Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026803-75.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: FERRACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO EVANGELISTA MARQUES - SP211433-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026803-75.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: FERRACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO EVANGELISTA MARQUES - SP211433-A

OUTROS PARTICIPANTES:

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R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em execução fiscal, deferiu a utilização de parte do montante bloqueado para a pagamento das prestações do parcelamento tributário.

 

Alega, em síntese, que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.496/17, os depósitos existentes não poderiam ser usados para o adimplemento das prestações mensais do PERT, mas sim convertidos imediatamente em renda ou pagamento definitivo e, somente após, haja a consolidação do débito para esse fim.

 

Sem contraminuta.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026803-75.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: FERRACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO EVANGELISTA MARQUES - SP211433-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Define o artigo 6º, da Lei nº 13.496/17:

 

Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

§ 1º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2º ou 3º desta Lei.

§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, poderá o sujeito passivo requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o saldo remanescente de depósitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme o caso.

§ 4º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Lei.” (grifo nosso)

 

Nos termos da norma citada, ao requerer o parcelamento do débito, eventuais depósitos judiciais serão primeiramente convertidos em renda ou pagamento definitivo e, ato contínuo, apura-se o saldo devedor remanescente objeto das benesses definidas na Lei nº 13.496/17. Proceder de maneira diversa resulta em negativa de vigência da norma cuja validade não é objeto de impugnação. Nesse sentido, segue precedentes do STJ e TRF3:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA EM DINHEIRO. PARCELAMENTO. PERT. CONVERSÃO EM RENDA. BENEFÍCIOS DO PROGRAMA. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 13.496/2017. PRECEDENTES.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) acarreta, em primeiro lugar, a transformação imediata dos depósitos judiciais vinculados à dívida em pagamento definitivo ou a conversão em renda da União para, somente depois de realizado o mencionado procedimento, ocorrer a quitação ou o parcelamento do saldo devedor com as reduções previstas na Lei n. 13.496/2017. Precedentes: AgInt no REsp 1864665/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021; REsp 1805760/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 17/06/2019.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp n. 1.929.891/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)

 

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). DEPÓSITO JUDICIAL FEITO EM AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTIR DA AÇÃO OU RENUNCIAR O DIREITO. CONVERSÃO EM RENDA.

1. Após ser vencida em Ação Anulatória de Débito, por decisão transitada em julgado, a recorrente requereu o levantamento dos valores judicialmente depositados, a fim de quitar essa e outras dívidas mediante parcelamento ao qual aderiu, nos moldes do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela MP 783, posteriormente convertida na Lei 13.496/2017.

2. O Tribunal de origem indeferiu pedido, sob o fundamento de que, de acordo com a norma de regência, "[o]s valores depositados, judicialmente, serão convertidos em renda da União, uma vez que, na hipótese, a Pretensão formulada pela Autora de Anulação do Crédito Tributário [...] foi julgada Improcedente".

3. Consoante o art. 5º, da Lei 13.496/2017, "Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais [...]". Em consonância com essa sistemática, o art. 6º, § 4º, que trata dos depósitos, estabelece no caput que aqueles "vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União". E o § 4º, por sua vez, determina que, "Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação".

4. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão de improcedência da Ação Anulatória ocorreu antes mesmo da edição do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Consequentemente, não há como incluir no benefício o depósito judicial, que, como decidiram as instâncias ordinárias, deve ser convertido em renda.

5. Como afirmou o Tribunal de origem, "[s]e o Crédito Tributário em questão estiver incluso em Parcelamento, juntamente com outros, conforme alega a Agravante, caberia a exclusão daquele Crédito do Parcelamento, mas não o levantamento dos valores depositados em Juízo" (fls. 699-700, e-STJ).

6. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.859.362/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020.)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO (PRD). REDUÇÃO DE MULTA E JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 4º DA LEI Nº 13.494/2017. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2.  A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de se usufruir dos benefícios de redução de multa e juros oferecidos pelo Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) sobre os valores referentes aos depósitos judiciais efetuados pelo contribuinte, afastando o contido no artigo 4º da Lei nº 13.494/2017.

3. Com efeito, o Programa de Parcelamento constitui uma faculdade instituída em favor do sujeito passivo da obrigação tributária, podendo a ele aderir ou não, devendo, se aderir, observar os requisitos e condições estipuladas na legislação de regência.

4. Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão, descabendo qualquer ingerência do sujeito passivo da obrigação tributária - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. 

5. O art. 4º da Lei 13.494/17 dispõe que eventuais depósitos vinculados àqueles débitos serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União Federal e que somente após esta fase e restando créditos tributários a serem liquidados, poderá o contribuinte promover a quitação na forma do PRD, tendo indicado a possibilidade do contribuinte, após promovida a conversão ou transformação, promover o levantamento de eventual saldo credor, desde que inexistam débitos exigíveis, sendo que adotar posição diversa seria dar interpretação extensiva à normativa de um benefício fiscal, afrontando-se o disposto no art. 111 do CTN. Precedentes.

6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

7. Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027759-96.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 17/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021)

 

No caso dos autos, os valores bloqueados pelo sistema BACENJUD totalizaram R$ 187.505,96 e foram remetidos para depósito judicial em 19.05.2011 (id 34924193 – pág. 17). Assim, por força da adesão ao PERT, a União Federal deve considerar a imputação ao pagamento do referido montante na data do depósito (artigo 1º, §2º, Lei nº 9.703/98) e, sobre o remanescente, promover a consolidação do parcelamento.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para que, em relação aos valores depositados judicialmente, seja observado o artigo 6º da Lei nº 13.496/17.

 

É como voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARTIGO 6º DA LEI Nº 13.494/17. DEPÓSITO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA NORMA. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO NA DATA E VALOR DO DEPÓSITO. RECURSO PROVIDO.

- Quando existe depósito judicial vinculado a débito tributário sobre o qual se requer parcelamento nos moldes da Lei nº 13.494/17, é necessário observar o disposto no artigo 6º da referida norma. Precedentes do STJ e TRF3.

- Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para que, em relação aos valores depositados judicialmente, seja observado o artigo 6º da Lei nº 13.496/17, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.