Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001585-62.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: HONDA LOCK SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: JOAO MARCELO MORAIS - SP231508-A, OMAR RACHED - SP148715-A, RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001585-62.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: HONDA LOCK SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: JOAO MARCELO MORAIS - SP231508-A, OMAR RACHED - SP148715-A, RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pela Honda Lock São Paulo Industria e Comercio de Pecas Ltda. contra acórdão que acolheu os embargos de declaração para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela empresa (Id 253742684).

 

Aduz (Id 254350482) que:

 

a) o decisum incorreu em contradição, pois apenas afastou a condenação da ora embargante, isentando, contudo, a União dos ônus sucumbenciais;

 

b) o afastamento da condenação em honorários advocatícios fixados na forma do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil não afasta a aplicabilidade do artigo 85, tendo em vista que tal entendimento estaria sugerindo a possibilidade da compensação de honorários, o que é vedado pelo §14 do referido artigo;

 

c) há a necessidade de se aplicar a sucumbência recíproca, com a adoção de critérios objetivos para tanto, mantidos os valores devidos em razão do exercício da atividade profissional dos advogados atuantes na demanda, as quais possuem, inclusive, natureza alimentar (artigo 85, §14, CPC).

 

Em resposta (Id 254910466), a União requer a rejeição dos aclaratórios.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001585-62.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: HONDA LOCK SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: JOAO MARCELO MORAIS - SP231508-A, OMAR RACHED - SP148715-A, RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Afirma a embargante que o julgado padece de contradição. Assiste-lhe razão.

 

Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito:

 

a) a sentença proferida pelo juízo a quo condenou a embargante ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, §3°, do CPC (Id 90092110);

 

b) no julgamento da apelação, o recurso da União foi parcialmente provido e a condenação ao pagamento dos honorários mantida (Id 152514889);

 

c) opostos embargos de declaração pela empresa, estes foram acolhidos foram acolhidos para afastar a condenação ao pagamento de honorários (Id 253742684).

 

No caso, restou configurada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC. Assim, Condeno a União ao pagamento de honorários de advogado em favor dos patronos da autora, que arbitro em 10% sobre o montante referente à multa excluída do auto de infração e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, conforme o disposto no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.

 

De outro lado, condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado em favor dos Procuradores da Fazenda Nacional, fixados em 10% sobre o valor remanescente do débito apurado e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e fixar a verba honorária como explicitado.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

- Acórdão contraditório em relação à fixação da verba honorária.

- Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do artigo 86 do CPC.

- Embargos de declaração acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e fixar a verba honorária, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.