Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010000-84.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: LAURA PETIT DA SILVA, REGINA MARIA MERLINO DIAS DE ALMEIDA, ANGELA MARIA MENDES DE ALMEIDA, MARIA AMELIA DE ALMEIDA TELES, CRIMEIA ALICE SCHMIDT DE ALMEIDA, SUZANA KENIGER LISBOA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERREIRA - SP346619-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010000-84.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: LAURA PETIT DA SILVA, REGINA MARIA MERLINO DIAS DE ALMEIDA, ANGELA MARIA MENDES DE ALMEIDA, MARIA AMELIA DE ALMEIDA TELES, CRIMEIA ALICE SCHMIDT DE ALMEIDA, SUZANA KENIGER LISBOA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERREIRA - SP346619-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id. 228564030) contra acórdão desta turma que deu provimento à apelação (Id. 210596698).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) inadequação da via eleita;

 

b) existência de omissão consiste no fato de que não houve desvio de finalidade no ato praticado pela SECOM;

 

c) houve ofensa ao princípio da separação dos poderes;

 

d) não restou demonstrada a existência de ato ilegal.

 

Manifestação Id. 252071916, na qual os apelantes requerem não sejam conhecidos os aclaratórios.

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010000-84.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: LAURA PETIT DA SILVA, REGINA MARIA MERLINO DIAS DE ALMEIDA, ANGELA MARIA MENDES DE ALMEIDA, MARIA AMELIA DE ALMEIDA TELES, CRIMEIA ALICE SCHMIDT DE ALMEIDA, SUZANA KENIGER LISBOA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERREIRA - SP346619-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

 

 

V O T O

 

Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id. 228564030) contra acórdão desta turma que deu provimento à apelação (Id. 210596698).

 

No que toca às alegações de inadequação da via eleita e de inexistência de ato lesivo, a turma analisou as preliminares e entendeu que não restaram configuradas, porquanto o direito de resposta está previsto em lei (Lei nº 13.188/2015), nasce da nota ou notícia que atente contra os bens que arrola e independe de dilação probatória, consoante excertos do voto ora colacionados:

 

"Invoca, ainda, falta de interesse de agir dos autores, pois a publicação foi feita pela SECOM, de modo que não houve ato praticado pela União que tenha causado lesão de interesse. O argumento beira a má-fé. A Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República não tem personalidade jurídica e é órgão da União, de modo que, obviamente, responde por ela. Ademais, fez referência, por lapso, à ação popular, inclusive, cita jurisprudência sobre essa modalidade de ação, para enquadrar como reparação o que é um simples direito de resposta. A publicação da SECOM, nos termos em que posta, traz versão da Guerrilha do Araguaia e aponta um agente público como um herói, o que enseja, no mínimo, a resposta das vítimas ou parentes, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo próprio Estado brasileiro. Tanto individualmente os autores podem ser enquadrados como ofendidos, como a abrangência do fato histórico justifica o reconhecimento do direito à memória e à verdade, assumido pelo Brasil legalmente como perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. 

A inadequação da via eleita foi acolhida pelo juízo de primeiro grau e é o objeto do apelo, de modo que será a seguir apreciada. Diga-se, de qualquer forma, que o rito da Lei de Direito de Resposta é expedito e visa satisfazer o ofendido quanto a publicação ou divulgação de nota ou notícia que atente contra os bens que arrola (art. 2º, § 1º). O direito subjetivo nasce da nota ou notícia, sem necessidade de dilação probatória. 

...

A resposta proposta pelas autoras atende aos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.188/15. É proporcional ao agravo, no que toca à forma, conteúdo e características. Deverá ser divulgada e publicada em 10 dias (art. 7º). Como não se pode presumir descumprimento de ordem, somente após o prazo estipulado poderá este tribunal fixar multa, na forma do artigo 7º, § 3º. 

...

Por fim, o direito de resposta está explicitamente previsto como direito fundamental no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 13.188/15 nada mais fez que lhe dar efetividade. "

 

Assim, não há omissão sob tal aspecto.

 

Em relação à afirmação de omissão consiste no fato de que não houve desvio de finalidade no ato praticado pela SECOM, também deve ser afastada, visto que o colegiado não consignou a existência de referido instituto, mas tão somente que sua nota está em descompasso com a posição oficial do Estado Brasileiro, conforme trecho do voto a seguir:

 

"Dessa forma, fica evidente que a nota da SECOM está em flagrante descompasso com a posição oficial do Estado brasileiro, que assumiu responsabilidade pelas mortes, torturas, desaparecimentos praticados por agentes estatais ou em nome dele, sobretudo no caso "Guerrilha do Araguaia". Afasta-se, assim, a possibilidade de versões alternativas. Enseja, outrossim, o direito de resposta dos autores, na condição de vítimas ou parentes de vítimas. A respeito, cabe citar excerto da tão mencionada sentença que, internacionalmente, o Brasil está obrigado a cumprir, verbis: "

 

Quanto ao argumento de que o julgado ofendeu o princípio da separação dos poderes, tem nítido caráter infringente. Pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja negado o direito de resposta. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos, consoante orientação jurisprudencial dominante:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- Este colegiado analisou a questão posta nos autos, entendeu que a defesa questionada foi apresentada tempestivamente e determinou fosse examinada. Em relação à prova apresentada, foi expressamente analisada, de modo que não restou configurada qualquer omissão.

- Quanto à alegação de que a impugnação administrativa é intempestiva, pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja mantida a higidez do Processo Administrativo nº 19515.007779/2008-88, no qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal.

- Aclaratórios rejeitados.

(TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- A afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC.

- Quanto ao argumento de que o contribuinte visa a rediscutir a noção de faturamento, pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da exação. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015).

- Aclaratórios rejeitados.

(TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018)

 

Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

No que toca às alegações de inadequação da via eleita e de inexistência de ato lesivo, a turma analisou as preliminares e entendeu que não restaram configuradas, porquanto o direito de resposta está previsto em lei (Lei nº 13.188/2015), nasce da nota ou notícia que atente contra os bens que arrola e independe de dilação probatória. Assim, não há omissão sob tal aspecto.

Em relação à afirmação de omissão consiste no fato de que não houve desvio de finalidade no ato praticado pela SECOM, também deve ser afastada, visto que o colegiado não consignou a existência de referido instituto, mas tão somente que sua nota está em descompasso com a posição oficial do Estado Brasileiro

- Quanto ao argumento de que o julgado ofendeu o princípio da separação dos poderes, tem nítido caráter infringente. Pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja negado o direito de resposta. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Em que pese entendimento diverso, acompanhou o Relator por se tratar de embargos de declaração e inexistir no voto omissão, obscuridade ou contrariedade) e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS (da 6ª Turma) votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.