Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


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RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077757-67.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: FRANCISCA ANTONIA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por Francisca Antônia de Araújo em demanda previdenciária por ela ajuizada, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge.

A r. sentença julgou improcedente o pedido por entender que o falecido não ostentava a condição de segurado, já que recebia benefício de amparo assistencial (ID 266461114):

No caso em exame, o falecido não era segurado da Previdência Social, mas sim beneficiário do amparo assistencial (LOAS), conforme CNIS à fl. 47. Sendo assim, nos termos do 1º, do art. 21, da Lei 8.742/93, o benefício cessará com a morte do beneficiário.

Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ORIENTAÇÃO. APLICABILIDADE. 1. O benefício de prestação continuada previsto pela Lei nº 8.742/93 não enseja pensão por morte. 2. A análise de matéria relativa ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte demanda reexame do acervo fático-probatório, prática vedada na via do recurso especial em virtude da orientação fixada pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (Agravo Regimental no Recurso Especial 1145834/MS. Sexta Turma. Min. OG Fernandes. 04/04/2013).

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido e assim o faço para dar o feito como EXTINTO, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o vencido nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 4º, III, 6º e 19º, do CPC, ressalvado o quanto disposto no §3º, do artigo 98, do mesmo código.

 

Em síntese, defende a autora que a prova oral demonstrou que o falecido sempre trabalhou na atividade campesina, de modo que a concessão do LOAS foi efetuada de forma incorreta, pois ele teria direito à aposentadoria; bem como que a concessão da pensão por morte independe de carência e pode ser concedida mesmo após a perda da qualidade de segurado.

Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento integral de seu recurso com a inversão dos ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

                                                                                                                                                 cf

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077757-67.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: FRANCISCA ANTONIA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

  V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia em dirimir se o falecido ostentava ou não a condição de segurado especial rural no dia do óbito, já que recebia benefício de amparo assistencial.

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Da Pensão por Morte

A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência.

O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.

A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

Do óbito

O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

Da condição de dependente

O artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe posterior.

O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, são dependentes integrantes da classe I, na forma do inciso I ,  e têm preferência em relação aos de outras classes, além de não necessitarem comprovar a dependência econômica, pois esta é presumida, conforme o § 4º do comando legal referido.

Os pais são dependentes da classe II, nos termos do inciso II, e devem comprovar a dependência econômica, cuja presunção foi afastada pela norma legal (§ 4º artigo 16). O exercício do direito à pensão pelos pais depende da inexistência de dependente da classe I.

E o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, é o dependente pertencente à classe III,  conforme prescreve o inciso III da Lei em comente. Também há necessidade de demonstrar a dependência econômica e não pode haver dependentes das demais classes.

Quanto à prova da dependência econômica, destaca-se que a Lei n. 13.846/2019, de 18/06/2019, incluiu a redação do artigo 16, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, que assim passou a dispor:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

Desse modo, apesar de a jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania permitir que a demonstração da dependência econômica seja realizada mediante prova exclusivamente testemunhal (AgInt no AREsp 1339625/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019), para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019 será necessário haver o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral.

Para fins de prova material do vínculo e da dependência econômica, eram necessários três, e após a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, poderão ser aceitos apenas dois documentos, dentre outros, indicados nos incisos I a XVII do § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.

Da qualidade de segurado rural

A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da LBPS,  bem como do teor da Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).

O acesso à Previdência Social foi erigido pela Constituição da República a direito fundamental de segunda geração, razão por que as Colendas Cortes Superiores flexibilizaram a rigidez da metodologia processual probatória, dada à natureza das lides previdenciárias, que instrumentalizam a discussão de direitos emanados de contexto social adverso, considerando-se as especiais condições do trabalho campesino.

Da harmonia entre as provas material e testemunhal

A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da LBPS, in verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

A interpretação desse dispositivo legal foi assentada pelo C. STJ no verbete da Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea.

No que diz respeito aos trabalhadores denominados “boias-frias”, o C. STJ examinou a questão sobre a possibilidade de abrandamento da prova, concluindo pela incidência da norma do artigo 55, § 3º, cuja interpretação já havia sido cristalizada pela Súmula 149/STJ. Nesse sentido, eis o excerto do Tema 554/STJ, assentando que “tanto para os ‘boias-frias’ quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período” (REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

Além disso, colhe-se dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a demonstração da atividade rural, na forma dos artigos 38-A e 38-B da LBPS.

