APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013405-36.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: VINCI REAL ESTATE GESTORA DE RECURSOS LTDA, VINCI EQUITIES GESTORA DE RECURSOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: BIANCA SANTOS CORREA - RJ211768, VINICIUS MARTINS PEREIRA - RJ134616-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013405-36.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A APELADO: VINCI REAL ESTATE GESTORA DE RECURSOS LTDA, VINCI EQUITIES GESTORA DE RECURSOS LTDA Advogados do(a) APELADO: LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ97904-A, MATHEUS SOUSA RAMALHO - RJ189292-A, VINICIUS MARTINS PEREIRA - RJ134616-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Economia de São Paulo - CORECON/SP (id 100116809) contra a sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido para reconhecer a desobrigação de a parte-autora inscrever-se no CORECON/SP, bem como determinar ao conselho réu abster-se de exigir a respectiva anuidade e asseguraro direito à devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, respeitada a prescrição quinquenal e observados os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação, com a aplicação da tabela progressiva prevista no art. 85, § 3º do CPC, observados seus patamares mínimos (id 100116806). Sustenta o apelante, em síntese, que: a) a Lei n.º 1.411/51 regulamenta a profissão do economista e estabelece, em seu art. 14, o registro dos profissionais economistas e das pessoas jurídicas nos conselhos regionais de economia. O artigo 3º do Decreto n.º 31.794/52 explicita as atividades privativas de tais profissionais; b) o Conselho Federal de Economia – COFECON, com base na LC n.º 95/88, editou a Consolidação da Regulamentação da Profissão de Economista, a qual especifica as atividades desenvolvidas pelo economista, entre as quais a administração de carteira de valores mobiliários. As normas citadas são complementadas pela Lei 6.839/80; c) para se chegar à definição da atividade básica de uma empresa prestadora de serviços de gestão profissional dos recursos de terceiros é imprescindível a consideração de que devem ser efetivadas em consonância com a regulamentação da CVM (IN/CVM n.º 558/15); d) as próprias instituições gestoras, ao definirem as atribuições do gestor de recursos e valores mobiliários, enfatizam o papel preponderante das ciências econômicas para a seleção dos ativos que comporão um fundo ou uma carteira, a fim de proporcionar aos quotistas a melhor rentabilidade; e) a atividade de gestão profissional de recursos de terceiros é uma atividade-fim de caráter econômico-financeiro, à medida que busca elevar o rendimento econômico do capital do investidor, colocado sob responsabilidade fiduciária do gestor e enquadra-se no artigo 3º do Decreto n.º 31.794/52; f) a apelada requereu seu registro voluntariamente e em momento algum solicitou o cancelamento (Resolução nº 1.880/ 2012 – Do Cancelamento e da Suspensão do Registro). O fato de manter-se registrada traz a presunção de que executa atividades da seara econômico-financeira e a obrigação combatida decorre da existência da inscrição (art. 5º, da Lei nº 12.514/11); g) a Lei n.º 9.784/99, em seus arts. 5º e 6º, estabelece que o início de processo administrativo deve ser precedido de pedido do interessado, formalizado por escrito e assinado. A inércia da apelada deu causa à aplicação das anuidades e não pode o ônus recair sobre o ora apelante. Pede o provimento do apelo ou, caso mantido o entendimento quanto à inexigibilidade do registro, a reforma da sentença no tocante à restituição dos valores pagos a título de anuidades. Contrarrazões registradas sob o id 100116815. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013405-36.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A APELADO: VINCI REAL ESTATE GESTORA DE RECURSOS LTDA, VINCI EQUITIES GESTORA DE RECURSOS LTDA Advogados do(a) APELADO: LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ97904-A, MATHEUS SOUSA RAMALHO - RJ189292-A, VINICIUS MARTINS PEREIRA - RJ134616-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõe a Constituição em seu artigo 5º , inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. Trata-se, portanto, de norma de eficácia contida que, não obstante tenha aplicabilidade imediata, pode ter o âmbito de sua atuação limitado por lei que estabeleça critérios para o desempenho de determinada atividade profissional. Relativamente aos conselhos profissionais, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 impõe a obrigatoriedade do registro de empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. De outro lado, coexiste, também no âmbito constitucional, a previsão relativa à liberdade de associação ( artigo 5º , inciso XX), que determina que ninguém é obrigado a permanecer associado. Especificamente em relação aos conselhos profissionais, não obstante à distinção existente entre os regimes jurídicos (artigos 5º, inciso XXIII e XX, da CF), a jurisprudência tem reconhecido que o requerimento de baixa na inscrição perante o conselho é suficiente para que o interessado fique, a partir de então, desobrigado do pagamento das anuidades. Assim, a autarquia deve deferir o requerimento de cancelamento da inscrição, seja qual for o motivo alegado, mas tem o direito de realizar fiscalizações sobre a atividade do interessado e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis no caso de exercício de atividade que obrigue ao registro. Nesse sentido é o entendimento desta corte: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. ANUIDADES POSTERIORES INDEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão posta nos autos cinge-se à exigibilidade das anuidades referentes anos de 2011 a 2013. - Dispõe a Constituição em seu artigo 5º , inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, trata-se, portanto de norma de eficácia contida que, não obstante tenha aplicabilidade imediata, pode ter o âmbito de sua atuação limitado por lei que estabeleça critérios para o desempenho de determinada atividade profissional. - Relativamente aos conselhos profissionais, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, impõe a obrigatoriedade do registro de empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - Realizada a inscrição junto aos conselhos de fiscalização profissional, surge para o inscrito a obrigação de adimplemento das respectivas anuidades, independentemente do exercício da profissão (artigo 63 da Lei n.