RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002973-39.2020.4.03.6326
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MEDRADE TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002973-39.2020.4.03.6326 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MEDRADE TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que reconheceu o caráter especial dos períodos pleiteados, tendo em vista a exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites legais. Recorre pugnando pela reforma integral da sentença e improcedência do pedido. 2. Constou da r. sentença, in verbis: (...) Período COMUM reclamado: de 26/08/1985 a 05/12/1985 Causa de pedir: anotação em CTPS Prova nos autos: CTPS fl. 45 Análise: anotação formalmente em ordem Conclusão: Acolhido Período COMUM reclamado: de 01/07/1986 a 26/12/1986 Causa de pedir: anotação em CTPS Prova nos autos: CTPS fl. 45 Análise: anotação formalmente em ordem Conclusão: Acolhido Período ESPECIAL reclamado: de 17/11/2008 a 30/04/2011 Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância Prova nos autos: PPP de fls. 76/77 (evento 02) e trechos dos PPRA referentes aos anos de 2009 a 2011 (fls. 147/153 evento 02) Análise: o PPP e os documentos adicionais juntados nas folhas 147/153 do evento 02 não fazem indicação das técnicas utilizadas para aferição de ruído de acordo com a NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO. Conclusão: Rejeitado”.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002973-39.2020.4.03.6326 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MEDRADE TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Com razão a parte autora. 4. Quanto às metodologias utilizadas para medição do ruído enfatizo que, até a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da pressão sonora. A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova metodologia de cálculo para a pressão sonora (TRF3 - APELREEX 2087666 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini - Publicado no DJF3 de 8/3/2017). A partir de então, deve ser utilizada a técnica NH01 da Fundacentro. Nesse sentido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174). Portanto, as metodologias utilizadas para medição do ruído, constante dos PPP’s, são adequadas, não havendo razão para refutá-las. 5.Inicialmente, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que a parte autora trouxe aos autos documentação hábil a comprovar a especialidade do período, posto que o PPP juntado com a inicial não está legível. Em cumprimento, a parte autora juntou nova cópia do PPP e ainda, LTCAT. 6. Dito isso, verifico que no período de 17/11/2008 a 30/04/2011, a parte autora esteve exposta a níveis de pressão sonora acima dos limites legais da época, conforme anotações do LTCAT, indicando como critério utilizado para medição a dosimetria com base na NR 15. Além disso, como já esclarecido acima, as técnicas de medição de ruído estão de acordo com a legislação em vigor, a saber o tema 174 da TNU. 7. Desse modo, possível o reconhecimento da especialidade do período de 17/11/2008 a 30/04/2011. 8. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, para reconhecer como especial o período de 17/11/2008 a 30/04/2011, determinando ao INSS sua averbação, conforme fundamentação. 9. Sem condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. 10. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. JULGAMENTO INICIALMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. JUNTADA DE LTCAT. DOSIMETRIA_NR-15. TÉCNICA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.