Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008818-41.2012.4.03.6000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DROGARIA NUNES LTDA - ME, ZENAIDE MAIA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE LOTFI CORREA - MS4704-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS

Advogado do(a) APELADO: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008818-41.2012.4.03.6000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DROGARIA NUNES LTDA - ME, ZENAIDE MAIA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE LOTFI CORREA - MS4704-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LOTFI CORREA - MS4704-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS

Advogado do(a) APELADO: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Drogaria Nunes Ltda e Zenaide Maia em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso do Sul, aduzindo que a segunda requerente, Técnica em Farmácia, logrou obter registro no CRFMS por intermédio do MS 2003.60.00.004183-0, tendo sido emitida a carteira de identidade com a observação de que “não comprova habilitação para responsabilidade técnica”. Sustenta teria pedido assunção de responsabilidade técnica, assim como a certidão respectiva (CRT), negando-se o réu, sob a alegação de que havia pendências referentes a multas e anuidades. 

Explica que, por intermédio da ação 0000596-51.1993.403.6000, a anuidade do CRFMS foi estabelecida conforme as correções legalmente previstas, art. 22, parágrafo único, Lei 3.820/160, assim atingiria R$ 19,00. 

Destaca possuir alvará sanitário (também obtido judicialmente), o que não impediu o réu de continuar lavrando infrações com base no art. 24, da Lei 3.820/1960 (falta de responsável técnico), considerando indevida a vinculação da expedição de CRF ao pagamento de multas, bem como entende correto o valor da anuidade no valor congelado de R$ 19,00, conforme os autos 0000596-51.1993.403.6000,  até o ano 2011, porque não havia lei autorizando a cobrança em outro valor, assim todas as anuidades adimplidas em quantia maior devem se restituídas, tanto quanto considera prescrito o exercício 2002, devendo ser cancelada a anuidade do exercício 2011, para adequação ao valor de R$ 19,00. 

Por fim, pugna por fixação de danos morais e devolução dobrada da quantia exigida pelo Conselho. 

A r. sentença, lavrada sob a égide do CPC/1973, ID 89850947 - Pág. 104, julgou improcedente o pedido, asseverando que, aos autos 2003.60.00.004183-0, foi garantida a inscrição no CRF, sem garantir assunção de responsabilidade técnica pela drogaria, não havendo provas de que havia responsabilidade técnica durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, por isso não foi expedida a CRT, inexistindo ilegalidade nas autuações, restando prejudicados os demais temas. Sujeitou o polo autor ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. 

Apelou o polo privado, ID 89850948 - Pág. 8, alegando, em síntese, possuir autorização sanitária e responsabilidade técnica perante a Vigilância Sanitária, consignando que Zenaide sempre permaneceu no estabelecimento, sendo suficiente a apresentação da carteira profissional, para exercício da profissão, reafirmando possuir direito à assunção técnica de drogaria, devendo ser revisto o entendimento sentencial, com apreciação de todas as suas teses. 

Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008818-41.2012.4.03.6000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DROGARIA NUNES LTDA - ME, ZENAIDE MAIA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE LOTFI CORREA - MS4704-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LOTFI CORREA - MS4704-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS

Advogado do(a) APELADO: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Primeiramente, consoante compreensão firmada pelo C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.” REsp 1382751/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015). 

Ato contínuo, firmou o C. STJ, também em sede de Recursos Repetitivos, que “é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014”, REsp 1243994/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 19/09/2017. 

Neste passo, confunde a parte autora o seu dever legal de manter responsável no estabelecimento com o seu dever de formalização da inscrição perante o CRF, aquela primeira conduta a chancelar a obtenção de Certificado de Responsabilidade Técnica. 

Conforme a previsão do art. 24 da Lei 3.820/60, “as emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado”. 

Com efeito, o fato de Zenaide ser Técnica de Farmácia e possuir registro não ilide o dever do estabelecimento de efetuar registro daquela relação junto ao CRF, a fim de provar o exercício de atividade profissional e de assunção de responsabilidade técnica. 

Portanto, incontroverso dos autos que a empresa não cumpriu o dever formal, perante o Conselho, de registrar profissional como responsável técnico, conforme as provas dos autos, por isso inservível e insuficiente mera apresentação da carteira profissional. 

