AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011487-85.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011487-85.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em mandado de segurança, indeferiu tutela liminar requerida nos seguintes termos: "(..) requer a Impetrante a concessão de medida liminar (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009) para suspender a exigibilidade dos débitos de IRRF e estimativa mensal de IRPJ controlados nos PAs nº 10880.925078/2014-38 e 10880.942645/2010-97 (art. 151, IV, do CTN)." Alegou a agravante, em suma, que: (1) declarou compensação de tributos com créditos de saldos negativos de IRPJ/CSL, encontros de contas apenas em parte homologados; (2) houve manifestações de inconformidade que, indeferidas, ensejaram recursos voluntários ao CARF, em 18/11/2016; (3) em 09/03/2021, os recursos foram considerados intempestivos, "o que impediria que fossem julgados e impunha que o contencioso fosse considerado encerrado uma vez ultrapassado o prazo recursal transcorrido in albis", pois o dies ad quem para interposição fora 17/10/2016; (4) na medida em que os recursos voluntários foram protocolizados fora do prazo, os débitos não compensados tornaram-se exigíveis e executáveis com o escoamento do prazo recursal, de 30 dias, estando, pois, prescritos; (5) o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado para amparar a decisão agravada, no sentido de que mesmo recursos intempestivos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, é incorreto e inaplicável ao caso, pois, enquanto no AgInt nos EDcl no REsp 1.394.912 discutia-se impugnação a auto de infração, na espécie trata-se de impugnação a compensações parcialmente homologadas, situação para a qual o entendimento jurisprudencial da Corte sobre os efeitos dos recursos voluntários interpostos é diverso; (6) múltiplos precedente da Corte, conquanto "tenham tratado do prazo prescricional para ajuizamento da ação anulatória de decisão administrativa denegatória de restituição/compensação previsto no art. 169 do CTN (...) deixam claro que ele não é suspenso em caso de recurso voluntário protocolado intempestivamente, uma vez que, em tal hipótese, não há suspensão da exigibilidade do débito não compensado"; (7) conforme artigo 56, § 2º, do Decreto 7.574/2011, a impugnação a auto de infração (tal qual a manifestação de inconformidade à rejeição de compensação), se intempestiva, “não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância”; (8) há, inclusive, ato normativo interno e vinculante da RFB que respalda o exposto, dispondo que "expirado o prazo para impugnação da exigência, deve ser declarada a revelia e iniciada a cobrança amigável" (ADN COSIT 15/1996); e (9) é irrelevante a data de reconhecimento da intempestividade recursal, pois trata-se de manifestação declaratória e de eficácia ex tunc, sendo que a Fazenda Nacional ainda dispunha de cerca de oito meses do lapso prescricional quando prolatadas as decisões que não conheceram dos recursos voluntários interpostos. Indeferido pedido de antecipação de tutela, por não identificado periculum in mora a ensejar provimento precário initio litis. Houve contraminuta, com parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. A seguir, sobreveio pleito de reconsideração, alegando superveniência de fato novo, consubstanciado em notificação para pagamento dos débitos discutidos, em setenta e cinco dias. Aduziu que a manutenção de regularidade fiscal é essencial às atividades empresariais e, principalmente, para fruição de determinados benefícios fiscais estaduais dos quais é beneficiária. Rejeitado tal pedido, houve manifestação intitulada "Petição para demonstrar equívocos de premissa da decisão que indeferiu o efeito suspensivo", endereçada à Turma, para "requerer que, no julgamento do Agravo de Instrumento pela C. 3ª Turma, sejam observados os pontos acima destacados e afastadas as premissas equivocadas das quais partiu a decisão de ID 260264930, com o que, certamente, haverá de ser provido o recurso para reforma da decisão agravada e consequente concessão do efeito suspensivo pretendido" (ID 261223260). Arguiu-se, em síntese, que: (1) o fato de a intempestividade ter sido constatada em recursos voluntários e não em manifestações de inconformidade ou impugnações não afasta a falta de suspensão da exigibilidade dos débitos; (2) a lide administrativa "em um primeiro momento, vem a termo já com a decisão administrativa de primeira instância, proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento", pelo que não procede a argumentação da decisão monocrática, pois a ausência de recurso à decisão de primeira instância encerra em definitivo o processo administrativo, conclusão também extensível caso tal recurso seja aviado fora do prazo, situação em que ocorre o mesmo efeito jurídico; (3) o reconhecimento de intempestividade caracteriza decisão declaratória, de efeito ex tunc; (4) "afirmar, como decisão de ID 260264930, que “seria infactível que o Fisco mantivesse controle dos prazos dos recursos