Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000905-33.2021.4.03.6120

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

APELADO: CITROLIFE ALIMENTOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR - SP322748-N, LUCIO CRESTANA - SP87572-N, ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI - SP275207-N, RAFAEL MORES LEITAO CALABRES - SP375373-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000905-33.2021.4.03.6120

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

APELADO: CITROLIFE ALIMENTOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR - SP322748-N, LUCIO CRESTANA - SP87572-N, ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI - SP275207-N, RAFAEL MORES LEITAO CALABRES - SP375373-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação ajuizada por Citrolife Alimentos Ltda em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição junto ao Conselho profissional, bem como da contratação de responsável técnico pelo estabelecimento, além de não ser exigido qualquer tipo de contribuição, inclusive anuidade, desde o momento em que foi requerido seu cancelamento.

A tutela de urgência foi indeferida (ID 264627758).

Dessa decisão a autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi julgado prejudicado diante da prolação da sentença.

O MM. Juiz a quo, ao final, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo que se abstenha de exigir da autora a contratação de profissional habilitado e a sua inscrição nos quadros do referido Conselho, bem como para desobrigá-la do pagamento de qualquer tipo de contribuição, inclusive das respectivas anuidades, a partir de novembro de 2018. Condenou o CREA, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa (ID’s 264627832 e 264627845).

O CREA/SP apelou, sustentando, em síntese, que:

a) é incontroverso que as atividades desempenhadas pela empresa autora, consistentes na “fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados, aluguel de imóveis próprios e holdings de instituições não financeiras”, estão enquadradas no âmbito da engenharia de alimentos, justificando a necessidade de registro da empresa junto ao CREA e da obrigatoriedade de possuir responsável técnico devidamente anotado na área da engenharia de alimentos, como efetiva garantia de segurança e qualidade legitimamente esperadas pela sociedade;

b) as atividades desenvolvidas pela autora requerem conhecimento das matérias primas, do processo de fabricação, cálculos de engenharia para definição e otimização das condições operacionais do processo, para garantir a segurança e a qualidade do alimentos, assim como cálculos de engenharia para utilizar o menor consumo energético, o maior aproveitamento do espaço físico e no menor tempo, destacando-se que, para a correta fabricação e conservação dos produtos, são necessários conhecimentos específicos de Engenharia de Alimentos, tais como Boas Práticas de Fabricação (BPF), Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), Sistemas e Equipamentos de embalagem e armazenamento do produto;

c) a autora tem registro no CREA/SP desde 21.10.2008, com inscrição ativa até a presente data, ou seja, durante longos 13 (treze anos), demonstrando que vem exercendo atividades afetas ao ramo da engenharia.

Com contrarrazões, em que se requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000905-33.2021.4.03.6120

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

APELADO: CITROLIFE ALIMENTOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR - SP322748-N, LUCIO CRESTANA - SP87572-N, ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI - SP275207-N, RAFAEL MORES LEITAO CALABRES - SP375373-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição da empresa autora junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, bem como da contratação de responsável técnico pelo estabelecimento, além de não ser exigido qualquer tipo de contribuição, inclusive anuidade, desde o momento em que foi requerido seu cancelamento.

O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, in verbis:

"Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." (grifei)

Verifica-se, no caso sub judice, que a atividade principal da empresa autora é a fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes; e as atividades secundárias a fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados; aluguel de imóveis próprios e holdings de instituições não-financeiras (ID 264627695).

A autora, ademais, possui inscrição no Conselho Regional de Química e profissional inscrito junto ao referido Conselho, visto que suas atividades industriais se fundamentam na área química para a obtenção dos produtos finais.

Com efeito, as matérias-primas utilizadas no processo produtivo são suco concentrado, água, açúcar invertido, ácido cítrico, aromas, benzoato de sódio e corantes, a demonstrar que a tecnologia química é atividade fundamental para a fabricação de sucos de frutas.

Diante disso, cabe destacar a inexistência de prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro, bem como a vedação à duplicidade de registros.