Logo, independentemente do que decidido no MS 2003.60.00.004183-0, impetrado por pessoas físicas, dentre elas Zenaide, não há provas de que a Drogaria Nunes Ltda tenha formalmente requerido ou levado a conhecimento do CRF/MS intenção de registrar responsabilidade técnica por parte da Técnica em Farmácia Zenaide. 

Assim, legítimas as multas aplicadas. 

Desce-se ao exame dos demais temas. 

No que respeita à prescrição, vazia a alegação privada, à medida que não provou qualquer ato de cobrança, o que consoa com a informação prestada pelo Conselho, de que não efetuou a exigência das cifras, invocando Termo de Ajuste de Conduta, ID 89850947 - Pág. 90. 

Sobre o valor das anuidades, não existe ao caderno processual qualquer prova a respeito de congelamento dos valores em R$ 19,00, sequer se dignando o polo autor de carrear o teor do que julgado aos autos 0000596-51.1993.403.6000. Da leitura que foi franqueada por consulta ao Sistema Processual, impossível qualquer direcionamento ao que defendido pela parte demandante. 

Ademais, se, de alguma forma, aquele v. aresto, titularizado por Sindicado, beneficiou a parte autora, diante da incomprovação de cobrança por parte do CRF, muito menos de pagamento por parte do ente autor, vazia se torna a irresignação. 

De saída, diante do quadro acima descortinado, nenhum dano moral a ter se configurado, seja por que a autuação por falta de responsável técnico é legítima, seja porque nenhuma cobrança de anuidade viciada restou provada. 

Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior (2015), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). 

Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estatuída. 

 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AÇÃO DE RITO COMUM – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – FALTA DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO, PARA FINS DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA: LICITUDE DA MULTA – AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE “CONGELAMENTO” DO VALOR DA ANUIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 

 

1 - Consoante compreensão firmada pelo C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.” REsp 1382751/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015). 

2 - Firmou o C. STJ, também em sede de Recursos Repetitivos, que “é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014”, REsp 1243994/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 19/09/2017. 

3 - Confunde a parte autora o seu dever legal de manter responsável no estabelecimento com o seu dever de formalização da inscrição perante o CRF, aquela primeira conduta a chancelar a obtenção de Certificado de Responsabilidade Técnica. 

4 - Conforme a previsão do art. 24 da Lei 3.820/60, “as emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado”. 

5 - O fato de Zenaide ser Técnica de Farmácia e possuir registro não ilide o dever do estabelecimento de efetuar registro daquela relação junto ao CRF, a fim de provar o exercício de atividade profissional e de assunção de responsabilidade técnica. 

6 - Incontroverso dos autos que a empresa não cumpriu o dever formal, perante o Conselho, de registrar profissional como responsável técnico, conforme as provas dos autos, por isso inservível e insuficiente mera apresentação da carteira profissional. 

7 - Independentemente do que decidido no MS 2003.60.00.004183-0, impetrado por pessoas físicas, dentre elas Zenaide, não há provas de que a Drogaria Nunes Ltda tenha formalmente requerido ou levado a conhecimento do CRF/MS intenção de registrar responsabilidade técnica por parte da Técnica em Farmácia Zenaide. Assim, legítimas as multas aplicadas. 

8 - No que respeita à prescrição, vazia a alegação privada, à medida que não provou qualquer ato de cobrança, o que consoa com a informação prestada pelo Conselho, de que não efetuou a exigência das cifras, invocando Termo de Ajuste de Conduta, ID 89850947 - Pág. 90. 

9 - Sobre o valor das anuidades, não existe ao caderno processual qualquer prova a respeito de congelamento dos valores em R$ 19,00, sequer se dignando o polo autor de carrear o teor do que julgado aos autos 0000596-51.1993.403.6000. Da leitura que foi franqueada por consulta ao Sistema Processual, impossível qualquer direcionamento ao que defendido pela parte demandante. 

10 - Ademais, se, de alguma forma, aquele v. aresto, titularizado por Sindicado, beneficiou a parte autora, diante da incomprovação de cobrança por parte do CRF, muito menos de pagamento por parte do ente autor, vazia se torna a irresignação. 

11 - Diante do quadro acima descortinado, nenhum dano moral a ter se configurado, seja por que a autuação por falta de responsável técnico é legítima, seja porque nenhuma cobrança de anuidade viciada restou provada. 

12 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior (2015), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 

13 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.