Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024870-38.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: HELVETIA ETIQUETAS E TECIDOS LTDA., ANDRADE & LATORRE PARTICIPACOES S/A, FERNANDO MASCARENHAS

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOSE CARLOS PEREIRA - SC3474, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024870-38.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: HELVETIA ETIQUETAS E TECIDOS LTDA., ANDRADE & LATORRE PARTICIPACOES S/A, FERNANDO MASCARENHAS

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOSE CARLOS PEREIRA - SC3474, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em cumprimento de sentença, determinou de ofício conversão do feito em liquidação de sentença.

Alegou-se que: (1) é nula a decisão que acatou a cessão de crédito sem prévia manifestação dos executados, o que configura violação ao contraditório e ampla defesa; (2) a iliquidez do título de crédito gera inexequibilidade nos termos do artigo 803 do CPC; (3) nula conversão de ofício (artigo 509, CPC); (4) o caso não se ajusta perfeitamente ao Resp 1.119.558, pois não foi objeto de exame a discussão acerca de “créditos tributários que pesam contra o cedente, de maneira a se aplicar o art. 185 do CTN, bem como a necessidade de formal e expressa notificação ao Poder Público devedor”; e (5) a cessão de créditos indica possível fraude à execução, pois os cedentes têm débitos com o Fisco, enquanto o cessionário não.

Houve contraminuta.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024870-38.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: HELVETIA ETIQUETAS E TECIDOS LTDA., ANDRADE & LATORRE PARTICIPACOES S/A, FERNANDO MASCARENHAS

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOSE CARLOS PEREIRA - SC3474, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, a Turma, convergindo no sentido dos precedentes da Corte Superior, tem decidido ser necessária prévia liquidação do título judicial concernente à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, dada a complexidade da apuração, considerado “o tempo passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis ao período”.

Neste sentido:

 

AI 5005609-82.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, Intimação via sistema 29/08/2022: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à liquidez do título executivo judicial que versa sobre diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a apuração do montante devido, nessas hipóteses, ostenta significativa complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis ao período, tanto assim que tem sido necessária perícia contábil mais elaborada em inúmeros, senão em todos os casos. Precedente (REsp n. 1.147.191/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 24/4/2015.) 3. Tendo em vista a elevada complexidade dos cálculos indispensáveis à apuração do quantum debeatur no caso vertente, antes de prosseguir o cumprimento de sentença deve ser observado o procedimento de liquidação previsto pelo art. 509 e seguintes do CPC, ainda que a sentença o tenha reputado desnecessário. Precedentes (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008371-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 27/05/2022, DJEN DATA: 01/06/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002121-95.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/03/2022, DJEN DATA: 14/03/2022 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023004-63.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021) 4. Agravo de instrumento provido.

 

Não existe, pois, ilegalidade em determinar, ainda que de ofício, conversão do cumprimento de sentença em liquidação na linha da jurisprudência firmada com o objetivo de garantir a correta delimitação do título judicial exequendo, que não pode ser obtida por simples cálculos aritméticos.

Neste sentido, outros precedentes da Turma:

 

AI 5015172-08.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, e - DJF3 12/11/2019: “TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. RESP 1147191/RS. ART. 543-C DO CPC/73. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. 1. No caso dos autos, pretende a agravante seja declarada a nulidade do cumprimento de sentença, à míngua da correspondente liquidação por arbitramento, tendo em vista que, consoante alega, a apuração do valor referente a correção monetária incidente sobre a restituição do empréstimo compulsório de energia elétrica devida pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás deve, necessariamente, perpassar por perícia contábil, mormente ante a complexidade das variáveis envolvidas. 2. A cessão de créditos provenientes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica não prescinde, como condição de eficácia, da notificação do devedor, a ser empreendida nos termos do art. 286 do CC. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.147.191/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, pontuou a necessidade de realização de perícia contábil para fins de apuração da quantia devida a título de correção monetária aplicável ao empréstimo compulsório de energia elétrica, tendo em vista a complexidade dos cálculos envolvidos. 4. Afigura-se cabível, portanto, a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, tendo em vista a impossibilidade de obtenção do valor a ser executado por simples cálculos aritméticos. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.274.466/SC, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do CPC/73, foram definidas as seguintes teses: “(i.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos"; (i.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial"; (i.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 6. Ponderou-se que o art. 33 do CPC/73, que atribuía ao autor o ônus de adiantar a remuneração ao perito no caso de determinação de produção de prova pericial de ofício pelo juízo, deveria ser interpretado sistematicamente com o art. 20 da mesma lei, o qual tratava de imputar ao vencido todas as despesas antecipadas pelo vencedor. 7. Assim, “as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após, incide diretamente a regra do art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda”. 8. Conquanto o CPC/15, em seu art. 95, correspondente ao art. 33 do CPC/73, traga a disciplina de que a remuneração do perito deverá ser rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, reputa-se aplicável o entendimento firmado no supracitado Recurso Especial nº 1.274.466/SC, atribuindo-se tal encargo ao devedor na hipótese de perícia determinada de ofício pelo juízo no âmbito da liquidação da sentença, tendo em vista o disposto no art. 20 do CPC/73 (atual art. 82 do CPC/15). 9. Agravo de instrumento provido em parte.”(g.n.)