interpostos pelos contribuintes ao CARF, para fim de calcular por si eventual intempestividade e retomar qualquer cobrança”, implica admitir a ineficiência da Administração Pública, em detrimento ao previsto nos arts. 37, caput, da CF, e 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, que exigem Administração eficiente"; (5) "Tampouco prospera a afirmação de que a Agravante “certamente” invocaria a pendência do Recursos Voluntários intempestivo [sic] em caso de cobrança dos débitos sub judice. Tal assertiva tolhe o direito de defesa da Agravante, em violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, pois parte de mera presunção contra a qual a Agravante sequer poderia apresentar prova em contrário, já que os débitos nunca chegaram a ser cobrados pelo Fisco antes da declaração de intempestividade dos Recursos. E, tratando-se de mera presunção, jamais poderia ser invocada como fundamento decisório para rejeitar a pretensão de concessão de efeito suspensivo ao Agravo"; e (6) diversamente do que entendeu a decisão monocrática, a simples sujeição a tributo ilegítimo caracteriza perigo de dano apto a atender o requisito legal próprio. É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011487-85.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A V O T O Senhores Desembargadores, por ocasião do segundo pedido de antecipação de tutela requerido nestes autos, foram analisadas essencialmente todas as alegações de mérito do recurso. Neste sentido, apontou-se à agravante que, à similitude do que alegara sobre a decisão agravada (no sentido de que havia referido precedente do Superior Tribunal de Justiça inaplicável ao caso dos autos), a jurisprudência desta Corte abordada nas razões de agravo não amparava o pedido deduzido, pois nos julgados invocados (0001844-27.2013.4.03.6105, 0022448-92.2011.4.03.6100, 0000733-93.2013.4.03.6109) tratou-se de ausência de efeito suspensivo de impugnações e manifestações de inconformidade intempestivas, ao passo em que na espécie discute-se os efeitos de recurso voluntário interposto a destempo. Foi assentado que, da mesma forma, a norma regulamentar suscitada pela agravante (artigo 56 do Decreto 7.754/2011) diz respeito a irresignações em primeiro grau administrativo. Veja-se: Decreto 7.574/2011 "Art. 1º O processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos administrativos relativos às matérias de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil serão regidos conforme o disposto neste Decreto. (...) Art. 56. A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 14 e 15). § 1º Apresentada a impugnação em unidade diversa, esta a remeterá à unidade indicada no caput. § 2º Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar. (...)" No mesmo passo, o citado ADN COSIT 15/1996, de redação muito similar à regra acima transcrita, não trata de instâncias recursais administrativa: "O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 151, inciso III do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e nos arts. 15 e 21 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação do art. 1º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, expirado o prazo para impugnação da exigência, deve ser declarada a revelia e iniciada a cobrança amigável, sendo que eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar." Asseverou-se, na ocasião, que (ID 260264930): "ao momento da interposição de recurso administrativo, estes efeitos [caracterização de impugnação à exigência fiscal, instauração de fase litigiosa e suspensão da exigibilidade do crédito tributário] já se operaram, na etapa anterior. Logo, é irrelevante, para tal fim, a tempestividade do protocolo da irresignação. Não há que se falar que em sede recursal há "reinauguração" de litigiosidade administrativa, de modo a repetir o crivo normativo a cada petição do contribuinte". Nesta linha, uma vez instaurada a fase litigiosa, os créditos discutidos permanecem com exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado administrativo. Note-se que seria infactível que o Fisco mantivesse controle dos prazos dos recursos interpostos pelos contribuintes ao CARF, para fim de calcular por si eventual intempestividade e retomar qualquer cobrança – contra a qual, aliás, certamente seria oposta a pendência de análise pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais." Reconhecida, nestes termos, ausente relevância jurídica das alegações da recorrente, aduziu-se que igualmente não se avistava perigo de dano: "De outra parte, conquanto suficiente a implausibilidade da tese exposta, acresça-se não existir tampouco prova nos autos da impossibilidade de caução aos débitos em cobrança para fins de caracterizar existente dano insuportável pela recorrente. A tutela de urgência não se fundamenta em conveniência, e sim necessidade para prevenir dano sobre o qual a parte não tem controle, não pode por si obstar, e não consegue reparação eficaz, posteriormente, e, em qualquer dos casos, se amparada a pretensão em relevante fundamentação jurídica." Irresignada, a