Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009358-54.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009358-54.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por LMG Lasers - Comércio, Importação e Exportação Ltda. contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de afastamento da pena de perdimento e de anulação da multa de 30% sobre o valor aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação n.º 20/1182508-2 (Id 156275069). Opostos embargos de declaração (Id 156275073), foram rejeitados (Id 156275078).

 

Aduz (Id 156275183) que:

 

a) de acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/97 editado pela Receita Federal do Brasil, a correta descrição das mercadorias, somada à ausência de intuito doloso ou de má-fé pelo declarante, descaracterizam a infração administrativa ao controle de importações;

 

b) não houve qualquer intenção de burlar ou evitar a anuência dos produtos pela ANVISA e a adoção do destaque genérico “999” decorreu da avaliação de que era o mais adequado para a classificação das mercadorias;

 

c) a ANVISA expressamente deu anuência à importação com base nos documentos apresentados, sem a necessidade de qualquer teste ou exame mais apurado para a análise das mercadorias;

 

d) ao retificar sua declaração de importação com a alteração do destaque, foi recolhida a multa de 1% sobre o valor aduaneiro prevista no artigo 711, inciso III, do Decreto nº 6.759/2009, o que afasta qualquer evidência de má-fé;

 

e) o entendimento do CARF é de que a aplicação do ADN COSIT 12/97 possui somente dois requisitos: a descrição correta do produto e a ausência de má-fé do contribuinte;

 

f) nos casos de aplicação de pena de perdimento por omissão do contribuinte, é necessário a existência de verdadeiro intuito de abandono da mercadoria;

 

g) não há norma alguma que vincule o não pagamento de multa à pena de perdimento, restando mesmo ilegal e arbitrário o despacho da autoridade coatora, que exige o pagamento de uma multa absolutamente indevida.

 

Em resposta (Id 156275188), a União requer o desprovimento do recurso.

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 156642495).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009358-54.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

I – Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado por LMG Lasers - Comércio, Importação e Exportação Ltda. contra ato praticado pelo Auditor Fiscal Aduaneiro no Aeroporto de Guarulhos/SP, com vista ao afastamento da pena de perdimento e a extinção da multa prevista no artigo 706, inciso I, alínea “a”, do Decreto n.º 6.759/09.

 

Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito:

 

a) a impetrante tem como objeto social o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar;

 

b) em 04.08.2020, foi registrada a DI 20/1182508-2 informando a importação de insumos para fabricação de testes rápidos para COVID-19, constituídos de imunoglobulina G (IGC) e imunoglobulina M (IGM) impregnada em papel, destinado ao uso em hospitais e em campanhas de saúde, classificado no código NCM 30021229 (Id 156275043);

 

c) em 10.08.2010, o despacho aduaneiro foi interrompido com a exigência da apresentação da licença de importação e da retificação da adição 001 de “999” para “002”, além do recolhimento  das multas pela importação sem licença, conforme disposto no artigo 706, inciso I, alínea “a”, e pela prestação de informação inexata, nos termos do artigo 711, inciso III, do Decreto n. 6.759/09, sob pena de aplicação do perdimento, na forma do artigo 642, §1º, inciso II c/c 689, inciso XXI e §1º, do Regulamento Aduaneiro (Id 156275045);

 

d) após o deferimento da Licença de Importação n.º 20/2198057-1 pela ANVISA, a mercadoria foi entregue, contudo o despacho aduaneiro não foi concluído, em razão do não recolhimento da multa.

 

II – Da ausência da licença de importação

 

Afirma o recorrente que a penalidade é indevida, porque a classificação fiscal inicialmente adotada dispensava o ato, bem como a descrição das mercadorias foi feita corretamente.

 

A multa referente à ausência de licença de importação tem fundamento os artigos 550, 706 e 711, inciso III, do Decreto n.º 6.759/2009, que assim dispõem:

 

Art. 550. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX.

 

Art. 706. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas:

 

I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:

a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação

 

Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria:

(...)

III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

[destaquei].

 

Observa-se que, no caso, a descrição fornecida nas declarações de importação permitiu ao fisco o adequado reenquadramento fiscal e, ausente indício de ação dolosa por parte do importador, deve ser afastada a multa aplicada, na forma do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997:

 

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.

 

Nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. DESCRIÇÃO. NCM. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. É de ser afastada a multa aplicada com fulcro no art. 706, I, 'a', do Decreto nº 6.759, de 2009, quando a exigência de licença de importação decorre de reclassificação fiscal, sem alteração na descrição dos produtos e sem indicação de intuito doloso do importador. (TRF 4ª Região, Segunda Turma, AC 5009668-98.2019.4.04.7208, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 13.10.2020, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. EQUÍVOCO EM SUBCLASSIFICAÇÃO DO NCM. MULTA DE 30% DO VALOR DAS MERCADORIAS. NÃO CABIMENTO. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT.

1. A Administração Fazendária questiona a errônea subclassificação do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), chamado de Destaque, efetivada pela apelante, a qual, a seu ver, demandaria a anuência do DECEX para importação.

2. Ocorre que, de acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT n.º 12, de 21/01/97, o equívoco na classificação de Destaque "não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro".

3. Como o caso em tela não versa sobre importação efetivada sem a documentação exigida, não se mostra justificável a incidência a multa da alínea "a", do inciso I, do art. 706, do Regulamento Aduaneiro.

(...)

5. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, Sexta Turma, AC 2207959,0025322-45.2014.4.03.6100, Rel. Juíza Conv. Leila Paiva, j. 28.09.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 10.10.2017, destaquei).

 

Desse modo, reconhecida a ilegalidade da exigência da multa, afasta-se, em consequência, a aplicação da pena de perdimento 642, § 1º, inciso II, c/c o artigo 689, inciso XXI, e §1º, do Decreto n.º 6.759/09.

 

 IIIDo dispositivo

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a sentença para afastar as multas aplicadas ao impetrante no procedimento do despacho aduaneiro das mercadorias objeto da DI n.º 20/1182508-2. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex vi legis.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA PELA AUSÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. AFASTAMENTO. ADN COSIT N.º 12/97. RECURSO PROVIDO.

- Visto que a descrição fornecida nas declarações de importação permitiu ao fisco o adequado reenquadramento fiscal e ausente indício de ação dolosa por parte do importador, deve ser afastada a multa referente à ausência de licença de importação, na forma do Ato Declaratório Normativo COSIT Nº 12/1997.

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a sentença para afastar as multas aplicadas ao impetrante no procedimento do despacho aduaneiro das mercadorias objeto da DI n.º 20/1182508-2. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex vi legis, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.