
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021320-95.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA - SP86396-A
APELADO: FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEG E MEDICINA DO TRABALHO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021320-95.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a) APELANTE: JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA - SP86396-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença, pela qual restou condenada FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO ao pagamento de correção monetária e juros relativos ao reembolso em atraso de valores dispendidos pela PETROBRÁS com remuneração de servidor cedido à ré para exercer cargo em comissão, fixada verba honorária nos patamares mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC. Alegou-se que: (1) o servidor foi, efetivamente, cedido à apelada em 30/07/2014, em que pese publicação no Diário Oficial da União somente em 19/08/2014; (2) a partir do exercício na entidade cessionária a remuneração, vantagens e demais encargos incidentes deveriam ter sido reembolsados, conforme dispõe os artigos 4º, 6º e 10 do Decreto 4.050/2001, bem como o item 6.4, alínea “o”, Padrão PE-0V4-00098-A; e (3) a sentença violou artigos 876 e 884 do CC, que inadmitem enriquecimento sem causa. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELADO: FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEG E MEDICINA DO TRABALHO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021320-95.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a) APELANTE: JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA - SP86396-A V O T O Senhores Desembargadores, cabe observar que não se discute matéria trabalhista, envolvendo servidor e órgão da Administração Pública, mas de natureza administrativa em que litigam órgãos ou entidades da administração indireta em razão de cessão de servidor público, não se inserindo, portanto, nas competências regimentais da 1ª Seção, mas na residual desta 2ª Seção, nos termos do artigo 10, § 2º, do Regimento Interno da Corte. No mérito, consta dos autos que o servidor, ocupante do cargo de médico de trabalho, foi cedido pela Petrobrás à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO para exercício de cargo em comissão de Chefe Estadual no Rio de Janeiro (Portaria 1.304/2014 – ID 138724218, f. 55; e Termo de Posse – idem, f. 57), o que perdurou até fevereiro de 2015, quando exonerado o servidor, com retorno ao cargo de origem (ID 138724216, f. 53). Alegou a apelante que, com a cessão, transferiram-se encargos com remuneração e demais vantagens à apelada, FUNDACENTRO, que, para tal efeito, deveria reembolsar a PETROBRÁS, conforme dispõem os artigos 4º, 6º e 10 do Decreto 4.050/2001, e item 6.4, alínea “d”, Padrão PE-0V4-00098-A. Porém, a remuneração de agosto/2014, bem como os encargos provenientes do atraso dos reembolsos relativos a dezembro/2014, janeiro e fevereiro/2015, continuavam em aberto, no valor histórico de R$ 21.184,05, que atualizados somavam R$ 24.725,98. Aduziu que, apesar da publicação no Diário Oficial da União somente em 19/08/2014, o servidor apresentou-se ao órgão cessionário em 30/07/2014 (Carta de Apresentação E&P-CORP/RH 0005/2014 – ID 138724216, f. 41/2), fluindo a partir daí o direito ao reembolso dos valores dispendidos com remuneração e demais encargos. A FUNDACENTRO, por sua vez, narrou que a remuneração de agosto/2014 foi paga proporcionalmente aos doze dias trabalhados (R$ 7.378,44), negando, contudo, que o servidor tenha prestado serviços anteriormente a 19/08/2014. Impugnou, outrossim, a aplicação de juros de mora e do IPCA-E, entendendo aplicáveis juros da caderneta de poupança nos termos da Lei 11.960/2009. A autora, manifestando-se sobre a contestação, concordou com o abatimento dos valores pagos, mas reiterou que são também devidos valores referentes ao período entre 30/07 e 18/08/2014. A sentença reconheceu devido o reembolso apenas a partir da publicação, no diário oficial, do ato de designação do servidor ao cargo em comissão, em 19/08/2014. Asseverou, de outro lado, que a mora, na responsabilidade contratual, flui a partir da citação (artigo 405, CC). No entanto, sendo a obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros correm a partir do vencimento ou a partir da interpelação judicial ou extrajudicial (artigo 397, CC). Fixou, assim, como devidos juros de mora na forma do artigo 1º-F Lei 9.474/1997 (índices oficiais da caderneta de poupança) e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). A sentença não comporta revisão. A questão controvertida, objeto da apelação e que remanesce em discussão, cinge-se à data efetiva do início do exercício do servidor no órgão cessionário para efeito de reembolso ao órgão cedente, não tendo sido devolvido a análise do termo inicial dos juros e da correção monetária em relação aos valores pagos em atraso. À época dos fatos, a cessão, no âmbito do Poder Executivo Federal, incluídas empresas públicas e sociedades de economia mista, era disciplinada pelo Decreto 4.050/2001, que assim dispunha, “in verbis”: "Art. 6º É do órgão ou da entidade cessionária, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o ônus pela remuneração ou salário do servidor ou empregado cedido ou requisitado dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das empresas públicas e sociedades de economia mista, acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei. Parágrafo único. O ônus da cessão ou requisição