Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037717-80.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MULT PLAN ASSESSORIA EM VENDAS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ARTUR GHISLAIN LEFEVRE NETO - SP246770-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037717-80.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MULT PLAN ASSESSORIA EM VENDAS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ARTUR GHISLAIN LEFEVRE NETO - SP246770-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação de Mult Plan Assessoria em Vendas e Corretora de Seguros Ltda. (fls. 394 a 424) e da União Federal (fls. 441 a 445) contra sentença (fls. 391 e 392) que julgou extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 794, I, do CPC/1973, haja vista a penhora de valores da executada e depósito judicial dos valores (fls. 351, 352).

 

O Juízo de origem julgou deserto o recurso da executada em virtude da ausência de regular recolhimento das custas (fls. 466).

 

Alega a União Federal impor-se a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, uma vez que os valores depositados em conta judicial correspondem somente a parte do débito, havendo saldo remanescente.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037717-80.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MULT PLAN ASSESSORIA EM VENDAS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ARTUR GHISLAIN LEFEVRE NETO - SP246770-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Assiste razão à apelante.

 

Dispõe o art. 794, I, do CPC/1973, que a execução apenas se extingue quando “o devedor satisfaz a obrigação”, o que pressupõe a quitação integral, no que equivale o art. 924, II, do CPC/2015.

 

Por sua vez, o art. 635 do CPC/1973 – ao qual corresponde o art. 818 do CPC/2015 – dispõe que as partes devem ser ouvidas pelo juiz, abrindo prazo de dez dias para eventual impugnação.

 

No caso em tela, impunha-se a prévia intimação da ora apelante para se manifestar sobre a satisfação do débito e eventual apuração do saldo remanescente, mormente em se tratando de créditos tributários, cuja natureza constitui interesse público indisponível.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AQUIESCÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO DE QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO INDISPONÍVEL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. SÚMULA 106/STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO CUJA SOLUÇÃO EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em sede de Exceção de Pré-Executividade, embora o Ente Estatal tenha reconhecido, por equívoco, o transcurso do lustro prescricional, a extinção da Execução Fiscal não é possível na hipótese, visto que o crédito tributário, por natureza jurídica, constitui interesse público indisponível. Não se trata aqui de privilégio, mas de proteção do patrimônio público, eis que os créditos em nome de Estado da Federação constituem bem público, logo, não podem ser renunciados ou adquiridos por prescrição pelos órgãos e Agentes Públicos. Precedente: (AgRg no AREsp. 392.075/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1o.9.2014; AgRg no REsp.

1.388.323/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.5.2015.

(...)

(STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.310.579/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJ 21.09.2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES.

(...)

1.1 O levantamento dos valores depositados em juízo pelo devedor não implica, por si só, a quitação da dívida, pois necessária a intimação do credor para se manifestar acerca da satisfação do débito, ante a impossibilidade de presunção de renúncia ao direito material.

(...)

(STJ, AgInt no AREsp 995.953/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJ 27.02.2018)

 

Ainda, no âmbito desta Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL NOS TERMOS DA LEI Nº 9.703/98. ADIMPLENTO NA DATA EM QUE EFEUTADO A ENTREGA DO NUMERÁRIO AO TESOURO NACIONAL. SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.703/98, o depósito judicial é efetuado diretamente ao tesouro nacional e, por via de consequência, a sua realização implica em adimplemento pleno do débito (artigo 924, I, do CPC). Essa sistemática, inclusive, afeta àqueles a serem realizados em favor dos fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social (artigo 3º, Lei nº 12.099/09).

- Em razão do hiato entre o bloqueio dos valores pelo sistema BACENJUD e a sua conversão em depósito, é necessária a apuração de eventual saldo devedor.

- Apelação parcialmente provida.

(TRF3, ApCiv 5007130-94.2019.4.03.6102/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 20.09.2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. JUROS EM CONTINUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

- A extinção da execução pelo art. 794, inciso I, CPC/1973, atual art. 924, inciso II, CPC/2015, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. Precedentes.

(...)

- Sentença anulada. Recurso parcialmente provido.

(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0045579-49.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virginia, 7ª Turma, DJ 24.06.2021)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIs 4.357 E 4.425. QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. RE 579.431/RS.

1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente em face de r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973.

2. Conquanto a extinção da execução pelo artigo 794, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 1973 deva ser precedida da intimação da parte credora para que se manifeste sobre a satisfação integral do crédito pleiteado, no caso vertente, verifica-se que o apelante não foi intimado para confirmar a regularidade e integralidade do pagamento e, por conseguinte, a quitação do débito. Assim, porquanto irregular a extinção da execução, de rigor a sua anulação.

(...)

(TRF3, ApCiv 0017597-54.2004.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, DJ 01.03.2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. SALDO REMANESCENTE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.

- Execução fiscal ajuizada para haver débito inscrito em CDA sob nº 075 (fl. 03), constituído em 22/05/2001, no valor de R$ 4.842,76 (fl. 02 - em 31/03/2004).

- Dispõe o art. 924, II, do CPC (art. 794, I, do CPC/1973), que a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita".

(...)

- Considerando que os créditos públicos da União são indisponíveis, eventual falha ou equívoco na conduta da Administração, na espécie, a mora na apuração de débitos pendentes não pode gerar a presunção de satisfação integral da obrigação.

- Comprovada a existência de saldo remanescente, de rigor a reforma da sentença, a fim de que o processo tenha a sua regular tramitação.

- Apelação provida.

(TRF3, ApCiv 0009623-11.2004.4.03.6182/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 07.02.2018)

 

PROCESSO CIVIL - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXECUÇÃO - CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART.818 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 635 DO CPC/1973). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(...)

5. Sobreveio sentença de extinção da execução.

6. Prescreve o artigo 818 do Código de Processo Civil (art.635 do CPC/1973), in verbis:"Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação".

7. Da análise do dispositivo legal, verifica-se que a extinção da execução requer a prévia manifestação da parte credora, não podendo o magistrado extinguir a execução sem antes ofertar ao credor prazo para se manifestar acerca da satisfação integral ou não da obrigação pelo devedor.

8. No presente caso, tem-se que após a executada apresentar a relação do crédito remanescente devido aos exequentes Gualberto Kiyohiko Mizoguchi e Ulisses Rodrigues Richa, bem como informar acerca do cumprimento da obrigação devida a Regina Célia dos Santos Francechini, o MM juízo a quo proferiu sentença extinguindo a execução, sem, contudo, oportunizar à parte exequente prazo para impugnar os cálculos apresentados pela executada.

9. Dessa forma, é possível concluir que a extinção da execução nos termos supramencionados contrariou o disposto no artigo 818 do CPC, restando configurado o cerceamento o direito de defesa da parte exequente, fato que torna imperiosa a decretação de nulidade da r. sentença, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para que seja ofertada à parte exequente o prazo legal para impugnar os cálculos apresentados pela executada.

10. Recurso de apelação provido. Sentença anulada.

(TRF3, ApCiv 0033040-79.2003.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, 5ª Turma, DJ 25.10.2017)

 

Desse modo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para apuração de saldo remanescente.

 

Face ao exposto, dou provimento à Apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para apuração de saldo remanescente, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. ART. 794, I, CPC/1973. ART. 924, II, CPC/2015. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 635 DO CPC/1973. ART. 818 DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Dispõe o art. 794, I, do CPC/1973, que a execução apenas se extingue quando “o devedor satisfaz a obrigação”, o que pressupõe a quitação integral, no que equivale o art. 924, II, do CPC/2015.

2. Por sua vez, o art. 635 do CPC/1973 – ao qual corresponde o art. 818 do CPC/2015 – dispõe que as partes devem ser ouvidas pelo juiz, abrindo prazo de dez dias para eventual impugnação.

3. No caso em tela, impunha-se a prévia intimação da ora apelante para se manifestar sobre a satisfação do débito e eventual apuração do saldo remanescente, mormente em se tratando de créditos tributários, cuja natureza constitui interesse público indisponível.

4. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para apuração de saldo remanescente.

5. Apelo provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para apuração de saldo remanescente, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.