agravante interpôs nos autos inusitada réplica ao reiterado indeferimento de antecipação de tutela ("petição para demonstrar equívocos de premissa da decisão que indeferiu o efeito suspensivo", ID 261223260), sob pretensão de demonstrar à Turma desacertos da decisão monocrática em comento. Para evitar procrastinações, antecipando, pois, que sua prática pode ensejar sancionamento processual próprio, cabe o exame das alegações respectivas. Como vislumbrado no relatório, a agravante entende que, embora o precedente invocado pelo Juízo a quo não deva ser aplicado ao caso dos autos, por tratar de controvérsia inaugurada por impugnação a auto de infração, e não por manifestação de inconformidade, deve ser, todavia, desconsiderado que os precedentes e legislação indicados nas próprias razões de agravo, por sua vez, tratam, em verdade, de manifestação de inconformidade (e não de recurso voluntário). Por clareza, transcreve-se cada manifestação feita a propósito (grifos nossos): "Com efeito, o caso examinado pela E. Corte Superior citado pela r. decisão agravada dizia respeito a auto de infração lavrado para a cobrança de valor indevido, decorrente de suposta aplicação inadequada de alíquota de Imposto de Importação, atacável por meio de impugnação (e não de manifestações de inconformidade). Já o presente feito diz respeito a débitos que foram objeto de compensações parcialmente homologadas, para os quais o entendimento jurisprudencial acerca da eficácia de recursos voluntários intempestivos é diverso, justamente no sentido da não suspensão da exigibilidade e do prazo prescricional, conforme se verifica de diversos arestos deste E. TRF-3: (...)" (ID 256768879 - razões de agravo) "De início, a circunstância de a intempestividade verificada na esfera administrativa ter se dado em relação aos Recursos Voluntários interpostos ao CARF, e não às Impugnações ou às Manifestações de Inconformidade em primeiro grau, não afasta a ausência de suspensão da exigibilidade dos débitos que deixaram de ser compensados a partir do momento em que verificada a interposição dos recursos fora do prazo legal." (ID 261223262 - petição endereçada à Turma) Como se vê, demonstrado que a jurisprudência e legislação, que fundamentaram o pedido de tutela, cuidaram de cenário distinto do tratado nos autos, a agravante restringiu-se a afirmar que tal circunstância "não afasta a ausência de suspensão da exigibilidade dos débitos que deixaram de ser compensados a partir do momento em que verificada a interposição dos recursos fora do prazo legal", abandonando a base argumentativa inicial. Sucede que tal assertiva importa reconhecimento de que o requerimento deduzido, afinal, não tem respaldo legal ou jurisprudencial: a agravante não indicou qualquer erro nesta específica conclusão da decisão monocrática proferida, e igualmente não apresentou qualquer precedente ou regra positiva que efetivamente trate do tema segundo a tese que esposou no recurso. Mais que isso, a mudança de argumentação revela notória contradição nas causas de pedir. Com efeito, a sustentação da agravante de que a causa da cessação da suspensão do crédito tributário é o fato processual de decurso in albis do prazo de impugnação faz com que, portanto, seja irrelevante, na elucubração da recorrente, se o caso teve origem em impugnação ou manifestação de inconformidade, pois tal diferenciação em nada alteraria o evento determinante eleito (decurso de prazo recursal sem manifestação do interessado). Logo, o precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado pela decisão proferida na origem exsurge como plenamente aplicável ao caso dos autos (até porque, como visto, a pretensão de diferenciação das situações era efetivamente improcedente ab initio, pois baseada na alegação de que os precedentes desta Corte mencionados no agravo tratavam de recursos voluntários, o que não correspondia à verdade dos fatos). Com efeito, a fragilidade das alegações recursais é evidenciada mesmo em pesquisa perfunctória da exaustiva jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Dentre muitos exemplos: AgInt no REsp 1.859.328, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 05/05/2021: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Dirimida a lide sem nenhuma menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 3. Hipótese em que, enquanto não definitivamente julgado o recurso administrativo, a suspensão da exigibilidade impede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e o ajuizamento da execução, nos termos do art. 151, III, do CTN. 4. Agravo interno desprovido." AgInt nos EDcl no REsp 1.394.912, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04/04/2019: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 151, III, E 174, DO CTN. 1. O Superior Tribunal de Justiça, atualmente, tem entendimento firme no sentido de que o recurso administrativo, mesmo quando interposto intempestivamente, suspende a exigibilidade do crédito tributário, bem como o curso do prazo prescricional, que somente volta a fluir da notificação do contribuinte acerca do trânsito em julgado da decisão administrativa. Precedentes. 