Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007002-51.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

APELADO: AMAURY DE AQUINO ARAKAKI

Advogado do(a) APELADO: KAREN OURIVES PUGLIESE - SP389236-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007002-51.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

APELADO: AMAURY DE AQUINO ARAKAKI

Advogado do(a) APELADO: KAREN OURIVES PUGLIESE - SP389236-A

OUTROS PARTICIPANTES:

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R E L A T Ó R I O

 

Remessa necessária e apelação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo (ID. 1439804) contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que proceda à inscrição da impetrante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e que conste em sua carteira o impedimento de que trata o artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.906/94 (ID. 1439799).

 

Sustenta, em síntese, que:

 

a) não assiste razão à apelada ao tentar socorrer-se do Judiciário para tentar rever ato administrativo perfeito, uma vez que inexistente ilegitimidade ou ilegalidade no curso do processo administrativo, que neste momento aguarda o julgamento do Recurso ao Conselho Federal interposto pela impetrante;

 

b) dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal sobre a liberdade do exercício profissional e o condiciona ao atendimento de requisitos prévios estabelecidos em legislação ordinária. As exigências formuladas pela apelante aos advogados inscritos em seus quadros decorrem das normas estabelecidas em lei;

 

c) com o advento da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia, consolidou-se a independência da classe dos advogados, de modo que não paira dúvida quanto à sua autonomia e independência de sua entidade reguladora quanto a vínculos a órgãos ou ministérios federais;

 

d) compete à Ordem dos Advogados do Brasil atuar na defesa dos direito e prerrogativas de seus membros, como também é seu dever zelar pela qualidade dos advogados inseridos no mercado para evitar que a sociedade seja prejudicada ao ser representada por profissionais despreparados, faltosos na atenção aos seus regramentos éticos ou até mesmo ímprobos;

 

e) nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei nº 8.906/94, a Ordem dos Advogados do Brasil tem por finalidade: promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, de modo que a recorrente age dentro de suas atribuições legais o indeferir o pedido de inscrição do apelado;

 

f) a OAB tem no seu exercício um dever que não pode ser postergado, de forma que, ao tomar conhecimento de qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, tem o dever de apurar os fatos;

 

g) conforme preceitua o inciso VII do artigo 28 do Estatuto da Advocacia e OAB (Lei 8.906/94): "A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais";

 

h) a apelante indeferiu o pedido de inscrição de advogado, à vista da incompatibilidade para o exercício da advocacia, devido exercer o cargo de técnico de seguro social no INSS, pois visa impedir eventual tráfico de influência por ocupante de cargos que pudessem ensejar tal prática, bem como evitar captação de causas e clientes em benefícios próprio ou de terceiros, além de concorrência desleal com a classe de advogados;

 

i) as incompatibilidades e os impedimentos relacionados ao exercício da profissão são normas restritivas de direitos, portanto não devem comportar interpretação analógica e ampliativa para abranger situações não previstas expressamente;

 

j) é vedada a reanálise do chamado mérito do ato administrativo, só admissível excepcionalmente quando haja arguição de ilegalidade, fundada exclusivamente em “matéria de direito, extrínseca aos motivos da decisão impugnada e alheia à necessidade de revisão de critério político ou discricionário da autoridade” (STF RTJ 130/1.042, e RT 654/206).

 

Requer o provimento do recurso.

 

Com contrarrazões (ID. 1439814), nas quais requer o desprovimento do apelo.

 

ID. 129337461, manifestação do Ministério Público Federal no sentido do desprovimento do recurso.

 

ID. 256285701, decisão que recebeu a apelação apenas do efeito devolutivo.

 

É o relatório.

 

 

 

 


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Advogado do(a) APELADO: KAREN OURIVES PUGLIESE - SP389236-A

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V O T O

 

 

Mandado de segurança impetrado por Amaury de Aquino Arakaki contra ato praticado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, com o objetivo de obter sua inscrição no seu quadro de advogados por ter sido aprovado no XX exame de ordem unificado, não obstante fosse servidor público federal, ocupante do cargo de técnico do seguro social de quadro permanente do Instituto Social do Seguro Social.

 

Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.906/94, verbis:


Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;         (Vide ADIN 1.127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

 

No que concerne aos impedimentos ao exercício da advocacia, preceitua o artigo 30 do referido diploma legal:

 


Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

 

In casu, o apelado é servidor público federal, ocupante do cargo de técnico do seguro social de quadro permanente do Instituto Social do Seguro Social. O Decreto nº 8.653/2016 disciplina as atribuições  específicas dos cargos de analista do seguro social e de técnico, preceitua com relação a esta última profissão, verbis:

 

Art. 3º São atribuições específicas do cargo de Técnico do Seguro Social, sem prejuízo do disposto no art. 4º :

I - realizar atividades internas e externas relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas que não demandem formação profissional específica; e

II - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado.

Art. 4º São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social:

I - atender o público;

II - assessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos;

III - executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos;

IV - executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS;

V - elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações;

VI - elaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e normativos;

VII - avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão;

VIII - participar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das equipes de trabalho e dos planos de sua unidade de lotação;

IX - atuar na gestão de contratos, quando formalmente designado;

X - gerenciar dados e informações e atualizar sistemas;

XI - operacionalizar o cumprimento das determinações judiciais;

XII - executar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias;

XIII - subsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação;

XIV - atuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos;

XV - executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; e

XVI - atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa.

