AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019449-96.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019449-96.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda., em face do acórdão de ID 261851314, que negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADUANEIRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na forma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76. 2. Esta C. Turma Recursal possui precedente recentíssimo no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em matéria aduaneira, seja porque a Lei nº 9.873/99 excepciona a aplicação da prescrição intercorrente ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade, seja porque as penalidades aduaneiras se submetem ao procedimento previsto no Decreto nº 70.232/72, o qual não prevê hipótese de prescrição intercorrente (ApCiv 5006634-25.2020.4.03.6104). 3. Com efeito, a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, exclui do seu alcance as infrações de natureza funcional e os processos e procedimentos de natureza tributária (artigo 5º). 4. Consabido é que, sob o rito do processo administrativo fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72, são processados não apenas os créditos tributários, mas também as penalidades aduaneiras – que não possuem natureza tributária –, por força de expressa determinação legal, o que afasta a lei geral do processo administrativo. É o que dispõem o artigo 768 do Regulamento Aduaneiro e, no caso específico da multa em questão, o artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. 5. Além disso, não existe previsão legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Pelo contrário, a jurisprudência reconhece que não é possível a sua ocorrência no curso do PAF, que prevê efeito suspensivo tanto para a impugnação quanto para o recurso voluntário apresentados pelo contribuinte. Precedentes. 6. Isto ocorre porque o contencioso administrativo mantém-se até a notificação do sujeito passivo tributário da decisão administrativa, sendo certo que, mesmo que entre a data do julgamento administrativo e a notificação do contribuinte acerca da aludida decisão tenha decorrido prazo superior ao lustro prescricional, esse fato não enseja a ocorrência da prescrição. 7. Agravo desprovido.” Requer a embargante a análise dos presentes embargos para fins de prequestionamento, bem como para que sejam sanadas supostas omissões, obscuridades e contradições, sob os seguintes argumentos: a) a conclusão do acórdão no sentido de que “a Lei nº 9.873/99 excepciona a aplicação da prescrição intercorrente ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade”, afigura-se incompatível com a premissa de que “a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, exclui do seu alcance as infrações de natureza funcional e os processos e procedimentos de natureza tributária (artigo 5º)”, incidindo no chamado “sofisma de composição”, ao concluir pela aplicação, “ao contencioso administrativo de natureza fiscal” (gênero), da exceção legal à prescrição intercorrente que ele próprio admite ser aplicável somente aos feitos de natureza tributária (espécie); b) “a prevalecer a conclusão do v. acórdão, todos os feitos administrativos em que se discutam créditos não tributários (sujeitos ou não ao rito do Decreto nº 70.235/1972) estariam fora do alcance da prescrição intercorrente, por terem natureza “fiscal”. Isso tornaria letra morta os arts. 1º, 1º-A e 5º da Lei nº 9.873/1999, que determinam a prescrição intercorrente trienal no curso de qualquer procedimento ou processo administrativo que vise à constituição definitiva de crédito não tributário (aplicando-se, após o seu término, a prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação executiva), assim entendido o “crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor” (ID 262359854 - Pág. 2); c) “mostra-se incompreensível a afirmação da r. decisão de que a lei que rege determinado procedimento de constituição de crédito não tributário deva contemplar norma de prescrição intercorrente para que esta seja aplicável. Se a premissa do v. acórdão estivesse correta, então seria forçoso concluir que nele há contradição, porquanto nem mesmo os casos submetidos à chamada “lei geral do processo administrativo” (Lei nº 9.784/1999) estariam sujeitos à prescrição intercorrente, pois nela também não existe disposição a respeito de prescrição (intercorrente ou não)” (ID 262359854 - Pág. 3); d) “é inequívoco, portanto, que a Lei nº 9.873/1999 se aplica a todos os procedimentos/processos administrativos que tenham por objeto a “aplicação de multa por infração à legislação em vigor”, de caráter não tributário, inclusive o Decreto nº 70.235/1972. Não cabe invocar “o princípio da especialidade”, já que as disposições da referida lei se sobrepõem, inclusive, àquelas “constantes de lei especial” (ID 262359854 - Pág. 4); e) “eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação ou recurso não foi considerada pelo legislador como hipótese relevante para suspender ou interromper a prescrição para o exercício da ação punitiva estatal, como se verifica dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.873/1999, que disciplinam especificamente a matéria. Essa C. Turma, inclusive, já decretou a prescrição intercorrente em processo administrativo envolvendo multa ambiental do IBAMA, cuja exigibilidade fica suspensa até final