2. A Primeira Seção firmou entendimento de que eventual "alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei" (EDcl nos EDcl no REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 8/9/2014). No mesmo sentido: EDcl nos EREsp 1.134.957/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 6/6/2017; AgInt nos EREsp 1.281.431/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 27/10/2017: AgRg no REsp 1.348.902/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2014. 3. Agravo interno não provido." AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.344.857/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 13/12/2017: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Por força do inciso III do art. 151 do CTN, os recursos administrativos, enquanto não definitivamente julgados, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. 3. Somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução fiscal, sendo irrelevante eventual intempestividade, caso a administração não a tenha aferido no momento oportuno. 4. Hipótese em que se verifica a sintonia do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ, uma vez que, considerado o contexto fático probatório delineado pelo órgão judicial a quo, à época da emissão da certidão de dívida ativa, o processo administrativo estava pendente de decisão final. 5. Agravo interno não provido." Em todos os precedentes acima o fundo fático era de petição intempestiva em grau recursal. O fundamento estrutural que se extrai da jurisprudência da Corte Superior é o de ser o trânsito em julgado administrativo, com notificação ao contribuinte para retomada da cobrança, o fato jurídico, que faz cessar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário decorrente da deflagração do contencioso fiscal. Em verdade, tal conclusão nada mais é, ao fim ao cabo, do que o previsto pelo Decreto 70.235/1972: "Art. 42. São definitivas as decisões: I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; III - de instância especial. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no artigo 21, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 3º do mesmo artigo." Trata-se de raciocínio já validado incidentalmente em jurisprudência a respeito de matéria correlata: AgInt no AREsp 1.732.120, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 1/7/2021: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Por sua vez, no que aponta como ofendido o art. 38 da Lei 6.830/1980, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010). 4. Ademais, perquirir se o objeto do recurso administrativo não contempla a constituição do crédito tributário e, portanto, não teria o condão de suspendê-lo, não é possível no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Interno não provido." Assim, como a intempestividade do recurso administrativo é fato jurídico insuficiente para, de pleno direito, servir de certificação de encerramento da fase litigiosa administrativa e notificação do contribuinte, conclui-se que os créditos tributários discutidos continuam com exigibilidade suspensa mesmo com o protocolo de manifestação recursal fora de prazo, independentemente de a decisão que reconhece dita intempestividade possuir caráter declaratório ou constitutivo. Em que pese suficientes tais considerações para assentar, mais uma vez, a manifesta improcedência do recurso, é pertinente abordar as demais alegações da peça destinada à Turma, objetivando, como já registrado, evitar procrastinação recursal. Alegou a agravante: "Ademais, afirmar, como decisão de ID 260264930, que “seria infactível que o Fisco mantivesse controle dos prazos dos recursos interpostos pelos contribuintes ao CARF, para fim de calcular por si eventual intempestividade e retomar qualquer cobrança”, implica admitir a ineficiência da Administração Pública, em detrimento ao previsto nos arts. 37, caput, da CF, e 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, que exigem Administração eficiente." A ilação é, naturalmente, irrefletida, na medida em que olvida a dimensão de princípios basilares que regerem a atividade administrativa. Com efeito, a razoabilidade, enquanto parâmetro principiológico e interpretativo igualmente tratado no aludido artigo 2º da Lei 9.784/1999, atua de maneira bilateral, tanto em relação ao que a Administração pode exigir do indivíduo como em relação ao que este pode demandar do Poder Público. Ora, arguir que a afirmação de que "seria infactível que o Fisco mantivesse controle dos prazos dos recursos interpostos pelos contribuintes ao CARF" é "admitir a ineficiência da Administração Pública" é desconsiderar não só o princípio da razoabilidade como, de resto, regra legal expressa: Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro "Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados." Vale destacar que é notória, não se podendo alegar ignorância sobre tal fato, a sobrecarga de serviço dos órgãos fiscais e administrativos, motivada, dentre razões