 

AI 5008497-29.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, e - DJF3 12/09/2019: “TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. RESP 1147191/RS. ART. 543-C DO CPC/73. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.147.191/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, pontuou a necessidade de realização de perícia contábil para fins de apuração da quantia devida a título de correção monetária aplicável ao empréstimo compulsório de energia elétrica, tendo em vista a complexidade dos cálculos envolvidos. 2. Afigura-se cabível, portanto, a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, tendo em vista a impossibilidade de obtenção do valor a ser executado por simples cálculos aritméticos. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido.”

 

No que tange à alteração do polo ativo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (Tema 368), em fixar a validade da cessão de créditos derivados do empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica e a alteração do pólo ativo da execução, não se aplicando o artigo 123, CTN, que trata, exclusivamente, da responsabilidade tributária do contribuinte, que no caso, diversamente, figura como credor:

 

REsp 1.119.558, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Min. ARNALDO LIMA, DJe 01/08/2012: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DISPONIBILIDADE DO DIREITO DE CRÉDITO. ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS NO CONSUMO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil. 2. O art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada a notificação do devedor. Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 567, II, do CPC). 3. No caso em exame, a discussão envolve relação processual entre o credor (possuidor de um título judicial exequível) e o devedor, cuja obrigação originou-se de vínculo público, qual seja, o empréstimo compulsório à Eletrobrás, denominação, por si, reveladora de sua natureza publicística, cogente, imperativa, a determinar o dever de "emprestar" os valores respectivos, nas condições impostas pela legislação de regência. 4. A liberdade da cessão de crédito constitui a regra, em nosso ordenamento jurídico, tal como resulta da primeira parte do art. 286 do vigente CC, cujo similar era o art. 1.065 do CC de 1916, o que, de resto, é corroborado, em sua compreensão, pelos arts. 100, § 13, da CF e 78 do ADCT, que prevêem a cessão de créditos consubstanciados em precatórios. A natureza da obrigação, a vedação legal expressa e cláusula contratual proibitiva constituem as exceções. 5. No caso em exame, não se verifica nenhuma exceção, uma vez que a transferência ocorreu após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 6. A regra contida no art. 123 do CTN, que dispõe sobre a inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública, em matéria tributária, destina-se a evitar acordo entre particulares, que poderiam alterar a responsabilidade tributária para com a Fazenda. Seus destinatários são os sujeitos passivos das obrigações tributárias, o que não é o caso dos autos. 7. O art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal submete as sociedades de economia mista (natureza jurídica da ELETROBRÁS) ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, o que robustece, mais ainda, a aplicação da regra inscrita na primeira parte do art. 286 do Código Civil ao caso, observado, obviamente, o art. 290 do mesmo código. 8. In casu, sob o manto da coisa julgada, verifica-se que no título executivo, base da execução, não se facultou à devedora a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia, o que afasta a alegação de ofensa às normas contidas nos §§ 2º e 3º do art. 2º do DL 1.512/76. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.”

 

É assente, por sua vez, não ser necessário para tanto a anuência prévia da Fazenda Pública, sendo exigível tão somente a notificação do devedor.

Neste sentido:

 

