Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004315-37.2018.4.03.6110

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS

Advogados do(a) APELANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A, TULLIO VICENTINI PAULINO - SP225150-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004315-37.2018.4.03.6110

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS

Advogados do(a) APELANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A, TULLIO VICENTINI PAULINO - SP225150-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação à sentença de improcedência de ação ajuizada para afastar “vedação contida no artigo 154, parágrafo único, da IN/RFB nº 1.700/17, declarando o direito da Autora à retificação da DCTF relativa a janeiro de 2018, para nela constar que o regime de tributação das variações cambiais é o da competência", e “condenar a ré à obrigação de fazer consistente na retificação da declaração, nos termos do artigo 147, § 2.º, do Código Tributário Nacional”, fixada verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Alegou-se, em suma, que: (1) a indicação na DCTF de janeiro/2018 do regime de caixa constitui erro de fato, nos termos do artigo 147, § 1º, CTN, pois sempre adotou, nos anos anteriores, regime de competência; e (2) é ilegal o artigo 154, parágrafo único, da IN 1.700/2017, por violar a possibilidade de retificação prevista no artigo 147, § 1º, CTN.

Houve contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004315-37.2018.4.03.6110

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS

Advogados do(a) APELANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A, TULLIO VICENTINI PAULINO - SP225150-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

V O T O

 

 

 Senhores Desembargadores, a Turma enfrentou a questão no agravo interposto contra deferimento da tutela de urgência, assentando a impossibilidade de retificação da DCTF para alterar regime de reconhecimento de variações cambiais durante ano-calendário, sem comprovação dos requisitos do artigo 147, § 1º, CTN.

Eis a ementa do julgado:

 

AI 5028449-28.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, e - DJF3 28/03/2019: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE DCTF. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO PARA RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. REGIME DE CAIXA PARA REGIME DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO AO LONGO DO ANO-CALENDÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de retificação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF - relativa ao mês de janeiro de 2018 entregue pela agravada, para alterar o critério de reconhecimento das variações cambiais: do regime de caixa para o regime de competência. 2. Para fins de reconhecimento das variações cambiais, a MP n.º 2.158-35/2001 estabeleceu como regra o regime de caixa, facultando ao contribuinte optar pelo regime de competência a cada ano-calendário. para o ano-calendário de 2018, a agravada realizou a opção pelo regime de caixa, conforme restou consignado em sua DCTF (ID 10987836). 3. Quanto à possibilidade de retificação da DCTF enviada pelo contribuinte, destaco que o art. 147, §1º, do CTN prevê que “a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento”. 4. O erro aludido no art. 147, §1º, do CTN não abarca eventual equívoco de ordem subjetiva do contribuinte que o tenha levado a manifestar determinada opção na sua declaração em relação ao critério de tributação, o qual venha posteriormente a se mostrar menos vantajosa. De outro modo, o erro que possibilita a retificação da declaração é aquele objetivamente detectável, por exemplo, nas hipóteses em que são declarados valores incorretos, fatos geradores que não ocorreram, aplicação de alíquotas indevidas, ou que haja desacerto no cálculo do tributo. Precedente do STJ e dos Tribunais Federais. 5. Na especial hipótese de alteração do regime adotado como critério para o reconhecimento das variações monetárias, como no caso dos autos, há norma específica que apenas permite a alteração nos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio, o que sequer foi alegado pelo contribuinte. 6. Entendimento diverso possibilitaria ao contribuinte eleger determinado regime que a princípio se mostrasse mais vantajoso e, em momento posterior, alterá-lo caso não se verificasse ter sido aquele o mais conveniente. Isso porque a aferição do erro na manifestação da opção apenas seria possível por meio da aplicação de critérios dotados de significativo subjetivismo, os quais dificilmente seriam capazes de traduzir a real intenção do contribuinte à época. 7. No que se refere à comprovação do alegado erro, note-se que o mero fato de ter o contribuinte optado nos anos anteriores pelo regime de competência não conduz à conclusão no sentido de que sua intenção era manter esse mesmo regime pelos próximos anos. A cada ano-calendário, a legislação faculta ao contribuinte alterar o regime, sendo perfeitamente possível que, após vários anos elegendo determinado critério, entenda que em determinado período outro lhe seria mais conveniente. 8. As alegações do contribuinte no sentido de que por todo o ano-calendário de 2018 apurou e ofereceu à tributação variações cambiais pelo regime de competência, além de demandar o exame técnico dos documentos contábeis juntados aos autos de origem para sua comprovação, também não induzem em firme juízo de convicção acerca de qual foi o real intuito do contribuinte ao consignar o regime de caixa na DCTF de janeiro daquele ano. 9. Ao menos neste juízo perfunctório próprio do agravo de instrumento e no atual estágio processual, não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo contribuinte, o que torna de rigor a revogação da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeira instância. 10. Agravo de instrumento provido.”

