AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023026-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogados do(a) REU: LAURA FANUCCHI - SP374979-A, PEDRO MARINO BICUDO - SP222362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023026-53.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogados do(a) REU: PEDRO MARINO BICUDO - SP222362-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União Federal com fulcro no art. 966, V e VIII do CPC/2015, buscando desconstituir acórdão pertinente à ação ordinária nº 0011791-82.1997.403.6100, pela procedência da anulação de título de propriedade desse ente estatal sobre áreas do Sítio Tamboré, localizado no Município de Barueri/SP. Em síntese, a autora sustenta que o julgado incorreu em manifesta violação da norma jurídica (art. 1º, “j” e “l” do Decreto-Lei nº 9.760/1946) e em erro de fato (partiu de incorreta premissa), ao concluir que o domínio direto do Sítio Tamboré não integrou o dispositivo do acórdão proferido pelo e.STF na Apelação Cível nº 2.392, e que a propriedade da União seria derivada da circunstância de a gleba ter sido no passado um aldeamento indígena. Alega que, embora a área discutida tenha integrado o antigo aldeamento Pinheiros-Barueri, trata-se de terreno adquirido pela Coroa e posteriormente aforado à Família Penteado, que originou a cadeia de sucessões que levou até a aquisição do domínio útil pela Construtora Takaoka, que promoveu o parcelamento e venda da gleba que hoje constitui o loteamento Alphaville. Foi deferido pedido de concessão de tutela de urgência para a suspensão da execução do julgado rescindendo, até julgamento final da presente ação rescisória. Contra tal decisão, a parte ré interpôs agravo interno (Id. 164690757). A parte ré (Alphaville Urbanismo S/A) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, que eventual provimento da ação rescisória impactará diretamente a esfera de direitos de terceiros que, desde a prolação do acórdão rescindendo (há cerca de cinco anos), não são mais obrigados ao pagamento de foro e laudêmio, inclusive com a possibilidade de restituição de valores anteriormente pagos e alienação de seu domínio pleno. Além disso, a ré sequer tem maiores informações acerca de eventuais pedidos de restituição ou do status de pagamento de foro e laudêmio. Nesse contexto, qualquer discussão jurídica a respeito da matéria exige informações essenciais, como eventual existência de isenção e de valores a restituir, que só poderiam ser fornecidas pela União ou pelos atuais proprietários dos imóveis envolvidos. Por tal motivo, faz-se necessária a intimação dos atuais proprietários para que na qualidade de assistentes (art. 119 do CPC), sejam chamados a integrar a lide. No mérito sustenta, em síntese: a impossibilidade de propositura de rescisória fundada em fato controverso já analisado pela Corte, sob pena de se permitir um “rejulgamento” indevido da causa já transitada em julgado; que a alegada violação de norma jurídica já foi debatida nos autos, mas não foi objeto de questionamentos pela União no momento oportuno; que há nos autos farta prova documental diversa da que serviu aos precedentes citados pela União e que já foram analisados pelo c.STF casos como o dos autos, sendo a jurisprudência no sentido de que os territórios dos aldeamentos extintos até 1.891 não configuram bens federais, seja porque viraram devolutos (de titularidade dos Estados), seja porque puderam passar ao domínio particular; havendo divergência jurisprudencial sobre o tema, incabível a propositura de rescisória (Súmula 343 do STF); que a efetiva análise pelo juiz a respeito de fato controverso, com conclusão em sentido diverso daquele defendido pela parte, não enseja a propositura de rescisória; o acerto do julgado proferido de acordo com os fatos, documentos e posicionamentos jurídicos existentes/vigentes por ocasião do julgamento; e que o entendimento pacífico sobre a questão em debate teria se consolidado apenas em 2017, inexistente, portanto, previamente à prolação do acórdão. Foi apresentada resposta à contestação, assim como razões finais e manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023026-53.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogados do(a) REU: PEDRO MARINO BICUDO - SP222362-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Primeiramente, rejeito a preliminar apresentada porque não é necessário que integrem a lide desta ação rescisória eventuais terceiros interessados (que, em princípio, deixariam de pagar foro, laudêmio, multas de transferência e eventuais outras despesas em razão do regime enfitêutico). Esses terceiros não integraram a ação originária que gerou o acórdão atacado nesta ação rescisória, sendo também descabido perquirir, nesta ação, sobre eventuais pedidos de restituição ou do status de pagamento de rendas patrimoniais da União Federal, tanto quanto de isenção das cobranças. A assistência (art. 119 do CPC/2015) é facultada ao interessado, sendo dele a iniciativa, não havendo notícia nos autos a esse respeito. Verifico que a ação rescisória foi ajuizada em 06/09/2019, dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC/2015, já que a decisão atacada (id 90236496) transitou em julgado em 07/09/2017 (id 90263871 - Pág. 137). A coisa julgada é garantia fundamental que ampara a segurança jurídica (art. 5º, XXXI da Constituição), e sua preservação é a regra geral no Estado de Direito brasileiro, de modo que sua rescisão é exceção subordinada a hipóteses legais interpretadas restritivamente. Contudo, a coisa julgada não é um fim em si mesmo ao ponto de ser defendida a qualquer custo (especialmente se formada com irregularidades), mesmo porque a segurança jurídica se projeta para a preservação dos efeitos jurídicos de atos passados, bem como para certeza possível do presente e para previsibilidade elementar do futuro. Previstas no art. 966 do CPC/2015, as hipóteses que permitem a ação rescisória envolvem vícios, erros e conflitos que colocam determinada coisa julgada em conflito com o funcionamento lógico-racional do sistema jurídico. Sendo o caso de rescindir a decisão transitada em julgado (juízo rescidendo), o feito originário deve ser rejulgando para sanar a irregularidade em sua extensão (juízo rescisório), mostrando que a ação rescisória é inconfundível com as vias recursais. A presente ação rescisória pretende a rescisão de acórdão deste e.TRF com base no art. 966, V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...) § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)” Segundo o art. 966, VIII e §1º do CPC/2015, há erro de fato quando a coisa julgada se basear em fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável (em ambos os casos) que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. O erro de fato diz respeito a questão que tenha nexo de causalidade com a coisa julgada atacada, restando também caracterizado se o julgador ignorar determinada prova por desatenção, mas não se configura se houver a apreciação de provas (embora má ou questionável). Essa é a orientação do e.STJ, como se nota em julgados como: AgInt no AREsp n. 2.103.018/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AR n. 5.196/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; e AR n. 6.335/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022. O art. 485, V, do CPC/1973 previa o cabimento de ação rescisória em caso de violação literal de lei, ao passo em que o art. 966, V, do CPC/2015 permite o juízo rescidendo se constatada a violação manifesta de norma jurídica. A redação do CPC/2015 atende à premissa que o texto (em sua literalidade) é o ponto de partida para que dele seja extraído o comando normativo pela interpretação do conjunto de elementos que compõem o âmbito social (no tempo e no espaço). Nos moldes do art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, a violação manifesta de norma jurídica se materializa quando o julgado se apoiar em entendimento inaceitável pelo sistema jurídico, compreendendo tanto omissão sobre a existência de preceito normativo (constituições, leis, etc., bem como súmulas vinculantes e demais decisões obrigatórias derivadas do mecanismo de precedentes) quanto interpretação claramente incoerente, má ou teratológica. Não caberá ação rescisória como sucedâneo recursal para rever coisa julgada fundamentada em uma dentre várias interpretações aceitáveis (ainda que não seja a predominante). A esse respeito, há ampla jurisprudência no e.STJ, como se nota nos seguintes casos: AgInt na AR n. 6.839/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022; AR n. 6.335/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022; AgInt no REsp n. 1.960.713/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2022; e AgInt no AREsp n. 1.238.929/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Por isso, a Súmula 343 do c.STF é categórica ao rejeitar a rescisão baseada em interpretação controvertida ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). O marco temporal para a demonstração da interpretação controvertida que impede o juízo rescindendo é momento no qual foi lançada a decisão que transitou em julgado, mas se a coisa julgada transgrediu (de modo evidente, direto e manifesto) a compreensão jurídica que já vinha sendo dada, que era empregada quando o julgamento foi feito e que permaneceu aplicável, há manifesta violação de norma jurídica (compreendida pela combinação de texto e de interpretação). A esse respeito, no e.ST, cito como exemplos: AgInt na AR 2990 / SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 17/10/2017; AgRg na AR n. 5.300/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, CORTE ESPECIAL, DJe de 5/3/2014; e AgInt na AR n. 4.821/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 18/3/2019. Diversa é a situação da coisa julgada que contraria julgado vinculante ou obrigatório do c.STF ou do e.STJ, pois nesse caso é inexigível esse marco temporal em favor da unificação dos pronunciamentos judiciais e da isonomia. No caso dos autos, o juízo rescidendo traz como questão central o cabimento de ação rescisória de julgado que se mostrou isolado em seus fundamentos e suas conclusões, contrariando firme jurisprudência persuasiva anterior, contemporânea e posterior desta e.Corte Federal. Na ação originária (0011791-82.1997.4.03.6100, que tramitou perante a Justiça Federal de São Paulo/SP), a discussão se cingiu a registros nas matrículas de imóveis n° 10.820, 98.229 e 98.230 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, anotando o domínio direto da União Federal e o regime enfitêutico dessas áreas localizadas no Sítio Tamboré, na