Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019308-43.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

AGRAVADO: ALANIS FERNANDA PROENCA MONTREZOL DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANA CRISTINA RODRIGUES - SP440775

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DOM AGUIRRE
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARISSOL QUINTILIANO SANTOS - SP248261-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019308-43.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

 

AGRAVADO: ALANIS FERNANDA PROENCA MONTREZOL DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANA CRISTINA RODRIGUES - SP440775

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. contra a decisão que, em ação proposta por ALANIS FERNANDA PROENÇA MONTREZOL DOS SANTOS, deferiu em parte a tutela provisória de urgência para reduzir a taxa de juros de 6,5% ao ano, prevista na cláusula décima quinta do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - FIES n. 292.310.361, celebrado em 13/04/2016, em nome da autora, para 3,4% ao ano.

Em suas razões, alega o Agravante, em síntese, que a decisão é irreversível, que o contrato já está em fase de amortização. Invoca o princípio do pacta sunt servanda.

Sustenta que é possível a capitalização de juros no caso.

Foi indeferido de pedido de antecipação da tutela recursal (Id261606897).

Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática, reiterando os argumentos no sentido de que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019308-43.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

 

AGRAVADO: ALANIS FERNANDA PROENCA MONTREZOL DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANA CRISTINA RODRIGUES - SP440775

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Na hipótese, apesar das alegações da agravante, não vislumbro razões para alteração da decisão agravada.

Com efeito, conforme consignado na decisão recorrida, verifico que não houve demonstração da probabilidade de provimento do recurso.

Isso porque, conforme consignado na decisão recorrida:

 “A Medida Provisória n. 1.827-1, com vigência a partir de 25/06/1999, definiu, no seu art. 5º, II, ao Conselho Monetário Nacional a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo

(...)

Após, foi editada a Medida Provisória nº 1.865/1999, de 23.09.1999, regulamentada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.647/2001 do Banco Central do Brasil, que fixou em 9% (nove por cento) ao ano a taxa de juros aplicável aos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil. (...)

A medida provisória nº 1.865/1999 foi sucessivamente reeditada, até ser convertida na Lei nº 10.260, de 13/07/2001, a qual manteve a atribuição do Conselho Monetário Nacional.

Em 13/10/2006, o Banco Central editou a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.415/2006, que previu novas taxas de juros para os contratos celebrados a partir de 01/07/2006, a saber: (i) 3,5% (três e meio por cento) ao ano, para os contratos de financiamento de cursos de licenciatura, pedagogia, normal superior e cursos superiores de tecnologia; e (ii) 6,5% (seis e meio por cento) ao ano, para os demais cursos.

Após, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.777, de 28/08/2009, fixou a taxa de juros em 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os contratos de Financiamento Estudantil firmados a partir de sua edição.

(...)

Em 11/03/2010, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.842/2010 reduziu a taxa de juros para 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano. (...)

A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, a Lei nº 12.202/2010, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional estenderam-se aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, § 10º.

(...)

No presente caso, o contrato de crédito para financiamento estudantil foi firmado em 13/04/2016 (ID 253268716, p. 06). Em sua cláusula décima quinta, previu a aplicação de taxa efetiva de juros de 6,5% (seis e meio por cento) ao ano, capitalizada mensalmente no equivalente a 0,526% ao mês (ID 253268711, p. 02 e ID 253268732, p. 01).

Isso posto, nos termos do acima fundamentado, aplica-se a taxa efetiva de juros de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, uma vez que o aludido contrato de crédito para financiamento estudantil foi celebrado em 13/04/2016. Logo, presente, ao menos parcialmente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris).”

 

 Também nesse sentido, o entendimento desta Corte Regional:

 

AÇÃO MONITÓRIA. FIES. TAXA DE JUROS. LEI N. 12.202/2010. ADEQUAÇÃO DA VIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. BIS IN IDEM. CLÁUSULA ABUSIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A ação monitória é instrumento hábil à pretensão da credora, eis que a ação veio acompanhada de contrato bancário, extratos e planilha de evolução do débito.

2. Consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado, é possível o credor optar pelo ajuizamento da ação monitória ainda que munido de documentos que configurem título executivo extrajudicial.

3. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, afasta-se a aplicação do CDC. Precedentes.

4. No tocante ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já firmou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela.

5. Os contratos de crédito educativo firmados anteriormente à edição da Medida Provisória n. 517, de 31.12.10, não admitem a capitalização de juros dada a ausência de previsão legal específica à época. Precedentes.

6. Nos contratos de financiamento estudantil (FIES), inexiste ilegalidade na utilização da Tabela Price, desde que expressamente pactuada, eis que ela não implica, por si só, anatocismo.

7. Após 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos de FIES, ainda que firmados anteriormente. Assim, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano), conforme Resolução BACEN n.º 3.842/2010.

8. Permitida a cobrança de multa moratória e pena convencional de forma cumulada se contratualmente previstas, já que possuem finalidades distintas, sendo que a primeira é fruto da impontualidade, e a segunda busca reparar os lucros cessantes.

9. No que se refere à cláusula do instrumento contratual que estipula o pagamento, pelo devedor, de honorários advocatícios no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial, esta é abusiva, vez que cabe ao magistrado - e não à instituição financeira - amparado no princípio da razoabilidade, arbitrar a referida verba, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Todavia, no presente caso tal cobrança não foi inclusa na planilha de evolução de débito, tampouco restringiu a atuação do magistrado singular, o qual, a propósito, fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. Deste modo, não se vislumbra interesse jurídico nesta seara.

10. Recurso parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000219-34.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020)

 

Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator do agravo de instrumento poderá suspender os efeitos da decisão recorrida ou antecipar a pretensão recursal, desde que também presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ou seja, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

2. Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais, a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal.

3. Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.