Cabe destacar que algumas das principais provas materiais, consideradas aptas à demonstração do trabalho rural, foram enumeradas pelo artigo 106 da LBPS, cujo rol tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do C. STJ e deste C. Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.372.590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP n. 1.081.919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, AC 6080974-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020.

Outros documentos, expressamente admitidos pelo INSS como início de prova material para comprovação da atividade rural, figuram no artigo 54 da IN INSS n. 77/2015, sendo imprescindível que “neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111”.

Nesse sentido, as certidões dos atos de registro civil e militar são aceitas como início de prova material, conforme referidas expressamente nos incisos I a IV do artigo 54 da IN INSS n. 77/2015, bem assim no Parecer/CJ n. 3.136, de 23/09/2003 (Memorando/INSS/CGBENEF n. 01.500.1/009/2003), contanto que “corroborados por outros elementos de instrução, num conjunto probatório harmônico, robusto e convincente”, o que vai ao encontro dos precedentes judiciais obrigatórios.

Anote-se, entretanto, que a certidão de nascimento da parte autora não faz prova material do exercício da atividade rural, pois os documentos devem “ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente”. Precedente: AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 01/10/2013, DJe 11/10/2013.

Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, esse documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, i) na forma da redação original do artigo 106 da LBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público; ii) a partir de 14/06/1995, com a edição da Lei n. 9.063, passou a ser necessária a homologação do INSS; e iii) desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.

Nesse sentido: 

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. 

1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. 

2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. 

(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) 

 

Da ampliação da eficácia probatória

A possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos permite o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo Colendo STJ, conferindo segurança jurídica à aplicação dessa ratio decidendi aos casos concretos, de natureza obrigatória às instâncias inferiores, na forma das normas do artigo 927 do CPC.

Ao cristalizar o Tema 554/STJ, já referido acima, o C. STJ estabeleceu diretrizes para observância da Súmula 149/STJ, que poderá ter a sua aplicação abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea. Segundo a tese firmada: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal (...)’) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo n. 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

Consoante esse mesmo juízo, foi admitido pelo C. STJ a possibilidade de a prova testemunhal conferir suporte ao período laborado anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Assim, foi consolidado o Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP n. 1.348.633/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).

Sedimentou-se, portanto, a jurisprudência do C. STJ para admitir o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal. Esse é o teor do verbete da Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).

Das contribuições sociais

É dispensado o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de obtenção de reconhecimento da qualidade de segurado especial, bastando que o trabalhador comprove o labor rural no prazo da carência, conforme os artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 3º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Precedentes do C. STJ: REsp 1.674.221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019 (TEMA 1007); REsp 1.759.180/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, DJe 27/11/2018; REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014, DJe 28/11/2014; REsp 207.425/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 21/09/1999, DJ 25/10/1999.

Do regime de economia familiar

O segurado especial exerce a sua atividade de forma individual ou em regime de economia familiar, consoante o disposto no artigo 11, inciso VII, da LBPS.

O trabalho em regime de economia familiar está previsto no artigo 195, § 8º, da Constituição da República, in verbis: “§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”        (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)

No âmbito legal, o conceito de regime de economia familiar foi definido tanto pelo artigo 12, § 1º, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, quanto pelo artigo 11, § 1º, da LBPS, in verbis:

“§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.  (Redação dada pela Lei n. 11.718, de 2008)

Ainda, a área da propriedade explorada foi limitada ao máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, a partir da nova redação do artigo 12, VII, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, pela Lei n. 11.718, de 2008. Anote-se, sobre o assunto, que o C. STJ afetou os REsps 1.947.404 e 1.947.647, para definir a tese do Tema 1115/STJ, a respeito da controvérsia quanto ao requisito do tamanho da propriedade na caracterização do regime de economia familiar.

Do trabalho de integrante da família

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”, esse é o teor do Tema 532/STJ.

Ainda, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", esse verbete conta do Tema 533/STJ.