várias, pelo alto índice de recorribilidade das decisões proferidas pelas Delegacia de Julgamento pelos próprios contribuintes, em que pese o índice de provimento, no âmbito do paritário Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, seja inferior à metade. Nesta linha, estatísticas do portal de dados abertos do Governo Federal (https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/carf---julgamentos-de-processos) demonstram que, para 2021, dos 25.914 recursos voluntários que alcançaram o CARF, 15.178 (58,57%) foram negados ou sequer conhecidos. Em 2020 a diferença é ainda mais expressiva, com 33.365 recursos voluntários processados e 24.975 (74,85%) negados ou não conhecidos. Portanto, não é possível, por imperativo de razoabilidade, boa-fé e regra legal expressa, opor violação ao princípio da eficiência à observação, singela, de que é disparatado exigir que a Receita Federal mantenha controle da tempestividade de recursos voluntários em paralelo à sistemática de trânsito em julgado administrativo, para fim de apontar a cessação prematura da suspensão de exigibilidade do crédito tributário, no caso de intempestividade. Finalmente, improcede a afirmação de que a decisão monocrática proferida feriu direito de defesa da recorrente. Estes os termos da suscitação (grifos no original): "Tampouco prospera a afirmação de que a Agravante “certamente” invocaria a pendência do Recursos Voluntários intempestivo [sic] em caso de cobrança dos débitos sub judice. Tal assertiva tolhe o direito de defesa da Agravante, em violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, pois parte de mera presunção contra a qual a Agravante sequer poderia apresentar prova em contrário, já que os débitos nunca chegaram a ser cobrados pelo Fisco antes da declaração de intempestividade dos Recursos. E, tratando-se de mera presunção, jamais poderia ser invocada como fundamento decisório para rejeitar a pretensão de concessão de efeito suspensivo ao Agravo." Ao que se percebe, afigura-se necessário esclarecer à agravante que o excerto impugnado na transcrição acima, além de tratar de assertiva lateral ao mérito da fundamentação, constitui simples presunção hominis, figura argumentativa com expressa previsão legal (artigo 375 do CPC) e amplamente aceita pela jurisprudência, tanto mais em juízo de cognição parcial e preliminar, tal como é, por definição, o de liminar em mandado de segurança. A exemplo: RMS 36.653, Rel. Des. Fed. Conv. MARGA TESSLER, DJe de 13/2/2015: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR CONTA DO PROVIMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE OUTROS PARTICIPANTES, QUE HAVIAM SIDO CONSIDERADOS INAPTOS NA AVALIAÇÃO FÍSICA E OBTIVERAM O DIREITO DE SUBMISSÃO A NOVA PROVA. ATO CONCESSIVO SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA LEGALIDADE. 1. O sub item 16.6.5 do Edital veda a repetição e o fato é compreensível. Desempenho físico é momento, assim permitir o retorno dos reprovados em outro dia para repetir a prova em que foram reprovados, quebra a isonomia entre os participantes. Além do que, não há motivação no ato que deferiu o pedido de repetição do exame físico, com o que resta também violado o artigo 50 da Lei n.º 9.784/1999. 2. Constitui presunção hominis de que, voltar outro dia descansado, sob outras condições, para refazer a prova física, coloca o candidato em condição de privilegiado em relação àqueles outros que a realizaram em sequência e, mesmo cansados e extenuados, foram aprovados. 3. A concessão de tratamento diferenciado, em razão de alteração psicológica e fisiológica temporárias, inerentes a prestação de provas físicas em dias distintos constitui privilégio não permitido pelo Edital e viola os princípios da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos. 4. Segurança concedida para atribuir ao Recorrente a 44ª (quadragésima quarta) posição no certame em referência. 5. Recurso ordinário provido." ApCiv 0004194-68.2011.4.01.3500, Rel. Juiz Conv. MARCELO ALBERNAZ, e-DJF1 08/02/2019: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO DA EMPRESA DIVERSO DO INDICADO COMO SEU DOMICÍLIO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO SEU REPRESENTANTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A intimação válida do devedor é imprescindível à validade do procedimento administrativo contra ele instaurado, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. As comunicações encaminhadas ao presidente, diretor e/ou representante da empresa Rio Negro S/A, nessa condição, devem ser reputadas como comunicações encaminhadas à própria empresa. 3. Diante da mudança da empresa Rio Negro S/A do seu domicílio fiscal sem comunicar formalmente seu novo endereço (fato incontroverso nos autos e apurado administrativamente pela fiscalização), poderia a autoridade administrativa ter se valido do disposto no art. 23, inciso II, do Decreto n. 20.235/72 (envio de correspondência para o domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo), ou no § 1º do mesmo artigo (intimação por edital). 