Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002973-39.2020.4.03.6326

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MEDRADE TEIXEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002973-39.2020.4.03.6326

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MEDRADE TEIXEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

1.Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que reconheceu o caráter especial dos períodos pleiteados, tendo em vista a exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites legais. Recorre pugnando pela reforma integral da sentença e improcedência do pedido. 

2. Constou da r. sentença, in verbis:  

(...) Período COMUM reclamado: de 26/08/1985 a 05/12/1985 Causa de pedir: anotação em CTPS Prova nos autos: CTPS fl. 45 Análise: anotação formalmente em ordem Conclusão: Acolhido  

Período COMUM reclamado: de 01/07/1986 a 26/12/1986 Causa de pedir: anotação em CTPS Prova nos autos: CTPS fl. 45 Análise: anotação formalmente em ordem Conclusão: Acolhido  

Período ESPECIAL reclamado: de 17/11/2008 a 30/04/2011 Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância Prova nos autos: PPP de fls. 76/77 (evento 02) e trechos dos PPRA referentes aos anos de 2009 a 2011 (fls. 147/153 evento 02) Análise: o PPP e os documentos adicionais juntados nas folhas 147/153 do evento 02 não fazem indicação das técnicas utilizadas para aferição de ruído de acordo com a NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO. Conclusão: Rejeitado”. 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002973-39.2020.4.03.6326

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MEDRADE TEIXEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

3. Com razão a parte autora. 

4. Quanto às metodologias utilizadas para medição do ruído enfatizo que, até a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da pressão sonora. 

A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova metodologia de cálculo para a pressão sonora (TRF3 - APELREEX 2087666 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini - Publicado no DJF3 de 8/3/2017). A partir de então, deve ser utilizada a técnica NH01 da Fundacentro. Nesse sentido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174).  

Portanto, as metodologias utilizadas para medição do ruído, constante dos PPP’s, são adequadas, não havendo razão para refutá-las. 

5.Inicialmente, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que a parte autora trouxe aos autos documentação hábil a comprovar a especialidade do período, posto que o PPP juntado com a inicial não está legível. Em cumprimento, a parte autora juntou nova cópia do PPP e ainda, LTCAT. 

6. Dito isso, verifico que no período de 17/11/2008 a 30/04/2011, a parte autora esteve exposta a níveis de pressão sonora acima dos limites legais da época, conforme anotações do LTCAT, indicando como critério utilizado para medição a dosimetria com base na NR 15. Além disso, como já esclarecido acima, as técnicas de medição de ruído estão de acordo com a legislação em vigor, a saber o tema 174 da TNU. 

7. Desse modo, possível o reconhecimento da especialidade do período de 17/11/2008 a 30/04/2011.  

8. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, para reconhecer como especial o período de 17/11/2008 a 30/04/2011, determinando ao INSS sua averbação, conforme fundamentação. 

9. Sem condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. 

10. É o voto. 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. JULGAMENTO INICIALMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. JUNTADA DE LTCAT. DOSIMETRIA_NR-15. TÉCNICA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.