 

Verifica-se da análise de tais dispositivos, que as atividades exercidas pelo recorrido são administrativas, de modo que o ocupante do cargo de técnico do seguro social não se amolda às situações legais que implicam incompatibilidade prevista no artigo 28 do Estatuto da Advocacia, de maneira a configurar direito líquido e certo à sua inscrição no quadro do OAB/SP, porém com a a restrição contida no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.906/94, qual seja, o impedimento do exercício da advocacia contra a fazenda que o remunera. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OAB. INSCRIÇÃO. CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO DE INCOMPATIBILIDADE DO ART. 28 DA LEI 8.906/1994. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A atividade desenvolvida pela recorrida é eminentemente administrativa, não havendo, na linha do entendimento pacificado no STJ, a incompatibilidade prevista no art. 28, III, da Lei 8.906/1994, mas apenas o impedimento ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera, conforme disposto no art. 30 do referido diploma legal da União. O acórdão recorrido, portanto, coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da sua Súmula 83.
2. Ademais, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluído que as funções próprias do cargo de analista do seguro social, ocupado pela recorrida, não se enquadra no caso de incompatibilidade previsto no art. 28 da Lei 8.906/1994, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Recurso Especial porquanto demanda incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Por fim, a divergência levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica.
4. Agravo em Recurso Especial não provido.
(AREsp 1170560/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
 

Também já decidiu essa corte:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  
1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 18/4/2020 que negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela referida autarquia, em face da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança “para determinar à autoridade coatora que proceda à reanálise da inscrição da impetrante, sem que o cargo por ela exercido configure óbice de incompatibilidade”.
2. As funções de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos ou contribuições parafiscais (artigo 28, VII da Lei nº 8.906/94) não fazem parte do rol de atividades do cargo Técnico do Instituto do Seguro Social, de forma que não há relação entre o suposto impedimento e o desempenho funcional da impetrante/agravada. O trabalho burocrático de apreciação de pleitos previdenciários desempenhado pela impetrante/agravada não se subsume em qualquer hipótese legal de incompatibilidade.
3. O art. 28 da Lei n.º 8.906/94 não pode ser interpretado extensivamente, por veicular restrição ao exercício de profissão assegurada nos termos do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal (odiosa restringenda). Trata-se de entendimento antigo na jurisprudência das Cortes Federais, como se vê de REEX nº 800130720134058001/AL, 1ª Turma, TRF da 5º Região, rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, j. 29/05/2014 – APREEX nº 5054305-17.2012.404.7100/RS, 4ª Turma, TRF da 4ª Região, rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 20/5/2014 – APREEX nº 0038571-24.2014.4.01.3900/PA, 7ª Turma, TRF 1ª Região, rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, j. 17/09/2019.
4. Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006523-61.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/09/2020, Intimação via sistema DATA: 21/09/2020)                                           
 
 

 

Os artigos 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, artigo 28, inciso VII, 44, inciso II, da Lei nº 8.906/94 harmonizam-se com a fundamentação exposta.

 

Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo e à remessa necessária.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

Peço vênia ao e. Relator para divergir, haja vista a inexistência de prova pré-constituída de que o regime jurídico do cargo ocupado pelo impetrante, servidor público federal, não exige a dedicação exclusiva prevista nos arts. 11 e 12 da Lei nº 4.345/64.

Com efeito, o art. 28 da Lei nº 8.906/94 não derrogou as disposições da citada norma, permanecendo válidas e constitucionais as disposições administrativas impondo a dedicação exclusiva aos pelos servidores públicos, restringindo o exercício de outra atividade laboral, pública ou privada. 

Ressalto, pois, que a simples inscrição nos quadros da OAB, por si só, importaria em dupla ocupação laboral, caracterizando em tese improbidade administrativa por descumprimento do regime de dedicação exclusiva.

Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a r. sentença e denegar a segurança.

É como voto.


 

E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. APROVAÇÃO NO EXAME DA ORDEM UNIFICADO. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADO DA OAB/SP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI 8.906/94. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA A FAZENDA QUE O REMUNERA. SENTENÇA MANTIDA.   

- Mandado de segurança impetrado por Amaury de Aquino Arakaki contra ato praticado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, com o objetivo de obter sua inscrição no seu quadro de advogados por ter sido aprovado no XX exame de ordem unificado, não obstante fosse servidor público federal, ocupante do cargo de técnico do seguro social de quadro permanente do Instituto Social do Seguro Social.

- Da análise de tais dispositivos, que as atividades exercidas pelo recorrido são administrativas, de modo que o ocupante do cargo de técnico do seguro social não se amolda às situações legais que implicam incompatibilidade prevista no artigo 28 do Estatuto da Advocacia, de maneira a configurar direito líquido e certo à sua inscrição no quadro do OAB/SP, porém com a a restrição contida no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.906/94, qual seja, o impedimento do exercício da advocacia contra a fazenda que o remunera.  (Precedentes).

- Os artigos 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, artigo 28, inciso VII, 44, inciso II, da Lei nº 8.906/94 harmonizam-se com a fundamentação exposta.

- Apelação e remessa necessária desprovidas.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo e à remessa necessária, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. Vencidas a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, que davam provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a r. sentença e denegar a segurança. Fará declaração de voto a Des. Fed. MARLI FERREIRA. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS (da 6ª Turma) votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.