Os Temas 532 e 533 foram assentados pela C. Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp 1.304.479/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (Primeira Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), cabendo destaque ao seguinte excerto: “Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio”.

O § 9º do artigo 11 da LBPS, prevê as hipóteses que descaracterizam a qualidade de segurado especial. Valendo destacar o exercício de atividade remunerada por mais de 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, independentemente de fruição em período de entressafra ou defeso (inciso III) com redação da Lei n. 12.873, de 2013, e do artigo 9º, VII, § 8º, III do Regulamento, com redação do Decreto n. 10.410, de 2020.

No que diz respeito à prova material consistente na demonstração do trabalho dos genitores da parte autora, o C. STJ tem jurisprudência pacificada admitindo essa possibilidade, contanto que corroborada por robusta prova testemunhal. Precedentes: REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014.

Do labor do menor de idade

O C. Supremo Tribunal Federal pacificou a compreensão sobre o trabalho do menor nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES.

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 600616 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/08/2014, public. 10/09/2014)

 

É assente a inteligência do C. STJ ao reconhecer a possibilidade do reconhecimento do trabalho rural do menor de catorze anos. Precedentes: EDcl no REsp 408.478/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 05/02/2007; REsp 509.323/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006.

Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal, admitindo o cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013.

Além disso, assim dispõe a Súmula n. 5 do TNU"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Da prova material por ano do documento

Ao contrário da ausência de início de prova material, que impede o julgamento do mérito do pedido de reconhecimento de tempo rural (Tema 629/STJ), a falta de produção de prova oral veda a ampliação da eficácia probatória do documento.

Dessa forma, quando o trabalhador apresentar documento indicando a atividade exercida como lavrador, a averbação de tempo campesino deve corresponder apenas ao respectivo ano consignado na prova documental, porquanto, à míngua de prova testemunhal, afasta-se a possibilidade de extensão da eficácia probatória, tanto prospectiva como retrospectiva.

Assim, considerando-se que, na forma dos artigos 55, caput, e 108 da LBPS, cabe ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a comprovação do tempo de serviço, colhe-se da norma regulamentadora disposta pelo artigo 151 do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que “somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar”.

Nesse diapasão, o INSS vem reiteradamente editando instruções normativas no sentido de admitir a averbação de tempo de trabalho correspondente ao respectivo ano do documento. Por todas, veja-se o teor do artigo 578 da Instrução Normativa do INSS n. 77, de 21/01/2015, in verbis:

Art. 578. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições:

I – o segurado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparada, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado;

II – o empregado rural deverá apresentar também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a condição rurícola;

III – deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final, e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do período, ou seja, o período entre o documento apresentado do marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e

IV – a aceitação de um único documento está restrita à prova do(s) ano(s) a que ele se referirem.

 

Assim, é de se reconhecer o direito à averbação do tempo campesino correspondente, tão somente, ao ano da prova material produzida, àquele segurado que deixou de produzir prova oral.

Esse é o entendimento professado por esta E. Décima Turma:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.

I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.

II - O §2º do art.142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003, admite que o início de prova material se preste à comprovação de atividade rural para o ano a que se refere, in verbis: "§2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração referida no inciso VII do art.140 desta Instrução Normativa, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos" (g.n.)

III - Em que pese a inexistência de testemunhas, conforme relatado pelo autor, a prova material é suficiente para comprovar a atividade rural desempenhada nos anos a que se referem tais documentos.

(...)

VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação de atividade rural e especial.

IX - Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210593 - 0004866-70.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017)

                                     

Do caso dos autos

A certidão de óbito demonstra o falecimento do Sr. Licinio Leite de Araújo, ocorrido em 20/01/2016 (ID 266461023), bem como a certidão de casamento (ID 266461015) evidencia a dependência econômica presumida da autora, considerando-se que não foi noticiada eventual separação de fato do casal.

No que tange a qualidade de segurado, a autora defende que o falecido era segurado especial rural, atividade esta exercida por toda a vida.

O INFBEN demonstra que foi concedido ao de cujus o benefício de Amparo Social ao Idoso em 02/10/2002 (ID 266461029 – p. 7), quando ele tinha 68 (sessenta e oito) anos de idade, já que nascido em 16/06/1933 (ID 266461010).