4. Ao não se utilizar de nenhum desses meios por saber previamente que aquele não era mais o endereço da empresa Rio Negro S/A, a fiscalização tributária substituiu formas de intimação ficta (edital e remessa de correspondência a endereço não mais ocupado pelo contribuinte) por meio com maior aptidão de ensejar sua intimação real (remessa de correspondência a endereço do representante da empresa-devedora). 5. Em tese, tal procedimento atende de forma mais ampla aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88), não havendo que se falar em nulidade resultante dessa opção administrativa. 6. Caso em que a parte apelante alega que o representante da empresa Rio Negro S/A não mais era domiciliado no endereço para o qual foram encaminhadas as correspondências de intimação administrativa, tendo tal fato restado controvertido. 7. As correspondências endereçadas ao representante da empresa Rio Negro S/A foram recebidas no endereço nelas indicado sem qualquer oposição de quem as recebeu, sugerindo que tal pessoa ainda residia e/ou utilizava aquele imóvel. Caso isso não fosse verdade, seria natural a devolução da correspondência pelos Correios com a informação "mudou-se", "não conhecido" ou outra parecida (presunção hominis). 8. O aludido endereço era o que constava dos cadastros da Previdência Social como sendo do representante da empresa, além de haver vários documentos nos autos corroborando essa informação. 9. Os autores não apresentaram nenhuma prova do aludido fato constitutivo (não mais residir o representante da empresa Rio Negro S/A, ao tempo das intimações administrativas, no endereço nelas consignado), deixando de se desincumbir do ônus da prova (art. 333, inciso I, CPC/1973; art. 373, inciso I, CPC/2015). 10. Nas circunstâncias do caso concreto, impõe-se reconhecer como válido o encaminhamento postal das intimações da empresa Rio Negro S/A ao seu representante, no endereço que presumivelmente era o seu domicílio (presunção corroborada por provas dos autos e não elidida por prova em sentido contrário). 11. A comprovada entrega das correspondências no aludido endereço bastou para aperfeiçoar a intimação da empresa Rio Negro S/A, conforme inteligência do art. 23, inciso II e § 2º, inciso II, do Decreto n. 70.235/72, que não exige entrega da intimação na pessoa do seu próprio destinatário. 12. Apelação não provida." AI 0006465-71.2016.4.02.0000, Juíza Conv. FABIOLA UTZIG HASELOF, DJ em 03/08/2017: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC) PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. ART. 375 DO CPC. PRESUNÇÃO HOMINIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR (ART. 151, V, DO CTN). 1. A questão posta nos autos cinge-se à discussão acerca da existência dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, indeferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito fiscal. 2. Para a concessão de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Dos elementos constantes nos autos, de fato, não é possível reconhecimento de plano do direito alegado, haja vista que os DARF acostados não possuem qualquer dado que vinculem o pagamento à dívida objeto da ação declaratória de inexistência de débito fiscal ou ao processo administrativo relativo ao parcelamento do débito. Não obstante, restou devidamente comprovada a probabilidade do direito alegado, na medida em que o contribuinte comprova que apresentou impugnação administrativa, formulou pedido de parcelamento e comprova que pagou diversos DARF. 4. Enfatize-se que o Agravante comprova que, após parcial provimento da impugnação que apresentou, formulou pedido de parcelamento e efetuou recolhimento de várias parcelas mediante DARF, aparentemente alcançando o exato ou muito próximo do valor fixado na decisão que considerou subsistente o crédito tributário no valor de R$ 6.936,15, haja vista que comprovou recolhimento de um DARF no valor de R$ 346,81 e dez DARF no valor de R$ 658,93. Portanto, demonstrada a probabilidade do direito referida no art. 300 do Código de Processo Civil, ao menos relativamente à ausência de certeza e liquidez da dívida inscrita. 5. Com amparo na regra da experiência do que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC/15, presunção hominis), especialmente a demora da Exequente, que já não se manifestou na ação originária, não é razoável que o Agravante tenha que aguardar a solução do seu caso, especialmente abatimento dos valores que pagou, suportando os ônus de uma execução fiscal com valor aparentemente excessivo, haja vista que é pessoa com mais de 70 anos. Portanto, parece razoável a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do art. 151, V, do CTN, até apuração do eventual valor efetivamente devido pelo contribuinte. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido." AI 0015048-28.2010.4.03.0000, Rel. Juíza Conv. ELIANA MARCELO, e-DJF3 02/09/2010: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA. CUMPRE AOS CO-EXECUTADOS DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DIREITO CIVIL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Figurando o sócio na Certidão de Dívida Ativa como devedor, é dele, e não do Fisco, o ônus da prova, porquanto se presume a liquidez e certeza do título não apenas quanto ao valor da dívida, mas também quanto à responsabilidade pelo débito. 