região de Alphaville, Barueri/SP. Há vários aspectos que foram aventados, instaurando discussão quanto ao regime de enfiteuse (em razão de legislação que assegurou o domínio útil à família Penteado e a propriedade à União, conforme decidido pelo e.STF no Recurso de Apelação nº 2.392, em 30/12/1912) ou se as áreas devem ser compreendidas como pertencentes a antigo aldeamento indígena Pinheiros-Barueri. Após sentença pela improcedência do pedido, sobreveio o acórdão rescindendo, proferido por esta e.Corte em 21/07/2015 (atacado por recurso extraordinário não admitido), dando provimento à apelação para reconhecer como indevido o registro em nome da União por considerar, em síntese, que: a área reclamada não se submete ao julgamento do e.STF na Apelação Cível n° 2.392, de 1912, não tendo seguido a autêntica política de aldeamento (na qual o Estado mantém a propriedade e admite o usufruto exclusivo), pois teria sido doada (de forma definitiva com a transferência do próprio domínio) aos índios Piratinim, que delegaram a administração do espaço aos jesuítas; mesmo que a Coroa Portuguesa tenha concedido apenas o usufruto do imóvel aos índios, o posterior abandono e a ausência de administração efetiva tornou devoluta a terra; o progresso da ocupação por Francisco Rodrigues Penteado e por seus sucessores fez com que, no momento da publicação da Lei de Terras, houvesse posse em via de consolidação; os possuidores de glebas dadas em concessão ou sesmaria que caíram em comisso ou que não sofreram revalidação tinham direito à legitimação de posse (arts. 3°, §4°, e 5°, §2°, da Lei n° 601/1850), de modo que o ocupante fez jus ao título definitivo, que, pela posse imemorial de seus antecessores, chegou até a autora da ação subjacente. Transcrevo a ementa do acórdão da ação originária subjacente: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALDEIA DOS PINHEIROS. SÍTIO TAMBORÉ. CARTA DE SESMARIA. DOMÍNIO PRIVADO. POSSE INICIADA EM 1739. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ALDEAMENTO INDÍGENA EXTINTO. OCUPAÇÃO LEGITIMADA PELA LEI DE TERRAS. LEGITIMAÇÃO DE POSSE. ANULAÇÃO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. A definição do domínio direto do Sítio Tamboré não integrou o dispositivo do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível n° 2.392. II. Segundo a documentação histórica reunida pelo Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de São Paulo e o relatório da Procuradoria da Fazenda Nacional de São Paulo, o Sítio Tamboré foi dado, no ano de 1580, em sesmaria definitiva aos índios de Piratinim, que estabeleceram no local a Aldeia dos Pinheiros. III. Em 1739, o missionário Antônio de Santa Maria aforou a fazenda a Francisco Rodrigues Penteado, que iniciou a cadeia de transferências que desembocou na implantação do loteamento "Alphaville". IV. A retrospectiva indica que a transmissão da gleba ao grupo indígena não seguiu uma autêntica política de aldeamento, na qual o Estado mantém a propriedade e admite simplesmente o usufruto exclusivo. Através de doação definitiva, o próprio domínio foi transferido aos índios Piratinim, que delegaram a administração do espaço aos jesuítas. V. A ocupação que proveio da enfiteuse dada aos antecessores de Alphaville Urbanismo S/A se estendeu imemorialmente, apresentando durabilidade, antiguidade suficiente para a consumação da usucapião. VI. Como a carta de sesmaria deu origem a um prédio privado, o exercício de posse iniciada em 1739, sem oposição ou má-fé - cessada pelo decurso de mais século desde a carta de emprazamento -autoriza a prescrição aquisitiva. VII. Ainda que a Coroa Portuguesa tenha deferido apenas o usufruto do imóvel aos aborígenes, num legítimo programa de aldeamento, o posterior abandono, seguido da ausência de uma administração efetiva, tornou devoluta a terra. VIII. O progresso da ocupação exercida por Francisco Rodrigues Penteado e por seus sucessores fez com que, no momento da publicação da Lei de Terras, houvesse uma posse em via de consolidação. IX. Isso porque os possuidores de glebas dadas em concessão ou sesmaria que caíram em comisso ou que não sofreram revalidação tinham direito à legitimação de posse (artigos 3°, §4°, e 5°, §2°, da Lei n° 601/1850. O ocupante fazia jus à titulação definitiva. X. Por intermédio da posse imemorial exercida por seus antecessores, Alphaville Urbanismo S/A detém a propriedade plena de parte do Sítio Tamboré, identificada pelos imóveis matriculados sob o n° 10.820, 98.229 e 98.230 no CRI da Comarca de Barueri/SP. XI. Tanto o registro em nome da União quanto o regime enfitêutico se tornaram indevidos, o que justifica a mudança da matrícula e a devolução dos valores pagos por aforamento federal, sem prejuízo das perdas e danos. XII. Evidentemente, o crédito se restringe às prestações dos cinco anos anteriores à propositura da ação (artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932) e será liquidado de acordo com os parâmetros fixados pela Manual de Cálculos da Justiça Federal. XIII. Reembolso de despesas processuais e de honorários de advogado de R$ 10.000,00. XIV. Apelação a que se dá provimento.” (TRF3. Apelação Cível 0011791-82.1997.4.03.6100/SP / 2008.03.99.001889-9/SP. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Antonio Cedenho. J. 21/07/2015). Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo e.membros que compuseram o julgamento do acórdão que transitou em julgado, não vejo caracterizado erro de fato (art. 966, VIII e §1º do CPC/2015) mas sim violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, §§ 5º e 6º do CPC/2015). Em juízo rescindendo, a meu ver, não houve erro de fato no julgado porque a decisão rescindenda enfrentou a questão quanto à existência de aldeamento indígena ou se foi instaurado regime de enfiteuse em vista de legislação que assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direito à União, tendo expressamente afastado a linha de entendimento adotada pelo e.STF no Recurso de Apelação nº 2.392, em 30/12/1912. Contudo, está configurada a violação manifesta à norma jurídica extraída pela interpretação do art. 1º, “j” e “l” do Decreto-Lei nº 9.760/1946, considerando a documentação dos autos. O art. 1º, “j” e “l” do Decreto-Lei nº 9.760/1946 está assim redigido: Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: (...) j) os que foram do domínio da Coroa; (..) l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio. Toma contornos de fato notório que áreas localizadas no Sítio Tamboré, na região de Alphaville, Barueri/SP, estão no domínio direto da União Federal, submetidas a enfiteuse e ao pagamento de foro e laudêmio (afastando o tratamento dado a imóveis localizados em antigos aldeamentos indígenas), provavelmente porque, já em 1912, as orientações dadas pelo c.STF na Apelação nº 2.392 têm pautado interpretações judiciais. No âmbito deste e.TRF, pesquisa em sua base de dados aponta muitos julgados nesse sentido, mostrando que a coisa julgada combatida nesta ação rescisória contrariou sólida e uníssona interpretação jurisprudencial. Exemplifico com os seguintes julgados no intervalo entre 2011 e 2022, separados por ano, colegiado e relator: a) julgamento publicado no ano de 2011 ADMINISTRATIVO. SÍTIO TAMBORÉ. ENFITEUSE / AFORAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE PARTICULAR. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. DOMÍNIO ÚTIL DOS PARTICULARES. 1. Embora o novo Código Civil não permita a constituição de novos aforamentos, como dispõe suas Disposições Finais e Transitórias, mais precisamente seu art. 2.038, aquelas já existentes subsistem, subordinando-se às regras do Código Civil anterior, de 1916. Diante disso, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não é suficiente para inquinar as certidões de registro de imóveis dele constantes, é incontroverso que a União desfruta do domínio direto sobre o bem. Também embasa o domínio histórico da União sobre a área o v. julgado do Supremo Tribunal Federal (apelação n.º 2.392), através do qual foi assegurado o domínio útil da família Penteado sobre a área, restando à União a condição de senhorio direto. 2. A União titulariza o domínio direto em foco por força da legislação e por todo o nexo registral ininterrupto, presentes aos assentos de Cartório da espécie, até os dias atuais, o que não foi afastado pelos apelados. Além disso, na mesma linha da apelação n.º 2.392/STF, não há qualquer alegação ou prova de que a Fazenda Tamboré foi abandonada pelo foreiro ou seus herdeiros, ou que os foros tenham caído em comisso. 3. Em tal cenário, é sem sucesso a invocação à súmula n.º 650/STF, bem como os debates ocupacionais indígenas, uma vez que, tal como alega a apelante, na hipótese dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada. 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1614004 - 0017491-29.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 06/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2011 PÁGINA: 286) b) julgamentos publicados no ano de 2012 DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. "SÍTIO TAMBORÉ". PRETENSÃO DE PARTICULAR, DETENTOR DE ENFITEUSE/AFORAMENTO, EM AFASTAR O DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO SOBRE A ÁREA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS DOMINIAIS EM FAVOR DO PODER PÚBLICO FEDERAL, MANTIDOS INTACTOS À MÍNGUA DE DESCONSTITUIÇÃO ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA EM DESFAVOR DA PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE QUE A EXISTÊNCIA DO TÍTULO REGISTRÁRIO OUTORGA À UNIÃO. 1. Apelação e remessa oficial relativas r. sentença que julgou procedente o pedido veiculado nos autos de ação ordinária ajuizada por Mércia Pimentel César objetivando fosse declarado que a União Federal não é titular do domínio direto do imóvel constituído pelo apartamento nº 1003, localizado no 10º andar, do bloco A, do Condomínio Californian Towers, Edifício San Martin, situado na Avenida Cauaxi, nºs 188 e 222, Alphaville, Centro Industrial e Empresarial do Município de Barueri/SP. 2. A União Federal dispõe de título registrário (fl. 38) anunciando ser ela a proprietária do imóvel, de modo que nessa cártula esbarra a pretensão da autora, que nada trouxe aos autos em favor da desconstituição do domínio registrado em favor do Poder Público. 3. É certo que no sistema registrário brasileiro o conteúdo dos fólios registrais não ostenta a incontestabilidade dos registros germânicos, ou seja, no Brasil o registro imobiliário gera presunção júris tantum, passível de contrariedade pelos meios probatórios admitidos em direito; assim, incumbe a quem nega efeitos jurídicos aos registros imobiliários fazer a prova - através de ação ordinária - de que o conteúdo de seus fólios destoa da realidade ou da legalidade. 