APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008036-65.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A
APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DE FARIA SANTOS - SP363555-A, NATHALIA AKEMI KAWATA DA SILVEIRA - SP427581-A, SAMIA AMARO ABDALLA - SP435341-A, SERGIO VARELLA BRUNA - SP99624-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008036-65.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DE FARIA SANTOS - SP363555-A, NATHALIA AKEMI KAWATA DA SILVEIRA - SP427581-A, SAMIA AMARO ABDALLA - SP435341-A, SERGIO VARELLA BRUNA - SP99624-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença que, em ação ajuizada por Anhanguera Educacional Participações S.A. face ao CREA/MS, julgou procedente pedido, após acolhimento de embargos declaratórios, “para reconhecer a validade do diploma expedido pela IES para fins de viabilizar o registro profissional dos egressos dos cursos de engenharia de produção, engenharia elétrica, engenharia da computação e gestão ambiental na modalidade EAD, já devidamente reconhecidos pelo MEC, bem como do curso de engenharia mecânica EAD, mesmo na pendência de conclusão do processo de reconhecimento, com a condenação do Réu a que se abstenha de exigir documentos adicionais como prova de habilitação ou impor restrições à extensão das habilitações profissionais emergentes desses diplomas”, com antecipação dos efeitos da tutela, fixada verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I, e 4º, III, CPC. Apelou o CREA/MS alegando, em suma, que: (1) em conformidade com o artigo 34, “b”, da Lei 5.194/1966, foram criadas as Câmaras Especializadas de Engenharia Civil e Agrimensura-CEECA, de Segurança do Trabalho – CEECAST/MS, de Engenharia Elétrica e Mecânica, e de Agronomia-CEA, que constituem órgãos competentes para analisar e deliberar sobre cadastramento de cursos, processos de registros de pessoa física e jurídica e atribuições concedidas aos egressos de tais cursos, detendo legitimidade para decidir e julgar casos relativos ao registro e exercício profissional, com base nos artigos 45 e 46 da Lei 5.194/1966; (2) já deferiu o cadastro de todos os cursos - modalidade EAD, "reconhecendo a validade dos diplomas de seus egressos e os registrando neste Conselho, com toda a análise do projeto pedagógico, ementas, cargas horárias, etc e constatando-se que alguns cursos teriam suas atribuições profissionais plenas (engenharia de computação, engenharia de produção e tecnologia em gestão ambiental) e outros teriam algumas restrições (engenharia mecânica e elétrica)", sem que tenha incorrido em qualquer ilegalidade, pois apenas seguiu "à risca o disposto em lei, no artigo 46, "d", da Lei 5.194/1966"; (3) agiu com respaldo nas disposições normativas do CONFEA, nos termos do artigo 27, "e" da Lei 5.194/1966, aplicando as Resoluções 1.007/2003 (artigo 13) e 1.073/2016, cujo artigo 4º que prevê que "o título profissional será atribuído pelo Crea, mediante análise do currículo escolar e do projeto pedagógico dos cursos de formação do profissional, nos níveis discriminados nos incisos I, III e IV do art. 3º , obtida por diplomação em curso reconhecido pelo sistema oficial de ensino brasileiro "; (4) a imposição de restrições a algumas atribuições profissionais não significa negar eficácia plena ao diploma; e (5) os termos do Parecer CNE/CEB 20/2002, cabe ao órgão de fiscalização definir atribuições profissionais correspondentes a partir da respectiva lei de regulamentação da profissão. Requereu, assim, reforma da sentença para que “o Crea-MS não seja obrigado a conceder atribuições plenas do Engenheiro Mecânico e Eletricistas aos egressos dos respectivos cursos ofertados pela Apelada, nos termos da lei 5.194/66, Resolução 218/73”. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008036-65.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DE FARIA SANTOS - SP363555-A, NATHALIA AKEMI KAWATA DA SILVEIRA - SP427581-A, SAMIA AMARO ABDALLA - SP435341-A, SERGIO VARELLA BRUNA - SP99624-A V O T O Senhores Desembargadores, após sentença, o réu reconheceu em parte o pedido da autora, cadastrando cursos, na modalidade EAD, sem restrições, de engenharia de computação, engenharia de produção e tecnologia em gestão ambiental; e com restrições os cursos de engenharia mecânica e elétrica, apelando apenas quanto à obrigação de conceder atribuições plenas de engenheiro mecânico e eletricista aos egressos de tais cursos da instituição de ensino superior autora. Sobre a controvérsia, é consagrada na Constituição da República, artigo 5º, XIII, a liberdade de exercício profissional, admitindo-se restrições quanto às qualificações profissionais, desde que estabelecidas em lei. Assim, a Lei 5.194/1966 dispôs sobre qualificações de engenheiros e arquitetos no artigo 2º, nos seguintes termos: “Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: As atribuições do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia foram fixadas no artigo 27, enquanto as dos Conselhos Regionais foram tratadas no artigo 34: "Art. 27. São atribuições do Conselho Federal: a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais; b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acôrdo com a presente lei; d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; e) julgar em última instância os recursos sôbre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo; h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais; i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa; j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periòdicamente, relação de profissionais habilitados; k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nêle direito a representação; l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no art. 53 desta lei; m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais; n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe; o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais; p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no art. 63. q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) Parágrafo único. Nas questões relativas a atribuições profissionais, decisão do Conselho Federal só será tomada com mínimo de 12 (doze) votos favoráveis. Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais: a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal. b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei; c) examinar reclamações e representações acêrca de registros; d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas; e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas; f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei; g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados; h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro; i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei; j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização; m) deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativo e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais; n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48; o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região; p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23; r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe. s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis (Incluída pela Lei nº 6.619, de 1978)". Os limites para o regular exercício das atribuições de órgãos do sistema de ensino e de órgãos de fiscalização profissional têm gerado controvérsia, em regra por assunção por conselhos profissionais de funções que, a pretexto de tratar de registro e fiscalização profissional, interferem na gestão do sistema de ensino, restringindo validade de cursos e diplomas expedidos com aprovação pelos órgãos competentes, sob a alegação de insuficiência da formação acadêmica para fins de exercício da profissão. No âmbito administrativo, o Parecer CNE/CEB 20, de 08/05/2002, homologado em 17/07/2002 e publicado no DOU de 18/07/2002, ainda que referente a pedido específico, retrata, com pertinência, a esfera legal de exercício regular de funções e atribuições por parte de cada órgão e cada sistema, concluindo, diante da controvérsia suscitada, que "Os órgãos de fiscalização do exercício profissional, como órgãos de “polícia das profissões”, não têm competência legal para verificar se um curso técnico está apto a habilitar profissionalmente o aluno, uma vez que esta competência é privativa do sistema educacional". Dentre as razões motivadoras de tal conclusão, constaram as seguintes: "Uma coisa é a atribuição da área educacional de definição de diretrizes para a organização, funcionamento e supervisão dos sistemas de ensino e das escolas, em termos de diretrizes para a estruturação curricular dos cursos, determinando condições de oferta, critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem, requisitos para a matrícula e aproveitamento de estudos e de competências constituídas, bem como para a expedição de certificados e diplomas. Saliente-se que, nos termos do parágrafo único do artigo 41 da LDB, os diplomas dos cursos de educação profissional, quando registrados no órgão próprio do sistema educacional, terão validade nacional. É o sistema educacional, portanto, quem define as condições para a oferta de cursos técnicos, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, que foram estabelecidos pelo Parecer CNE/CEB nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº 04/99. Compete aos órgãos próprios do sistema educacional a autorização para a instalação e funcionamento de cursos técnicos, nos termos dos projetos pedagógicos definidos pelas escolas, em obediência aos artigos 12 e 13 da LDB, bem como a aprovação dos respectivos planos de curso, a supervisão do seu funcionamento e o registro de seus diplomas, para que tenham validade nacional. Outra coisa é a atribuição dos órgãos de fiscalização do exercício profissional, no que se refere às atribuições principais e à ética profissional. Não cabe ao órgão profissional definir condições de funcionamento de cursos e de programas educacionais. O que lhes compete é definir as atribuições profissionais correspondentes a partir da respectiva lei de regulamentação da profissão, considerando o diploma expedido e registrado por escolas autorizadas e supervisionadas pelos órgãos próprios do sistema educacional, como determinam as próprias leis referentes à regulamentação das profissões. Não lhes compete questionar o diploma expedido e registrado nem a carga horária dos cursos. Essa competência é privativa dos órgãos próprios do sistema educacional. O que pode e deve ser feito é a denúncia de eventuais irregularidades das escolas para os sistemas de ensino. Sequer lhes compete fazer exames de suficiência desses diplomados, para fins de registro profissional. O que lhes compete é verificar se o profissional em busca de registro profissional possui o correspondente diploma de técnico, devidamente registrado, expedido por escola autorizada e supervisionada pelo órgão próprio do sistema educacional, cujo histórico escolar demonstre as competências profissionais constituídas pelo mesmo e que garantam o desempenho profissional das atribuições funcionais definidas em lei. Compete-lhes, também, fiscalizar se a sua profissão está sendo exercida com ética e competência, desempenhando o papel que o Prof. Dr. José Cretella Jr chamou de “polícia das profissões”." As atribuições profissionais não podem ser, assim, restringidas, a pretexto de registro ou fiscalização exercida por conselho profissional, de modo a inabilitar ao exercício da profissão, ou de especialidade profissional, egressos de cursos, autorizados e supervisionados por órgãos do sistema de ensino, que cumprem requisitos legais para formação escolar ou acadêmica. Não cabe, assim, aos órgãos profissionais a função de reavaliar currículos, aptidões, qualificações, habilitações e especializações derivadas da formação escolar ou acadêmica em cursos disciplinados pela legislação própria, para efeito de restringir o registro ou exercício da profissão regulamentada. A definição de atribuições profissionais, conforme lei, observada a formação escolar ou acadêmica em curso reconhecido ou autorizado, não equivale a adentrar no mérito da habilitação ou capacitação derivadas do título escolar ou acadêmico, para obstar registro em profissão ou especialidade para o qual o egresso do curso possui formação legalmente válida. Ainda que conselhos regionais sejam legalmente incumbidos da fiscalização do exercício profissional, além de examinar requerimentos e processos de registro em geral, tal atribuição não pode importar na criação de novas restrições sem previsão legal em violação ao comando constitucional. No caso, habilitados os egressos de cursos do tipo EAD como engenheiros eletricistas ou engenheiros mecânicos, conforme diplomas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, a imposição de restrições adicionais ao exercício profissional, por ato infralegal, revela-se inconstitucional e lesivo ao direito postulado. Assim tem decidido a Turma: ApRemNec 5002826-38.