Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001157-06.2016.4.03.6118

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER

Advogado do(a) APELANTE: LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER - SP150210-A

PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: FATIMA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001157-06.2016.4.03.6118

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER

Advogado do(a) APELANTE: LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER - SP150210-A

PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: FATIMA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Trata-se de segundo embargos de declaração opostos por LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, assim deliberou:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO EX OFFICIO. OMISSÃO SANADA. SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. No caso específico dos autos, de início, vislumbra-se a ocorrência de erro material no v. acórdão, o que, nos termos do art. 494, I e II, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.

2. Destarte, corrijo, de ofício, o erro material que constou no v. acórdão, especificamente no seguinte excerto “Nos termos do comando legal, o fiador tem direito de exigir o benefício de ordem até a contestação do feito, contudo, no caso em tela, não observo que não merece prosperar, dada a ausência de nomeação de bens do devedor conforme estabelece o parágrafo único do artigo 827 do Código Civil”, que passa a figurar com a seguinte redação: Nos termos do comando legal, o fiador tem direito de exigir o benefício de ordem até a contestação do feito, contudo, no caso em tela, observo que não merece prosperar, dada a ausência de nomeação de bens do devedor conforme estabelece o parágrafo único do artigo 827 do Código Civil.

3. Consequentemente, corrijo o item 7 da Ementa, passando a constar: 7 - Nos termos do comando legal, o fiador tem direito de exigir o benefício de ordem até a contestação do feito, contudo, no caso em tela, observa-se que não merece prosperar, dada à ausência de nomeação de bens do devedor conforme estabelece o parágrafo único do artigo 827 do Código Civil.

4. Quanto à omissão apontada no tocante ao afastamento da constrição judicial sobre a meação dos bens pertencentes à Embargante, verifico que, de fato, há expressa menção em sede recursal, contudo, não há referido pedido formulado na exordial.

5. Nessa senda, o pedido de afastamento da constrição judicial sobre a meação dos bens pertencentes à embargante não merece ser conhecido, pois não foi assunto aventado na petição inicial, de tal sorte que importa em inovação recursal.

6. Erro material corrigido e embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, integrando o desicum, sem qualquer alteração no resultado do julgamento.

 

A Embargante alega omissão no julgado, tendo em vista que houve pedido de afastamento da constrição judicial pela Embargante.

Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento do presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reconhecer as omissões acima apontadas, a fim de afastar a constrição judicial sobre a meação dos bens da Embargante, uma vez que houve pedido na exordial e ela não anuiu com a obrigação e, tampouco, se beneficiou dela; ou do contrário, para receber o presente como agravo interno, a fim de viabilizar o conhecimento de eventuais recursos nos Tribunais Superiores.

Recurso contrarrazoado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001157-06.2016.4.03.6118

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER

Advogado do(a) APELANTE: LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER - SP150210-A

PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: FATIMA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Os embargos de declaração tem sua admissibilidade condicionada à existência de omissão, contradição, obscuridade ou para correção de erro material no Julgado embargado.

 

De fato, assiste razão em parte à embargante.

 

Assim, passo a sanar o vício apontado.

 

Nessa senda, o trecho constante no acórdão embargado pertinente ao pedido de afastamento da constrição judicial dos bens da embargante deve ser substituído conforme a seguir:

 

Para bem esclarecer a questão debatida, faz-se necessário um breve retrospecto da lide até o atual momento.

 

É de notar que a exordial apresentou os seguintes pedidos, in verbis:

 

(...) Assim à luz do exposto, espera-se pelo acolhimento das razões supracitadas, em especial, da prescrição, para ao final julgar-se a ação monitória nº00l 187-90.2006.403.6118, improcedente e, PROCEDENTES os presentes Embargos para afastar a constrição judicial dos bens da Embargante, nos moldes dos argumentos acima aduzidos, ou do contrário, para considerar nulas as cláusulas abusivas contidas no contrato de financiamento estudantil para afastar a aplicação da Tabela Price e corrigir os juros, nos termos da Súmula 121 do E. Supremo Tribunal Federal, isto é, aplicando-se juros simples no patamar de 6% ao ano, sem prejuízo da condenação da Embargada nas custas e nos honorários advocatícios, como forma da mais lídima Justiça.(...) g.n.

 

Importa destacar as palavras “... PROCEDENTES os presentes Embargos para afastar a constrição judicial dos bens da Embargante, nos moldes dos argumentos acima aduzidos...”

Pois bem. Extraem-se da petição inicial os argumentos que dão suporte/fundamento ao referido pedido, conforme a transcrição abaixo:

 

NO MÉRITO

Em que pesem os argumentos da autora acerca do referido débito, cumpre consignar que o contrato de fiança também padece do vício de nulidade e, portanto, não devendo prosperar visto que a constrição de bens não pode atingir a esposa do fiador, a qual não se obrigou pela fiança e somente veio a ter conhecimento de tal contrato com a recente citação de seu marido, o qual figura como réu na ação monitória.

