APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000074-21.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: PLANEJA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, EZIQUIEL ANTONIO CAVALLARI, CAVALLARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, FABIO REZENDE CAVALLARI, EZIQUIEL ANTONIO CAVALLARI, AGROPECUARIA MORUMBI S/A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557-A
APELADO: COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL-UNIDADE CENTRAL BRASILIA, INTEGRANTE DA COFIS, DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO - DEFIS/SP E DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESS, COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL-UNIDADE CENTRAL BRASILIA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO - DEFIS/SP, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000074-21.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: PLANEJA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, EZIQUIEL ANTONIO CAVALLARI, CAVALLARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, FABIO REZENDE CAVALLARI, EZIQUIEL ANTONIO CAVALLARI, AGROPECUARIA MORUMBI S/A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença denegatória de mandado de segurança impetrado objetivando, verbis (ID 130966734, f. 21): “4.a) Suspender todos os atos de fiscalização junto aos Procedimentos Fiscais acima identificados, não só até que se restituam todos os documentos apreendidos pelo Poder Público, como também enquanto aos impetrantes não for oportunizado o acesso aos autos fiscalizatórios de cada Procedimento Fiscal acima mencionado; 4.b) Declarar nulos todos os atos perpetrados até o presente momento pelos servidores delegados pela autoridade ora impetrada, uma vez que todos os atos administrativos praticados pela fiscalização localizada na Comarca de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, foram efetuados por servidores claramente sem qualquer competência para fiscalizar contribuintes localizados no Estado de São Paulo.” Em síntese, conforme a impetração, os autores foram atingidos, direta e indiretamente, por mandados de busca e apreensão expedidos pela 10 ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal no curso da Operação Zelotes. Narrou-se que a impetrante PLANEJA ASSESSORIA EMPRESARIAL presta serviço a empresas investigadas na operação policial em questão, com o que houve determinação de apreensão de diversos documentos e bens relativos às suas atividades econômicas, que se estendeu a sócios e pessoas jurídicas correlatas (demais impetrantes), abrangendo inclusive itens na posse de terceiros (contadores). Narrou-se que foram deflagradas investigações fiscais face aos autores, exigindo-se exibição de documentos que, segundo alegado, haviam sido apreendidos, de modo que não seria possível atender às intimações pertinentes emitidas pela Receita Federal do Brasil. Aduziu-se, ainda, vício nos atos administrativos praticados, dada a incompetência funcional dos auditores-fiscais condutores dos expedientes fiscalizatórios (pois lotados em Caxias do Sul/RS, em jurisdição diversa do local dos fatos, em São Paulo/SP), além de injustificado indeferimento, pela autoridade fiscal, dos pedidos formulados de acesso aos autos administrativos. Sob tais fundamentos, foi requerida a paralisação das investigações e nulidade do quanto processado até aquele momento. Após instrução processual, sobreveio sentença contrária ao pleito inicial, asseverando, em suma, que: (i) os documentos requeridos pelas autoridades fazendárias não constavam do material apreendido; (ii) é possível a condução dos procedimentos investigativos por autoridade lotada em local diverso do domicílio tributário do sujeito passivo, sem malferimento de ampla defesa e contraditório; e (iii) inexistência de prova a infirmar a presunção de legitimidade e veracidade da conduta da Administração (ID 130966932). Apelaram os impetrantes, arguindo, em essência, que: (1) atenderam às sucessivas intimações do Fisco nos limites possíveis, apresentando documentos de que dispunham e, inclusive, solicitando complemento a instituições bancárias, sempre ressaltando a inviabilidade de cumprimento integral das determinações da autoridade administrativa em razão de que os documentos apreendidos ainda não haviam sido restituídos; (2) a negativa de acesso e extração de cópias dos procedimentos fiscais (sob justificativa de que os impetrantes deveriam solicitar tal vista nos autos judiciais em que determinada a apreensão dos documentos), constitui flagrante violação aos princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório, devido processo legal e isonomia, com infração aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal; (3) solicitaram judicialmente, porém