Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008309-12.2010.4.03.6120

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SYSTECH EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA REGATIERI MUCIO - SP364169-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008309-12.2010.4.03.6120

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SYSTECH EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA REGATIERI MUCIO - SP364169-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

dha

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pela Systech Equipamentos Eletrônicos Ltda. (Id. 264412526) contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou os declaratórios anteriores (Id. 263445457).

 

Alega o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, uma vez que não enfrentou a alegada violação ao artigo 11 art. 11 da Portaria MF n. 271 de 14/06/1976, reiterando-a nos primeiros embargos de declaração.

 

Manifestação da parte adversa (Id. 265050426).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008309-12.2010.4.03.6120

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SYSTECH EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA REGATIERI MUCIO - SP364169-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

dha

 

 

 

V O T O

 

Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”

 

O acórdão não é omisso, uma vez que, reitere-se, todas as questões devolvidas a esta corte por meio da apelação foram analisadas, inclusive o artigo 11 da Portaria MF n. 271 de 14/06/1976, que foi expressamente enfrentado no julgado colegiado que negou provimento ao apelo (Id. 102308026, pág. 68/97), conforme trecho que destaco:

 

“Considerado o todo consignado – elementos probatórios dos autos apontados, legislação norteadora do tema e correlata doutrina, verifica-se comprovada a atuação legitimada Receita Federal, de maneira que os argumentos alusivos à exegese proposta pela recorrente, relativamente aos artigos 65 da Lei n° 10.833/03, 3° e 142, §único, do CTN, 6°, incisoI, letra "c", da Lei n° 10.593/02, 37 e 145, §10, da Constituição Federal, 53 da Lei n° 9.784/99, o Decreto-lei n° 37/1966 combinado com os artigos 119, inciso I, letra "a", e 11 da portaria/MF n° 271/76 e 2° da IN/SRF n° 370/03, 2° e 18, inciso I, da Lei n° 9.784/99 e 19, inciso I, da Portaria MF n° 58/06 não têm o condão de alterar o entendimento ora explicitado, em razão dos fundamentos expostos.” (grifei)

 

Por fim, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).

 

Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

- O julgado não apresenta o vício de omissão.

- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.