É de se observar que, o fiador, esposo da Embargante, além de ter vivido em união estável com esta desde 1996, eles são casados pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme faz prova a certidão de casamento anexa.

De maneira que, a garantia da fiança (fls. 11) não poderia ter sido dada sem a devida outorga uxória, visto que o artigo 1647 do Código Civil é claro ao preceituar que: "nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação de bens: III- prestar fiança ou aval".

Com efeito, sendo esta vedação peremptória, a garantia oferecida pelo fiador restou eivada pela nulidade, visto que a imposição legal supracitada foi desatendida.

Aliás, nesse lastro tem sido a posição reinante na jurisprudência, conforme se verifica dos arestas abaixo colacionados:

...

Além do mais, tratou-se de uma fiança para garantir um financiamento estudantil, o qual reverteu em benefício apenas da 1 ª ré e não da família da Embargante. De modo que, não cabe a esta arcar com urna obrigação para a qual ela não prestou sua anuência. Note-se que no contrato de financiamento e seus aditamentos consta apenas a assinatura de seu esposo. Com efeito, data maxima venia, resta clara a nulidade absoluta da referida garantia prestada no caso em questão (CC, art. 1647). E ainda, é de se observar que os termos de aditamento do contrato referentes ao 2° semestre do ano de 2000 e ao 1° semestre de 2.001 sequer foram juntados aos autos. Com efeito, inexistindo obrigação por parte do fiador nesse período, vez que não provada a sua responsabilidade.

 

Infere-se assim que o intuito para resguardar os bens da embargante baseou-se no pedido de reconhecimento da nulidade da garantia prestada no contrato de financiamento estudantil, por ausência de outorga uxória.

Em decisão de primeiro grau, a questão foi dirimida nos seguintes termos:

Afasto a alegação de carência da ação monitória em razão da ausência de outorga uxória no contrato firmado em que seu cônjuge foi fiador.

De acordo com a certidão de fl. 32689435 - Pág. 24, a Embargante contraiu matrimônio em 09.3.2001 e o contrato do FIES foi firmado em 1999. Não obstante ter alegado que vivia em união estável com Imad Mohamad Shaher Mohd Salameh, à época da realização do contrato, a outorga uxória da Embargante era prescindível, conforme entendimento jurisprudencial, de modo que deixo de acolher o pedido de nulidade da fiança prestada pelo fiador no contrato. Nesse sentido, o julgado a seguir.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que reconheceu que a aquisição do imóvel se deu na constância da união estável, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Não se conhece de afronta a dispositivos legais não analisados pelo instância ordinária, haja vista a ausência de prequestionamento. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não ser nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro, e de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 5. Agravo interno não provido.


(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1711164 2017.02.96847-4, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/09/2018 ..DTPB:.)

 

Em sede recursal, seguem os argumentos trazidos no tocante à questão debatida:

(...)

Todavia, se esse não for o entendimento de Vossas Excelências, espera a recorrente que os seus bens (meação) não sejam atingidos pela constrição judicial, uma vez que ela não anuiu com a garantia e a Recorrida em sua contestação não impugnou todos os fatos (outorga uxória, prorrogação do contrato sem assinatura do Recorrente, benefício de ordem, por exemplo) e, apesar de ter restado silente, a r. magistrada afastou a necessidade da outorga uxória, embora a lei e a jurisprudência maculem o ato de nulidade pela sua ausência (Súmula 332 do C. STJ) e considerou válida a obrigação.

Ademais, é de se considerar que não houve má-fé por parte do esposo da Recorrente, vez que ele jamais ocultou o seu estado civil, mas sim negligência e imprudência da Recorrida, a qual deixou de observar em suas cláusulas contratuais, regra básica, ou seja, a exigência de anuência do cônjuge, no caso de fiador casado. Dessa forma, cabe a Recorrida arcar com os ônus de sua conduta imprudente e negligente.

(...)

Assim, à luz do exposto, espera-se pelo conhecimento e provimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, com efeito suspensivo nos termos do art. 1012, §§3º e 4º do novo CPC, haja vista a verossimilhança do direito da Recorrente e para se evitar dano grave e difícil reparação, reformando-se a r. sentença de modo a acolher, especialmente a prescrição, a fim de afastar a obrigação do fiador e impedir que os seus bens e os da Recorrente sofram constrições vedadas pela lei, ou do contrário, para considerar nula a fiança por falta de outorga uxória, nos termos da Súmula 332 do C. STJ, afastando a constrição judicial dos bens da Recorrente, ou do contrário, para aplicar o benefício de ordem, pois, assim agindo, Vossas Excelências poderão sentir-se convictas de, mais uma vez, estarem distribuindo a costumeira Justiça e garantindo do devido processo legal.

