Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004075-47.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: SCHERING DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970-A, MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004075-47.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: SCHERING DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970-A, MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. em face da União Federal, objetivando a anulação de decisão administrativa proferida nos autos do procedimento administrativo n° 08012.004580/1998-09, e consequente multa aplicada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, no valor de R$ 1.940.652.58. Subsidiariamente, requer a redução da referida multa ao patamar mínimo previsto no art. 57 do CDC.

Relata a autora que, em julho de 1998, foi determinada a instauração de processo administrativo por parte DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, por conta de notícias veiculadas pela imprensa acerca de comercialização de medicamento ineficaz, qual seja, o Anticoncepcional Microvlar, pondo em risco a segurança do consumidor, sem a devida informação, configurando, também, propaganda enganosa.

Alega que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC não teria atribuição de apurar as infrações em questão e que os artigos 6°, inciso III, parágrafo 6º, incisos I e II, e art. 31 do CDC não são aplicáveis ao caso concreto, vez que não fora colocado no mercado cartelas de placebo e que a autora não pode ser considerada como fornecedora, justificando a inaplicabilidade do CDC.

Aduz ainda, que resta configurado bis in idem na aplicação da multa, pois a interessada já teria sido condenada nos autos da Ação Civil Pública nº 0415831- 35.1998.8.26.0053.

Por meio de sentença, o MM Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I do CPC/1973. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados (fls. 1242/1244).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que houve violação ao disposto no Decreto n° 2.181, de 20/03/1997, asseverando não ser atribuição do DPDC a instauração do processo administrativo, sendo tal competência adstrita aos órgãos locais de proteção e defesa do consumidor, assim como a inaplicabilidade do CDC, repisando os termos da exordial. Pretende, ainda, a redução do valor determinado a título de multa e dos honorários advocatícios arbitrados (fls. 1249/1307)

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

Valor dado à causa R$ 1.940.652,58.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004075-47.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: SCHERING DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA.

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V O T O

Trata-se da ação de conhecimento pela qual pretende a autora, ora apelante, a anulação da decisão administrativa impositiva de multa por parte do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, em razão de violação de normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

In casu, extrai-se dos autos que a apelante teve lavrado contra si auto de infração advindo de processo fiscalizatório, fundamentado em práticas que afrontam as normas de defesa do consumidor, por estar o produto em desacordo com as normas regulamentares, nocivos à vida ou à saúde, bem assim revelando-se inadequados ao fim a que se destinavam, qual seja, a contracepção, o que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 1.940.652,58.

De início, no que tange a competência do Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor, DPDC, dispõe o art. 3º do Decreto nº 2181/1997, verbis:

Art. 3°. Compete ao DPDC, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

(...)

 X - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/90, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor.

Portanto, em que pese as alegações da apelante, o DPDC constitui o organismo de coordenação da Política Nacional das Relações de Consumo, sendo sua competência administrativa definida por lei. Dessa forma, evidente que o DPDC, órgão federal, representante da União, tem atribuição para apurar e punir infrações à legislação de consumo no âmbito administrativo, por força do §1° do art. 55 e 40, VI c/c 106, I e II todos da Lei nº 8.078/90 e art. 3°, incisos I, II, X, bem como o art. 50, caput e art. 90 do Decreto nº 2.181/97.

Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a informação correta, clara e adequada sobre produtos e serviços é direito garantido aos consumidores, conforme prevê os artigos 6º, III, e 31, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

(...)

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

É bem de ver que o acesso do consumidor a informação adequada lhe permite fazer escolhas seguras conforme seus desejos e suas necessidades, cabendo ao fabricante informar os consumidores de maneira clara e precisa e ostensiva qualquer alteração que venha a ter do produto.

O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece como objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros aspectos, a transparência e a harmonia das relações de consumo, observados alguns princípios, dentre os quais merecem destaque, a vulnerabilidade do consumidor, o dever de boa-fé e transparência nas relações de consumo, a fim de manter o equilíbrio entre consumidores e fornecedores, bem como a informação adequada em favor de fornecedores e consumidores quanto a seus direitos e deveres.

Pois bem. Na espécie, é bem de ver que a Ação Civil Pública nº 0415831- 35.1998.8.26.00 tem por escopo a inércia da apelante no que tange a tomada de providências de comunicação ao consumidor, o que ocasionou inúmeros transtornos à população em geral, sem contar as pessoas que foram diretamente prejudicadas e atualmente entendem que estão grávidas em virtude da negligência da empresa.