4. De acordo com a legislação processual pátria o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333 , I, do Código de Processo Civil), daí porque não bastam as alegações do apelante no sentido de que a União não é mais detentora do domínio direito que recai sobre o imóvel, pois não há possibilidade de se presumir a veracidade da alegação em face da ausência de provas (Precedente: Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 890.305/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.08.2007, DJ 17.08.2007 p. 414). 5. Tendo em vista que a enfiteuse é perpétua, por disposição do art. 679 do código Civil de 1916, e que não há nos autos prova que demonstre a ocorrência de alguma das hipóteses de sua extinção, elencadas no art. 692, este regime foi passado, sucessivamente, aos herdeiros do foreiro originário, bem como a terceiros que com estes convencionaram, até chegar ao domínio da apelada. 6. Incabível a invocação da súmula n.º 650 do Supremo Tribunal Federal, bem como os debates ocupacionais indígenas, uma vez que na situação dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada. 7. Apelo e remessa oficial providos, com a inversão do ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 987019 - 0012722-85.1997.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2012 ) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DA UNIÃO. LAUDÊMIO DEVIDO. REVISÃO DO VALOR DO DOMÍNIO ÚTIL. AUTORIZAÇÃO DO SENHORIO A PROCEDER À ATUALIZAÇÃO ANUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2- Embora o novo Código Civil não permita a constituição de novos aforamentos, como dispõe suas Disposições Finais e Transitórias, mais precisamente seu artigo 2.038, aquelas já existentes subsistem, subordinando-se às regras do Código Civil anterior, de 1916. 3- Tendo em vista que a documentação acostada aos autos não é suficiente para inquinar as matrículas acostadas às fls. 47/65, é incontroverso que a União desfruta do domínio direto sobre o bem. 4- Cuidando-se o denominado "Sítio Tamboré" de área do domínio da União - que cedeu a posse sobre diversos pedaços de terra - desde tempo longínquo, há registro sequencial do seu domínio. 5- Tendo em vista que a enfiteuse é perpétua, por disposição do art. 679 do CC/1916, e que não há nos autos prova que demonstre a ocorrência de alguma das hipóteses de sua extinção, elencadas no art. 692, este regime foi passado, sucessivamente, aos herdeiros do foreiro originário, bem como a terceiros que com estes convencionaram, até chegar ao domínio do apelado. 6- Em tal cenário, são sem sucesso as invocações do apelado, inclusive os debates ocupacionais indígenas, uma vez que na hipótese dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada. Nota-se a respeito que, como o domínio da União sobre o Sítio Tamboré decorre de situação fático-jurídica anterior ao advento do Decreto-lei n.º 9.760/46, é desnecessário avaliar sua constitucionalidade. 7- A União titula o domínio direto em foco por força da legislação e por todo o nexo registral ininterrupto, presentes aos assentos de Cartório da espécie, até os dias atuais, o que não foi afastado pelo apelado. Além disso, na mesma linha da apelação n.º 2.392/STF, não há qualquer alegação ou prova de que a Fazenda Tamboré foi abandonada pelo foreiro ou seus herdeiros, ou que os foros tenham caído em comisso. Logo, restando incontroverso o fato de os presentes imóveis estarem localizados no antigo terreno do "Sítio Tamboré", imperioso concluir que foi dada continuidade às referidas enfiteuses, subsistindo até o presente momento. 8- Quanto à suposta ilegalidade acerca da revisão do valor do domínio útil do imóvel aforado, a controvérsia é regulada pelo Decreto-Lei nº 2.398/87, que em seu art. 3º determina que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terrenos da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, a ser calculado pela Secretaria do Patrimônio da União, correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias. 9- De maneira diversa, a correção dos valores devidos a título de foro anual pelo domínio útil de imóvel da União rege-se pelo art. 101 do Decreto-lei n.º 9.760/46, com a redação dada pela Lei nº 7.450/85, que autoriza o senhorio a proceder à atualização anual do valor do domínio pleno, e estatui que o foro deve ser calculado em 0,6% do valor do domínio pleno. 10- Em ambos os casos, em vista da redação legal e das injunções do mercado, justifica-se a interpretação de que o valor do laudêmio e do foro não é imutável, mas sim, sujeito às variações do mercado, nos termos dessa regulamentação própria e específica. Deve ser calculado com base no valor do momento da transferência e da época dos sucessivos pagamentos do foro anual, respectivamente, de modo a refletir a variação patrimonial do bem público aforado e, pois, a real atualização do valor. 11 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1295062 - 0018676-34.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 16/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2012 ) c) julgamentos publicados no ano de 2013 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA (CPC, ART. 273). PRESSUPOSTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. SÍTIO TAMBORÉ. ENFITEUSE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. 1. O art. 273 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação dos efeitos da tutela à existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do autor, bem como às circunstâncias de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No caso da decisão ser impugnada por agravo de instrumento, a parte que pretende a sua reforma deve demonstrar no ato de interposição do recurso a existência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada pretendida, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que subsiste regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré, de modo que o registro imobiliário respectivo surte seus naturais efeitos jurídicos. 3. Não medram as alegações da agravada de que o recurso não deve ser conhecido em vista da "falta da apresentação dos instrumentos societários da Agravada" e da ausência de documentos, uma vez que se trata de agravo de instrumento interposto pela União e que foram juntados aos autos todos os documentos necessários para a compreensão da demanda, sendo desnecessária a juntada de "cópias das matrículas dos imóveis para os quais alega o direito e o exercício do Domínio Direito" (fls. 89/91v.). 4. É fato notório que Alphaville, no qual se convertera o "Sítio Tamboré", encontra-se sujeito ao regime da enfiteuse. Trata-se de bem cujo domínio direto se encontra registrado em nome da União, por pertencerem às terras do denominado "Sítio Tamboré" desde tempos imemoriais à Coroa e não decorre de suposto aldeamento indígena. 5. Pelo que se infere da petição inicial dos autos originários (fls. 10/42), as alienações do imóvel incidem tão somente sobre o domínio útil. O registro imobiliário surte seus naturais efeitos jurídicos, os quais somente podem ser eventualmente obviados após dilação probatória. Assim, não se verifica a presença dos requisitos para a suspensão da exigibilidade do recolhimento de foro e de laudêmio em sede de antecipação de tutela. 6. Agravo de instrumento provido. Agravo legal prejudicado. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 507984 - 0015440-60.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 25/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2013 ) ADMINISTRATIVO. SÍTIO TAMBORÉ. ENFITEUSE / AFORAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE PARTICULAR. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. DOMÍNIO ÚTIL DOS PARTICULARES. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO ENFITÊUTICA. PAGAMENTO. 1. Embora o novo Código Civil não permita a constituição de novos aforamentos, como dispõe suas Disposições Finais e Transitórias, mais precisamente seu art. 2.038, aquelas já existentes subsistem, subordinando-se às regras do Código Civil anterior, de 1916. Diante disso, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não é suficiente para inquinar a matrícula dele constante, é incontroverso que a União desfruta do domínio direto sobre o bem. Além da matrícula existente, consta da "Certidão" expedida junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Barueri informações pertinentes à enfiteuse. Além disso, destinada a área a um loteamento para fins residenciais e tendo o apelado adquirido um lote, celebrou "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra". O regime enfitêutico está devidamente anotado no referido instrumento particular de compra e venda, sendo possível aferir-se que o adquirente, no ato de aquisição do lote, conhecia e aceitava o regime enfitêutico que sobre ele recai. Também embasa o domínio histórico da União sobre a área o v. julgado do Supremo Tribunal Federal (apelação n.º 2.392), através do qual foi assegurado o domínio útil da família Penteado sobre a área, restando à União a condição de senhorio direto. 2. São sem sucesso as invocações do apelado, inclusive os debates ocupacionais indígenas, uma vez que na hipótese dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada. Nota-se a respeito que como o domínio da União sobre o Sítio Tamboré decorre de situação fático-jurídica anterior ao advento do Decreto-lei n.º 9.760/46, é desnecessário avaliar sua constitucionalidade. 3. A União titulariza o domínio direto em foco por força da legislação e por todo o nexo registral ininterrupto, presentes aos assentos de Cartório da espécie, até os dias atuais, o que não foi afastado pelos apelantes. Além disso, na mesma linha da apelação n.º 2.392/STF, não há qualquer alegação ou prova de que a Fazenda Tamboré foi abandonada pelo foreiro ou seus herdeiros, ou que os foros tenham caído em comisso. 4. Restando incontroverso o fato de o presente imóvel estar localizado no antigo terreno do "Sítio Tamboré", imperioso concluir que foi dada continuidade à referida enfiteuse, subsistindo até o presente momento. Por consequência, deve prosperar a pretensão da apelante para alterar a r. sentença, para manter tal relação enfitêutica. Na hipótese dos autos, resta comprovado o domínio direto da propriedade pela União e o domínio útil do bem pelo apelado que, por isso mesmo, se sujeita ao pagamento de laudêmios e foros. Precedentes deste E. TRF. 5. Reexame necessário e apelação a que se dá provimento. Prejudicado o conhecimento da questão relativa aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 a favor do apelado, em razão da inversão da sucumbência. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1456712 - 0029204-59.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 07/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013 ) d) julgamento publicado no ano de 2014 ENFITEUSE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 269, II, CPC. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO SOBRE QUINHÃO LOCALIZADO NO ANTIGO SÍTIO TAMBORÉ. FORÇA REGISTRAL E ASSENTO DO PRÓPRIO E. STF A CORROBORAR A LEGITIMIDADE DO DIREITO REAL EM QUESTÃO. APELO DESPROVIDO. 1- Agravo retido não conhecido por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 2- O diploma processual civil não impôs ao juiz a elaboração de relatório em que sejam descritas detalhadamente todas as ocorrências havidas no processo; ao contrário, o legislador apenas enumerou as informações que entendeu indispensáveis, vale dizer, nome das partes, suma do pedido e da resposta do réu, e deixou a critério do magistrado a inclusão das demais ocorrências que entender pertinentes. 3- Inafastável a conclusão de que o relatório foi elaborado pelo magistrado de primeira instância nos exatos moldes previstos no art. 458, do CPC, não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade da sentença. 4- A contestação tem lugar apenas no momento em que deve ser impugnada a matéria constante da exordial. Ademais, a não insurgência das requeridas no que tange a uma das petições da autora de maneira específica não importa o reconhecimento da procedência da sua pretensão como quer fazer crer a demandante, mormente na hipótese em apreço em que as rés ofertaram todas as peças de defesa cabíveis, impugnando de maneira inequívoca e pertinente os pleitos formulados na peça inaugural. 5- A alegação de falsidade dos dados constantes dos documentos formulados pelo Cartório de Registro de Imóveis de Barueri não encontra qualquer respaldo nas provas colacionadas aos autos. Ao contrário, no feito há notícia de que a Procuradoria da República investigou os fatos narrados pela requerente, sendo as peças informativas arquivadas em razão da ausência de indícios da autoria e da materialidade do noticiado, o que se presta a infirmar as alegações autorais. 6- Embora o novo Código Civil não permita a constituição de novos aforamentos, como dispõe suas Disposições Finais e Transitórias, mais precisamente seu artigo 2.038, aquelas já existentes subsistem, subordinando-se às regras do Código Civil anterior, de 1916. Diante disso, tenho que a União desfruta do domínio direto sobre o bem em tela. 7- Conquanto no direito brasileiro o registro do título translativo no Registro de Imóveis não gere presunção absoluta do direito real de propriedade, apenas relativa (CC/1916, art. 527 e CC/2002, art. 1.231), constata-se que a apelante não trouxe aos autos documento que comprove suas alegações. Também embasa o domínio histórico da União sobre a área o v. julgado do Supremo Tribunal Federal (apelação nº 2.392, de 30/12/1912), através do qual foi assegurado o domínio útil da família Penteado sobre a área, restando à União a condição de senhorio direto. 8- São sem sucesso as invocações da demandante, inclusive os debates ocupacionais indígenas, uma vez que na hipótese dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada. Nota-se a respeito que, como o domínio da União sobre o Sítio Tamboré decorre de situação fático-jurídica anterior ao advento do Decreto-lei n.º 9.760/46, é desnecessário avaliar sua constitucionalidade. 9- Restando incontroverso o fato de o presente quinhão estar localizado no antigo terreno do "Sítio Tamboré", imperioso concluir que foi dada continuidade às referidas enfiteuses, subsistindo até o presente momento. 10- Descabida a pretensão de que se determine que a Advocacia Geral da União "sob pena de responsabilidade funcional, com fulcro no Art. 17, enquadre as Construtoras como incursas no Art. 3º, da Lei nº 8429/92, com o sequestro dos bens previstos no seu Art. 16, pois, induziram a erro a Administração Pública Federal". 11- Além da alegação de falsidade não restar comprovada, diante da independência de que gozam os membros da Advocacia Geral da União, não compete ao Judiciário impor a sua atuação da maneira que entender cabível. 12- Matéria preliminar rejeitada. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1939270 - 0019884-48.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 10/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2014 ) e) julgamento publicado no ano de 2015 PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SÍTIO TAMBORÉ. ENFITEUSE. REGISTO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que subsiste regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré, de modo que o registro imobiliário respectivo surte seus naturais efeitos jurídicos (TRF da 3ª Região, AC n. 2008.03.99.002683-5, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 27.01.15; AC 00198844820084036100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 10.06.14; AC n. 0015150-30.2003.4.03.6100, Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 08.05.12; AC/REO n. 0012722-85.1997.4.03.6100, Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 10.04.12). 2. Embora no direito brasileiro o registro do título translativo no Registro de Imóveis não gere presunção absoluta do direito real de propriedade, mas apenas relativa (CC/1916, art. 527 e CC/2002, art. 1.231), deve-se concluir que a apelante não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos documentos hábeis a infirmar os documentos juntados aos autos, que indicam o domínio direito pela União. 3. O direito real da União não se fundamenta na circunstância de o imóvel constituir-se em antigo aldeamento indígena ou em terra devoluta, mas em aforamento concedido a Francisco Rodrigues Penteado e em sucessivas transmissões da área com o ônus da enfiteuse (em relação aos quais os apelantes não comprovam as afirmações de irregularidade ou ilegalidade). 4. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Apelação n. 2.392, de 30 de dezembro de 1912, fls. 221/224) afirmou o domínio útil da família Penteado sobre a área, restando à União o domínio direto. O Recurso Extraordinário n. 21.251 refere-se aos aldeamentos indígenas de São Miguel e Guarulhos, considerados terras devolutas, matéria diversa destes autos. 5. Nessa ordem de ideias, não merecem prosperar as alegações de ilegitimidade da enfiteuse ou de ilegalidade no processo que ensejou o domínio direito da União. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1452819 - 0021500-58.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 05/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2015 ) f) julgamento publicado no ano de 2016 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - COBRANÇA DE FORO - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Decisão agravada que se embasou em jurisprudência que não guarda qualquer relação com a matéria em exame nestes autos. Não está em discussão, nesses autos, a usucapião de área de antigo aldeamento indígena, objeto dos precedentes nos quais se embasa a decisão agravada, mas o domínio direto da União sobre imóvel localizado no Sítio Tamboré, em Barueri/SP. E, nesse aspecto, a decisão "a quo" que rejeitou a exceção de pré-executividade está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte Regional. 3. O domínio direto da área do Sítio Tamboré pela União Federal, onde se localiza o imóvel em questão, já havia sido reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 30/12/1912, quando do julgamento da Apelação nº 2.392. Precedentes desta Egrégia Corte. 4. Tratando-se de imóvel localizado no Sítio Tamboré, que deu origem ao loteamento Alphaville, área de domínio direto da União que se transferiu a terceiros em regime de enfiteuse, deve subsistir o direito da União de continuar a cobrar o foro anual. 5. Não se aplica, ademais, a Súmula nº 650/STF ("Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto"), pois o direito da União sobre o imóvel não decorre de ocupação indígena, mas do domínio direto do imóvel pela União, o que, como se disse, foi reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. 6. Considerando que a União detém o domínio direto sobre o imóvel localizado no Sítio Tamboré, estando o titular do domínio útil de imóvel subordinado a regime de enfiteuse obrigado ao pagamento do foro anual, deve prevalecer, nesse aspecto, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, vez que em conformidade com a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte Regional. 7. A 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.133.696/PE, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, para c créditos dessa natureza, se aplica (i) o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, mesmo no período anterior à Lei nº 9.821/99, quando se aplicava o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e (ii) o prazo decadencial, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.821/99 - antes não havia previsão legal -, inicialmente de 5 (cinco) anos e, a partir da vigência da Lei nº 10.825/2004, de 10 (dez) anos (DJe 17/12/2010). 8. No caso, os créditos em cobrança referem-se aos exercícios de 1990 a 1997, com último vencimento em 31/07/97, e foram constituídos em 27/11/2002, quando ainda não vigia a Lei nº 9.821/99, não havendo que se falar em decadência. 9. Constituídos os créditos relativos a aforamento em 27/11/2001, a dívida foi inscrita em 13/05/2003, a execução fiscal ajuizada em 26/09/2003 e a citação determinada em 09/10/2003, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80, que se aplica aos débitos de natureza não-tributária. 10. Não cabem honorários em exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1256724 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012; EREsp nº 1048043 / SP, Corte Especial, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 29/06/2009). 11. Agravo parcialmente provido, para manter a decisão "a quo", na parte em que rejeitou a exceção de pré-executividade, provido o agravo de instrumento, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, mas em menor extensão, apenas para excluir a condenação em verbas de sucumbência. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 374493 - 0019832-82.