decisão, a teor dos arts. 128, § 2º, 130, § 3º, do Decreto nº 6.514/20087-8” (ID 262359854 - Pág. 5); f) “o v. acórdão confunde o início da prescrição intercorrente da ação punitiva (a ser exercida na fase administrativa) com a prescrição da ação executória (a ser proposta judicialmente), embora se trate de figuras legalmente distintas” (ID 262359854 - Pág. 5); g) “também há obscuridade e contradição no v. acórdão, ao afirmar que “o contencioso administrativo mantém-se até a notificação do sujeito passivo tributário da decisão administrativa”, tendo em vista que ele próprio reconhece que se está diante de penalidade aduaneira que não ostenta natureza tributária. A questão é relevante porque o CTN prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até final decisão administrativa (art. 151, III) e não prevê a possibilidade de prescrição intercorrente (por opção legislativa). Já no caso de crédito não tributário, a Lei nº 9.873/1999 também prevê a suspensão da sua exigibilidade até o final do procedimento fiscal (art. 1º-A), mas acrescenta a prescrição intercorrente no curso do procedimento (art. 1º, §1º), de forma a assegurar o direito do sujeito passivo da penalidade (caso da ora Embargante) à razoável duração do processo administrativo” (ID 262359854 - Pág. 5-6); h) os julgados indicados no acórdão não podem ser invocados como precedentes para a solução da causa, em face do disposto no artigo 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois nenhum deles aprecia os argumentos deduzidos no processo; “de outro lado, há decisão emanada do C. STJ que trata de caso similar e não foi levada em consideração pelo D. Voto Condutor, o que caracteriza vício de fundamentação que autoriza a oposição dos presentes embargos” (ID 262359854 - Pág. 7). A parte embargada apresentou resposta, na qual pugnou pela rejeição dos aclaratórios (ID 263181074). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019449-96.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada contiver vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não podendo ser opostos para sanar mero inconformismo da parte. In casu, assiste razão à embargante, pois o acórdão recorrido deixou de observar precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, analisado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, que tem o condão de modificar o resultado do julgado, sendo o caso, portanto, de suprir a omissão apontada e imprimir efeitos infringentes ao recurso aclaratório. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao analisar a aplicabilidade dos institutos da Lei nº 9.873/1999, firmou, dentre outras, a seguinte tese jurídica: “É de três anos a "prescrição intercorrente" no procedimento administrativo, que não poderá ficar parado na espera de julgamento ou despacho por prazo superior, devendo os autos, nesse caso, serem arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada”. Em seu voto, o Ministro Relator Castro Meira consignou, ainda, que: “Conjugam-se, pois, dois elementos na determinação do âmbito de aplicação da Lei 9.873/99, os quais serão úteis para se fixar, a contrário senso, as atividades dele excluídas: (a) a natureza punitiva da ação administrativa; e (b) o caráter federal da autoridade responsável por essa ação. Sob o prisma negativo, a Lei 9.873/99 não se aplica: (a) às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da lei limita-se ao plano federal; (b) às ações administrativas que, apesar de potencialmente desfavoráveis aos interesses dos administrados, não possuem natureza punitiva, como as medidas administrativas revogatórias, as cautelares ou as reparatórias; e (c) por expressa disposição do art. 5º, às ações punitivas disciplinares e às ações punitivas tributárias, sujeitas a prazos prescricionais próprios, a primeira com base na Lei 8.112/90 e a segunda com fundamento no Código Tributário Nacional.” (grifei) Conquanto o paradigma não se refira, especificamente, à matéria aduaneira, certo é que o entendimento nele consolidado não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais (AgInt no REsp 1608710/PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 28/08/2017), o que leva à conclusão de que a prescrição aplicável à penalidade administrativa de natureza não-tributária, regra geral, segue o disposto na Lei nº 9.873/1999. Nesse ponto, segundo afirmado na decisão embargada, a multa em questão não ostenta natureza tributária. Trata-se de multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na forma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. A norma sancionadora aplicada possui natureza administrativa, visto que tem como pressuposto o descumprimento do dever de prestar informações ao Fisco; ou seja, está-se diante de obrigação não-tributária referente ao controle das atividades de comércio exterior, a qual não se confunde com a obrigação tributária vinculada à arrecadação de tributos. Em se tratando de penalidade administrativa de natureza não-tributária, apurada no exercício do poder de polícia da Administração Aduaneira, possível a aplicação da Lei nº 9.873/1999, no que se refere ao instituto da prescrição, não cabendo cogitar dos prazos prescricionais e decadenciais previstos no Código Tributário Nacional, posto não se tratar de processo de constituição de crédito tributário. Logo, o caso concreto não se enquadra na exceção prevista no artigo 5º da Lei nº 