 

Como visto, transmitida DCTF de janeiro/2018 (ID 136627409), com opção expressa pelo regime de caixa, não é possível alteração posterior para o regime de competência para reconhecimento de variações cambiais derivadas de contratos indexados à moeda estrangeira, oferecidas à tributação do IRPJ/CSL e PIS/COFINS, nos termos do artigo 9º da Lei 9.718/1998:

 

"Art. 9° As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso."

 

Não se trata de erro enquadrável no § 1º do artigo 147 do CTN, pois este atine a equívocos objetivamente considerados, tais como valores, alíquotas ou fatos geradores inexatos, não se referindo a adoção de regime tributário, conforme opção dada pela lei para exercício dentro de cada período fiscal. 

Existindo faculdade de escolha pelo contribuinte do regime para cada ano-calendário, cabe exclusivamente ao próprio, no período, exercer a opção legal, ponderando vantagens e desvantagens do regime de caixa em relação ao de competência, conforme § 4º do artigo 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001, incluído pela Lei 12.249/2010, sendo o primeiro a regra, que gera enquadramento automático no silêncio do contribuinte.

Deste modo, não tem base jurídica o argumento de que houve mero erro no preenchimento da DCTF, em vez de opção legalmente facultada e exercida.

O fato de ter o contribuinte exercido anteriormente opção expressa pelo regime de competência e não pelo regime de caixa, conforme declarações acostadas (ID 136627403 – DCTF 2012 a 2017), não prova que se trate, na espécie, de erro para enquadramento na hipótese do artigo 147, § 1º, CTN, em vez de exercício legal de opção. 

No conceito de erro não se enquadra legalmente o de arrependimento, em razão das consequências tributárias de tal escolha, apuradas posteriormente por impacto na tributação de determinadas operações realizadas no período de referência.

A legislação, ademais, já previu, ainda que excepcionalmente, ser possível alteração do regime durante o ano-calendário. Contudo, apenas no caso em que houver elevada oscilação da taxa de câmbio, o que não foi tratado no caso dos autos.

A propósito, confira-se a redação do § 4º do artigo 30 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, incluído pela Lei 12.249/2010, “in verbis”:

 

Art. 30. A partir de 1o de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.

§ 1o À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime de competência.

§ 2o A opção prevista no § 1o aplicar-se-á a todo o ano-calendário.

§ 3o No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 4o A partir do ano-calendário de 2011: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1o somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

II - o direito de alterar o regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

[…]

 

Não há portanto direito à alteração de regime em qualquer circunstância distinta da hipótese legalmente prevista, na qual não se enquadra a apelante.

Cite-se que tal entendimento é adotado, inclusive, em outras Turma da Corte, a teor do que revela o seguinte julgado:

 