sem êxito, restituição de documentos; (4) o não atendimento às solicitações fiscais, exigindo documentos que já estão à disposição da própria Receita Federal, que participou das apreensões realizadas, deve resultar em conclusão indevida de que os impetrantes omitiram receitas; e (5) o Decreto 70.235/1972 prevê que o procedimento fiscal deve ocorrer sob condução da “autoridade local” responsável pela fiscalização do contribuinte (artigos 3º, 24 e 25), impondo a prática dos atos administrativos por “servidor competente” (artigos 7º, 10 e 12), sob pena de nulidade (artigo 59). Com contrarrazões, subiram os autos, manifestando-se o Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELADO: COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL-UNIDADE CENTRAL BRASILIA, INTEGRANTE DA COFIS, DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO - DEFIS/SP E DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESS, COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL-UNIDADE CENTRAL BRASILIA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO - DEFIS/SP, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000074-21.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: PLANEJA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, EZIQUIEL ANTONIO CAVALLARI, CAVALLARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, FABIO REZENDE CAVALLARI, EZIQUIEL ANTONIO CAVALLARI, AGROPECUARIA MORUMBI S/A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557-A V O T O Senhores Desembargadores, compulsando os autos, observa-se que apelação é, em larga medida, cópia literal da impetração, de modo que não foram enfrentados os fundamentos das informações da autoridade coatora e da sentença recorrida. Neste sentido, a impetrada apontou que, muito embora os impetrantes tenham efetivamente atendido, em parte, intimações expedidas, as requisições foram de documentos que não integravam o material apreendido, seja para identificação de informações complementares como para obtenção de dados e registros que, a princípio, deveriam, de fato, constar do conjunto de bens recolhidos, mas foram considerados faltantes. Cite-se, a respeito, o exemplo dado pela sentença, que referiu a falta de livro-diário de 2013 dos impetrantes CAVALLARI ADVOGADOS ASSOCIADOS e PLANEJA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e dos livros-razão de 2010 a 2013 da PLANEJA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Dentre outros exemplos, é possível mencionar, por igual, a falta de livros-caixa da atividade rural de EZIQUIEL ANTONIO CAVALLARI, referentes ao período de 2010 a 2014. De maior gravidade, observa-se que foram requisitadas provas da origem de depósitos e créditos bancários que obrigatoriamente deveriam constar da escrituração contábil apreendida e não foram encontrados nos registros próprios (PLANEJA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e EZIQUIEL ANTONIO CAVALLARI). Mais ainda, consta da informação fiscal que os documentos de titularidade da PLANEJA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. apreendidos junto a seu contador já haviam sido devolvidos meses antes da impetração, conforme Auto de Restituição 91/2016 (ID 130966888, f. 15/16). Rigorosamente nenhum destes detalhamentos foi abordado nas razões recursais, para fim de apontar qualquer equívoco ou incorreção da autoridade impetrada ou do sentenciamento. Note-se, por outro lado, que determinados documentos (tais como matrículas de imóveis ou registros de movimentações bancárias e de supostas operações contratuais) poderiam ser obtidos pelos impetrantes, em segunda via, junto às instituições pertinentes, não sendo possível imputar o desatendimento das requisições fazendárias às operações de busca e apreensão ocorridas. Logo, dada a inexistência de contra-argumentação de que, efetivamente, os documentos requeridos pelo Fisco haviam sido apreendidos anteriormente ou de que teria havido quebra da cadeia de custódia de tais bens (quando menos, prova indireta de que os documentos requisitados pela autoridade administrativa realmente existiam e que, com alto grau de probabilidade, estariam no material recolhido), não há como acolher a alegação genérica de coação ilegal suscitada pelos apelantes. Avançando nas razões recursais, colhe-se que a negativa de acesso a procedimentos fiscais foi plausivelmente justificada nas informações apresentadas ao Juízo de origem (ID 130966888, f. 21): "DO ACESSO AOS DOCUMENTOS DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL Uma ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é um procedimento inquisitório que não gera nenhum processo administrativo, salvo se resultar em lançamento de tributo. Neste caso, o respectivo processo administrativo conterá todos