APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000577-48.2012.4.03.6107
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JEFFERSON JORGE SALOMAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A
APELADO: JEFFERSON JORGE SALOMAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000577-48.2012.4.03.6107 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JEFFERSON JORGE SALOMAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A APELADO: JEFFERSON JORGE SALOMAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JEFFERSON JORGE SALOMÃO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação integral ou parcial do Processo Administrativo nº 10820.001.885/2006-68, ou a anulação do crédito tributário, ou, ainda, a iliquidez do crédito em razão do descabimento da multa, alegando, em síntese: sofreu autuação fiscal em 18.10.2006, em relação ao ITR do exercício 2002, incidente sobre o imóvel denominado “Fazenda São Lourenço”; em fase administrativa, impugnou o lançamento fiscal, a qual foi indeferida; interpôs recurso administrativo, o qual também foi indeferido e, por fim, apresentou recurso especial administrativo, ao qual foi negado seguimento; aduz que a decisão negativa de seguimento do recurso foi nula, já que não teria esclarecido a divergência jurisprudencial apontada pelo autor; a autuação fiscal, de forma equivocada, teria se baseado no disposto no § 1º, do art. 17-O da Lei nº 6.938/81 (exigência do Ato Declaratório Ambiental na redução do ITR), quando o entendimento aplicável ao caso seria o determinado pelo § 7º, do art. 10, da Lei nº 9.393/96, que dispensa a apresentação do Ato Declaratório Ambiental; multa aplicada com efeito de confisco. Pedido julgado procedente, declarando nulo o crédito tributário (ITR – 2002), referente ao imóvel cadastrado na Receita Federal – NIRF nº 1081154-0, lançado por meio de auto de infração e apurado no Procedimento Administrativo nº 10820.001885/2006-68, com condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, sob os seguintes fundamentos: afastada a alegação de nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso especial administrativo, já que não foi reconhecida divergência jurisprudencial na questão objeto do recurso, ante os casos paradigmas antecederem a 2001; a autuação fiscal (art. 15 da Lei nº 9.393/96) originou-se da constatação de que haveria, na declaração de ITRF 2002 do contribuinte, áreas de utilização limitada e de preservação permanente indevidamente consideradas; conforme consta às fls. 32/40, o contribuinte foi intimado a apresentar cópia do ADA requerido junto ao IBAMA, bem como outros documentos exigidos para demonstrar a caracterização de área declarada como não tributável; o contribuinte apresentou os ADAs referentes aos anos de 2003 e 2004 (fls. 35 e 37); entendendo o Fisco que o contribuinte não atendeu à sua intimação, já que o ADA foi entregue fora do prazo estipulado no art. 17, II, da IN SRF nº 60/02, foi procedida a glosa das áreas de utilização limitada e de preservação permanente originariamente declaradas no exercício de 2002, alterando-se a área tributável de 1.959,5 hectares para 2.584,8 hectares; as áreas de preservação permanente são descritas em Lei (antes a Lei nº 4.771/65 e agora a Lei nº 12.651/12) e o ônus de comprovar a irregularidade da declaração do contribuinte é do Fisco, não podendo tal entendimento ser alterado por atos infralegais; havendo por parte do Fisco a exigência do ADA, entendo pela nulidade do lançamento de ofício referente ao ITR, fato gerador em 01.01.2002, imóvel NIRF nº 1081154-0 (Fazenda São Lourenço); afastada a aplicação do § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938/81, já que a forma de apuração do ITR pelo contribuinte é disposta pelo art. 10 da Lei nº 9.393/96, em que há previsão expressa (§ 7º - incluído pela MP nº 2.166-67/01) de dispensa de apresentação, pelo contribuinte, de prova documental de exclusão das áreas de preservação permanente e de utilização limitada da base de cálculo do ITR, quando da apresentação da declaração anual; já a Lei nº 6.938/81, que trata da “Política Nacional do Meio Ambiente”, dispõe em seu art. 17-O, § 1º, que a utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar de ITR é obrigatória, ou seja, não afirma que o contribuinte deva entregar o ADA juntamente com sua declaração anual, nem que o Fisco pode exigi-la; na realidade, o art. 17-O acima referido estipula a “Taxa de Vistoria” a ser paga pelo proprietário rural que se aproveitar do ADA para obter benefício com redução do ITR e reforça a obrigatoriedade de sua utilização neste caso, ou seja, no caso de existência do ADA, deve este ser utilizado por ocasião da Declaração do ITR; todavia, as áreas de preservação permanente e de utilização limitada são descritas em lei, cumprindo ao Fisco comprovar a veracidade da declaração do contribuinte, não havendo determinação legal para que apresente o ADA. Sentença submetida ao reexame necessário. Opostos embargos de declaração pelo autor, alegando ocorrência de erro material, os quais foram parcialmente acolhidos. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A União, aduzindo: o ITR, por ser imposto sujeito a lançamento por homologação, impõe ao contribuinte a obrigação de apresentar, anualmente, a Declaração do ITR (DIAT), conforme disciplinado no art. 10 da Lei nº 9.393/96; a declaração citada, feita anualmente e que se encontra à fl. 30 dos autos, em nada se confunde com o ADA; a exigência do ADA tem previsão legal no art. 17-O da Lei nº 6.938/81; inicialmente, na vigência da Lei nº 9.960/00, a utilização do ADA era opcional, sendo obrigatório após o advento da Lei nº 10.165/00; para o contribuinte beneficiar-se do benefício fiscal de redução do ITR, deve apresentar declaração de ITR, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.393/96 e ADA, expedido pelo IBAMA, com fundamento no § 1º-A do art. 17-O, da Lei nº 6.938/81, na redação dada pela Lei nº 10.165/00; como a redução do ITR traduz-se em verdadeira hipótese de isenção tributária e o ADA obrigação acessória, deve ela ser interpretada literalmente, observando o disposto no art. 111, II e III, do CTN; a multa moratória não tem natureza jurídica de tributo, mas de sanção, penalidade pecuniária, instituto consagrado pelo direito moderno como uma das formas de compelir o sujeito passivo da obrigação ao adimplemento, exercendo dupla finalidade: efeito psicológico desestimulante da inadimplência e punição do contribuinte recalcitrante. A parte autora, por sua vez, requer a correção monetária do valor da condenação em honorários advocatícios, a partir de seu arbitramento, bem como a condenação da União ao ressarcimento do valor das despesas processuais e, ainda, a majoração da verba honorária, uma vez que o montante fixado corresponde a 3,3% do valor atualizado da causa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000577-48.2012.4.03.6107 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JEFFERSON JORGE SALOMAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A APELADO: JEFFERSON JORGE SALOMAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Acerca da matéria relativa ao ADA, assim dispõe a legislação pertinente: LEI Nº 9.393/96 “Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas; II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013) b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; d) as áreas sob regime de servidão florestal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006) d) sob regime de servidão ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006) f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total; IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas: a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias; b) de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II; b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006) V - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha: a) sido plantada com produtos vegetais; b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária; c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental; d) servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola; e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável. § 2º As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT. § 3º Os índices a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 1º serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a: a) 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; b) 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; c) 200 ha, se localizados em qualquer outro município. § 4º Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria. § 5º Na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte. § 6º Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam: I - comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens; II - oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura. § 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Revogada pela Lei nº 12.651, de 2012)” LEI Nº 9.960/00 “Art. 8o A Lei nº 6.938, de 31 agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: (Vide ADI nº 2178-8, de 2000) (...) "Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria." (AC) "§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional." (AC)” LEI Nº 10.165/00 “Art. 1o Os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) "Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria." (NR) "§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA." (AC) "§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória." (NR) (...) "§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis."(NR)” MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/01, em vigor até 2012 “Art. 3o O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ............................................................ § 1o ............................................................ I - ............................................................ II - ............................................................ a) ............................................................ b) ............................................................ c) ............................................................ d) as áreas sob regime de servidão florestal. ............................................................ § 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis." (NR)” Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, a embargante discriminou a área de preservação permanente na declaração prestada perante a SRF, sem ter apresentado o ADA, o que foi desconsiderado pela autoridade fiscal, gerando a incidência do ITR sobre a integralidade do imóvel. Todavia, por ocasião da entrega da DITR relativa ao exercício de 2002, estava em vigor a Medida Provisória nº 2.166-67/2001, que introduziu o § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.393/1996, dispensando explicitamente o contribuinte de comprovar previamente a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR no momento da apresentação da declaração anual. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL-ITR. ÁRAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. ART. 10, §7º, DA LEI N.º 9.393/96. MP N.º 2.166-67/01. APLICAÇÃO RETROATIVA. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 9.393/1996 dispunha expressamente que as áreas de preservação permanente e de reserva legal não estão sujeitas à incidência tributária. 2. A Instrução Normativa nº 43/1997, dispôs sobre a apuração do imposto sobre a propriedade territorial rural, posteriormente, alterada pela Instrução Normativa nº 67/1997, que estabelecia a necessidade da apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA. Até este momento, não havia previsão legal que fundamentasse a validade da exigência do ADA, a tanto não equivalendo a previsão por meio de normas infralegais. 3. Editada a Lei nº 9.960/2000, que introduziu o artigo 17-O na Lei nº 6.938/1981, ficou estabelecido que a apresentação do Ato Declaratório Ambiental é opcional. 4. Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa nº 73, de 18.7.2000, que revogou as Instruções Normativas nºs 43/1997 e 67/1997, mas manteve a exigência do reconhecimento pelo IBAMA das áreas de interesse ambiental de preservação permanente ou de utilização limitada. No entanto, mais uma vez, tal previsão se deu por meio de norma infralegal. 5. Em 27.12.2000, foi editada a Lei nº 10.165/2000, que alterou a redação do artigo 17-O da Lei nº 6.938/1981, dispondo ser obrigatória a utilização do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fins de redução do valor relativo ao Imposto Territorial Rural. 6. A Medida Provisória nº 2.166-67/01 introduziu o §7º ao art. 10 da Lei nº 9.393/1996, que dispensou explicitamente o contribuinte de comprovar previamente a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR, no momento da apresentação da declaração anual. 7. Com o advento da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, revelam-se ilegais as exigências contidas nas Instruções Normativas nº 43/1997, 67/1997 e 73/2000, diante da ausência de previsão legal para exigência do Ato Declaratório Ambiental - ADA como requisito para o reconhecimento da redução do ITR. 8. Conquanto a exigência de apresentação do ADA não seja prévia, a condicionante de sua necessidade para efeito de não incidência tributária, ainda que posterior, não encontra amparo legal. 9. In casu, ainda que se trate de fato gerador ocorrido em 1.1.2001, antes, portanto, da edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001 aplica-se à hipótese o art. 106, inciso I do Código Tributário Nacional. Precedentes. 10. Para fazer jus à isenção do ITR, é imprescindível a averbação da área de reserva legal no registro imobiliário, sendo, por outro lado, prescindível, o Ato Declaratório Ambiental - ADA /IBAMA para a área de preservação permanente. Precedente do STJ e desta Corte Regional. 11. No caso em tela, compulsando aos autos verifica-se que consta da matrícula a averbação que reconhece áreas do imóvel como de reserva legal, nos termos do art. 16 da Lei n.º 4.771/95 e, destarte, sujeitas a não incidência do ITR como disposto no art. 10, inciso II da Lei n.º 9.393/96. 12. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 13. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, Terceira Turma, Ap 0004609-38.2008.4.03.6107, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. 10.03.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18.03.2016) Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto ao mérito. Passo a analisar os pleitos constantes da apelação interposta pela autora. Acerca das custas judiciais, assim dispõe a Lei nº 9.289/96: “Art. 4º São isentos de pagamento de custas: I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. (...) Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: (...) § 4º As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4º, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.” Desse modo, nos termos da legislação acima transcrita, tendo a União sido vencida nesta demanda, deve reembolsar a parte vencedora pelas custas processuais efetivamente dispendidas e comprovadas nestes autos. Por sua vez, no tocante aos honorários advocatícios, entendo caber sua majoração, de modo a serem fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito ora em cobrança, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação da União e dou provimento ao recurso de apelação da autora, para condenar a ré também ao reembolso das custas processuais efetivamente dispendidas pela parte vencedora, bem como para majorar a verba honorária, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA SOB O RITO ORDINÁRIO. ITR. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA À ÉPOCA. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA UNIÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 4º, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, a embargante discriminou a área de preservação permanente na declaração prestada perante a SRF, sem ter apresentado o ADA, o que foi desconsiderado pela autoridade fiscal, gerando a incidência do ITR sobre a integralidade do imóvel.
II - Todavia, por ocasião da entrega da DITR relativa ao exercício de 2002, estava em vigor a Medida Provisória nº 2.166-67/2001, que introduziu o § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.393/1996, dispensando explicitamente o contribuinte de comprovar previamente a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR no momento da apresentação da declaração anual. Precedente desta E. Corte.
III – Nos termos da legislação pertinente (arts. 4º, I, parágrafo único, e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96), a isenção de pagamento de custas pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações não exime essas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
IV - Desse modo, nos termos da legislação acima mencionada, tendo a União sido vencida nesta demanda, deve reembolsar a parte vencedora pelas custas processuais efetivamente dispendidas e comprovadas nestes autos.
V - No tocante aos honorários advocatícios, entendo caber sua majoração, de modo a serem fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito ora em cobrança, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
VI – Reexame necessário improvido. Recurso de apelação da União improvido. Recurso de apelação da autora provido.