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, e - DJF3 04/01/2019: “MANDADO DE SEGURANÇA. CREA/SP. ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO CONCEDIDO PELO CONSELHO PROFISSIONAL COM RESTRIÇÕES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Caso em que o impetrante pleiteia a concessão da ordem para cancelar a restrição em registro profissional junto ao CREA/SP, consistente ao exercício de atividades de geração, transmissão e distribuição de energia, contidas no art. 8º da Resolução 218/1973 do Confea. 2. Depreende-se dos autos que o ato administrativo hostilizado no presente mandamus, atenta contra o princípio constitucional do livre exercício profissional, porquanto cria entraves burocráticos não previstos em lei. 3. O recorrido concluiu o curso de Engenharia Elétrica, na Universidade Anhanguera – UNIDERP, em 6 de dezembro de 2014, conforme diploma acostado ao autos, pelo que devem ser aplicadas, portanto, as regras contidas no art. 33, do Decreto 23.569/33, o qual não prevê a restrição trazida pela Resolução 218/73 do Confea. 4. Não há previsão legal para a restrição à liberdade de exercício profissional pelo motivo invocado pelo CREA. 5. A interpretação restritiva, defendida pela apelante, a partir do que dispõe a Resolução 218/73, do CONFEA, não encontra respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial. Precedente da 3ª Turma. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas”. Em razão do desprovimento do recurso, deve o apelante arcar com verba honorária recursal, a ser acrescida ao já fixado na sentença, aplicando-se, "conforme o caso", em razão do reduzido valor da causa, condenação por equidade, a partir do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP, a teor do artigo 85, §§ 8º e 8º-A c/c § 11, CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham êsse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interêsse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais”.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO MECÂNICO E ELETRICISTA. RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO PREVISTA EM LEI. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Consagra a Constituição da República, no artigo 5º, XIII, a liberdade do exercício profissional, admitindo-se restrições quanto às qualificações profissionais, desde que estabelecidas em lei.
2. A Lei 5.194/1966 dispôs sobre as qualificações exigidas para o exercício da profissão de engenheiro e arquiteto. Por sua vez, as atribuições do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia foram fixadas no artigo 27, e as dos Conselhos Regionais foram tratadas no artigo 34.
3. Os limites para o regular exercício das atribuições de órgãos do sistema de ensino e de órgãos de fiscalização profissional têm gerado controvérsia, em regra por assunção por conselhos profissionais de funções que, a pretexto de tratar de registro e fiscalização profissional, interferem na gestão do sistema de ensino, restringindo validade de cursos e diplomas expedidos com aprovação pelos órgãos competentes, sob a alegação de insuficiência da formação acadêmica para fins de exercício da profissão. As atribuições profissionais não podem ser, assim, restringidas, a pretexto de registro ou fiscalização exercida por conselho profissional, de modo a inabilitar ao exercício da profissão, ou de especialidade profissional, egressos de cursos, autorizados e supervisionados por órgãos do sistema de ensino, que cumprem requisitos legais para formação escolar ou acadêmica. Não cabe aos órgãos profissionais a função de reavaliar currículos, aptidões, qualificações, habilitações e especializações derivadas da formação escolar ou acadêmica em cursos disciplinados pela legislação própria, para efeito de restringir o registro ou exercício da profissão regulamentada. A definição de atribuições profissionais, conforme lei, observada a formação escolar ou acadêmica em curso reconhecido ou autorizado, não equivale a adentrar no mérito da habilitação ou capacitação derivadas do título escolar ou acadêmico, para obstar registro em profissão ou especialidade para o qual o egresso do curso possui formação legalmente válida.
4. Ainda que conselhos regionais sejam legalmente incumbidos da fiscalização do exercício profissional, além de examinar requerimentos e processos de registro em geral, tal atribuição não pode importar na criação de novas restrições sem previsão legal em violação ao comando constitucional.
5. No caso, habilitados os egressos de cursos do tipo EAD como engenheiros eletricistas ou engenheiros mecânicos, conforme diplomas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, a imposição de restrições adicionais ao exercício profissional, por ato infralegal, revela-se inconstitucional e lesivo ao direito postulado.
6. Em razão do desprovimento do recurso, deve o apelante arcar com verba honorária recursal, a ser acrescida ao já fixado na sentença, aplicando-se, "conforme o caso", em razão do reduzido valor da causa, condenação por equidade, a partir do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP, a teor do artigo 85, §§ 8º e 8º-A c/c § 11, CPC.
7. Apelação desprovida.