º 56194/66). - Não obstante a lei imponha a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais como condição para o desenvolvimento da atividade a ele relacionada, também coexiste a previsão legal de que ninguém é obrigado a permanecer inscrito junto ao referido conselho se não mais desenvolver as atividades por ele fiscalizadas. - Requerido o cancelamento da inscrição, não cabia ao conselho indeferi-la, mas tão somente verificar se o apelado permanecia indevidamente no exercício das atividades a ele relacionadas, razão pela qual há a extinção do vínculo entre as partes, o que torna indevida a cobranças das anuidades. - Honorários advocatícios reduzidos e fixados na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. - Apelação parcialmente provida. (AC 0002919-05.2016.4.03.6103, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, j. 05.09.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 17.10.2018, destaquei). ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. LIBERDADE DE ASSOSSIAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 212/99 CJF. DEVOLUÇÃO DE ANUIDADES. 1. O requerimento de cancelamento da inscrição do autor foi indeferido sob a alegação de que o cargo exercido envolve atividades que são prerrogativas de contabilistas legalmente habilitados (fls. 04/05). 2. Não obstante, o cancelamento de inscrição perante conselhos profissionais é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para que ocorra o desligamento. 3. É o que se depreende da interpretação do art. 5º, XX da Constituição Federal, ao estabelecer que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 4. Assim, realizado o desligamento, cabe ao Conselho Profissional, após fiscalização em que se comprove eventual exercício irregular da profissão, adotar as medidas cabíveis de acordo com a legislação de regência. 5. Ademais, verifica-se que conforme a resolução nº 212/99 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta as atribuições dos cargos e os requisitos de formação especializada e experiência profissional a serem exigidos para o ingresso nas carreiras a que se refere o art. 1o da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, a inscrição perante o Conselho Réu não é exigida para os cargos de técnicos judiciários, com especialidade em contabilidade. 6. A referida resolução aponta que para o exercício da função é necessário Curso de Técnico de Contabilidade, devidamente reconhecido e formação completa em nível de 2º Grau, sendo estas as mesmas exigências previstas no Edital do concurso Público em que o autor foi aprovado (fls. 16). 7. No tocante ao pedido de devolução das anuidades pagas, há prova nos autos de que o autor requereu a baixa de seu registro nos quadros do conselho na data de 19 de novembro de 1998 e seu requerimento foi analisado em 20 de janeiro de 1999 (fls. 25). Nesta oportunidade deixou de existir a voluntariedade da inscriçãoe, portanto, seria incabível a cobrança das referidas anuidades, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença ora impugnada. 8. Apelação improvida. (AC 0003486-06.2006.4.03.6000, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 20.10.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 07.11.2016, destaquei ). Fixadas essas premissas, acresça-se que é assente na jurisprudência que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais basta o registro da empresa em seus quadros, independentemente do efetivo exercício da atividade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1553767/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) No caso concreto, não foi trazida aos autos qualquer informação acerca da exclusão, uma vez que apenas a alegação de ausência de exercício de atividade não implica a revogação da inscrição. Ademais, fato é que a parte autora requereu voluntariamente o registro, como argumentado pelo apelante e afirmado pela ora recorrida, e em momento algum pediu o cancelamento. Nesse contexto, não há como ser acolhido o pleito de reconhecimento da desobrigação de inscrição, visto que resultante de ato da própria empresa, e as anuidades pagas são devidas, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. A respeito, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO. ANUIDADE. FATO GERADOR. LEI 12.514/2011. CANCELAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, sob a vigência do artigo 5º da Lei 12.514/2011, o fato gerador da anuidade é o mero registro profissional, que prevalece sobre a análise da própria atividade básica exercida, que não mais é critério legal para a tributação contributiva em questão. 2. Na espécie, a apelante requereu inscrição perante o CRQ na vigência da Lei 12.514/2011, sendo devida, pois, a anuidade do período em que mantido o registro profissional, bastando tal fato, independentemente do exame da natureza da atividade básica exercida, para respaldar a cobrança tributária. 