legítima para responder (subsidiariamente) por lesões se o empréstimo tiver sido concedido, mediante fraude, por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento ordinário da benesse. Tema 183/TNU e precedentes do E.STJ. - No caso dos autos, tratando-se de benefício previdenciário ordinariamente pago ao autor mediante crédito em conta do Banco do Brasil, restou comprovada a fraude na concessão de empréstimo consignados contraídos junto à Caixa Econômica Federal - CEF, configurando a responsabilidade dessa instituição financeira e do INSS (subsidiariamente). - O autor sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário (sua principal fonte de proventos para subsistência) por falha das rés, e, mesmo mediante incursões na via administrativa, foi obrigado a acionar o Poder Judiciário para ver cessados os descontos no seu benefício, configurando dano moral presumido. Indenização pela lesão moral mantida (R$ 10.000,00), acrescida nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003819-66.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2022, Intimação via sistema DATA: 19/07/2022) Assim, com fundamento na Súmula 155 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, devendo ser considerada uma particularidade, ainda, relacionada à competência. É que, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A competência da Vara do Juizado Especial, no foro onde estiver instalada, é de natureza absoluta, nos termos do §3º do aludido artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. No presente caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 21.384,80, inferior ao limite que fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Ademais, o caso concreto não se subsume às hipóteses de vedação do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. Desse modo, entendo que o feito originário deva ser remetido ao Juizado Especial Federal de Três Lagoas/MS. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Três Lagoas/MS.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA DEMANDA: NÃO CARACTERIADA. COMPETÊNCIA FEDERAL OUTORGADA À JUSTIÇA ESTADUAL: AFASTADA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A competência federal outorgada à Justiça Estadual, no que respeita às ações de natureza previdenciária, resulta da combinação do artigo 109, § 3º, da Constituição da República com o artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966.
2. A outorga prevista no texto constitucional é geral e, para que se concretize a hipótese de atribuição de competência federal à Justiça Estadual, há necessidade de observação da lei ordinária. Na hipótese dos autos, o inciso III do artigo 15 da Lei nº 5.010/1966 não se amolda ao caso concreto, por não se tratar de demanda de cunho previdenciário.
3. Trata-se de ação de natureza civil, na qual a parte autora pede a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte, descontos esses praticados a título de empréstimo consignado que teria sido contratado mediante fraude.
4. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5. Há interesse do INSS nas ações em que se discute eventual fraude em contratos de empréstimos consignados que envolvam valores pagos pela autarquia, atraindo a competência para o julgamento dessas demandas para a Justiça Federal. Precedente.
6. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A competência da Vara do Juizado Especial, no foro onde estiver instalada, é de natureza absoluta, nos termos do §3º do aludido artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
7. No presente caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 21.384,80, inferior ao limite que fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Ademais, o caso concreto não se subsume às hipóteses de vedação do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. Desse modo, o feito originário deve ser remetido ao Juizado Especial Federal de Três Lagoas/MS.
8. Agravo de instrumento não provido.