De rigor observar, que a multa em discussão no presente caso foi aplicada em decorrência de Processo Administrativo instaurado com base na inobservância de normas previstas no CDC e no Decreto nº 2181/97, apontando práticas que afrontam a norma de defesa do consumidor, por estar o produto em desacordo com as normas regulamentares, nocivo à vida ou à saúde, bem assim revelando-se inadequado ao fim a que se destinava, a contracepção.

Na ação civil pública que transitou em julgado, consta como pedido a colocação à disposição das pessoas que se sentirem lesadas, de equipe médica neutra, sem custo para os consumidores, publicação extensa das notícias sobre os riscos e oferta de conferência dos produtos que eventualmente os consumidores detenham e, por fim, danos morais em favor da coletividade previsto pela Lei n° 7347/85. Portanto, a indenização compensatória do dano moral coletivo visa não apenas reparar o corpo social, mas também servir de desestímulo a novas agressões do mesmo teor pois, sem dúvidas, a conduta da apelante causou sérios prejuízos ao consumidor.

Na presente ação pretende a apelante a anulação de multa aplicada em seu desfavor, decorrente de processo administrativo instaurado pelo DPDC com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/97. No âmbito da responsabilidade civil, a empresa continua ativa e a multa estipulada tem como medida pedagógica dirigida à parte responsável, pelo dano havido, não se configurando, absolutamente, bis in idem, já que possui natureza jurídica e finalidade diversas da penalidade prevista pela lei que rege a ação civil pública.

Dessa forma, como bem asseverado pelo juízo de piso, analisando os fundamentos que embasaram a Ação Civil Pública e o Procedimento Administrativo ora questionado, de se notar que a Ação Civil Pública puniu a omissão da empresa em tomar providências capazes de minimizar os efeitos da colocação (culposa ou dolosa) dos placebos no mercado, enquanto que o procedimento administrativo teve como principal fato punível a disponibilização, ou seja, a falta de cuidado efetivo da empresa, que foi incapaz de evitar a oferta desse produto ao público consumidor.

Assim, não há que se falar na ocorrência de bis in idem, vez que as punições não se deram por condutas idênticas do agente, mas por condutas diversas, ainda oriundas do mesmo evento.

Destarte, inviável a tese acerca da inaplicabilidade do CDC, consubstanciada na hipótese da autora, ora apelante, não se caracterizar como fornecedora, nos termos do art. 3º, senão vejamos:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Resta comprovada a responsabilidade da apelante, haja vista que as medidas capazes de evitar o fato danoso não foram suficientes e eficazes, considerando os efeitos decorrentes da ingestão dos comprimidos sem o princípio ativo capaz de evitar a gravidez, pelo que reconhecida a figura do fornecedor.

Destarte, conclui-se pelo acerto da sanção imposta pela autoridade administrativa, restando observados os ditames do CDC, o que reflete a integral subsunção do fato ilícito à norma impositivo-punitiva.

Sobre o tema, colaciono julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E COFINS. REPERCUSSÃO JURÍDICA DO ÔNUS FINANCEIRO AOS USUÁRIOS. FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. (...)

20. O Código de defesa do Consumidor, na sua exegese pós positivista, quanto à informação do consumidor deve ser interpretado no sentido de que o microssistema do Código deDefesa do Consumidor, o direito à informação está garantido pelo art. 6.º, n. III, e também pelo art. 31, que prevêem que o consumidor tem direito a receber informações claras e adequadas a respeito dos produtos e serviços a ele oferecidos, assim dispondo:  Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

21. O direito do consumidor e, em contrapartida, o dever do fornecedor de prover as informações e de o de obter aquelas que estão apenas em sua posse, que não são de conhecimento do consumidor, sendo estas imprescindíveis para colocá-lo em posição de igualdade, bem como para possibilitar a este que escolha o produto ou serviço conscientemente informado, ou, como denomina Sérgio Cavalieri Filho, de consentimento informado, vontade qualificada ou, ainda, consentimento esclarecido, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2008, p. 83.

22. "O consentimento esclarecido na obtenção do produto ou na contratação do serviço consiste, em suma, na ciência do consumidor de todas as informações relevantes, sabendo exatamente o que poderá esperar deles, sendo capacitados a "fazer escolhas acertadas de acordo com a necessidade e desejos individuais" Luiz Antonio Rizzatto Nunes, in O Código de defesa do consumidor e sua interpretação jurisprudencial, 2.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 295.

23. A exposição de motivos do Código de Defesa do Consumidor, sob esse ângulo esclarece a razão de ser do direito à informação no sentido de que: "O acesso dos consumidores a uma informação adequada que lhes permita fazer escolhas bem seguras conforme os desejos e necessidades de cada um. Exposição de Motivos do Código de Defesa do Consumidor. Diário do Congresso Nacional, Seção II, 3 de maio de 1989, p. 1663.

24. A informação ao consumidor tem como escopo: "i) consciencialização crítica dos desejos de consumo e da priorização das preferências que lhes digam respeito; ii) possibilitação de que sejam averiguados, de acordo com critérios técnicos e econômicos acessíveis ao leigo, as qualidades e o preço de cada produto ou de cada serviço; iii) criação e multiplicação de oportunidades para comparar os diversificados produtos; iv) conhecimento das posições jurídicas subjetivas próprias e alheias que se manifestam na contextualidade das séries infindáveis de situações de consumo; v) agilização e efetivação da presença estatal preventiva, mediadora, ou decisória, de conflitos do mercado de consumo. Alcides Tomasetti Junior. O objetivo de transparência e o regime jurídico dos deveres e riscos de informação das declarações negociais para consumo, in Revista de Direito do Consumidor, n. 4, São Paulo: Revista dos Tribunais, número especial, 1992, pp. 52/90.

25. Deveras, é forçoso concluir que o direto à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente.

(...) (REsp 976.836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)

AÇÃO ANULATÓRIA - PRETENDIDA A ANULAÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO EM VIRTUDE DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS - HIPÓTESE EM QUE A PARTE APELANTE, GRANDE FABRICANTE DE SALGADINHOS, ALTEROU O PESO PADRÃO DE SEUS PRODUTOS SEM COMUNICAR DE FORMA CLARA / OSTENSIVA, AO PÚBLICO CONSUMIDOR, DITA ALTERAÇÃO - VÍCIO DE INFORMAÇÃO COMPROVADO - MULTA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.

1. Oriundo da ordem constitucional o direito de proteção ao consumidor, a necessariamente conviver com a livre iniciativa capitalista, vez que ambos repousantes no art. 170 da Lei Maior, respectivamente em seus incisos IV e V, na espécie se constata que, efetuada a imposição de pena à parte apelante, esta se põe sem razão, em seus ímpetos pelo afastamento da multa aplicada.

2. Firmado o direito consumerista à adequada informação sobre as características do bem em negócio, máxime em se considerando a irretorquível hipossuficiência a respeito, decorre límpido não assista razão ao recorrente, ao invocar tais argumentos.

3. O Processo Administrativo n. 08012.00615/2002-89 foi instaurado a partir de denúncia encaminhada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 56/57), segundo a qual a parte demandante teria reduzido a quantidade de seus produtos ("Doritos" de 86g para 66g; "Pingo d'ouro" de 100g para 90g"; "Stiksy" de 100g para 90g; "Fandangos" de 200g para 170g e de 100g para 84g; "Cheetos" de 160g para 140g e de 80g para 70g; e o "Cheetos Requeijão" de 90g para 80g), sem a devida informação ao consumidor.

4. A denúncia, regularmente processada, culminou com a imposição da multa ora combatida, nos termos da r. decisão administrativa de fls. 93/98, da qual se destacam os seguintes excertos :"(...) No caso em tela, a redução da quantidade dos "Salgadinhos Elma Chips", sem a devida informação aos consumidores, configura-se como uma ofensa ao princípio citado acima [da boa-fé], além de uma violação ao princípio da transparência, sendo desarrazoada a motivação da empresa no tocante à adequação as exigências do mercado. Constata-se, pois, uma frustração à legítima expectativa dos consumidores acostumados a adquirir aqueles determinados produtos em quantidade que melhor satisfaçam os mais variados segmentos ou necessidades de consumo. Com a alteração, pouco significativa levada a efeito nas embalagens, com a manutenção das cores, ilustrações e dizeres, verifica-se a inexistência de mensagem expressa acerca da redução quantitativa do produto. A simples indicação do novo peso do produto, sem qualquer outra advertência expressa, não informa de maneira clara e ostensiva a alteração efetuada, conforme se constata da análise dos presentes autos, não sendo assim respeitado o direito à informação que é tratado pela lei consumerista tanto em sua sustentação principiológica, nos artigos 4º e 6º, como também no artigo 31, que diz: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" Diante do artigo acima citado, é possível vislumbrar dois focos principais da questão que foram desrespeitados pela ora representada. O primeiro deles versa sobre a falta de ostensividade da informação, pois prover uma informação de forma ostensiva é informar o consumidor sem que ele faça qualquer esforço para entender a mensagem. Assim é considerada apenas aquela que desobriga o adquirente do produto, sempre que vai adquiri-lo, de estar atento às alterações do rótulo, cores, dizeres da embalagem etc. Conforme já citada anteriormente, a simples indicação da nova quantidade, sem qualquer advertência expressa, não informa de maneira clara e ostensiva a alteração. Além disso, a falta de ostensividade da informação acarreta perda de parâmetros objetivos de comparação de produtos e a indução em erro do consumidor a respeito da quantidade e seu preço real, já que a embalagem via de regra, é utilizada como espaço publicitário. Ou seja, com tal conduta, são infringidos direitos básicos do consumidor e princípios gerais das relações de consumo, além da incidência de publicidade enganosa por omissão. (...) Alega também a representada em sua defesa que ao reduzir o peso do produto deixou de majorar o preço dos mesmos, mas esse argumento lançado não pode prosperar, pois, na análise em tela, apresenta-se irrelevante o fato de "aumentar o preço e manter a quantidade" ou "reduzir a quantidade e manter o preço", sendo indiferente o efetivo prejuízo econômico do consumidor ou da coletividade de consumidores que adquirem o produto, pois o que tutela o presente processo administrativo - pautado nos ditames do Código de Defesa do Consumidor - é o interesse difuso dos consumidores que foram logrados pelo vício de informação. Cabe, também, combater o argumento da representada de que na época da alteração inexistia "lei "strictu-sensu" que obrigasse a representada a informar as alterações nas quantidades de seus produtos, ou seja, o dever de bem informar o consumidor somente teria surgido com a edição da Portaria 81/2002 do Ministério da Justiça. Cumpre destacar que é de conhecimento de todos os operadores do direito que uma portaria não cria nem gera obrigações, na realidade ela é um ato administrativo que tem um caráter meramente regulamentador e indicativo de uma interpretação dada sobre determinada norma legal. No caso em tela, a Portaria nº 81/2002 do Ministério da Justiça veio demonstrar qual a interpretação dada pela Secretaria de Direito Econômico no tocante aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange ao direito à informação descrito no artigo 31 do referido Codex. (...) Por conseguinte, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada a milhões de consumidores em todo o país, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do art. 57 da Lei 8.078/90, opino pela aplicação da pena de R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), conforme parâmetro já fixado pelo Sr. Secretário de Direito Econômico em processo administrativo similar, adequando-o ao caso concreto e considerando o disposto nos artigos 25, incisos II e III e 26, inciso VI, do Decreto 2.181/97, pois a prática infrativa perpetuou-se no tempo, além de ter causado um dano a coletividade de consumidores. Sugere-se, ainda, que a representada deposite o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 16, de 08 de março de 2005, consoante determina o artigo 29 do Decreto 2181/97." 5. De se frisar, inicialmente, que a multa imposta à parte demandante, ora recorrida, decorreu exclusivamente do flagrado vício de informação, consubstanciado na deficiente comunicação, aos consumidores, de que os produtos, antes listados, sofreram sensível redução de peso. Como visto, a pena aplicada pela Secretaria de Direito Econômico não se fundou em qualquer prejuízo econômico porventura causado aos consumidores, aliás, nada neste sentido é mencionado na Nota Técnica n. 690/2005, de fls. 635, revelando-se, assim, sem força a alegação particular de correspondente redução de pesos / preços. 6. A prática do ilícito, constatada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, sobressai límpida de fls. 528/550, d'onde se vê, claramente, que a recorrente não reproduziu, nas embalagens em foco, mensagem patente / explícita / manifesta acerca da redução de peso, tendo se cingido a gravar o novo volume do produto, postura objetivamente insuficiente / insatisfatória, vez que incapaz de clarificar, aos consumidores, presumidamente hipossuficientes, que os retratados alimentos se punham à venda em quantia inferior à usual. A problemática exposta, por evidente, amplia-se após breve reflexão, notadamente a respeito do principal público consumidor daqueles produtos, a saber, as crianças, cuja inexperiência, inerente à juvenilidade, a torna-as vítimas facilmente ludibriáveis. 7. Também sem substrato a alegação de que o regramento específico (Portaria MJ n. 81/2002) sobreveio apenas em 2002, quando os fatos apurados ocorreram em meados de 2000, haja vista que a multa decorreu, antes, de violação ao próprio Código Consumerista, que desde o ano de 1991 impõe que a oferta e apresentação de produtos ocorram por meio de informações "claras" e "ostensivas", circunstância inobservada pela recorrente, no caso em foco. Assim, pautado o CDC no primado da transparência, põe-se evidente que a alteração de padrão de quantidade, consagradamente empregado pelo fabricante, deve ser comunicada aos consumidores de forma nítida, de modo a não remanescer, nestes autos, qualquer traço de dúvida, o que pode ser extraído tão somente da interpretação racional da Lei n. 8.078/1990, igualmente superior, aliás, a vulnerabilidade do difuso público consumidor. (Precedente)

8. Suficientemente motivada a fixação da multa acima do mínimo legal, consoante as substanciais razões de fls. 97 e 98, destacando-se que, segundo a União, a parte recorrente possuí histórico na prática de maquiagem de preços, fls. 660, item n. 21, razão pela qual deve esta ser mantida, no importe em que fixada. 9. Em tudo e por tudo, pois, sem sucesso o recurso de apelação, demonstrando-se de rigor seu improvimento, escorreita que se configurou a r. sentença, em seus precisos termos. 10. Improvimento à apelação.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1487302 - 0011431-64.2008.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 19/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015)

Por fim, em relação ao valor da multa fixada em R$ 1.940.652,58, o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece multas entre o mínimo de 200 e o máximo de 3.000.000 de UFIR´s, a serem fixadas considerando a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.

Em 1998, quando da aplicação da sanção, a UFIR era de R$ 0,9611. Dividindo-se o valor da multa imposta pelo valor da UFIR vigente à época, tem-se que a multa foi fixada em 2.019.199 UFIRs, ou seja, dentro dos parâmetros legais, sem que seja excessiva.

Assim, escorreita a fixação da multa considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa apelante, visto que aplicada dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.

A jurisprudência é nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO A INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALTERAÇÃO QUANTITATIVA DE PRODUTO. APRESENTAÇÃO DE FORMA CLARA, P RECISA E OSTENSIVA NA EMBALAGEM. PORTARIA 81/02 MJ. DESCUMPRIMENTO. MULTA. LEI 8.078/90 (CDC), ART. 56.

1. A informação correta, clara e adequada sobre produtos e serviços é direito garantido aos consumidores pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 6º, III, e 31. Tem sua importância atrelada ao consentimento esclarecido do consumidor no momento em que decide pela relação consumerista. O acesso do consumidor a informação adequada lhe permite fazer escolhas seguras conforme seus desejos e suas necessidades, conforme explicitado nas Exposições de Motivos do CDC. 2. Sem transparência e informação não se concretiza o princípio da boa-fé objetiva, sobre o qual se sustenta o sistema de proteção ao consumidor positivado na Lei 8.078/90 (CDC). Compromete-se a segurança da escolha e a legitimidade do negócio jurídico de consumo.

3. Objetivando evitar frustrações das expectativas dos consumidores, a Portaria 81/02 do Ministério da Justiça, em harmonia com os princípios e normas do CDC, estatuiu que os fornecedores devem informar, destacadamente nas embalagens, eventuais alterações quantitativas do produto, de forma clara, precisa e ostensiva.

4. A autora descumpriu o dever de bem informar ao consumidor a redução da quantidade do biscoito "Club Social" de 279g para 156g, porquanto, a despeito de haver inserido a informação na embalagem do produto, não o fez de forma destacada e ostensiva como determina a Portaria 81/02 do Ministério da Justiça. A consequência não poderia ser outra senão a aplicação de sanção ao infrator, na forma do art. 56 do CDC.

5. A informação de redução quantitativa inserida na embalagem pelo fabricante está em fonte branca com fundo transparente, em tamanho que não chama a atenção do consumidor. Da forma como grafada, a grande maioria das pessoas não percebe a informação e acaba por desconsiderar a redução do peso líquido do produto no ato de decisão sobre a compra.

6. Não se verifica desproporcionalidade no valor da multa, tendo em vista a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor (CDC, art. 57).

7. Não prospera a pretensão da autora, porquanto suas alegações são insuscetíveis de abalar a higidez e a legalidade da decisão do órgão de fiscalização do Ministério da Justiça (DPDC/SDE) nos autos do processo administrativo nº 08012.009788/2004-24.

8. Remessa oficial e apelação da União providas. Pedido julgado improcedente. Ônus da sucumbência invertidos. Aplicação dos critérios de fixação de honorários previstos no CPC/1973.

(AC 0004710-39.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/04/2016 PAG.)

No tocante aos honorários advocatícios, observa-se ser cabível a condenação da apelante na verba honorária em consonância com o princípio da causalidade, devendo sua fixação ser feita de maneira equitativa, conforme previsto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que foi proferida a sentença.

Por sua vez, a verba honorária não pode ser fixada em montante inferior a 1% (hum por cento), sob pena de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011).

Dessa forma, considerando que o valor atribuído à causa ao tempo do ajuizamento da ação em 2010 era de R$ 1.940.652,58, o trabalho realizado e a natureza da demanda, a verba honorária deve ser arbitrada em 1 % (um por cento) do valor da causa atualizado, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para determinar a fixação dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação.

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E OSTENSIVA. LEI 8.078/90. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8078/90. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. Trata-se da ação de conhecimento pela qual pretende a autora, ora apelante, a anulação da decisão administrativa impositiva de multa por parte do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, em razão de violação de normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

2. O DPDC constitui o organismo de coordenação da Política Nacional das Relações de Consumo, sendo sua competência administrativa definida por lei. Dessa forma, evidente que o DPDC, órgão federal, representante da União, tem atribuição para apurar e punir infrações à legislação de consumo no âmbito administrativo.

3. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a informação correta, clara e adequada sobre produtos e serviços é direito garantido aos consumidores, conforme prevê os artigos 6º, III, e 31. O acesso do consumidor a informação adequada lhe permite fazer escolhas seguras conforme seus desejos e suas necessidades, cabendo ao fabricante informar os consumidores de maneira clara e precisa e ostensiva qualquer alteração que venha a ter do produto.

4. Na espécie, é bem de ver que a Ação Civil Pública nº 0415831- 35.1998.8.26.00 tem por escopo a inércia da apelante no que tange a tomada de providências de comunicação ao consumidor, o que ocasionou inúmeros transtornos à população em geral, sem contar as pessoas que foram diretamente prejudicadas e atualmente entendem que estão grávidas em virtude da negligência da empresa.

5. De rigor observar, que a multa em discussão no presente caso foi aplicada em decorrência de Processo Administrativo instaurado com base na inobservância de normas previstas no CDC e no Decreto nº 2181/97, apontando práticas que afrontam a norma de defesa do consumidor, por estar o produto em desacordo com as normas regulamentares, nocivo à vida ou à saúde, bem assim revelando-se inadequado ao fim a que se destinava, a contracepção.

6. A Ação Civil Pública puniu a omissão da empresa em tomar providências capazes de minimizar os efeitos da colocação dos placebos no mercado, enquanto que o procedimento administrativo teve como principal fato punível a disponibilização, ou seja, a falta de cuidado efetivo da empresa, que foi incapaz de evitar a oferta desse produto ao público consumidor.

7. Assim, não há que se falar na ocorrência de bis in idem, vez que as punições não se deram por condutas idênticas do agente, mas por condutas diversas, ainda oriundas do mesmo evento.

8. Destarte, inviável a tese acerca da inaplicabilidade do CDC haja vista que demonstrada a responsabilidade da apelante, posto que as medidas capazes de evitar o fato danoso não foram suficientes e eficazes, considerando os efeitos decorrentes da ingestão dos comprimidos sem o princípio ativo capaz de evitar a gravidez, pelo que reconhecida a figura do fornecedor.

9. Conclui-se pelo acerto da sanção imposta pela autoridade administrativa, visto que aplicada dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.

10. Considerando que o valor atribuído à causa ao tempo do ajuizamento da ação em 2010 era de R$ 1.940.652,58, o trabalho realizado e a natureza da demanda, a verba honorária deve ser arbitrada em 1 % (um por cento) do valor da causa atualizado, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional.

11. Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo para determinar a fixação dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.