9.873/1999. Sobre o tema, ressalte-se o quanto decidido pelo STJ, recentemente, em caso análogo: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DA IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS CONSOANTE RECONHECIDO NA SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO DOS PRAZOS DO CTN EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.873/1999. RESTABELECIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. [...] Penso que o acórdão recorrido merece reforma. Explico. Conquanto o acórdão recorrido tenha acolhido os embargos de declaração para esclarecer que o objeto da execução fiscal diz respeito à multa imposta em razão de importação irregular de cigarros, sem implicações de natureza tributária ou de obrigação acessória para fins de aplicação do CTN, manteve o conclusão do julgado embargado no sentido de aplicar os prazos prescricionais e decadenciais previstos no CTN e não na legislação administrativa federal que trata da constituição e cobrança de multas administrativas, no caso, a Lei nº 9.873/1999. Contudo, uma vez reconhecida a natureza administrativa da infração, e não havendo fundamentação que demonstre as razões para a aplicação dos prazos prescricionais e decadenciais previstos no CTN, deve ser aplicada ao caso a legislação administrativa federal que trata da constituição e cobrança de multas administrativas, conforme a douta sentença de primeiro grau. Ressalte-se que não há incidência da Súmula nº 7 do STJ no caso em questão, uma vez que não se faz necessária a análise dos elementos fático-probatórios dos autos para chegar à conclusão que consta de maneira clara e fundamentada no acórdão recorrido, bastando, outrossim, para fins de acolhida das alegações formuladas no recurso especial, a revaloração jurídica dos fatos já cristalizados no acórdão recorrido. Com efeito, o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 dispõe que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O § 1º do referido dispositivo dispõe, também, que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. No caso em análise não está em pauta a constituição de crédito tributário, para seguir analogia do Direito Tributário, mas a aplicação de sanção. Assim, o tempo corre a favor do administrado e incumbe ao administrador praticar os atos considerados hábeis a interromper a prescrição dentro de determinado lapso temporal. Não basta que ele promova a movimentação formal do processo, como pareceres ou encaminhamentos internos, conforme bem explicitado n a sentença de fls. 228-231 e-STJ. Reconhecida a natureza administrativa da multa objeto da execução, não há no acórdão recorrido fundamentação capaz de alterar o resultado obtido na sentença de primeiro grau no sentido de que a própria exequente reconhece que "de fato protocolada a impugnação em 19/06/2008, a mesma só foi encaminhada para julgamento à DRJ/Ribeirão Preto/SP, em 26/04/2013" (evento 58), e que não houve qualquer ato instrutório para apuração dos fatos, que poderia novamente interromper a prescrição, nem tampouco qualquer outra causa apta a interromper a prescrição. Assim, entendendo que deve ser reformado o acórdão recorrido para reestabelecer a sentença que reconheceu o transcurso de prazo superior a 03 (três) anos, a configurar, portanto, a prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e fulminar a pretensão de punir na seara administrativa, estando correta a decisão de acolher a exceção de pré-executividade para extinguir a execução. [...]” (AgInt no REsp 1942072/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 16/11/2022) (grifei) No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte Regional, todos alusivos à prescrição intercorrente em matéria aduaneira: “AÇÃO DE RITO COMUM – ADUANEIRO – INTEMPESTIVIDADE DE REGISTRO NO SISCOMEX CONFIGURADA – NATUREZA ADMINISTRATIVA DA SANÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA LEI 9.873/1999 CONSUMADA – LEGALIDADE DA APURAÇÃO DO CRÉDITO, VIA DADOS CONTIDOS NO PRÓPRIO SISCOMEX – AO DEVER DE FAZER INAPLICÁVEL A DENÚNCIA ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Primeiramente, “não cumprido o prazo regularmente estabelecido para a prestação das informações (incluindo-se alterações ou retificações) acerca das cargas transportadas, legítima se mostra a imposição de multa pela autoridade fiscal. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro.” TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0017844-20.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Nery da Costa Junior, julgado em 18/12/2020, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020. 2 - Por se tratar de obrigação não tributária, possível a aplicação dos ditames da Lei 9.873/1999, quanto à prescrição intercorrente agitada, limitando-se a União, em contestação, a defender a não incidência de invocada norma, ID 90537513 - Pág. 2, jamais adentrando ao lapso temporal invocado, portanto, consumada a prescrição intercorrente trienal invocada, pois paralisado o PA 10830.720371/2010-72 de 20/10/2010 a 21/10/2013, data do julgamento, ID 90537499 - Pág. 83 e seguintes. [...]” (ApCiv 5006568-47.2017.4.03.6105, Relator Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, 3ª Turma, DJEN DATA: 22/09/2022) (grifei) “ADUANEIRO. APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI N.º 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SISCOMEX EXTEMPORANEAMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 9.873/99. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - No desenvolvimento das atribuições de natureza aduaneira é possível verificar a intersecção entre as esferas tributária e administrativa, com o surgimento de obrigações oriundas de uma relação aduaneira-tributária com natureza tributária e obrigações provenientes de uma relação aduaneira não-tributária, com natureza administrativa. - O Decreto-Lei n.º 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, contempla a penalidade da multa às infrações de natureza tributária, como aquelas descritas no artigo 106, diretamente relacionadas aos elementos que compõem o imposto de importação, bem como àquelas de natureza não-tributária referentes ao controle das atividades de comércio exterior, decorrentes do exercício do poder de polícia, enumeradas no artigo 107. - Não obstante o processo administrativo fiscal federal (PAF) seja regido pelo Decreto nº 70.235/72, impende destacar que é norma que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e que não há disposição que trate dos institutos da decadência e da prescrição. Outrossim, em atenção ao princípio da especialidade, ao se tratar do reconhecimento desses institutos em relação à penalidade administrativa de natureza aduaneira não-tributária, é aplicável a Lei n.º 9.873/1999. - Decorrido o prazo de três anos sem movimentação do feito, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. - Apelação desprovida.” (ApCiv 5004135-34.2021.4.03.6104, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, 4ª Turma, DJEN DATA: 10/11/2022) (grifei) “ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. EXTRAVIO DE CONTÊINER PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 9.873/99. PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. 1. A ausência de prova não é razão para o reconhecimento de falta de condição processual, mas de improcedência do pedido, e que a ocorrência de caso fortuito ou força maior no episódio que motivou a aplicação da penalidade é apenas uma das alegações lançadas pela autora. 2. A previsão de prazos prescritivos no âmbito do processo administrativo, desde que relativo à dívida ativa não tributária é regida pela Lei nº 9.873/99, sendo trienal o prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos de seu art. 1º, § 1º, sujeito à interrupção quando verificadas as hipóteses elencadas pelo art. 2º. 3. Desse modo, após o início do procedimento administrativo, qualquer manifestação, desde que impulsione o processo na direção da apuração do fato, é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. In casu, da leitura do processo administrativo nº 11128-002.445/2005-27 a apelada foi autuada em 07.04.2005, tendo apresentado impugnação em 09/05/2005 e despacho em 15/06/2005 (fls. 394 –Id 92611117) e somente após decorridos 3 anos houve decisão em 17/12/2008, cuja intimação da apelada se deu em 27/01/2009 (fls. 401). 5. Ora, a cronologia dos fatos revela ter havido paralisação do processo administrativo pelo lapso de três anos, conforme descreve o §1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, restando, portanto, configurada a prescrição intercorrente administrativa. 6. Preliminar rejeitada. Apelo e remessa oficial desprovidos.” (ApelRemNec 0002781-06.2014.4.03.6104, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, DJEN DATA: 05/04/2021) (grifei) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX EM PRAZO SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 728, IV, "E", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PARTE DO DÉBITO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A parte autora afirma que as infrações foram cometidas no período de 02.03.2004 a 27.03.2004, sendo o auto de infração lavrado em 27.01.2009, pelo que não se verifica a decadência do direito da Administração de impor a penalidade em questão. Isso porque os prazos de decadência e prescrição da multa aplicada com fulcro no art. 107, IV, "e", do Decreto nº 37/96 – hipótese dos autos – estão disciplinados nos arts. 138, 139 e 140 do referido diploma legal. 2. Nos termos do o art. 31, caput, do Decreto nº 6.759/09, "o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado". 3. Na singularidade, consta dos autos que a autora, por diversas vezes, registrou os dados pertinentes ao embarque de mercadoria exportada após o prazo definido na legislação de regência, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03. 4. Improcede alegação da autora de nulidade do auto de infração por ausência de prova das infrações, haja vista que a autuação foi feita com base em informações prestadas pela própria empresa no Sistema SISCOMEX. 5. Além disso, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1528241 - 0004962-44.2005.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018). Em outras palavras, cabe ao contribuinte comprovar a inveracidade do ato administrativo, o que não ocorreu no presente caso. 6. Também não há prova suficiente de que a Administração estaria ferindo a isonomia ao afastar a penalidade aplicada à algumas empresas em situação idêntica à da autora. É certo que alegação e prova não se confundem (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1604106 - 0001311-96.2003.