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 ) g) julgamentos publicados no ano de 2017 ENFITEUSE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. SÍTIO TAMBORÉ. ANTIGA ALDEIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COMPROVA DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. I - A questão central do embate versa sobre a existência, ou não, do domínio público pela União no que respeita as terra do denominado "Sítio Tamboré", situado no Município de Barueri-SP. II - Conforme documentação existente nos autos pelos Apelados - assim reproduzida pela sentença recorrida, particularmente por uma decisão do STF proferida no ano de 1892 referente à área objeto da presente lide - é possível concluir que, à época, tal área já não mais pertencia à União, fazendo constar expressamente que "foi considerada a Fazenda Nacional carecedora de ação por não mais lhe pertencerem tais terrenos" (fls. 238). III - Em suas razões, a União (AGU) menciona decisão ulterior, onde o mesmo STF decidiu favoravelmente à ação promovida pelo Espólio de Bernardo José Leite Penteado, em acórdão de 14.01.1918, "devolvendo a este o domínio útil do bem e reconhecendo o domínio direito da União", como costa de seu arrazoado de fls. 257. IV - Num primeiro momento, a meu ver, não se vislumbra que a decisão de 1918 se traduza - como quer a Apelante - na restituição do sistema de enfiteuse, mas tão somente na restituição do imóvel aos herdeiros do então requerente (Espólio de Bernardo José Leite Penteado), cujo domínio direto da União já tinha sido extinto pela decisão do STF de 1892. V - Posteriormente, o antigo Decreto 9.760/46 prescreveu expressamente que se incluem entre os bens da União os terrenos dos extintos aldeamentos de índios (art. 1º, letra h). VI - Neste ponto, vejo que proteção constitucional do tema deve ser enfrentada, claramente, para se chegar a uma conclusão se a atual Carta Magna recepcionou o conteúdo do texto legal acima. VII - Neste aspecto aponto que, ainda que nossa Constituição Federal preveja dentre os bens da União "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" (art. 20, XI), é nítido que seu conceito se mostra um tanto elástico. VIII - A Constituição de 1937 determinou que os bens da União fossem demarcados por norma infraconstitucional - em cuja vigência foi editado o Decreto-Lei 9.760/46. IX - Já a Constituição de 1946 dispôs sobre os bens da União, mencionando no seu art. 34 os bens ali incluídos, levando o intérprete a refletir se outros estariam excluídos, além daqueles, como reforça a Apelante em seu arrazoado. X - A Constituição de 1967, por meio da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, veio a prescrever que se incluem entre os bens da União as terras ocupadas pelos silvícolas (art. 4º, IV). XI - É perceptível que esta Constituição passou a exigir a ocupação silvícola em concreto para que aquelas área fossem tidas como públicas. XII - A nossa Carta de 1988, diferentemente, usa a larga expressão "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios"; não exigindo, ao que parece, uma ocupação concreta e presente para sua configuração como bem público. XIII - Não se duvida, nos presentes autos, que a área em apreço foi efetivamente, no passado, um aldeamento indígena - aliás, o próprio nome denuncia: "Fazenda Tamboré" - e o deslinde da questão prende-se ao fato de se saber se os termos do Decreto de 1946 estão contidos ou não na nossa Carta atual. XIV - Terrenos de extintos aldeamentos de índios e terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são expressões contraditórias? De forma alguma. Numa singela abordagem interpretativa, não vislumbro colisão entre as expressões acima. Ao contrário, são ideias que se complementam ou se somam. XV - Fato é que nenhum texto constitucional anterior foi taxativo o suficiente para prescrever que somente o que ali constasse seria tido como bem da União. Inversamente, todos foram elásticos o bastante para não excluírem outras hipóteses de bens públicos já previstos legalmente. XVI - Mas o aspecto deveras relevante a enfrentar é o da segurança jurídica. XVII - Efetivamente, os registros públicos imobiliários conferem a segurança jurídica necessária para a validade do direito de propriedade, assim albergado pelo texto constitucional. XVIII - O art. 1.245 do Código Civil consagra que somente por meio de ação própria é que se invalidará o registro público de um imóvel. Em não havendo decisão neste sentido, o adquirente continuará a ser havido como seu dono. XIX - A ação de que trata este dispositivo diz respeito aos graves defeitos porventura existentes no registro imobiliário, gerados por circunstâncias ligadas à invalidade do ato jurídico originário, considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 166 desta legislação ordinária. XX - Não havendo requisitos tais, o ato registral é público e gerados de efeitos, não se podendo alvejá-lo, apenas, com o prisma da negação da verdade histórica. É preciso, ainda, o embasamento jurídico exigido pelo ordenamento, para não se comprometer a segurança registral vigente. XXI - Com razão, ou a lei determina esta nova situação fático-jurídica - com força retroativa, eliminando as enfiteuses pretéritas - ou se utiliza do prescrito no ordenamento em curso para buscar a anulação os atos jurídicos já realizados, seja ele em que tempo tenha sido. XXII - Destarte, somente a mera indignação do intérprete não seria capaz de tanto, por mais bem intencionado que se possa demonstrar neste espinhoso exercício de hermenêutica. XXIII - Condeno os apelados nas custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. XXIV - Recurso de Apelação da União provido, para o fim de manter seu domínio direto sobre os bens imóveis compreendidos pelo registro imobiliário de nº 74.223, livro 02, fls. 01, do 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, restando inalterado o regime de aforamento. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1607716 - 0003541-06.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 ) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. LAUDÊMIO. FORO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DECENAL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. O registro na matrícula do imóvel é categórico em afirmar que a área em questão é qualificada como "domínio direito da União Federal. 2. A jurisprudência de nossas Cortes de Justiça é no sentido de que o direito real da União à enfiteuse do imóvel circunscrito no Sítio Tamboré, no Munícipio de Barueri/SP, onde fica o bem relatado na petição inicial, foi preservado pela Constituição Federal de 1946 e assim continua existindo até hoje. 3. O direito real da União não se baseia no fato de os imóveis encontrarem em antigo aldeamento indígena, mas sim em enfiteuse cedido à família Penteado. 4. É necessário enfatizar o teor da decisão apresentada pelo Supremo Tribunal Federal, consignado no bojo da notável Apelação n.º 2.392, do já antigo ano de 1912 (fls. 105/115), desde o qual se afirmou o domínio útil sobre a área à família Penteado e o domínio direto à União. 5. Ocorre que o domínio direto da União sobre os imóveis antecede a Constituição da República de 1946, sendo inaplicável a Súmula nº 650 do STF (antigo aldeamento indígena). 6. Os créditos cobrados não possuem natureza tributária, não se submetendo às disposições do Código Tributário Nacional, sendo que até a vigência da Lei 9.636/98, a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de marinha estava sujeita apenas ao prazo quinquenal contado da data do ato ou fato do qual se originarem, em face da ausência de previsão normativa específica, conforme norma prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32. 7. Com o advento do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, instituiu-se um prazo específico para a cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha, também de 05 (cinco) anos. 8. Posteriormente, a Lei 9.821/99 alterou a redação do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se ao prazo decadencial de cinco anos para a sua constituição, mediante lançamento, mantido o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito. 9. Posteriormente, a Lei nº 10.852/2004 alterou a redação do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se ao prazo decadencial de dez anos para a sua constituição, mediante lançamento, mantido o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito. 10. No tocante aos exercícios de 1995, observo que não há prova do ajuizamento da execução fiscal antes do decurso de prazo prescricional quinquenal, sendo oportuno lembrar que, nesse período, a taxa de ocupação não se submetia a prazo decadencial. 11. Portanto, mantenho a extinção quanto à diferença de laudêmio referente ao exercício de 1995 por outro fundamento. 12. Quanto ao foro de 2007 sujeita-se a prazo decadencial de dez anos, sendo que, no caso, os débito foi constituído dentro do prazo de decenal, razão pela qual não há que se falar em decadência do crédito em cobrança. 13. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1568154 - 0017615-36.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017 ) h) julgamentos publicados no ano de 2018 ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO ÚTIL DA UNIÃO FEDERAL. 1. Embora o Código Civil de 2002 não permita a constituição de novos aforamentos, (art. 2.038), aquelas já existentes subsistem, subordinando-se às regras do Código Civil anterior. Assim, é incontroverso que a União Federal detém o domínio direto sobre o bem, o que decorre do histórico da área, conforme já decidiu o E. STF, na Apelação 2.392, por meio da qual foi reconhecido o domínio útil da família Penteado sobre a área, restando ao ente federativo a condição de senhorio direto. 2. A União Federal titulariza o domínio direto do Sítio Tamboré por força da legislação e todo o nexo registral ininterrupto dos assentamentos registrais até a atualidade, o que não foi afastado pelos recorrentes, não havendo qualquer alegação ou prova de que a Fazenda Tamboré tenha sido abandonada pelo foreiro ou seus herdeiros, ou que os foros tenham caído em comisso. 3. Sem sucesso as invocações dos apelantes, inclusive quanto aos debates ocupacionais indígenas, uma vez que na hipótese dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União Federal sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada, conforme já explicitado. 4. Apelação a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263038 - 0001378-48.