
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008309-12.2010.4.03.6120
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: SYSTECH EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA REGATIERI MUCIO - SP364169-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008309-12.2010.4.03.6120 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: SYSTECH EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: JULIANA REGATIERI MUCIO - SP364169-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: dha R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela Systech Equipamentos Eletrônicos Ltda. (Id. 264412526) contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou os declaratórios anteriores (Id. 263445457). Alega o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, uma vez que não enfrentou a alegada violação ao artigo 11 art. 11 da Portaria MF n. 271 de 14/06/1976, reiterando-a nos primeiros embargos de declaração. Manifestação da parte adversa (Id. 265050426). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008309-12.2010.4.03.6120 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: SYSTECH EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: JULIANA REGATIERI MUCIO - SP364169-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: dha V O T O Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” O acórdão não é omisso, uma vez que, reitere-se, todas as questões devolvidas a esta corte por meio da apelação foram analisadas, inclusive o artigo 11 da Portaria MF n. 271 de 14/06/1976, que foi expressamente enfrentado no julgado colegiado que negou provimento ao apelo (Id. 102308026, pág. 68/97), conforme trecho que destaco: “Considerado o todo consignado – elementos probatórios dos autos apontados, legislação norteadora do tema e correlata doutrina, verifica-se comprovada a atuação legitimada Receita Federal, de maneira que os argumentos alusivos à exegese proposta pela recorrente, relativamente aos artigos 65 da Lei n° 10.833/03, 3° e 142, §único, do CTN, 6°, incisoI, letra "c", da Lei n° 10.593/02, 37 e 145, §10, da Constituição Federal, 53 da Lei n° 9.784/99, o Decreto-lei n° 37/1966 combinado com os artigos 119, inciso I, letra "a", e 11 da portaria/MF n° 271/76 e 2° da IN/SRF n° 370/03, 2° e 18, inciso I, da Lei n° 9.784/99 e 19, inciso I, da Portaria MF n° 58/06 não têm o condão de alterar o entendimento ora explicitado, em razão dos fundamentos expostos.” (grifei) Por fim, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O julgado não apresenta o vício de omissão.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.