A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes:                                           

“ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SUCOS, CONCENTRADOS, POLPAS DE FRUTAS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS E AFINS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 1º da Lei n.º 6.839/80 dispõe que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 2. Caso concreto em que o exercício da atividade básica da embargante não possui como requisito o prévio registro no CREA, pois o objeto social da empresa embargante consiste na "industrialização, comercialização e distribuição dos sucos puros ou concentrados de frutas e legumes e néctares de frutas prontos para beber, polpas de frutas para sucos, xaropes, pós para refrescos, pós para pudins, gelatinas de sabores naturais e artificiais, achocolatados e produtos alimentícios em geral". 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela desnecessidade de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA de empresa cuja atividade básica seja a fabricação e a venda de bebidas. Precedentes desta Turma e dos Tribunais Regionais Federais. 4. Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287724 - 0000496-53.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 16/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018) (grifei)

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA CONSISTENTE NA FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, pois, ao contrário do alegado, a demanda envolve questão apenas de direito, dispensando a produção de prova pericial. Os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a atividade básica da autora. 2. A questão encontra-se consolidada na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende pela desnecessidade de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA de empresa cuja atividade básica seja a fabricação e venda de bebidas. Precedentes. 3. O objeto social da empresa autora consiste na "fabricação, venda e comércio atacadista de bebidas, refrigerantes, refrescos, néctares, xaropes, sucos, pós ou outros produtos semi elaborados". 4. Inexistindo relação jurídica entre as partes que obrigue o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, deve ser anulado o auto  infração lavrado em face da autora. 5. No que tange aos honorários advocatícios, tratando-se de questão pacífica nos tribunais e considerando o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, é de rigor a redução dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época em que proferida a sentença. 6. Apelação parcialmente provida. 7. Agravo retido do réu prejudicado e agravos retidos da autora não conhecidos”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145573 - 0005322-86.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016) (grifei)

“ADMINISTRATIVO. CREA. FABRICAÇÃO, ENGARRAFAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS EM GERAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. EMPRESA VINCULADA AO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. VEDAÇÃO À DUPLICIDADE DE REGISTROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEI Nº 12.514/2011. . Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no Conselho competente. O contrato social acostado aos autos revela que a empresa autora atua no ramo da fabricação, engarrafamento e comercialização de bebidas destiladas, sucos de frutas e legumes, água mineral, refrigerantes; comercialização, distribuição, importação e exportação de produtos alimentícios e bebidas em geral. Tais atividades não estão sujeitas à fiscalização do CREA, tampouco configuram causa de inscrição, contratação de responsável técnico ou aplicação de penalidades. A autora já está vinculada ao Conselho Regional de Química da 5ª Região justamente em razão da sua atividade-fim, mantendo ainda profissional Químico como responsável técnico, sendo vedada a duplicidade de registros em conselhos de fiscalização. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho (art. 5º da Lei 12.514/2011), não sendo essa regra aplicável a fatos pretéritos. Cabível a restituição apenas dos valores comprovadamente pagos até a vigência da Lei 12.514/2011. Inversão da sucumbência nos termos em que fixada pelo MM. Juízo de origem”. (TRF-4 - AC: 50164060920174047100 RS 5016406-09.2017.4.04.7100, Relator: LORACI FLORES DE LIMA, Data de Julgamento: 31/01/2018, QUARTA TURMA) (grifei)

Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. ATIVIDADE PRINCIPAL DE FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS. VEDAÇÃO AO DUPLO REGISTRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição da empresa autora junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, bem como da contratação de responsável técnico pelo estabelecimento, além de não ser exigido qualquer tipo de contribuição, inclusive anuidade, desde o momento em que foi requerido seu cancelamento.

2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80.

3. No caso sub judice, a atividade principal da empresa autora é a fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes, possuindo inscrição no Conselho Regional de Química e profissional inscrito junto ao referido Conselho.

4. As matérias-primas utilizadas no processo produtivo são suco concentrado, água, açúcar invertido, ácido cítrico, aromas, benzoato de sódio e corantes, a demonstrar que a tecnologia química é atividade fundamental para a obtenção dos produtos finais.

5. Cabe destacar a inexistência de prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro, bem como a vedação à duplicidade de registros. Precedentes.                                        

6. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.

7. Apelação desprovida.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.