Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

APELADO: DANIEL PAIM

Advogado do(a) APELADO: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

APELADO: DANIEL PAIM

Advogado do(a) APELADO: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

apc

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP contra sentença que, em sede de rito ordinário, foi proferida nos seguintes termos (id 256214503 e 256214507):

POSTO ISSO, acolho (ou julgo procedente) o pedido formulado pelo autor DANIEL PAIM, a fim de determinar que o réu/CREA promova as anotações necessárias no registro a fim de garantir ao autor o exercício das atribuições profissionais descritas no artigo 8º da Resolução nº 218/1973 do CONFEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, caso não exista qualquer outro óbice em relação à documentação.

Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o réu/CREA ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Aduz que:

a) o CREA-SP tem competência delegada pelo legislador federal para apreciar e decidir a partir do conteúdo da grade curricular para conformá-la ao artigo 7º da Lei 5.194/66, este regulamentado pela Resolução nº 218/73, editada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea (poder regulamentar estabelecido no artigo 27, alínea “f”, Lei 5.194/66);

b) a decisão proferida pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica está baseada no fato de que o apelado não possui conhecimento técnico para atuar como Engenheiro Eletricista, porque seu perfil de formação não lhe confere a amplitude da carga de conhecimento necessária à atuação plena na referida profissão;

c) nos termos da alínea “b” do artigo 6º, da Lei 5.194/66, exerce ilegalmente a profissão de engenheiro o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro. Tais limites foram legitimamente definidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, no exercício do seu legítimo poder regulamentar deferido pela alínea “f” do artigo 27, da Lei Federal nº 5.194/66, de forma a prevenir a exorbitância de atribuições, nos termos da Resolução nº 218/73, cujos artigos 8° e 9ª disciplinam as atividades e atribuições do engenheiro eletricista com formação ampla voltada para eletrotécnica e específica voltada para eletrônica;

d) a verba honorária deve ser fixada com a observância dos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC.

Contrarrazões apresentadas (id 256214520).

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

APELADO: DANIEL PAIM

Advogado do(a) APELADO: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Ficou comprovado que o requerente graduou-se pelo Centro Universitário de Rio Preto e obteve o diploma de Bacharel em Engenharia de Telecomunicações, em 22/12/2006 (Id 256213869 - fl. 18). A controvérsia se cinge a saber se tal graduação garante o exercício da profissão de engenheiro elétrico, cujas atribuições estão previstas no artigo 8º da Resolução nº 218 do CONFEA.

Dispõe a Constituição em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, verbis:

Art. 5°. (...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

A Lei nº. 5.194/66 promoveu a regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo e atribuiu a fiscalização dessas atividades ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) (art. 24 da Lei nº. 5.194/66).

No exercício dessa atribuição, o CONFEA editou a Resolução nº 218 de 29/06/73 que estabelece no artigo 8º competir ao engenheiro eletricista ou ao engenheiro eletricista, modalidade eletrotécnica: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. No artigo 9º, estabelece competir ao engenheiro eletrônico ou ao engenheiro eletricista, modalidade eletrônica ou ao engenheiro de comunicação: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.

O Decreto nº 23.569/33, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor, prevê a competência do engenheiro eletricista, nos seguintes termos: 

Art. 33. São da competência do engenheiro eletricista :

       a) trabalhos topográficos e geodésicos;

       b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;

       c) a direção, fiscalização e construção de obras de estradas de rodagem e de ferro;

       d) a direção, fiscalização e construção de obras de captação e abastecimento de água;

       e) a direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;

       f) a direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos as máquinas e fábricas;

         g) a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às uzinas elétricas e às rêdes de distribuição de eletricidade;

       h) a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica;

       i) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;

       j) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.

Destaque-se, por outro lado, que cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, nos termos do artigo 9º, inciso IX, da Lei n.º 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Nesse contexto, uma vez reconhecida pelo MEC a validade do curso superior de engenharia de telecomunicações em debate, descabe ao ente fiscalizador restringir o exercício profissional do requerente.

Na situação concreta, o apelado concluiu o curso de bacharelado em engenharia de telecomunicações e se registrou perante o conselho apelado em 25/09/2007, como engenheiro de telecomunicações com as atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 218, de 29/06/1973 (ID 256213869 - fl. 16). No entanto, posteriormente, por meio da Decisão CEEE/SP nº 477/2011, proferida pela Câmara Especializada  da Engenharia Elétrica, o conselho deliberou pela concessão somente das atribuições correspondentes ao artigo 9º da referida resolução aos concluintes de 2005 a 2008 do curso de engenharia de telecomunicações do Centro Universitário de Rio Preto, que é o caso do recorrente ( ID 256213869 - fl. 20).