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018), mormente diante de ato administrativo, cuja legitimidade se presume e só é afastada mediante prova cabal (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1861838 - 0005491-87.2009.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015). 7. O princípio da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 106, II, "a", do CTN, não tem qualquer relevância para o caso. A uma, pois estamos diante de infração formal de natureza administrativa, o que torna inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional. A duas, pois, de qualquer modo, a hipótese dos autos não se amoldaria ao que previsto no referido art. 106, II, do CTN; a novel legislação (IN RFB nº 1.096/10) não deixou de tratar o ato como infração, nem cominou penalidade menos severa, mas apenas previu um prazo maior para o cumprimento da obrigação. 8. Da mesma forma, não procede o pleito quanto à aplicação do instituto da denúncia espontânea ao caso, vez que o dever de prestar informação se caracteriza como obrigação acessória autônoma; o tão só descumprimento do prazo definido pela legislação já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade. 9. A alteração promovida pela Lei nº 12.350/10 no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. 10. Na prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que venha a ilidir a necessidade da punição. Ao contrário, admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o administrado cumprisse a obrigação antes de ser devidamente penalizado. 11. O recurso da União Federal também não merece prosperar, pois, diante da natureza administrativa da infração em questão, é evidente a incidência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 quanto ao débito objeto do processo administrativo nº 10814008859/2007-21. Ressalto que a União, em momento algum, argumenta no sentido da não paralisação do processo administrativo por mais de três anos, limitando-se a questionar a aplicação da norma ao caso concreto. 12. A inovação legislativa mencionada pela agravante (artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002) não se aplica aos autos; o processo administrativo já se encerrou. 10. Decadência rejeitada. Agravos internos não providos.” (ApCiv 5002763-04.2017.4.03.6100, Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/12/2020) (grifei) É legítima, portanto, a correção da decisão embargada, para o fim de adequação à jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral. Por oportuno, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ADEQUAR O CASO AO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte autoriza, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia, para fins de adequar o julgamento a acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos. 2. Não obstante a fundamentação do acórdão embargado, verifica-se que tanto o aresto proferido pelo Tribunal de segundo grau quanto o aresto objeto dos embargos de divergência aplicam a tese no sentido de que, para fins de redirecionamento da execução fiscal, é necessário que a citação do responsável ocorra no prazo de cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica. 3. Contudo, no caso concreto, é incontroverso que a dissolução irregular ocorreu após a citação da pessoa jurídica. Nesse contexto, impõe-se a aplicação da tese "(ii)" firmada no julgamento do REsp 1.201.993/SP, assim redigida: "(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)". 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento aos embargos de divergência.” (EDcl no AgInt nos EAg 1345595/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/11/2021) (grifei) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA - REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. 1 - Interpretando o artigo 535 do Código de Processo Civil, esta Corte perfilha a orientação de que, em regra, a mudança na orientação jurisprudencial não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. 2 - Excepcionalmente, contudo, este Tribunal tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que o acórdão embargado destoar do entendimento consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, ou, ainda, com o objetivo de amoldar o julgado recorrido à orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3 - O Superior Tribunal de Justiça, na linha do acórdão ora embargado, entendia pela não-incidência direta do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, sob pena de bis in idem, visto que tal gratificação tem por base de cálculo o vencimento básico do servidor. 4 - Entretanto, revendo a anterior orientação que prevalecia nas Turmas de Direito Público, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.478.439/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/3/2015, consolidou o entendimento de que "incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela". 5 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial da União.” (EDcl nos EDcl no REsp 1415085/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/11/2016) (grifei) Assim, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição intercorrente ocorre quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sendo que a contagem do referido prazo é interrompida com a incidência de quaisquer das causas previstas no artigo 2º. “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. [...] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.” Ressalte-se que somente a prática de ato inequívoco que importe a apuração do fato tem o condão de interromper a prescrição intercorrente trienal, não bastando, para tanto, a movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos. A propósito, já decidiu esta C. Turma Recursal: “Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, somente os atos tendentes a apurar o ato ilícito são capazes de anular eventual incidência da prescrição intercorrente, isto é, os atos capazes de possibilitar o julgamento, no sentido da homologação ou não do auto de infração.” (AI 5007658-67.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 – 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) Da leitura do processo administrativo n° 12466.002864/2007-52, vê-se que houve interposição de recursos voluntários em 21/10/2009 e 27/10/2009, apresentação de contrarrazões em 19/03/2010 e julgamento pelo CARF em 16/09/2014 (IDs 52691138 - Pág. 26, 66, 108 e 177 do feito de origem), tendo havido, nesse ínterim, apenas despacho de encaminhamento e juntada de substabelecimento, que não tiveram o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. Assim, identificada a paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, resta configurada a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999; por conseguinte, deve ser declarada a inexigibilidade da multa administrativa e a extinção da execução fiscal. Em atenção ao princípio da causalidade, é de rigor a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. No julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte orientação: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Assim, com ressalva de entendimento pessoal sobre a matéria, porém, prestigiando a segurança jurídica e a estabilidade do sistema de precedentes (artigo 926 do CPC), fixo a verba honorária na forma do artigo 85, § 3º, do CPC, adotando-se o percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos supra. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão recorrido deixou de observar precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, analisado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, que tem o condão de modificar o resultado do julgado, sendo o caso, portanto, de suprir a omissão apontada e imprimir efeitos infringentes ao recurso aclaratório.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao analisar a aplicabilidade dos institutos da Lei nº 9.873/1999, firmou, dentre outras, a seguinte tese jurídica: “É de três anos a "prescrição intercorrente" no procedimento administrativo, que não poderá ficar parado na espera de julgamento ou despacho por prazo superior, devendo os autos, nesse caso, serem arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada”.
3. Conquanto o paradigma não se refira, especificamente, à matéria aduaneira, certo é que o entendimento nele consolidado não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais (AgInt no REsp 1608710/PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 28/08/2017), o que leva à conclusão de que a prescrição aplicável à penalidade administrativa de natureza não-tributária, regra geral, segue o disposto na Lei nº 9.873/1999.
4. Segundo afirmado na decisão embargada, a multa em questão não ostenta natureza tributária. Trata-se de multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na forma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. A norma sancionadora aplicada possui natureza administrativa, visto que tem como pressuposto o descumprimento do dever de prestar informações ao Fisco; ou seja, está-se diante de obrigação não-tributária referente ao controle das atividades de comércio exterior, a qual não se confunde com a obrigação tributária vinculada à arrecadação de tributos.
5. Em se tratando de penalidade administrativa de natureza não-tributária, apurada no exercício do poder de polícia da Administração Aduaneira, possível a aplicação da Lei nº 9.873/1999, no que se refere ao instituto da prescrição, não cabendo cogitar dos prazos prescricionais e decadenciais previstos no Código Tributário Nacional, posto não se tratar de processo de constituição de crédito tributário. Precedentes.
6. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição intercorrente ocorre quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sendo que a contagem do referido prazo é interrompida com a incidência de quaisquer das causas previstas no artigo 2º.
7. Somente a prática de ato inequívoco que importe a apuração do fato tem o condão de interromper a prescrição intercorrente trienal, não bastando, para tanto, a movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos.
8. Da leitura do processo administrativo n° 12466.002864/2007-52, vê-se que houve interposição de recursos voluntários em 21/10/2009 e 27/10/2009, apresentação de contrarrazões em 19/03/2010 e julgamento pelo CARF em 16/09/2014, tendo havido, nesse ínterim, apenas despacho de encaminhamento e juntada de substabelecimento, que não tiveram o condão de interromper a contagem do prazo prescricional.
9. Identificada a paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, resta configurada a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999; por conseguinte, deve ser declarada a inexigibilidade da multa administrativa e a extinção da execução fiscal.
10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, com a fixação de honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 3º, do CPC.