prevista no caput não se aplica no caso de o cedente ser empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, bem assim do Governo do Distrito Federal em relação aos servidores custeados pela União." Tal normativo foi revogado pelo Decreto 9.144/2017 e este, sucessivamente, pelo Decreto 10.835/2021 que, na mesma linha dos anteriores, mantém a transferência dos encargos remuneratórios ao órgão cessionário: "Art. 21. É do órgão ou da entidade de destino do agente público o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público movimentado dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescido dos tributos, dos encargos sociais e dos encargos trabalhistas." É inequívoca, pois, a responsabilidade da entidade cessionária pelo reembolso pela remuneração e encargos em decorrência da cessão de servidor para exercício de cargo comissionado de livre nomeação e exoneração da autoridade nomeante (artigo 37, II, CF). A celeuma toca somente ao termo “a quo” de tal dever, se da suposta apresentação do servidor, como afirmou a apelante, ou se da publicação do ato de cessão no órgão oficial e da lavratura do termo de posse, conforme sustentou a apelada. Neste aspecto, tem razão a FUNDACENTRO, pois conforme preceituam os artigos 15, § 4º e artigo 93, § 3º, da Lei 8.112/1990: Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) […] § 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) […] Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) […] § 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) Destarte, nomeação, posse e exercício de servidor público pressupõem, por expressa determinação constitucional (artigo 37, “caput”), publicação do ato de nomeação, designação, cessão, ou qualquer outra modalidade de provimento originário ou derivado aplicável aos servidores. Tal ato configura requisito inafastável de eficácia e, nos termos legais, apenas a partir de então passa a produzir efeitos jurídicos entre o agente e a Administração Pública. No caso, como visto, a publicação do ato de cessão somente ocorreu em 19/08/2014, data em que o servidor tomou posse do cargo comissionado. De outro lado, embora a autora tenha juntado documento em que consta a colocação do servidor à disposição do ente cessionário a partir de 30/07/2014, seguindo-se ato normativo interno (ID 138724216, f. 58) para reembolso da remuneração e encargos a partir daquela data, tal fato, como visto, não permite cogitar de eficácia jurídica do exercício de cargo ou função perante a entidade cessionária antes da data dos atos formais, previstos na legislação. Adstritos aos limites da devolução recursal quanto ao contexto probatório essencial ao deslinde da causa, não se vislumbra, portanto, fundamento para a reforma da sentença. Eventual liberalidade da autora em ceder servidor antes da própria nomeação, posse e exercício, ainda que o fato estivesse comprovado, não gera direito ao reembolso. O período assim eventualmente não trabalhado junto à autora ou eventualmente trabalhado junto à ré, por resultar de liberalidade da própria cedente, por esta deve ser suportado, e não pela cessionária, que observou a legislação quanto à responsabilidade decorrente da cessão do servidor. Perde sentido, pois, o argumento da vedação do enriquecimento sem causa da ré, princípio geral de direito constante do artigo 884 do CC, uma vez que quem deu causa à situação narrada foi a própria cessionária, conforme consta dos autos, ainda que por liberalidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
APELADO: FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEG E MEDICINA DO TRABALHO
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. REEMBOLSO DE DESPESAS PELO ENTE CESSIONÁRIO AO CEDENTE. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. POSSE E EXERCÍCIO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. EFEITOS JURÍDICOS. PUBLICAÇÃO. ARTIGO 37, “CAPUT”, CF. LEI 8.112/1990.
1. Para efeito de reembolso de remuneração e encargos legais, o termo inicial a ser considerado é a data do ato de designação do servidor cedido ao cargo em comissão no ente cessionário, mediante nomeação, posse e exercício, em 19/08/2014, a partir da publicação no diário oficial.
2. À época dos fatos, a cessão, no âmbito do Poder Executivo Federal, incluídas empresas públicas e sociedades de economia mista, era disciplinada pelo Decreto 4.050/2001, revogado pelo Decreto 9.144/2017 e este pelo Decreto 10.835/2021 que, na mesma linha dos anteriores, mantém a transferência dos encargos remuneratórios ao órgão cessionário, o que, à luz dos artigos 15, § 4º e artigo 93, § 3º, da Lei 8.112/1990, somente pode ocorrer a partir do efetivo exercício da função ou cargo, formalidade essencial para desvincular o servidor da entidade de origem para outra, ainda que em regime de cessão.
3. Eventual liberalidade da autora em ceder servidor antes da própria nomeação, posse e exercício, ainda que o fato estivesse comprovado, não gera direito ao reembolso. O período assim eventualmente não trabalhado junto à autora ou eventualmente trabalhado junto à ré, por resultar de liberalidade da própria cedente, por esta deve ser suportado, e não pela cessionária, que observou a legislação quanto à responsabilidade decorrente da cessão do servidor.
4. Perde sentido, pois, a tese da vedação do enriquecimento sem causa da ré, princípio geral de direito constante do artigo 884 do CC, uma vez que quem deu causa à situação narrada foi a própria cessionária, conforme consta dos autos, ainda que por liberalidade.
5. Apelação desprovida.