Referido benefício tem caráter personalíssimo e intransferível, não gerando direito ao recebimento da pensão por morte aos dependentes, extinguindo-se com o óbito do instituidor.                

Entretanto, é fato que naquela oportunidade o falecido apresentava idade suficiente para a concessão de aposentadoria. Assim, caso comprovado o exercício da atividade rural pelo tempo necessário,  não há objeção para reconhecer o direito à aposentadoria por idade, considerando-se ser o melhor benefício, viabilizando a concessão da pensão por morte.

No caso em testilha não há indício de prova material razoável da atividade rural, de modo que as provas estão consubstanciadas exclusivamente nos depoimentos das testemunhas, firmes e coesas ao asseverarem que o de cujus iniciou no labor campesino desde jovem, como boia-fria, findando somente próximo de seu óbito, quando ficou acamado. Confira-se:

 

- ID 266812301 - Sr. Isaias: “...que conhece a autora e o falecido há uns cinquenta anos, trabalhando na roça; que ele faleceu faz um tempo, uns seis anos; esteve acamado, doente; que na época do óbito eles estavam casados; que ele trabalhava na roça, a autora e uns filhos também; que os conhecem há muito tempo e eles trabalhavam como boia-fria; que antes de falecer ele estava trabalhando na roça, daí sentiu-se mal e teve que parar, ficou acamado; que a autora dependia financeiramente dele.”

 

- ID 266812301 - Sr. Germano: “...que conhece a autora há muito tempo; que faz uns dez anos o falecimento; que nessa época eles estavam casados; que conhece o casal há uns cinquenta anos; que eles trabalhavam na roça, de boia-fria; que já trabalharam juntos; que eles trabalharam para o Dantas, entre outros; que sempre trabalharam na roça; que ele trabalhou até ficar doente, mais ou menos em 2012; que nunca viu o casal separado.”

 

- ID 266812303 - Sra. Maria Isabel: “...que conhece a autora e o falecido há uns cinquenta anos; que eles trabalhavam na roça; que todos esses anos eles sempre trabalharam na roça; que trabalhou junto com eles ara o Dantas, José de Almeida e Sítio Santo Antônio; na mandioca, feijão; que no óbito autora e falecido estavam juntos; que ele trabalhou na roça até ficar doente e não conseguir mais trabalhar”.

 

Todavia, por mais que as testemunhas tenham corroborado com a versão da autora, não há como reconhecer o labor campesino mediante a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da S. 149/STJ.

Com efeito,a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto no artigo 55, § 3°, da LBPS, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.

O assunto foi submetido à Corte Especial do C. STJ, objetivando nortear a interpretação das referidas normas legais na esfera previdenciária, para fins de solucionar os casos nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”.

Nessa senda, aquela C. Corte Superior cristalizou o Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (RESP Repetitivo n. 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Nesse sentido, o precedente deste E. Tribunal: AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0008699-33.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, publ. 17/06/2016.

Assim, reitera-se, a ausência de prova documental contemporânea e hábil a demonstrar o exercício da atividade campesina impõe na extinção do feito sem julgamento do mérito, viabilizando a parte autora intentar novamente com a demanda, caso reúna os documentos necessários para tanto.

Dos  Honorário Advocatícios

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC,    suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.   

Dispositivo

Ante o exposto,  consoante ao previsto no artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, estando prejudicado o recurso apresentado pela parte autora.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  O RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE. MELHOR BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida da autora.

3. Apesar da concessão do benefício de Amparo Social ao Idoso ao falecido, caso comprovado o exercício da atividade rural pelo tempo necessário,  não há objeção para reconhecer o direito à aposentadoria por idade, considerando-se ser o melhor benefício, viabilizando a concessão da pensão por morte.

4. É vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea.qualidade de segurada do instituidora do benefício.

5.  Por mais que as testemunhas tenham corroborado com a versão da autora, não há como reconhecer o labor campesino mediante a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da S. 149/STJ.

6.  A ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto no artigo 55, § 3°, da LBPS, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.

7. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Recurso prejudicado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu extinguir o feito sem julgamento do mérito, estando prejudicado o recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.