APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016160-33.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: FLAVIO RAPHAEL TRAMBUSTI
Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP41830-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ORNELAS GOMES DA SILVA - SP184455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016160-33.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: FLAVIO RAPHAEL TRAMBUSTI Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP41830-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ORNELAS GOMES DA SILVA - SP184455-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Flavio Raphael Trambusti em face do Banco Central do Brasil – BACEN e da União Federal, pela qual requereu o autor o reconhecimento da nulidade da multa aplicada em razão de fornecimento intempestivo de informações e valores mantidos fora do território nacional; alegou ocorrer prescrição, além de aplicada sanção com base em norma administrativa e fundamentação inválida à época dos fatos. Na sentença (ID 55232642), o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido, assinalando não se configurar a prescrição, bem como a fundamentação legal da sanção aplicada. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões de Apelação (ID 55232646), o autor reitera ser ilegal a sanção aplicada, tanto por não se basear em fundamentação válida à época dos fatos quanto pela norma administrativa desbordar seu caráter meramente regulamentar Contrarrazões pelo BACEN (ID 55232655). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016160-33.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: FLAVIO RAPHAEL TRAMBUSTI Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP41830-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ORNELAS GOMES DA SILVA - SP184455-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se o autor/apelante contra a cobrança de multa administrativa fundamentada no art. 1º do Decreto 1.060/69, cc. art. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224/2001, art. 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010 e Circular 3.526 do BACEN, em razão da entrega intempestiva da declaraçãode bens e valores no exterior de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas no Brasil. O Decreto, a MP e a Resolução CMN assim dispunham: Decreto-Lei 1.060/69 Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição. Medida Provisória 2.224, de 04.09.2011 Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária. (...) Art. 5o O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória. Resolução 3.854 CMN Art. 11. O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias à execução desta Resolução. As normas supracitadas atribuem ao BACEN a competência para, no exercício do seu poder de polícia, receber informações relativas a bens e valores de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas no Brasil, bem como a aplicação de multa em caso de desobediência, não havendo que se falar na aplicação de multa sem fundamentação legal nem desbordamento de seu caráter regulamentador por parte da norma administrativa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. MULTA INFRACIONAL. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE BENS E VALORES DE EXISTENTES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGOS 1º DO DL 1.060/1969, 1º DA MP 2.224/2001 C.C. ARTIGOS 1º, 2º E 8º, I, DA RESOLUÇÃO CMN 3.854/2010, E 1º DA CIRCULAR BACEN 3.574/2012. (...) 2. Consta dos autos que o autor “enviou ao Banco Central do Brasil, em 09/04/2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2011, no valor do total equivalente a US$ 10.837.422,83”, porém o prazo estipulado na Circular BACEN 3.574/2012 para apresentação de tais informações era até 05/04/2012, pelo que foi instaurado o PA 160.162.030-2/BACEN contra o apelante, em 30/08/2016, pelo fornecimento intempestivo de informações, configurando infração com multa fixada em R$ 25.000,00, nos termos dos artigos 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 c.c. artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012. 3. A competência do BACEN para imposição da multa impugnada encontra respaldo no artigo 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 (ainda em vigor, por força do artigo 2º da EC 32/2001) e artigo 9º da Lei 4.595/1964, além das disposições regulamentares previstas nos artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012. 4. A multa administrativa imposta por tal infração decorre do poder de polícia do Banco Central, em nada se confundindo com obrigação tributária acessória, daí porque impertinentes as alegações de integral recolhimento dos tributos devidos, objeto de repercussão geral reconhecida no RE 640.452 (Tema 487: “caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental”), e ausência de prejuízo. A infração imputada ao apelante é de natureza formal, consumando-se com o mero decurso do prazo sem apresentação tempestiva das informações, independendo, pois, de concreta comprovação de resultado, dano ou prejuízo, que se presumem ocorridos segundo a lei, pelo que não se cogita, na espécie, de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de afastamento da sanção. (...) 7. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5002105-43.2018.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJ 08.12.2020) Não prospera ainda a alegação de que a alteração da Circular BACEN 3.523/2011 pela Circular BACEN 3.526/2011 representou “insegurança jurídica”, uma vez que a primeira determinou a apresentação da declaração de bens e valores referente à data base de 31.12.2010 até a data de 28.02.2011, ao passo que a segunda prorrogou-o até 31.03.2011, não se vislumbrando em qual ponto e por qual razão a concessão de prazo maior para o cumprimento de obrigação legal tenha representado ao autor a ventilada insegurança. Por fim, andou bem o julgador singular ao assinalar que a MP 2.224/2001 não perdeu sua vigência entre 04.09.2001 e 07.06.2017, quando parcialmente a revogou, haja vista o previsto pelo art. 2º da Emenda Constitucional 32, de 11.09.2001, na redação que segue: Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Em suma, impõe-se a integral manutenção da sentença. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. BACEN. DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES NO EXTERIOR. ENTREGA INTEMPESTIVA. MULTA. PREVISÃO LEGAL. ART. 1º DECRETO-LEI 1.060/69. PRORROGAÇÃO DA DATA-LIMITE. MP 2.224/2001. VIGÊNCIA.
1. Insurge-se o autor/apelante contra a cobrança de multa administrativa fundamentada no art. 1º do Decreto 1.060/69, cc. art. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224/2001, art. 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010 e Circular 3.526 do BACEN, em razão da entrega intempestiva da declaraçãode bens e valores no exterior de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas no Brasil.
2. As normas supracitadas atribuem ao BACEN a competência para, no exercício do seu poder de polícia, receber informações relativas a bens e valores de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas no Brasil, bem como a aplicação de multa em caso de desobediência, não havendo que se falar na aplicação de multa sem fundamentação legal nem desbordamento de seu caráter regulamentador por parte da norma administrativa.
3. Não prospera ainda a alegação de que a alteração da Circular BACEN 3.523/2011 pela Circular BACEN 3.526/2011 representou “insegurança jurídica”, uma vez que a primeira determinou a apresentação da declaração de bens e valores referente à database de 31.12.2010 até a data de 28.02.2011, ao passo que a segunda prorrogou-o até 31.03.2011, não se vislumbrando em qual ponto e por qual razão a concessão de prazo maior para o cumprimento de obrigação legal tenha representado ao autor a ventilada insegurança.
4. A MP 2.224/2001 não perdeu sua vigência entre 04.09.2001 e 07.06.2017, quando parcialmente a revogou, haja vista o previsto pelo art. 2º da Emenda Constitucional 32, de 11.09.2001.
5. Apelo improvido.