(...)

 

Em apreciação à questão supra, o julgado assim expressou:

Da ausência de outorga uxória

 Com relação à alegação de nulidade da garantia porque não houve outorga uxória da recorrente, não merece acolhimento, eis que a apelante viveu em união estável com o corréu IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH à época da contratação do FIES em 1999.

Insta frisar que o matrimônio entre a apelante e o referido corréu deu-se em 09/03/2001 conforme atesta a certidão de casamento acostada aos autos.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de garantias. Nesse sentido:

 DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.

1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles.

2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição.

3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento - ato jurídico - e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica.

4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.

5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que reconheceu que a aquisição do imóvel se deu na constância da união estável, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. Não se conhece de afronta a dispositivos legais não analisados pelo instância ordinária, haja vista a ausência de prequestionamento.

4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não ser nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro, e de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1711164/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)

 

Como se vê, resta evidente que o recurso foi devidamente apreciado nos termos trazidos no apelo.

 

Insurge-se a embargante contra o julgado, alegando omissão no tocante à meação.

Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos dos embargos de declaração, in verbis:

(...)

Contudo, Vossa Excelência, data maxima venia, deixou de considerar o objeto principal dos Embargos de 3ª, ou seja, o afastamento da constrição judicial sobre a meação dos bens da Embargante e, por isso, merecendo, a devida integração ao v. julgado, quanto a esta questão.

Mesmo porque, não fora levado em conta por Vossa Excelência, no caso em tela, os termos dos aditamentos do contrato (anexados aos autos), ocorridos anualmente e, que não constaram a anuência da Embargante, embora ela já fosse casada com o fiador.

Vale lembrar que, de acordo com a Súmula 214 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes do aditamento ao qual não anuiu”.

(...)

Ora, quando se fala em aditamento está a se falar em novas disposições contratuais, ainda que complementares. Assim, com a alteração da obrigação original ou mesmo ratificação desta, imprescindível era a colhida da anuência da Embargante. Mesmo porque, os seus bens não podem ser atingidos sem o devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV).

Dessa forma, diante da ausência de outorga uxória nos termos dos aditamentos ocorridos a partir de março de 2001, é de se considerar nula a fiança (CC, art. 1467). E ainda que assim não se entenda, é de se considerar que os bens da Embargante não podem sofrer constrição judicial, uma vez que ela não anuiu com a obrigação e, tampouco, tal obrigação reverteu em seu benefício ou de sua família.

Dessa forma, tendo em vista que Vossa Excelência deixou de considerar pontos relevantes do caso e capazes de alterem a conclusão do r.. julgado, espera a Embargante pela aplicação dos efeitos infringentes ao v. acórdão, para declarar nulos os aditamentos por falta de outorga uxória e, consequentemente, afastar a constrição judicial em relação a meação dos bens pertencentes à Embargante, vez que indevida, diante dos comandos constitucionais e legais vigentes em nosso ordenamento jurídico.

(...)

 

In casu, não se observa o vício apontado, eis que a tese de maior relevância à elucidação do julgado foi devidamente apreciada (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).

Como bem afirmado pela embargante, no caso de acolhimento do pedido de nulidade da garantia pelo reconhecimento de ausência de outorga uxória, este conduziria, por consequência, ao afastamento da constrição judicial em relação à meação dos bens pertencentes à embargante.

Contudo, o pedido de nulidade da garantia não foi reconhecido, daí restando prejudicado o afastamento da constrição judicial dos bens da embargante.

Outrossim, há inovação recursal em certa medida quando a embargante expressa “... E ainda que assim não se entenda, é de se considerar que os bens da Embargante não podem sofrer constrição judicial...”. g.n.

Deveras, o que se constata, em verdade, é a nítida intenção da embargante de afastar os fundamentos da decisão colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

 

Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração.

 

A mera desconformidade da embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no artigo 1022 do NCPC.

 

Outrossim, não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.

Por fim, cumpre observar que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

 

Nessa senda, integra-se ao julgado os termos supra.

 

 

Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, integrando o julgado nos termos expostos.

 

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO ACÓRDÃO. SANADO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  

1. In casu, não se observa o vício apontado, eis que a tese de maior relevância à elucidação do julgado foi devidamente apreciada (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).

2. Outrossim, há inovação recursal em certa medida quando a embargante expressa “... E ainda que assim não se entenda, é de se considerar que os bens da Embargante não podem sofrer constrição judicial...”. g.n.

3. O que se constata, em verdade, é a nítida intenção da embargante de afastar os fundamentos da decisão colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

4. A mera desconformidade da embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no artigo 1022 do NCPC.

5. Outrossim, não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.

6. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).

7. Nessa senda, integra-se ao julgado os termos supra.

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.  

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.