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018 ) ENFITEUSE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. SÍTIO TAMBORÉ. ANTIGA ALDEIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COMPROVA DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A questão central do embate versa sobre a existência, ou não, do domínio público pela União no que respeita as terras do denominado "Sítio Tamboré", situado no Município de Barueri-SP. II - O Supremo Tribunal Federal em ação promovida pelo Espólio de Bernardo José Leite Penteado, Apelação nº 2.392, acórdão de 14.01.1918, decidiu pela restituição do imóvel aos herdeiros do então requerente (Espólio de Bernardo José Leite Penteado), reconhecendo o domínio direto da União, o qual já tinha sido extinto pela decisão do STF de 1892. III - Posteriormente, o antigo Decreto 9.760/46 prescreveu expressamente que se incluem entre os bens da União os terrenos dos extintos aldeamentos de índios (art. 1º, letra h). IV - Neste ponto, vejo que proteção constitucional do tema deve ser enfrentada, claramente, para se chegar a uma conclusão se a atual Carta Magna recepcionou o conteúdo do texto legal acima. V - Neste aspecto aponto que, ainda que nossa Constituição Federal preveja dentre os bens da União "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" (art. 20, XI), é nítido que seu conceito se mostra um tanto elástico. VI - A Constituição de 1937 determinou que os bens da União fossem demarcados por norma infraconstitucional - em cuja vigência foi editado o Decreto-Lei 9.760/46. VII - Já a Constituição de 1946 dispôs sobre os bens da União, mencionando no seu art. 34 os bens ali incluídos, levando o intérprete a refletir se outros estariam excluídos, além daqueles, como reforça a Apelante em seu arrazoado. VIII - A Constituição de 1967, por meio da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, veio a prescrever que se incluem entre os bens da União as terras ocupadas pelos silvícolas (art. 4º, IV). IX - É perceptível que esta Constituição passou a exigir a ocupação silvícola em concreto para que aquelas área fossem tidas como públicas. X - A nossa Carta de 1988, diferentemente, usa a larga expressão "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios"; não exigindo, ao que parece, uma ocupação concreta e presente para sua configuração como bem público. XI - Não se duvida, nos presentes autos, que a área em apreço foi efetivamente, no passado, um aldeamento indígena - aliás, o próprio nome denuncia: "Fazenda Tamboré" - e o deslinde da questão prende-se ao fato de se saber se os termos do Decreto de 1946 estão contidos ou não na nossa Carta atual. XII - Terrenos de extintos aldeamentos de índios e terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são expressões contraditórias? De forma alguma. Numa singela abordagem interpretativa, não vislumbro colisão entre as expressões acima. Ao contrário, são ideias que se complementam ou se somam. XIII - Fato é que nenhum texto constitucional anterior foi taxativo o suficiente para prescrever que somente o que ali constasse seria tido como bem da União. Inversamente, todos foram elásticos o bastante para não excluírem outras hipóteses de bens públicos já previstos legalmente. XIV - Mas o aspecto deveras relevante a enfrentar é o da segurança jurídica. XV - Efetivamente, os registros públicos imobiliários conferem a segurança jurídica necessária para a validade do direito de propriedade, assim albergado pelo texto constitucional. XVI - O art. 1.245 do Código Civil consagra que somente por meio de ação própria é que se invalidará o registro público de um imóvel. Em não havendo decisão neste sentido, o adquirente continuará a ser havido como seu dono. XVII - A ação de que trata este dispositivo diz respeito aos graves defeitos porventura existentes no registro imobiliário, gerados por circunstâncias ligadas à invalidade do ato jurídico originário, considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 166 desta legislação ordinária. XVIII - Não havendo requisitos tais, o ato registral é público e gerados de efeitos, não se podendo alvejá-lo, apenas, com o prisma da negação da verdade histórica. É preciso, ainda, o embasamento jurídico exigido pelo ordenamento, para não se comprometer a segurança registral vigente. XIX - Com razão, ou a lei determina esta nova situação fático-jurídica - com força retroativa, eliminando as enfiteuses pretéritas - ou se utiliza do prescrito no ordenamento em curso para buscar a anulação os atos jurídicos já realizados, seja ele em que tempo tenha sido. XX - Destarte, somente a mera indignação do intérprete não seria capaz de tanto, por mais bem intencionado que se possa demonstrar neste espinhoso exercício de hermenêutica. VIII - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089704 - 0003560-48.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 ) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. LAUDÊMIO. FORO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O registro na matrícula do imóvel é categórico em afirmar que a área em questão é qualificada como "domínio direito da União Federal. 2. A jurisprudência de nossas Cortes de Justiça é no sentido de que o direito real da União à enfiteuse do imóvel circunscrito no Sítio Tamboré, no Munícipio de Barueri/SP, onde fica o bem relatado na petição inicial, foi preservado pela Constituição Federal de 1946 e assim continua existindo até hoje. 3. O direito real da União não se baseia no fato de os imóveis encontrarem em antigo aldeamento indígena, mas sim em enfiteuse cedido à família Penteado. 4. É necessário enfatizar o teor da decisão apresentada pelo Supremo Tribunal Federal, consignado no bojo da notável Apelação n.º 2.392, do já antigo ano de 1912, desde o qual se afirmou o domínio útil sobre a área à família Penteado e o domínio direto à União. 5. Ocorre que o domínio direto da União sobre os imóveis antecede a Constituição da República de 1946, sendo inaplicável a Súmula nº 650 do STF (antigo aldeamento indígena). 6. Invertido o ônus da sucumbência. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1500843 - 0015378-29.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 17/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 ) APELAÇÃO. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Inicialmente, cumpre esclarecer que o denominado "Sítio Tamboré" encontra-se sujeito ao regime de enfiteuse tendo em vista o registro em nome da União Federal, que não decorre de aldeamento indígena, mas de legislação que, à época, assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direto à União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso de apelação nº 2.392, em 30/12/1912. II. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência desta E. Corte é assente quanto ao reconhecimento de enfiteuse em favor da União Federal nas terras situadas na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré. III. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1393901 - 0022683-98.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018) i) julgamentos publicados no ano de 2019 DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. INSTITUIÇÃO POR LEI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 650/STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.O denominado "Sítio Tamboré" está sujeito ao regime de enfiteuse, eis que o registro em nome da União Federal - que não decorre de aldeamento indígena, mas de legislação que, à época, assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direto à União - consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso de apelação nº 2.392, em 30/12/1912. 2.A Súmula n° 650 do E. Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a análise dos precedentes que deram origem ao entendimento sumulado (RE nº 219.983 e nº 249.705) revela que os seus fundamentos decorrem do julgamento de ações de usucapião, nas quais a União afirmava seu domínio direto sobre imóveis que já se encontravam registrados, por longo período, em nome de particulares. 3.Rejeita-se a tese recursal de que a requerida não teria domínio direto sobre a área discutida nos autos, uma vez que resta evidente a validade do regime de enfiteuse ali instituído, com a reserva do domínio direto em favor da União. 4.Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1323705 - 0014485-14.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 07/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019 ) APELAÇÃO. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Inicialmente, cumpre esclarecer que o denominado "Sítio Tamboré" encontra-se sujeito ao regime de enfiteuse tendo em vista o registro em nome da União Federal, que não decorre de aldeamento indígena, mas de legislação que, à época, assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direto à União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso de apelação nº 2.392, em 30/12/1912. II. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência desta E. Corte é assente quanto ao reconhecimento de enfiteuse em favor da União Federal nas terras situadas na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré. III. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018175-38.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019) j) julgamentos publicados no ano de 2020 APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que os registros e averbações constantes da matrícula dos imóveis anotam expressamente o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o título que atribui à União o domínio direto dos imóveis, cedendo-se a Autora apenas o domínio útil. 2. O direito da União sobre os imóveis não decorre da ocupação indígena, mas da legislação da época e do registro ininterrupto ao longo do tempo, havendo tal entendimento sido corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da apelação nº 2.392, em 14/01/1918, que assegurou o domínio útil sobre a área à família Penteado e a qualidade de senhorio direto à União. 3. Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes. 4. Segundo o artigo 292 do CPC/2015, quando houver cumulação de pedidos, o valor da demanda deve espelhar a soma dos pedidos. Nessa senda, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial pretendido, o que, no caso em tela, representa o valor do laudêmio e do foro. O valor integral do bem imóvel não deve integrar o valor da causa, considerado que a autora pretendeu discutir apenas o domínio direto da União, não sua propriedade. 5. Majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. 6. Recurso de apelação da autora não provido. Recurso da União parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006265-35.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020) DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA. ENFITEUSE. IMÓVEL DA UNIÃO. SÍTIO TAMBORÉ. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. I - Hipótese dos autos em que os registros e averbações constantes da matrícula do imóvel apontam a cessão de direitos de domínio útil e o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o título que afirma ser a União proprietária do imóvel. II - Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes. III - Recurso e reexame necessário providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0019500-85.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) k) julgamentos publicados no ano de 2021 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ENFITEUSE/AFORAMENTO. PRETENSÃO PARTICULAR POR DESCONSTITUIÇÃO DO DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NO (ANTECEDENTE) SÍTIO TAMBORÉ, BARUERI/SP. FORÇA REGISTRAL. COBRANÇA DE FORO. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. A luta aqui travada, no sentido da desconstituição do direito real de enfiteuse ou aforamento, não se revela na suficiente substância, para inquinar o robusto lastro registral imobiliário presente ao caso vertente, no qual assim incontroverso desfruta a União do domínio direto sobre a coisa implicada. 2. Enfiteuse atinente a séculos anteriores, nos quais assentado, inclusive em plano de legalidade — Lei nº 601, de 18/09/1850, regulamentada pelo Decreto nº 1.318 de 30/01/1854, a contrario sensu — para a revelação do domínio da União a respeito, que então em forma de posse a cedera sob diversos pedaços de terra, contidos no assim então denominado Sítio Tamboré, hoje localizado no município de Barueri - SP, veemente que assumem força decisiva o já aqui destacado — desde tempo longínquo sedimentado — registro sequencial e o assim historicamente embasador v. julgado da Suprema Corte, lavrado no bojo da conhecida Apelação 2.392, em 1918. 3. Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes. 4. Sem sucesso invocação à v. Súmula 650 - STF, nem aos debates ocupacionais indígenas que o passado a seu tempo reservou: a União titulariza o direto domínio em foco por império de lei, como visto a seu tempo a tanto emanadora, tanto quanto por todo um nexo registral ininterrupto, presente aos assentos de Cartório da espécie, até os dias atuais. 5. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003661-04.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021) DIREITO PRIVADO. ENFITEUSE. IMÓVEL DA UNIÃO. SÍTIO TAMBORÉ. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. I - Hipótese dos autos em que os registros e averbações constantes da matrícula do imóvel apontam a cessão de direitos de domínio útil e o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o título que afirma ser a União proprietária do imóvel. II - Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes. III - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035217-89.1998.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 27/09/2021, DJEN DATA: 03/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE LAUDÊMIO. ÁREA ANTIGAMENTE CONHECIDA COMO SÍTIO TAMBORÉ. RELAÇÃO ENFITÊUTICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexigibilidade da cobrança de laudêmio. 2. Legitimidade passiva do alienante: a alienação do domínio útil não produzirá efeitos em relação à União, detentora da nua propriedade, senão depois dos trâmites administrativos que, ao final, permitirão a transferência dessa titularidade perante o Serviço de Patrimônio da União e perante o Cartório de Registro Imobiliário. Intelecção do artigo 860, parágrafo único, do CC/1916 e artigo 1.245, §1º, do CC/2002, segundo os quais, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como titular do domínio útil. 3. Cobrança de laudêmio sobre a área do antigo Sítio Tamboré: o direito real da União à enfiteuse do imóvel circunscrito no Sítio Tamboré, no Munícipio de Barueri/SP, restou mantido pela Constituição Federal de 1946 e desde lá continua existindo. 4. O direito real da União não se baseia no fato de os imóveis encontrarem em antigo aldeamento indígena, mas sim em enfiteuse cedido à família Penteado. Precedentes do TRF-3ªRegião e desta Primeira Turma. 5. Fixação de honorários advocatícios: a situação posta não comporta a incidência do art. 85, §8º, CPC, por não se amoldar a qualquer das hipóteses neste dispositivo regulamentada. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016350-25.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) l) julgamentos publicados no ano de 2022 APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. Preliminarmente, afasto a hipótese de ausência de legitimidade ativa da parte autora, uma vez que resta patente seu interesse em regularizar a situação do referido imóvel junto à Secretaria do Patrimônio da União, pelo que resta configurada a sua legitimidade em figurar no polo ativo do presente feito. II. A priori, cumpre esclarecer que o denominado "Sítio Tamboré" encontra-se sujeito ao regime de enfiteuse tendo em vista o registro em nome da União Federal, que não decorre de aldeamento indígena, mas de legislação que, à época, assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direto à União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso de apelação nº 2.392, em 30/12/1912. III. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência desta E. Corte é assente quanto ao reconhecimento de enfiteuse em favor da União Federal nas terras situadas na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré. IV. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003079-04.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que os registros e averbações constantes da matrícula do imóvel anota expressamente o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o título que atribui à União o domínio direto dos imóveis, cedendo-se ao Autor apenas o domínio útil. 2. O direito da União sobre os imóveis não decorre da ocupação indígena, mas da legislação da época e do registro ininterrupto ao longo do tempo, havendo tal entendimento sido corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da apelação nº 2.392, em 14/01/1918, que assegurou o domínio útil sobre a área à família Penteado e a qualidade de senhorio direto à União. 3. Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes. 4. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 5. Recurso de apelação não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002415-83.2014.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022) ENFITEUSE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. SÍTIO TAMBORÉ. ANTIGA ALDEIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COMPROVA DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. I - A questão central do embate versa sobre a existência, ou não, do domínio público pela União no que respeita as terra do denominado "Sítio Tamboré", situado no Município de Barueri-SP. II - Conforme documentação existente nos autos pelo Apelado - assim reproduzida pela sentença recorrida, particularmente por uma decisão da Suprema Corte proferida no ano de 1892 referente à área objeto da presente lide - é possível concluir que, à época, tal área já não mais pertencia à União, fazendo constar expressamente que "as terras do aldeamento indígena em questão não eram de titularidade da União, sendo esta tida como carecedora de ação". III - Em suas razões recursais, a União (AGU) menciona decisão ulterior, onde o mesmo STF decidiu favoravelmente à ação promovida pelo Espólio de Bernardo José Leite Penteado, Apelação nº 2.392, em acórdão de 14.01.1918, o qual reconheceu o domínio direto da UNIÃO ao devolver ao Espólio de Bernardo José Leite Penteado, o domínio útil da área. IV - Num primeiro momento, a meu ver, não se vislumbra que a decisão de 1918 se traduza - como quer a Apelante - na restituição do sistema de enfiteuse, mas tão somente na restituição do imóvel aos herdeiros do então requerente (Espólio de Bernardo José Leite Penteado), cujo domínio direto da União já tinha sido extinto pela decisão do STF de 1892. V - Posteriormente, o antigo Decreto 9.760/46 prescreveu expressamente que se incluem entre os bens da União os terrenos dos extintos aldeamentos de índios (art. 1º, letra h). VI - Neste ponto, vejo que proteção constitucional do tema deve ser enfrentada, claramente, para se chegar a uma conclusão se a atual Carta Magna recepcionou o conteúdo do texto legal acima. VII - Neste aspecto aponto que, ainda que nossa Constituição Federal preveja dentre os bens da União "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" (art. 20, XI), é nítido que seu conceito se mostra um tanto elástico. VIII - A Constituição de 1937 determinou que os bens da União fossem demarcados por norma infraconstitucional - em cuja vigência foi editado o Decreto-Lei 9.760/46. IX - Já a Constituição de 1946 dispôs sobre os bens da União, mencionando no seu art. 34 os bens ali incluídos, levando o intérprete a refletir se outros estariam excluídos, além daqueles, como reforça a Apelante em seu arrazoado. X - A Constituição de 1967, por meio da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, veio a prescrever que se incluem entre os bens da União as terras ocupadas pelos silvícolas (art. 4º, IV). XI - É perceptível que esta Constituição passou a exigir a ocupação silvícola em concreto para que aquelas área fossem tidas como públicas. XII - A nossa Carta de 1988, diferentemente, usa a larga expressão "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios"; não exigindo, ao que parece, uma ocupação concreta e presente para sua configuração como bem público. XIII - Não se duvida, nos presentes autos, que a área em apreço foi efetivamente, no passado, um aldeamento indígena - aliás, o próprio nome denuncia: "Fazenda Tamboré" - e o deslinde da questão prende-se ao fato de se saber se os termos do Decreto de 1946 estão contidos ou não na nossa Carta atual. XIV - Terrenos de extintos aldeamentos de índios e terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são expressões contraditórias? De forma alguma. Numa singela abordagem interpretativa, não vislumbro colisão entre as expressões acima. Ao contrário, são ideias que se complementam ou se somam. XV - Fato é que nenhum texto constitucional anterior foi taxativo o suficiente para prescrever que somente o que ali constasse seria tido como bem da União. Inversamente, todos foram elásticos o bastante para não excluírem outras hipóteses de bens públicos já previstos legalmente. XVI - Mas o aspecto deveras relevante a enfrentar é o da segurança jurídica. XVII - Efetivamente, os registros públicos imobiliários conferem a segurança jurídica necessária para a validade do direito de propriedade, assim albergado pelo texto constitucional. XVIII - O art. 1.245 do Código Civil consagra que somente por meio de ação própria é que se invalidará o registro público de um