2. Cumpre aos sócios co-executados demonstrar que não eram responsáveis tributários pelo débito. A toda evidência, não se lhes pode exigir prova negativa, propriamente dita, mas cabe-lhes afastar aqueles fatos que induzem à presunção por força de lei (juris tantum e jure et de jure) ou por experiência cotidiana (presunção hominis) de responsabilidade tributária. 3. A pessoa física que constar como responsável tributária e quiser impedir que seus bens sejam excutidos para satisfação da dívida fiscal da pessoa jurídica deve demonstrar que nunca foi sócia da empresa, ou que seus estatutos nunca lhe conferiram poderes de gestão, ou ainda que o débito decorre de auto-lançamento, não de lançamento de ofício. 4. Em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o patrimônio dos sócios, à época do fato gerador, com poderes de gerência, de fato ou de direito, respondem pelas dívidas contraídas. Com isso, desnecessário falar em prévia desconsideração da personalidade jurídica. 5. Agravo legal a que se nega provimento." Registre-se, ainda, que há amplo respaldo fático a respeito da específica presunção em discussão, como se observa na jurisprudência. Ilustrativamente: RemNecCiv 0804964-10.2019.4.05.8100, Rel. Des. Fed. LEONARDO CARVALHO, int. 20/10/2020: "TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. ENVIO AO CARF. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada, ou quem as suas vezes fizer, proceda ao envio do Recurso Voluntário interposto na instância administrativa ao CARF, para analisá-lo ou reconhecer sua intempestividade, suspendendo-se a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, até a decisão final. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009. 2. A impetrante narra na peça exordial que é uma pessoa jurídica que atua na prestação de serviços às empresas, bem como na construção de edifícios e serviços especializados para construção. Aduz que necessita de certidão de regularidade fiscal para poder participar de licitações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades. 3. A parte autora afirma que não tem conseguido emitir a mencionada certidão, pois o processo administrativo nº 10380.730285/2017-90 atualmente se encontra como "débito/pendências na Receita Federal". No entanto, alega que se trata de um engano, visto que, de acordo com o teor da cobrança, a Receita Federal equivocadamente não manteve o contencioso administrativo com o envio do Recurso Voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. Assim, a impetrante destaca que o encerramento do procedimento administrativo sob o argumento de intempestividade do Recurso Voluntário afrontou o art. 35 do Decreto nº 70.235/72. 4. O art. 33 do Decreto nº 70.235/72 prevê que da decisão proferida no processo administrativo fiscal caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. O art. 35 do referido decreto estabelece que o recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância (CARF), que julgará a perempção. 5. Há julgado do TRF da 5ª Região no sentido de que, mesmo perempto o recurso voluntário, a sua impugnação pela interposição de Recurso Especial é apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. Desse modo, é impossível a cobrança do crédito até o julgamento final do processo administrativo fiscal. Precedente: TRF5, processo nº 08092277220164058300, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, Terceira Turma, Julgado em 14/09/2018. 6. Então, mesmo intempestivo, o recurso do contribuinte deverá ser enviado ao CARF para apreciação, bem como devem ser suspensos quaisquer atos executórios em face do impetrante diante da remessa necessária ao CARF. 7. Remessa necessária improvida." ApCiv 0807862-35.2015.4.05.8100, Rel. Juiz Conv. LEONARDO COUTINHO, INT. 06/08/2019: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRIONAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RESP SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação, em sede de mandado de segurança, interposta por contribuinte ante sentença que denegou a pretensão de reconhecimento da prescrição do crédito tributário. 2. Em suas razões recursais, a impetrante alega que, ao contrário do que restou decidido na sentença - a qual reconheceu a regularidade do lançamento fiscal impugnado - desde 2010 não haveria mais causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que, nesta data, teria tido início a contagem do prazo prescricional. Assim, segundo a ora requerente, no caso, a prescrição do crédito tributário teria se consumado, uma vez que o prazo quinquenal teria se iniciado em 2010, quando o CARF declarou, em uma primeira oportunidade, a intempestividade do recurso administrativo por si interposto, de maneira que seria indiferente, para fins de contagem do prazo prescricional, que o trânsito em julgado administrativo somente tenha se dado em 2015, quando foi analisado novo recurso por si interposto contra a decisão de 2010, que declarara a intempestividade da pretensão recursal. 