ApCiv 0001795-71.2014.4.03.6130, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, Intimação via sistema 17/05/2021: “MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - APURAÇÃO DE VARIAÇÃO CAMBIAL DE CONTRATOS FIRMADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA - ALTERAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA PARA O DE CAIXA - ALEGAÇÃO DE ERRO NÃO PROVADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O critério de contabilização das variações cambiais sobre negócios firmados em moeda estrangeira, uma vez escolhido o regime de caixa ou de competência, não pode ser modificado pelo contribuinte até o final do exercício vigente, salvo em caso de elevada oscilação na taxa de câmbio, nos termos da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e Instrução Normativa RFB Nº 1079, de 03/11/2010. 2. O regime legal para a aferição das variações cambiais é o de caixa, razão pela qual a opção pelo regime de competência ocorre sempre de forma expressa. Precedente do C. STJ. 3. No caso, o impetrante não provou o alegado equívoco. Sequer alegou como e porque fez opção expressa pelo regime de competência, quando a inércia acarretaria a adoção do de caixa. 4. Não há direito líquido e certo à retificação da declaração. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Apelação desprovida.”

 

De outro lado, não se afigura ilegal o artigo 154 da IN/RFB 1.700/2017 ("Art. 154. A partir do ano-calendário de 2011, a opção pelo regime de competência deverá ser comunicada à RFB por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime. Parágrafo único. Não será admitida DCTF retificadora fora do prazo de sua entrega para a comunicação de que trata o caput."), que apenas disciplina a forma de apresentação e retificação, quando admissível, da declaração fiscal, não extrapolando o conteúdo da norma legal para criar obrigações ou condições além das previstas abstratamente na legislação.

A sentença é, assim, integralmente mantida.

Em razão da sucumbência recursal, condena-se a apelante em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária. Considerado o valor muito baixo da causa, arbitra-se, em juízo de equidade, pelo desprovimento da apelação, a condenação da sucumbente, em observância aos critérios dos §§ 2º, 8º e 8º-A do artigo 85, CPC, no equivalente aos "valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios", conforme tabela vigente na presente data, com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


  



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSL. PIS/COFINS. VARIAÇÕES CAMBIAIS. DCTF. OPÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. ALTERAÇÃO PARA REGIME DE COMPETÊNCIA NO ANO-CALENDÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme já decidido pela Turma no julgamento de agravo de instrumento extraído do presente feito, a opção expressa do contribuinte pelo regime de caixa na DCTF de janeiro/2018 não configura erro para permitir alteração posterior de regime com repercussão em operações de variações cambiais oriundas de contratos indexados à moeda estrangeira, oferecidas à tributação do IRPJ/CSL e PIS/COFINS, nos termos do artigo 9º da Lei 9.718/1998.

2. Não se trata de erro enquadrável no § 1º do artigo 147 do CTN, pois este atine a equívocos objetivamente considerados, tais como valores, alíquotas ou fatos geradores inexatos, não se referindo a adoção de regime tributário, conforme opção dada pela lei para exercício dentro de cada período fiscal. Existindo faculdade de escolha pelo contribuinte do regime para cada ano-calendário, cabe exclusivamente ao próprio, no período, exercer a opção legal, ponderando vantagens e desvantagens do regime de caixa em relação ao de competência, conforme § 4º do artigo 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001, incluído pela Lei 12.249/2010, sendo o primeiro a regra, que gera enquadramento automático no silêncio do contribuinte.

3. O fato de ter o contribuinte exercido anteriormente opção expressa pelo regime de competência e não pelo regime de caixa, conforme declarações acostadas, não prova que se trate, na espécie, de erro para enquadramento na hipótese do artigo 147, § 1º, CTN, em vez de exercício legal de opção. 

4. No conceito de erro não se enquadra legalmente o de arrependimento, em razão das consequências tributárias de tal escolha, apuradas posteriormente por impacto na tributação de determinadas operações realizadas no período de referência. A legislação, ademais, já previu, excepcionalmente, ser possível alteração do regime durante o ano-calendário. Contudo, apenas no caso em que houver elevada oscilação da taxa de câmbio, o que não foi tratado no caso dos autos.

5. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a apelante em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária. Considerado o valor muito baixo da causa, arbitra-se, em juízo de equidade, pelo desprovimento da apelação, a condenação da sucumbente, em observância aos critérios dos §§ 2º, 8º e 8º-A do artigo 85, CPC, no equivalente aos "valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios", conforme tabela vigente na presente data, com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

6. Apelação desprovida. 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.