3. Tendo havido iniciativa da apelante de requerer inscrição, na vigência do artigo 5º da Lei 12.514/2011, sem que conste dos autos que houve pedido de cancelamento ou baixa, cujo exame tenha sido omitido ou decidido desfavoravelmente na via administrativa, a pretensão de restituição das anuidades recolhidas é incompatível com a legislação vigente, que vincula o fato gerador da tributação ao mero registro no conselho profissional, independentemente da discussão em torno da atividade básica exercida na área de fiscalização pertinente ao conselho profissional, critério este que era relevante apenas no regime legal revogado, não abrangido na presente discussão judicial. 4. A alegação de que se inscreveu no CRQ para obter a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica para permitir o registro da empresa junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não afasta o fato gerador da anuidade, derivado do registro promovido, qualquer que seja o motivo que o tenha determinado. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, AC 50018849220214036120, Terceira Turma, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, Julg.: 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 26/09/2022). ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de inscrição, com o pagamento de anuidades, junto ao Conselho Regional de Química da IV Região. 2. Não obstante o entendimento desta C. Turma no sentido de que as atividades de beneficiamento têxtil não se enquadram dentre as privativas de profissional químico, a apelante está voluntariamente inscrita nos quadros do CRQ desde 1.996 (ID 147374231). 3. Assim, a relação jurídica que busca desconstituir em juízo decorre de ato da própria empresa apelante e não de imposição da autarquia fiscalizatória ou da legislação que rege a matéria. 4. Não tendo a apelante manifestado pela via própria a intenção de cancelar sua inscrição, ausente pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual, pois não haveria utilidade no provimento judicial. 5. Quanto às anuidades cobradas, o art. 5º da Lei 12.514/2011 estabelece que são devidas em razão da existência de inscrição e não do efetivo exercício de atividade regulamentada. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021833-32.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/05/2022, Intimação via sistema DATA: 25/05/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005157-95.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/03/2022, DJEN DATA: 28/03/2022) 6. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. (TRF 3ª Região, AC 50069922120193026105, Terceira Turma, Rel. Des. Federal CONSUELO YOSHIDA, Julg.: 14/07/2022, Intimação via sistema DATA: 18/07/2022). GRIFEI No mesmo sentido: (TRF 3ª Região, AC 50032152220194036107, Quarta Turma, Rel. Des. Federal MARLI FERREIRA, Julg.: 29/02/2022, DJEN DATA: 29/09/2022). Nesse contexto, merece reforma a sentença, com a conseqüente inversão dos ônus sucumbenciais. Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC, observados seus patamares mínimos. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CONSELHO DE CLASSE. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. REGISTRO PROFISSIONAL. ANUIDADES DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Dispõe a Constituição em seu artigo 5º , inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelece. Trata-se, portanto, de norma de eficácia contida que, não obstante tenha aplicabilidade imediata, pode ter o âmbito de sua atuação limitado por lei que estabeleça critérios para o desempenho de determinada atividade profissional.
- Relativamente aos conselhos profissionais, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 impõe a obrigatoriedade do registro de empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
- De outro lado, coexiste, também no âmbito constitucional, a previsão relativa à liberdade de associação ( artigo 5º , inciso XX), que determina que ninguém é obrigado a permanecer associado. Especificamente em relação aos conselhos profissionais, não obstante a distinção existente entre os regimes jurídicos (artigos 5º, inciso XXIII e XX, da CF), a jurisprudência tem reconhecido que o requerimento de baixa na inscrição perante o conselho como é suficiente para que o interessado fique, a partir de então, desobrigado ao pagamento das anuidades. Assim, a autarquia deve deferir o requerimento de cancelamento da inscrição, seja qual for o motivo alegado, mas tem o direito de realizar fiscalizações sobre a atividade do interessado e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis no caso de exercício de atividade que obrigue ao registro.
- Fixadas essas premissas, acresça-se que é assente na jurisprudência que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais basta o registro da empresa em seus quadros, independentemente do efetivo exercício da atividade.
- No caso concreto, não foi trazida aos autos qualquer informação acerca da exclusão, uma vez que apenas a alegação de ausência de exercício de atividade não implica a revogação da inscrição. Ademais, fato é que a parte autora requereu voluntariamente o registro, como argumentado pelo apelante e afirmado pela ora recorrida, e em momento algum pediu o cancelamento. Nesse contexto, não há como ser acolhido o pleito de reconhecimento da desobrigação de inscrição, visto que resultante de ato da própria empresa, e as anuidades pagas são devidas, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011.
- Nesse contexto, merece reforma a sentença, com a conseqüente inversão dos ônus sucumbenciais.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.