3. O cerne da presente demanda consiste em se determinar quando se deu o término da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Acerca deste ponto, conforme prevê o art. 151, III, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa na pendência de recurso administrativo. Nesse sentido, sendo incontroverso que o último recurso administrativo do contribuinte foi julgado somente em 2015, curial que, até a citada data, não se verificava julgamento definitivo na esfera administrativa, o que impedia o fisco de providenciar as medidas executivas em face do apelante. Tanto é assim que, acaso, antes da decisão definitiva proferida na esfera administrativa (datada de 2015) - a qual reconheceu a intempestividade do recurso interposto pelo contribuinte, ora apelante - a Fazenda Nacional intentasse o ajuizamento da execução fiscal, por óbvio a defesa apresentada (e muito provavelmente acolhida) seria no sentido de que o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa. 4. Dessa forma, tem-se que, a tese ora sustentada pelo contribuinte (de que a decisão de intempestividade teria caráter meramente declaratório), consistente em defender o trânsito em julgado na esfera administrativa em momento anterior àquele em que interpôs o recurso em face da decisão que reconheceu a intempestividade de um primeiro recurso interposto, além de absolutamente contraditória com a intenção, demonstrada no processo administrativo fiscal, de ver desconstituído o débito tributário, não encontra respaldo no Código Tributário Nacional (inciso III do art. 151), segundo o qual a própria interposição de recurso é causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, de modo que, somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional (Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 5. Apelação não provida." Portanto, revelam-se manifestamente infundadas as alegações vertidas pela agravante em razões recursais e nas petições posteriormente protocolizadas. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. PRETENSÃO DE CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO A PARTIR DO ESCOAMENTO DO PRAZO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. O disposto no artigo 56 do Decreto 7.123/2011 e no ADN-COSIT 15/1996 não se aplica a recursos intempestivos, pois ambos os preceitos tratam de impugnações em primeiro grau administrativo, assentando que "eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância". Na interposição de recurso administrativo, estes efeitos já se operaram, na etapa anterior, não cabendo afirmar que em sede recursal há "reinauguração" de litigiosidade administrativa, de modo a repetir o crivo normativo a cada petição do interessado.
2. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que recurso administrativo, mesmo intempestivo, mantém a suspensão de exigibilidade do crédito tributário até a notificação do contribuinte sobre o respectivo julgamento. O fundamento estrutural que se extrai da jurisprudência da Corte Superior é o de ser o trânsito em julgado administrativo, com notificação ao contribuinte para retomada da cobrança, o fato jurídico, que faz cessar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário decorrente da deflagração do contencioso fiscal, conclusão que nada mais é, ao fim e ao cabo, do que o previsto pelo Decreto 70.235/1972 (artigos 42 e 43).
3. Não é possível, por imperativo de razoabilidade, boa-fé e regra legal expressa (artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), opor violação ao princípio da eficiência à observação, singela, de que é disparatado exigir que a Receita Federal mantenha controle da tempestividade de recursos voluntários em paralelo à sistemática de trânsito em julgado administrativo, para fim de apontar a cessação prematura da suspensão de exigibilidade do crédito tributário, no caso de intempestividade.
4. A afirmação de que caso o Fisco promovesse qualquer ato de cobrança antes da manifestação do CARF sobre a tempestividade de recursos voluntários ensejaria invocação de suspensão da exigibilidade da dívida constitui simples presunção pro hominis, figura argumentativa com expressa previsão legal (artigo 375 do CPC) e amplamente aceita pela jurisprudência, tanto mais em juízo de cognição parcial e preliminar, tal como é, por definição, o de liminar em mandado de segurança.
5. Não existe prova nos autos da impossibilidade de caução aos débitos em cobrança para caracterizar dano insuportável pela recorrente. A tutela de urgência não se fundamenta em conveniência, e sim necessidade para prevenir dano sobre o qual a parte não tem controle, não pode por si obstar, e não consegue reparação eficaz, posteriormente, e, em qualquer dos casos, exige seja amparada a pretensão em fundamentação jurídica relevante, o que sequer ocorre na espécie como amplamente demonstrado.
6. Agravo de instrumento desprovido.