APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009358-54.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009358-54.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação interposta por LMG Lasers - Comércio, Importação e Exportação Ltda. contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de afastamento da pena de perdimento e de anulação da multa de 30% sobre o valor aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação n.º 20/1182508-2 (Id 156275069). Opostos embargos de declaração (Id 156275073), foram rejeitados (Id 156275078). Aduz (Id 156275183) que: a) de acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/97 editado pela Receita Federal do Brasil, a correta descrição das mercadorias, somada à ausência de intuito doloso ou de má-fé pelo declarante, descaracterizam a infração administrativa ao controle de importações; b) não houve qualquer intenção de burlar ou evitar a anuência dos produtos pela ANVISA e a adoção do destaque genérico “999” decorreu da avaliação de que era o mais adequado para a classificação das mercadorias; c) a ANVISA expressamente deu anuência à importação com base nos documentos apresentados, sem a necessidade de qualquer teste ou exame mais apurado para a análise das mercadorias; d) ao retificar sua declaração de importação com a alteração do destaque, foi recolhida a multa de 1% sobre o valor aduaneiro prevista no artigo 711, inciso III, do Decreto nº 6.759/2009, o que afasta qualquer evidência de má-fé; e) o entendimento do CARF é de que a aplicação do ADN COSIT 12/97 possui somente dois requisitos: a descrição correta do produto e a ausência de má-fé do contribuinte; f) nos casos de aplicação de pena de perdimento por omissão do contribuinte, é necessário a existência de verdadeiro intuito de abandono da mercadoria; g) não há norma alguma que vincule o não pagamento de multa à pena de perdimento, restando mesmo ilegal e arbitrário o despacho da autoridade coatora, que exige o pagamento de uma multa absolutamente indevida. Em resposta (Id 156275188), a União requer o desprovimento do recurso. O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 156642495). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009358-54.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Dos fatos Mandado de segurança impetrado por LMG Lasers - Comércio, Importação e Exportação Ltda. contra ato praticado pelo Auditor Fiscal Aduaneiro no Aeroporto de Guarulhos/SP, com vista ao afastamento da pena de perdimento e a extinção da multa prevista no artigo 706, inciso I, alínea “a”, do Decreto n.º 6.759/09. Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito: a) a impetrante tem como objeto social o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; b) em 04.08.2020, foi registrada a DI 20/1182508-2 informando a importação de insumos para fabricação de testes rápidos para COVID-19, constituídos de imunoglobulina G (IGC) e imunoglobulina M (IGM) impregnada em papel, destinado ao uso em hospitais e em campanhas de saúde, classificado no código NCM 30021229 (Id 156275043); c) em 10.08.2010, o despacho aduaneiro foi interrompido com a exigência da apresentação da licença de importação e da retificação da adição 001 de “999” para “002”, além do recolhimento das multas pela importação sem licença, conforme disposto no artigo 706, inciso I, alínea “a”, e pela prestação de informação inexata, nos termos do artigo 711, inciso III, do Decreto n. 6.759/09, sob pena de aplicação do perdimento, na forma do artigo 642, §1º, inciso II c/c 689, inciso XXI e §1º, do Regulamento Aduaneiro (Id 156275045); d) após o deferimento da Licença de Importação n.º 20/2198057-1 pela ANVISA, a mercadoria foi entregue, contudo o despacho aduaneiro não foi concluído, em razão do não recolhimento da multa. II – Da ausência da licença de importação Afirma o recorrente que a penalidade é indevida, porque a classificação fiscal inicialmente adotada dispensava o ato, bem como a descrição das mercadorias foi feita corretamente. A multa referente à ausência de licença de importação tem fundamento os artigos 550, 706 e 711, inciso III, do Decreto n.º 6.759/2009, que assim dispõem: Art. 550. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX. Art. 706. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas: I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: (...) III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. [destaquei]. Observa-se que, no caso, a descrição fornecida nas declarações de importação permitiu ao fisco o adequado reenquadramento fiscal e, ausente indício de ação dolosa por parte do importador, deve ser afastada a multa aplicada, na forma do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997: O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. DESCRIÇÃO. NCM. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. É de ser afastada a multa aplicada com fulcro no art. 706, I, 'a', do Decreto nº 6.759, de 2009, quando a exigência de licença de importação decorre de reclassificação fiscal, sem alteração na descrição dos produtos e sem indicação de intuito doloso do importador. (TRF 4ª Região, Segunda Turma, AC 5009668-98.2019.4.04.7208, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 13.10.2020, destaquei). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. EQUÍVOCO EM SUBCLASSIFICAÇÃO DO NCM. MULTA DE 30% DO VALOR DAS MERCADORIAS. NÃO CABIMENTO. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT. 1. A Administração Fazendária questiona a errônea subclassificação do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), chamado de Destaque, efetivada pela apelante, a qual, a seu ver, demandaria a anuência do DECEX para importação. 2. Ocorre que, de acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT n.º 12, de 21/01/97, o equívoco na classificação de Destaque "não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro". 3. Como o caso em tela não versa sobre importação efetivada sem a documentação exigida, não se mostra justificável a incidência a multa da alínea "a", do inciso I, do art. 706, do Regulamento Aduaneiro. (...) 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, Sexta Turma, AC 2207959,0025322-45.2014.4.03.6100, Rel. Juíza Conv. Leila Paiva, j. 28.09.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 10.10.2017, destaquei). Desse modo, reconhecida a ilegalidade da exigência da multa, afasta-se, em consequência, a aplicação da pena de perdimento 642, § 1º, inciso II, c/c o artigo 689, inciso XXI, e §1º, do Decreto n.º 6.759/09. III – Do dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a sentença para afastar as multas aplicadas ao impetrante no procedimento do despacho aduaneiro das mercadorias objeto da DI n.º 20/1182508-2. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex vi legis. É como voto.
E M E N T A
ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA PELA AUSÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. AFASTAMENTO. ADN COSIT N.º 12/97. RECURSO PROVIDO.
- Visto que a descrição fornecida nas declarações de importação permitiu ao fisco o adequado reenquadramento fiscal e ausente indício de ação dolosa por parte do importador, deve ser afastada a multa referente à ausência de licença de importação, na forma do Ato Declaratório Normativo COSIT Nº 12/1997.
- Apelação provida.