os documentos e fundamentos que levaram à formação de convicção sobre a ocorrência do fato gerador, a identificação do contribuinte e o cálculo do montante de tributo devido. E o contribuinte terá pleno acesso a todos estes elementos, de modo a garantir seu pleno direito de defesa. Os documentos apreendidos no âmbito da Operação Zelotes foram compartilhados coma a Receita Federal do Brasil para análise e eventual instrução de processos administrativos fiscais, mantido o devido sigilo. E somente serão juntados documentos a processos administrativos se estes forem necessários à comprovação de infrações à legislação tributária. Em relação a estes documentos, haverá total acesso do contribuinte quando for instaurado o contraditório, iniciado com a ciência deste do lançamento do crédito tributário, abrindo prazo para as suas contestações. Logo, não é permitido à Receita Federal do Brasil quebrar o sigilo judicial dos documentos apreendidos no âmbito da Operação Zelotes, franqueando acesso ao demandante. Tal pedido deve ser dirigido ao juízo competente." Como se observa, trata-se de simples observância do sigilo documental decretado em Juízo, até a eventual formalização de autuação fiscal em desfavor dos sujeitos investigados, momento em que, ainda que remanescente determinação de sigilo, prevalecem garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório. Também estes fundamentos restaram inatacados no apelo, sem demonstração de efetiva ofensa a prerrogativas individuais dos impetrantes, a partir de imposição de qualquer exigência fiscal por fundamento de prova e direito que não fosse conhecido dos requerentes. O recurso interposto apenas reproduz genérica alegação da impetração de que “a fiscalização, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processual e da isonomia, apesar de solicitar inúmeros documentos aos quais a impetrante não mais possuía acesso, negou, veementemente, à impetrante, o acesso às informações contidas neste malfadado Procedimento Fiscal, apenas comunicando que referidas informações deveriam ser solicitadas diretamente nos autos da Medida Cautelar”, ilação dissociada do quanto processado nos autos e insuficiente a amparar a concessão da segurança pretendida. Finalmente, não há qualquer mácula no fato de os procedimentos serem conduzidos por autoridade fiscal lotada em localidade diversa do domicílio fiscal do contribuinte. Com efeito, cabe evitar interpretação anacrônica da legislação, destacadamente, no caso, do cinquentenário Decreto 70.235/1972. Hodiernamente, a Receita Federal do Brasil é órgão expressivamente mais estruturado e atuante em escopo substancialmente maior de atividades do que à época em que baixado o decreto em referência. Assim é que, atendendo à própria principiologia administrativa (isonomia, eficiência, razoabilidade e imparcialidade, destacadamente), a organização das atividades fiscais vale-se de avanços tecnológicos para melhor planejar procedimentos fiscais. Neste tocante, adoção de procedimentos de protocolo e comunicação eletrônicos (e-CAC, domicílio fiscal eletrônico, etc.) possibilita melhor enfrentamento da demanda dos órgãos tributários, de modo que processamento de ações fiscais por auditores distantes do domicílio do contribuinte em nada prejudica acesso aos autos, comunicação com autoridades administrativas e exercício de defesa por parte dos sujeitos passivos. Em verdade, o próprio Decreto 70.235/1972, atualmente, contém dispositivos que, embora olvidados pelas alegações dos impetrantes, respaldam tal gerenciamento de atividades (grifos nossos): "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; (...) Art. 9º (...) (...) § 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. § 3º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer." Esta regra consta expressamente do Regulamento do Imposto de Renda, inclusive: RIR/1999 "Art. 904. A fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes. (...) § 3º A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo." RIR/2018 "Art. 949. Compete, em caráter privativo, aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda constituir, mediante lançamento, o crédito tributário relativamente ao imposto sobre a renda, executar procedimentos de fiscalização, com objetivo de verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, e praticar todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de livros, documentos e assemelhados. Parágrafo único. A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo." Veja-se que a legislação valida procedimentos instaurados por servidor de localidade diversa do domicílio tributário do sujeito passivo, desde que detenha competência (hierárquica e funcional, no caso) para prática dos atos respectivos. Ocorre que é