imóvel. Em não havendo decisão neste sentido, o adquirente continuará a ser havido como seu dono. XIX - A ação de que trata este dispositivo diz respeito aos graves defeitos porventura existentes no registro imobiliário, gerados por circunstâncias ligadas à invalidade do ato jurídico originário, considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 166 desta legislação ordinária. XX - Não havendo requisitos tais, o ato registral é público e gerados de efeitos, não se podendo alvejá-lo, apenas, com o prisma da negação da verdade histórica. É preciso, ainda, o embasamento jurídico exigido pelo ordenamento, para não se comprometer a segurança registral vigente. XXI - Com razão, ou a lei determina esta nova situação fático-jurídica - com força retroativa, eliminando as enfiteuses pretéritas - ou se utiliza do prescrito no ordenamento em curso para buscar a anulação os atos jurídicos já realizados, seja ele em que tempo tenha sido. XXII - Destarte, somente a mera indignação do intérprete não seria capaz de tanto, por mais bem intencionado que se possa demonstrar neste espinhoso exercício de hermenêutica. XXIII - Condeno os apelados nas custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. XXIV - Recurso de Apelação da União provido, para o fim de manter seu domínio direto sobre o bem imóvel descrito na petição inicial matriculado sob nº 170.587, livro 02, fls. 01, do 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, com Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 6213.0116671-57, restando inalterado o regime de aforamento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010311-67.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022) Reconheço que, no ano de 2015, houve julgamento no sentido de que a área que forma o Sítio Tamboré (como aldeamento indígena) teria passado para o domínio do Estado de São Paulo, nos termos do art. 64 da Constituição Federal de 1891, e que o Decreto-Lei nº 9.760/1946 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1946 (consequentemente, não seria aplicável na ordem de 1988), concluindo que os apelantes não possuem a propriedade plena acerca dos bens em litígio, mas tão somente o domínio útil (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1411614 - 0018007-54.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 30/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2015). Com a devida vênia e pelas mesmas razões ora expostas, esse julgamento não infirma a violação manifesta de norma jurídica apreciada nesta presente ação rescisória. O Decreto-Lei nº 9.760/1946 (que dispõe sobre bens da União Federal) pautou as discussões da ação originária, do início ao fim, como exemplifico em passagens com referências ao id destes presentes autos: na inicial (id 90263862 - Pág. 6); na contestação (ids 90263870 - Pág. 61, e 90263870 - Pág. 65), em parecer (id 90263870 - Pág. 70), na sentença (id 90263870 - Pág. 132), na apelação da autora (id 90263870 - Pág. 146), nas contrarrazões de apelação da União (id 90263870 - Pág. 205) e no acórdão atacado (id 90236496 - Pág. 5), tendo também sido indicada no RE interposto (id 90263871 - Pág. 3). Deve ser refutada a alegação da ré desta ação rescisória quando alega que a União Federal sequer indicou o fundamento legal que teria sido manifestamente violado, sendo certo que a não interposição de recurso especial para o e.STJ não inviabiliza a presente ação. Em suma, as áreas controvertidas neste feito pertenciam à Coroa e, posteriormente, foram aforadas à Família Penteado (formando a Fazenda Tamboré ou Sítio Tamboré), daí partindo a cadeia de sucessões, passando pela instauração da república brasileira, até a aquisição do domínio útil pela Construtora Takaoka, que fez o parcelamento e venda da gleba que forma a região de Alphaville em Barueri/SP, sobre a regência do regime jurídico de enfiteuse. Com a devida vênia, o acórdão atacado adotou interpretação claramente incoerente com a norma obtida do art. 1º, “j” e “l” do Decreto-Lei nº 9.760/1946 (compreendida pela combinação de texto e de interpretação), conjugada com a documentação acostada aos autos, transgredindo (de modo evidente, direto e manifesto) a compreensão jurídica que já vinha sendo dada, que era empregada e que permaneceu aplicável. Com o cabimento do juízo rescindendo, no mesmo sentido e pelos mesmos fundamentos deve ser o juízo rescisório, negando provimento à apelação para julgar improcedente o pedido formulado no autos da ação originária nº 0011791-82.1997.4.03.6100. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir o v. acórdão prolatado, e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau, inclusive quanto à verba honorária advocatícia lá fixada. Sem condenação em honorários recursais na ação originária em razão de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973. Contudo, no âmbito desta ação rescisória, fixo honorários com base no art. 85 do CPC/2015, pela aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. No mais, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela parte ré. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REQUISITOS. CPC/2015. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PERSUASIVA UNÍSSONA. COISA JULGADA ISOLADA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
- Não é necessário que integrem a lide da ação rescisória eventuais terceiros interessados (que, em princípio, deixariam de pagar foro, laudêmio, multas de transferência e eventuais outras despesas em razão do regime enfitêutico), porque não integraram a ação originária que gerou o acórdão atacado nesta ação rescisória. A assistência (art. 119 do CPC/2015) é facultada ao interessado, sendo dele a iniciativa, não havendo notícia nos autos a esse respeito.
- Segundo o art. 966, VIII e §1º do CPC/2015, há erro de fato quando a coisa julgada se basear em fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável (em ambos os casos) que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. O erro de fato diz respeito a questão que tenha nexo de causalidade com a coisa julgada atacada, restando também caracterizado se o julgador ignorar determinada prova por desatenção, mas não se configura se houver a apreciação de provas (embora má ou questionável).
- O art. 485, V, do CPC/1973 previa o cabimento de ação rescisória em caso de violação literal de lei, ao passo em que o art. 966, V, do CPC/2015 permite o juízo rescidendo se constatada a violação manifesta de norma jurídica. A redação do CPC/2015 atende à premissa que o texto (em sua literalidade) é o ponto de partida para que dele seja extraído o comando normativo pela interpretação do conjunto de elementos que compõem o âmbito social (no tempo e no espaço).
- Nos moldes do art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, a violação manifesta de norma jurídica se materializa quando o julgado se apoiar em entendimento inaceitável pelo sistema jurídico, compreendendo tanto omissão sobre a existência de preceito normativo (constituições, leis, etc., bem como súmulas vinculantes e demais decisões obrigatórias derivadas do mecanismo de precedentes) quanto interpretação claramente incoerente, má ou teratológica. Não caberá ação rescisória como sucedâneo recursal para rever coisa julgada fundamentada em uma dentre várias interpretações aceitáveis (ainda que não seja a predominante). Nesse sentido, a Súmula 343/STF.
- O marco temporal para a demonstração da interpretação controvertida que impede o juízo rescindendo é momento no qual foi lançada a decisão que transitou em julgado, mas se a coisa julgada transgrediu (de modo evidente, direto e manifesto) a compreensão jurídica que já vinha sendo dada, que era empregada quando o julgamento foi feito e que permaneceu aplicável, há manifesta violação de norma jurídica (compreendida pela combinação de texto e de interpretação). Diversa é a situação da coisa julgada que contraria julgado vinculante ou obrigatório do c.STF ou do e.STJ, pois nesse caso é inexigível esse marco temporal em favor da unificação dos pronunciamentos judiciais e da isonomia.
- No caso dos autos, o juízo rescidendo traz como questão central o cabimento de ação rescisória de julgado que se mostrou isolado em seus fundamentos e suas conclusões, contrariando firme jurisprudência persuasiva anterior, contemporânea e posterior desta e.Corte Federal.
- Não houve erro de fato no julgado porque a decisão rescindenda enfrentou a questão quanto à existência de aldeamento indígena ou se foi instaurado regime de enfiteuse em vista de legislação que assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direito à União, tendo expressamente afastado a linha de entendimento adotada pelo e.STF no Recurso de Apelação nº 2.392, em 30/12/1912. Contudo, está configurada a violação manifesta à norma jurídica extraída pela interpretação do art. 1º, “j” e “l” do Decreto-Lei nº 9.760/1946, considerando a documentação dos autos.
- Toma contornos de fato notório que áreas localizadas no Sítio Tamboré, na região de Alphaville, Barueri/SP, estão no domínio direto da União Federal, submetidas a enfiteuse e ao pagamento de foro e laudêmio (afastando o tratamento dado a imóveis localizados em antigos aldeamentos indígenas), provavelmente porque, já em 1912, as orientações dadas pelo c.STF na Apelação nº 2.392 têm pautado interpretações judiciais. No âmbito deste e.TRF, pesquisa em sua base de dados aponta muitos julgados nesse sentido, mostrando que a coisa julgada combatida nesta ação rescisória contrariou sólida e uníssona interpretação jurisprudencial.
- As áreas controvertidas neste feito pertenciam à Coroa e, posteriormente, foram aforadas à Família Penteado (formando a Fazenda Tamboré ou Sítio Tamboré), daí partindo a cadeia de sucessões, passando pela instauração da república brasileira, até a aquisição do domínio útil pela Construtora Takaoka, que fez o parcelamento e venda da gleba que forma a região de Alphaville em Barueri/SP, sobre a regência do regime jurídico de enfiteuse. Com a devida vênia, o acórdão atacado adotou interpretação claramente incoerente com a norma obtida do art. 1º, “j” e “l” do Decreto-Lei nº 9.760/1946 (compreendida pela combinação de texto e de interpretação), conjugada com a documentação acostada aos autos, transgredindo (de modo evidente, direto e manifesto) a compreensão jurídica que já vinha sendo dada, que era empregada e que permaneceu aplicável.
- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, procedência do pedido formulado na presente ação rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir o v. acórdão prolatado, e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau.