APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021627-94.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JANAINA DE FREITAS RODRIGUES - ME
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021627-94.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JANAINA DE FREITAS RODRIGUES - ME Advogado do(a) APELADO: MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (fls. 131 a 137) da União Federal contra sentença (fls. 128) que, em sede de Execução Fiscal, acolheu a Exceção de Pré-Executividade (fls. 22 a 30) oposta por Janaina de Freitas Rodrigues – ME para reconhecer sua ilegitimidade passiva em relação à multa por descaminho, haja vista comprovar não mais ser proprietária do veículo quando do fato gerador. Condenada a exequente em honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00. Alega a União Federal que o título conta com presunção de liquidez e certeza, cabendo à executada desconstitui-lo, o que não logrou fazer com base na documentação apresentada, não comprovando a tradição do veículo; que necessária a dilação probatória, inadmissível a partir da via escolhida; que, ao não permitir a dilação probatória, cerceada sua defesa. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões (fls. 143 a 153). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021627-94.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JANAINA DE FREITAS RODRIGUES - ME Advogado do(a) APELADO: MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata a presente Execução Fiscal de multa, aplicada contra Janaina de Freitas Rodrigues – ME, em razão da importação de cigarros em desacordo com as normas vigentes, consoante previsto pelos art. 3º do Decreto-Lei 399/1968 e art. 538 a 541, 621 e 632 do Decreto 4.543/02 (fls. 3), para a qual foi utilizado veículo que seria de propriedade da executada, a qual arguiu sua ilegitimidade passiva em virtude da alienação do veículo em data anterior à infração. A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e assim será analisada. No entanto, cabe notar que a Exceção de Pré-Executividade é admissível nas Execuções Fiscais quando se tratar de matéria cognoscível de ofício que não demande dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ, aí se incluindo controvérsia relativa à ilegitimidade passiva. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSONANTE A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA EM SÚMULA E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES - TEMA 103 E SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO AMAZONAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. É o caso dos autos, em que a alegação de ilegitimidade passiva da ora agravada pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.965.263/AM, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJ 25.04.2022) Dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ser responsabilidade do alienante de veículo encaminhar ao órgão de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência se o adquirente não se desincumbir da obrigação, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito; eis o art. 134 do CTB: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal objetivando o recebimento de dívida não tributária. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva. Na sentença o pedido foi julgado procedente para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo, assim, o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre o reconhecimento da legitimidade do ex-proprietário do veículo para figurar no polo passivo de execução fiscal que visa a cobrança de multa administrativa imposta ao novo proprietário do automóvel, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022; AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 17/6/2020. III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2.083.829/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ 03.10.2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. De inicio, registra-se que, tendo o acórdão recorrido analisado a controvérsia com amparo no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que mencione a lei local, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 280/STF. 3. A obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição. (...) (STJ, AgInt no AREsp 881.250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 20.10.2016) No caso em tela, a apelada apresentou o Certificado de Registro de Veículo (fls. 31), do qual consta autorização para transferência com data de 24.03.2006 e, já em 29.03.2006, incluído junto ao DETRAN-SP registro de bloqueio por falta de transferência. A infração foi constatada em 17.07.2006 A ora apelada apresentou defesa prévia em 30.10.2006 (fls. 34 a 38), a qual não foi conhecida pela autoridade administrativa por intempestividade, conforme decisão proferida em 27.11.2006 (fls. 103). É de ser mantida a sentença. A documentação apresentada aponta a transferência do veículo, bem como o pedido de bloqueio junto à autoridade administrativa, o qual foi deferido ainda em 29.03.2006, mais de 3 meses antes da infração, mostrando-se desnecessária a dilação probatória requerida pela apelante. Ademais, o CTB versa somente sobre infrações de trânsito, sendo inadmissível sua utilização para fins de responsabilização tributária, não se prestando a tanto a ausência de comprovação da tradição – até pela possibilidade de se comprovar a transferência de propriedade por outros meios. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/RS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 DO CTB. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravada ajuizou ação, requerendo fosse declarada a inexistência de débitos junto ao ora agravante, decorrentes do não pagamento da taxa de licenciamento de motocicleta, referente ao período posterior à venda do veículo. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição" (STJ, AgInt no AREsp 881.250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016). Assim, "a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação" (STJ, REsp 1.689.032/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017). IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJ 23.05.2019) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO. TRADIÇÃO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO QUE NÃO ALTERA O JULGADO. NÃO PROVIMENTO. 1. "O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp 599620/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 17.05.2004). (...) (STJ, AgRg no Ag 658.606/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJ 14.08.2012) O art. 136 do CTN determina que a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, salvo disposição de lei em contrário, ao passo que seu art. 137 expressamente prevê que a responsabilidade é pessoal do agente, salvo se praticada por ordem ou serviço de outrem, conforme segue: Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: Por sua vez, o art. 95, I e II, do Decreto-Lei 37/66, dispõe sobre a responsabilidade conjunta do proprietário quando a infração decorre do exercício de atividade própria do veículo ou quando há concurso para a prática de infração, conforme se reproduz abaixo: Art. 95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Embora não abordada nos presentes autos, oportuno rememorar que a própria pena de perdimento não se aplica automaticamente; embora a regra em casos de infrações tributárias seja a responsabilidade objetiva, o próprio art. 112 do CTN permite considerarem-se a natureza e circunstâncias materiais. Ora, se assim se dá em relação ao perdimento, com muito mais razão em relação à multa, haja vista que, no caso concreto, a apelante sequer demonstrou ser a apelada a proprietária o veículo ou muito menos sua participação na prática infracional, ônus do qual lhe cabia se desincumbir ainda na própria via administrativa. Nesse sentido: Súmula 138/TFR - 10/05/1983 - Contrabando. Cabimento. Perda do veículo. «A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 95, II DO DECRETO-LEI N. 37/66 C/C ART. 112 DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO AO MENOS DE CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO DO TERCEIRO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR NA INFRAÇÃO COMETIDA PELO AGENTE. SÚMULA N.138/TFR. (...) 3. Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e §2º, do Decreto-Lei n. 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece. Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei n. 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CNT, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TFR: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito". 4. O acórdão proferido pela Corte de Origem fixou o pressuposto fático imutável de que o proprietário do veículo não tem qualquer envolvimento na prática de contrabando/descaminho, não tendo havido sequer culpa in eligendo ou in vigilando. (...) 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.371.211/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 08.10.2014) ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO INTRODUTOR DA MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. I - No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR). (...) III - Quando o proprietário do veículo apreendido não é o condutor do veículo que transportava as mercadorias transportadas irregularmente, incumbe à parte contrária comprovar que ele tinha ciência, mesmo que potencial da prática do ilícito, do que vislumbro não ter se desincumbido. (...) VII - Compulsando os autos, observa-se que não foi possível imputar responsabilidade ao apelante quando da apreensão do veículo, uma vez que não foi o agente da infração, não tendo sido demonstrado, ainda, que concorreu, de qualquer forma, para sua prática ou que dela tenha se beneficiado ou, ainda, tenha causado dano ao erário. (...) (TRF3, ApCiv 5001230-81.2020.4.03.6107/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 22.02.2022) MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. BOA-FÉ DA PROPRIETÁRIA. (...) 3. In casu, da documentação carreada aos autos não se vislumbra culpa por parte da apelada, inexistindo nos autos provas de que a mesma teria agido com infração à legislação aduaneira ou que tenha faltado com um dever de cautela, ou seja, não há qualquer indício de que tenha participação no ilícito, tratando-se, portanto, de terceiro de boa-fé. 4. Destarte, ao contrário do alegado pela apelante, seus argumentos demonstram meras suposições, o que não é suficiente para responsabilizar a proprietária do veículo. (...) (TRF3, ApelReex 5000324-14.2017.4.03.6005/MS, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 22.02.2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PESSOAL DOS PROPRIETÁRIOS NO FATO. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. (...) - No tocante a essa matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora possível a aplicação da pena de perdimento do veículo de transporte de bens, em caso de contrabando ou descaminho, necessário a observa, no caso concreto, se presente a boa-fé por parte do proprietário do veículo, caso não tenha envolvimento direto com o ato ilícito. (...) - Nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TRF, in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito." - A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional. (...) (TRF3, ApCiv 0001883-62.2015.4.03.6005/MS, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 03.05.2018) Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. DESCAMINHO. INCIDÊNCIA DE MULTA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. CTB. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO. DECRETO-LEI 37/66. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e assim será analisada. No entanto, cabe notar que a Exceção de Pré-Executividade é admissível nas Execuções Fiscais quando se tratar de matéria cognoscível de ofício que não demande dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ, aí se incluindo controvérsia relativa à ilegitimidade passiva.
2. Dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ser responsabilidade do alienante de veículo encaminhar ao órgão de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência se o adquirente não se desincumbir da obrigação, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito.
3. A apelada apresentou o Certificado de Registro de Veículo (fls. 31), do qual consta autorização para transferência com data de 24.03.2006 e, já em 29.03.2006, incluído junto ao DETRAN-SP registro de bloqueio por falta de transferência. A infração foi constatada em 17.07.2006.
4. A documentação apresentada aponta a transferência do veículo, bem como o pedido de bloqueio junto à autoridade administrativa, o qual foi deferido ainda em 29.03.2006, mais de 3 meses antes da infração, mostrando-se desnecessária a dilação probatória requerida pela apelante. Ademais, o CTB versa somente sobre infrações de trânsito, sendo inadmissível sua utilização para fins de responsabilização tributária, não se prestando a tanto a ausência de comprovação da tradição – até pela possibilidade de se comprovar a transferência de propriedade por outros meios.
5. O art. 136 do CTN determina que a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, salvo disposição de lei em contrário, ao passo que seu art. 137 expressamente prevê que a responsabilidade é pessoal do agente, salvo se praticada por ordem ou serviço de outrem.
6. O art. 95, I e II, do Decreto-Lei 37/66, dispõe sobre a responsabilidade conjunta do proprietário quando a infração decorre do exercício de atividade própria do veículo ou quando há concurso para a prática de infração.
7. Oportuno ainda rememorar que a própria pena de perdimento não se aplica automaticamente; embora a regra em casos de infrações tributárias seja a responsabilidade objetiva, o próprio art. 112 do CTN permite considerarem-se a natureza e circunstâncias materiais. Ora, se assim se dá em relação ao perdimento, com muito mais razão em relação à multa, haja vista que, no caso concreto, a apelante sequer demonstrou ser a apelada a proprietária o veículo ou muito menos sua participação na prática infracional, ônus do qual lhe cabia se desincumbir.
8. Apelo improvido.