Assim, claro está que o apelante extrapolou a sua competência de fiscalização do exercício da profissão ao, a partir da análise do currículo da faculdade, definir as atribuições do profissional, atividade que, conforme o mencionado, cabe ao MEC por meio de lei. Assim, se como regra geral, o bacharelado em engenharia de telecomunicações abarca as atribuições dos artigos 8º e 9º da referida resolução, conforme deferido inicialmente, inexiste impedimento legal para que o apelado as exerça plenamente, razão pela qual a decisão do conselho é inaplicável à espécie. Nesse sentido, trago à colação julgado desta 4ª Turma: 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. DECRETO 23.569/1933. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em efetuar o registro funcional dos agravados em seus quadros, com as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme disposto no art. 8º da referida Resolução, e não do art. 9º.
- A graduação do agravado, nos termos do Histórico Escolar (ID nº 21925387 dos autos principais), se deu no curso de Engenharia de Telecomunicações (bacharel) no Centro Universitário de Rio Preto-UNIRP.
- É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 313/2005.
- Uma vez que a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia de Telecomunicações, não pode o agravante restringir-lhe o exercício.
- O Decreto nº 23.569/1933, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, dentre outras áreas da Engenharia, assim, não cabe ao agravante por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade.
- Tal vedação não se coaduna com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
- Os agravados obtiveram graduação em Engenharia Elétrica, e considerando que tanto o art. 8º como o art. 9º da Resolução 218/1973 CONFEA estabelecem que as atividades ali constantes referem-se genericamente ao profissional engenheiro Eletricista, pode o autor, nessa condição, exercer tais atribuições.
-Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029538-52.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020)

 

No que tange à verba honorária, assiste razão ao recorrente, eis que deve ser fixada com base do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Destarte, à vista do trabalho realizado pelo advogado e da complexidade, da natureza e do valor da causa, fixo-a em 15% do valor da causa atualizado.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de reformar em parte a sentença e fixar a verba honorária em 15% do valor da causa atualizado.

É como voto.

 

 

                                            

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES. CURSO RECONHECIDO PELO MEC REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP COM AS ATRIBUIÇÕES DOS ARTIGOS 8º E 9º DA RESOLUÇÃO CONFEA 218/1973 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

- Ficou comprovado que o requerente graduou-se pelo Centro Universitário de Rio Preto e obteve o diploma de Bacharel em Engenharia de Telecomunicações, em 22/12/2006 (Id 256213869 - fl. 18). A controvérsia se cinge a saber se tal graduação garante o exercício da profissão de engenheiro elétrico, cujas atribuições estão previstas no artigo 8º da Resolução nº 218 do CONFEA.

- Dispõe a Constituição em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. A Lei nº. 5.194/66 promoveu a regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo e atribuiu a fiscalização dessas atividades ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) (art. 24 da Lei nº. 5.194/66). No exercício dessa atribuição, o CONFEA editou a Resolução nº 218 de 29/06/73 que estabelece no artigo 8º competir ao engenheiro eletricista ou ao engenheiro eletricista, modalidade eletrotécnica: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. No artigo 9º, estabelece competir ao engenheiro eletrônico ou ao engenheiro eletricista, modalidade eletrônica ou ao engenheiro de comunicação: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. O Decreto nº 23.569/33, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor, prevê a competência do engenheiro eletricista (artigo 33). Por outro lado, que cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, nos termos do artigo 9º, inciso IX, da Lei n.º 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Nesse contexto, uma vez reconhecida pelo MEC a validade do curso superior de Engenharia de Telecomunicações em debate, descabe ao ente fiscalizador restringir o exercício profissional do requerente.

- Na situação concreta, o apelado concluiu o curso de bacharelado em Engenharia de Telecomunicações e se registrou perante o conselho apelado em 25/09/2007, como engenheiro de telecomunicações com as atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 218, de 29/06/1973. No entanto, posteriormente, por meio da Decisão CEEE/SP nº 477/2011, proferida pela Câmara Especializada  da Engenharia Elétrica, o conselho deliberou pela concessão somente das atribuições correspondentes ao artigo 9º da referida resolução aos concluintes de 2005 a 2008 do curso de Engenharia de Telecomunicações do Centro Universitário de Rio Preto, que é o caso do recorrente. Assim, claro está que o conselho extrapolou a sua competência de fiscalização do exercício da profissão ao, a partir da análise do currículo da faculdade, definir as atribuições do profissional, atividade que, conforme o mencionado, cabe ao MEC por meio de lei. Assim, se como regra geral, o bacharelado em Engenharia de Telecomunicações abarca as atribuições dos artigos 8º e 9º da referida resolução, conforme deferido inicialmente, inexiste impedimento legal para que o apelado as exerça plenamente, razão pela qual a decisão do conselho é inaplicável à espécie. Precedentes deste tribunal.

- No que tange à verba honorária, assiste razão ao recorrente, eis que deve ser fixada com base do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Destarte, à vista do trabalho realizado pelo advogado e da complexidade, da natureza e do valor da causa, deve ser fixada em 15% do valor da causa atualizado.

- Apelação provida em parte.


                                        

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, a fim de reformar em parte a sentença e fixar a verba honorária em 15% do valor da causa atualizado, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.