REsp 1510725, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28/10/2016: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. HISTÓRICO DA DEMANDA […] SEGUNDO FUNDAMENTO: POSSIBILIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITOS INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA 15. O Tribunal de origem concluiu que a empresa Kaiser não pode figurar no polo ativo da Execução de Sentença porque devem ser interpretados conjuntamente os arts. 567, II, e 42, § 1º, do CPC/1973, ou seja, a cessão de créditos somente seria válida com a anuência da Fazenda Pública (fl. 265, e-STJ). 16. Essa orientação não encontra respaldo na jurisprudência atual do STJ. Com efeito, no julgamento do REsp 1.119.558/SC, no rito do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo), pacificou-se o entendimento de que: a) o indébito reconhecido em favor do contribuinte integra a sua esfera patrimonial, de modo que é possível a cessão por ato inter vivos, condicionada apenas à simples notificação, para fins de ciência, da parte devedora, nos termos da legislação civil; b) a regra do art. 123 do CTN versa exclusivamente sobre convenções particulares que pretendam alterar a definição do responsável tributário, sendo inaplicável à cessão de crédito (na qual, em realidade, inexiste modificação da sujeição tributária passiva, pois aqui o contribuinte é credor, e não devedor, do ente público). 17. Ademais, em relação à interpretação do art. 567, II, do CPC/1973, também em recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP) concluiu-se que a norma é especial em relação ao art. 42 do CPC/1973, de modo que prevalece sobre este último, o que significa dizer que o ingresso do cessionário independe da anuência do devedor. 18. Diante do entendimento do STJ, adaptado à situação dos autos, tem-se apenas que deve ser parcialmente reformado o acórdão recorrido (proferido no Agravo de Instrumento 2003.02.01.016389-7), para o fim de admitir a alteração no polo ativo da Execução de Sentença, excluindo-se a empresa Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora e incluindo-se a recorrente Cervejarias Kaiser Brasil S/A. 19. Restabelece-se parcialmente, em consequência, a validade dos atos praticados após a decisão interlocutória que havia admitido a cessão de crédito, especificamente da sentença que homologou a desistência da Execução, com a ressalva de que, nos termos da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, a homologação da desistência é válida estritamente como resultado da manifestação da vontade da empresa Kaiser de pleitear administrativamente o ressarcimento do crédito, mas com a restrição de que não houve discussão e definição judicial a respeito do quantum debeatur. 20. Registro que a premissa do Tribunal de origem, de que não houve citação da Fazenda Nacional e, portanto, não houve observância do contraditório e da ampla defesa, é de natureza fática e, portanto, indevassável no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Não bastasse isso, a própria ausência de impugnação das recorrentes a esse fundamento atrai, no ponto, a incidência da Súmula 283/STF. 21. Recurso Especial de que se conhece parcialmente para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.”

 

No caso, embora cedente (Helvétia Etiquetas e Tecidos Ltda.) e cessionário (Fernando Mascarenhas) não tenham notificado formal e extrajudicialmente a Fazenda Nacional antes do peticionamento e apresentação do contrato firmado em 29/06/2016 (ID 13466709, f. 10, origem), após o trânsito em julgado (29/10/2015), verifica-se que a ausência da notificação restou suprida, nos termos do artigo 290 do CC, pela abertura de vista ao órgão fazendário em 21/05/2018 (idem, f. 32), momento em que se tornou inequivocamente ciente do ato.

De outro lado, sendo potestativo o direito da parte de ceder seu crédito a terceiro, mostra-se desnecessária a prévia intimação da ré, devedora segundo a coisa julgada, para que se manifestasse acerca de tal pactuação, pois inexigível, como visto, tal anuência para perfectibilização da transferência de crédito.

Frise-se, no ponto, que eventual discussão sobre fraude à execução, por enquadramento no artigo 185 do CTN, sob alegação de que a cedente é devedora tributária, deve ser veiculada na via própria, com adoção das medidas processuais pertinentes, e não diretamente no cumprimento de sentença. 

A respeito, cabe registrar que não consta qualquer formalização de medida ou providência judicial de tal espécie apta a obstar os efeitos da cessão de crédito, não bastando mera alegação genérica de eventual fraude à execução, pois a situação jurídica respectiva deve ser objeto de requerimento e decisão judicial em via própria.  

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos supracitados.

É como voto.


 



E M E N T A

 

DIREITO CIVL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO DE CRÉDITO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO. COMPLEXIDADE. PRECEDENTES. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ARTIGO 290, CC. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO NA VIA PRÓPRIA.

1. É firme a jurisprudência superior e regional no sentido de que, dada a complexidade da apuração do valor a ser restituído a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, deve o cumprimento de sentença ser precedido de liquidação, pois insuficiente simples cálculo aritmético para delimitar a correta execução da coisa julgada. 

2. A cessão do crédito, relativo ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, pode ser efetuada, mesmo após a coisa julgada, sem prévia anuência da União, ainda que a autora da ação seja devedora tributária. Exige-se, apenas, notificação da ré para que seja corretamente direcionado o cumprimento da sentença para a extinção do crédito judicial, suprindo-se a falta de prévia comunicação com a ciência realizada nos autos do processo.

3. Na fase de cumprimento, que se destina apenas a permitir liquidação, pagamento e extinção do crédito judicial decorrente da coisa julgada, não é cabível tratar de fraude à execução, à luz do artigo 185, CTN, na cessão do crédito da devedora tributária a terceiro. Tal discussão deve ser veiculada em ação própria, não se obstando o cumprimento da sentença em favor do cessionário, sem embargo de providências que possam ser requeridas e obtidas para obstar o pagamento do crédito, como penhora ou bloqueio dos valores. 

4. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.