APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003136-85.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003136-85.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A APELADO: THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo Serviço Social da Indústria – SESI e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (Id 262111557) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno (Id 261480164). Alegam, em síntese, que há omissão a respeito do recolhimento das contribuições diretamente ao SESI e ao SENAI, por meio de convênio firmado, com o que apenas essas entidades poderão cumprir qualquer decisão dos autos e não a União, conforme artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946, artigo 49, § 2º, do Decreto nº 57.375/1965, artigos 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, artigo 50 do Decreto nº 494/1962, IN SRF n° 971/2009 e artigo 4º da IN SRF nº 1.717/2017, vício que deve ser sanado, a fim de lhes assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Requerem o prequestionamento (Súmula nº 356 do STF), com esclarecimento das contradições e efeito modificativo. Sem manifestação da parte adversa. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003136-85.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A APELADO: THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A V O T O O julgado não é omisso nem contraditório. Analisou pormenorizadamente a questão e entendeu estar justificada a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o litisconsórcio, eis que, na qualidade de destinatárias dos recursos arrecadados, as instituições têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão na relação processual, entendimento que não afronta o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o contraditório e a ampla defesa e mantém-se independentemente dos termos de cooperação técnica e financeira suscitados e do artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946, artigo 49, § 2º, do Decreto nº 57.375/1965, artigos 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, artigo 50 do Decreto nº 494/1962, IN SRF n° 971/2009: [...] A partir da edição da Lei nº 11.457/2007, é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, arrecadação cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros, na forma dos artigos 2º e 3º, verbis: Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. Art.3º. As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. [grifei] Assim, na qualidade de destinatária dos recursos arrecadados, as instituições têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão na relação processual. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Destarte, resta justificada a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o litisconsórcio, conclusão que não afronta os artigos 15, 18, 114, 115, 119, parágrafo único, 506 e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, o direito de defesa, o contraditório e a ampla defesa e mantém-se independentemente dos termos de cooperação técnica e financeira suscitados e do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, artigo 50 do Decreto nº 494/1962, artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946, artigo 49, § 2º, do Decreto nº 57.375/1965, artigos 5º e 111 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 pelos motivos apontados. [...] No que toca ao suscitado artigo 4º da IN SRF nº 1.717/2017, sequer consta das razões do agravo interno examinado pelo acórdão, de modo que constitui inovação em sede de embargos e não há que se falar em omissão ou contradição a seu respeito. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação à tese defendida pela parte embargante e de prequestionamento (Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal), uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. [CB]
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INOVAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não é omisso, eis que analisou pormenorizadamente a questão e entendeu estar justificada a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o litisconsórcio, eis que, na qualidade de destinatárias dos recursos arrecadados, as instituições têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão na relação processual, entendimento que não afronta o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o contraditório e a ampla defesa e mantém-se independentemente dos termos de cooperação técnica e financeira suscitados e do artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946, artigo 49, § 2º, do Decreto nº 57.375/1965, artigos 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, artigo 50 do Decreto nº 494/1962, IN SRF n° 971/2009.
- Inexiste omissão a respeito de dispositivo suscitado apenas nos embargos de declaração.
- O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação à tese defendida pela parte embargante e de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.