estreme de dúvida que, na espécie, auditores fiscais (que podem atuar em qualquer localidade do país, distribuídos em lotações fixadas pela própria organização interna da Receita Federal do Brasil) são competentes para os procedimentos em questão, nos termos da Lei 10.593/2002: "Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (...)" Assim, seja porque não evidenciada nulidade como porque, ainda que por hipótese houvesse irregularidade, não existe qualquer demonstração nos autos de que a circunstância teria proporcionado efetivo prejuízo aos impetrantes ("pas de nullité sans grief"), descabe anular quaisquer atos das autuações e procedimentos investigativos ocorridos. Deste modo, o caso é de manutenção da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
APELADO: COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL-UNIDADE CENTRAL BRASILIA, INTEGRANTE DA COFIS, DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO - DEFIS/SP E DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESS, COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL-UNIDADE CENTRAL BRASILIA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO - DEFIS/SP, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS COMPARTILHADOS EM AÇÃO CRIMINAL DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE DADOS COMPLEMENTARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO. INFORMAÇÕES CONTÁBEIS DE GUARDA OBRIGATÓRIA AUSENTES DO MATERIAL RECOLHIDO EM OPERAÇÃO POLICIAL. ACESSO A REGISTROS INVESTIGATIVOS FISCAIS SOB SIGILO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS A PARTIR DA FORMALIZAÇÃO DE AUTUAÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE. ATUAÇÃO DE AUDITORES FISCAIS DE LOTAÇÃO DISTINTA DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO SUJEITO PASSIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Os impetrantes, atingidos por mandados de busca e apreensão de bens e documentos no âmbito da Operação Zelotes da Polícia Federal, não demonstraram que informações requisitadas pelo Fisco nos procedimentos subsequentemente instaurados já constavam do material apreendido. Dentre o que foi requisitado, havia documentos (tais como matrículas de imóveis ou registros de movimentações bancárias e de supostas operações contratuais) que poderiam, inclusive, ser obtidos, em segunda via, junto às instituições pertinentes. Considerando que tampouco houve arguição de quebra da cadeia de custódia das apreensões ou quando menos, prova indireta de que os documentos requisitados pela autoridade administrativa efetivamente existiam e que, com alto grau de probabilidade, estariam no material recolhido, não cabe acolher a alegação genérica de coação ilegal suscitada pelas apelantes.
2. Justificada a conduta fiscal de condicionar o acesso aos registros da ação fiscal preliminar à autorização do Juízo que decretou sigilo do conteúdo objeto de busca e apreensão. Em tal fase da atividade administrativa não há qualquer imputação de infração ao sujeito passivo (sequer existe processo administrativo, propriamente dito), de modo que o exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório é de imediato assegurado a partir do momento em que formulado auto de infração ou de lançamento de ofício, franqueando-se vista ao contribuinte das decisões e documentos efetivamente considerados para formação da convicção da autoridade fiscal. O acesso indistinto a todo material objeto de busca e apreensão compartilhado com a Receita Federal antes de tal momento impõe quebra do sigilo determinado judicialmente, daí porque exigível requerimento ao Juízo competente.
3. Inexistência de nulidade pela condução da ação fiscal por auditores fiscais lotados em local diverso do domicílio fiscal do contribuinte. Em atendimento à própria principiologia administrativa (isonomia, eficiência, razoabilidade e imparcialidade, destacadamente), a organização das atividades fiscais vale-se de avanços tecnológicos para melhor planejar procedimentos tributários. Neste tocante, adoção de sistemas de protocolo e comunicação eletrônicos (e-CAC, domicílio fiscal eletrônico, etc.) possibilita melhor enfrentamento da demanda dos órgãos fiscais, de modo que o processamento de ações fiscais por auditores distantes do domicílio tributário do contribuinte em nada prejudica acesso aos autos, comunicação com autoridades administrativas e exercício de defesa por parte dos sujeitos passivos. Inteligência dos artigos 9º, §§ 2º e 3º, do Decreto 70.235/1972 e 949 do RIR/2018, combinados com o artigo 6º, caput, I e II, da Lei 10.593/2002, que dispõe sobre a carreira dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil. Ademais, não houve demonstração de prejuízo a amparar a anulação de qualquer ato administrativo.
4. Apelo desprovido.