Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003136-85.2020.4.03.6114

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A

APELADO: THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003136-85.2020.4.03.6114

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A

APELADO: THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pelo Serviço Social da Indústria – SESI e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (Id 262111557) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno (Id 261480164).

 

Alegam, em síntese, que há omissão a respeito do recolhimento das contribuições diretamente ao SESI e ao SENAI, por meio de convênio firmado, com o que apenas essas entidades poderão cumprir qualquer decisão dos autos e não a União, conforme artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946, artigo 49, § 2º, do Decreto nº 57.375/1965, artigos 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, artigo 50 do Decreto nº 494/1962, IN SRF n° 971/2009 e artigo 4º da IN SRF nº 1.717/2017, vício que deve ser sanado, a fim de lhes assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Requerem o prequestionamento (Súmula nº 356 do STF), com esclarecimento das contradições e efeito modificativo.

 

Sem manifestação da parte adversa.

 

É o relatório. 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003136-85.2020.4.03.6114

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A

APELADO: THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A

 

 

V O T O

 

O julgado não é omisso nem contraditório. Analisou pormenorizadamente a questão e entendeu estar justificada a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o litisconsórcio, eis que, na qualidade de destinatárias dos recursos arrecadados, as instituições têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão na relação processual, entendimento que não afronta o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o contraditório e a ampla defesa e mantém-se independentemente dos termos de cooperação técnica e financeira suscitados e do artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946, artigo 49, § 2º, do Decreto nº 57.375/1965, artigos 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, artigo 50 do Decreto nº 494/1962, IN SRF n° 971/2009:

 

[...]

A partir da edição da Lei nº 11.457/2007, é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, arrecadação cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros, na forma dos artigos 2º e 3º, verbis:

 Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.

Art.3º. As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei

[grifei]

Assim, na qualidade de destinatária dos recursos arrecadados, as instituições têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão na relação processual. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Destarte, resta justificada a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o litisconsórcio, conclusão que não afronta os artigos 15, 18, 114, 115, 119, parágrafo único, 506 e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, o direito de defesa, o contraditório e a ampla defesa e mantém-se independentemente dos termos de cooperação técnica e financeira suscitados e do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, artigo 50 do Decreto nº 494/1962, artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946, artigo 49, § 2º, do Decreto nº 57.375/1965, artigos 5º e 111 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 pelos motivos apontados.

[...]

 

No que toca ao suscitado artigo 4º da IN SRF nº 1.717/2017, sequer consta das razões do agravo interno examinado pelo acórdão, de modo que constitui inovação em sede de embargos e não há que se falar em omissão ou contradição a seu respeito.

 

O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado.

 

Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação à tese defendida pela parte embargante e de prequestionamento (Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal), uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

 

É como voto.

[CB]



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INOVAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

- O julgado não é omisso, eis que analisou pormenorizadamente a questão e entendeu estar justificada a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o litisconsórcio, eis que, na qualidade de destinatárias dos recursos arrecadados, as instituições têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão na relação processual, entendimento que não afronta o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o contraditório e a ampla defesa e mantém-se independentemente dos termos de cooperação técnica e financeira suscitados e do artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946, artigo 49, § 2º, do Decreto nº 57.375/1965, artigos 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, artigo 50 do Decreto nº 494/1962, IN SRF n° 971/2009.

- Inexiste omissão a respeito de dispositivo suscitado apenas nos embargos de declaração.

- O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação à tese defendida pela parte embargante e de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.