
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009819-20.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: PROFARMA SPECIALTY S.A, INTEGRA MEDICAL CONSULTORIA S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INTEGRA MEDICAL CONSULTORIA S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A
Advogados do(a) APELADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009819-20.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: PROFARMA SPECIALTY S.A, INTEGRA MEDICAL CONSULTORIA S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INTEGRA MEDICAL CONSULTORIA S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A Advogados do(a) APELADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por Profarma Specialty S.A e outros contra acórdão que deu provimento à remessa oficial e à apelação da União para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido de afastamento da exigência do salário-educação, bem como o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos (Id 235874231). Aduzem os embargantes (Id 252096353) que o decisum padece de omissão e contradição, aos argumentos de que: a) a fundamentação de que o Supremo Tribunal Federal já julgou a constitucionalidade da contribuição ao salário-educação sob a égide da EC 33/01 (artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal) deve ser afastada, porque, o argumento de que a corte teria considerado que o artigo 15 da Lei 9.424/96 foi recepcionado pela EC 33/01, possui um problema cronológico; b) o julgamento do Recurso Extraordinário nº 290.079, que deu ensejo à edição da Súmula n.º 732, ocorreu em 17.10.2001, de modo que o STF ainda não a questão da não recepção da Lei n.º 9.424/96 após a EC 33/01; c) o salário-educação tem previsão no artigo 212, §5º, da Constituição Federal e como contribuição social deve seguir as normas que regem esta espécie tributária, especificamente a descrita no artigo 149 da CF, com o afastamento do artigo 195, inciso I, alínea “a”, que trata sobre as contribuições à seguridade social; d) há contradição entre a ementa acórdão e o julgado, uma vez que a demanda trata da inexigibilidade contribuição denominada salário-educação, diversa das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, que, inclusive, não foram pormenorizadas no voto; e) não houve manifestação sobre a aplicação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 212, § 5º, da Constituição, dado que a incidência de contribuições sociais gerais sobre a folha de pagamento da Embargante representa ofensa à segurança jurídica, na medida em que o artigo 149 da CF Constituição Federal, matriz constitucional da contribuição, foi alterado pela EC 33/01, que estabeleceu que na instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico deverá ser observado, além do critério “finalidade”, também as bases econômicas sobre as quais poderá incidir o tributo; Por fim, prequestiona os artigos 5º, inciso XXXVI, 93, inciso IX, 146, inciso III, 149, §2º, inciso III, alínea “a”, e inciso II, 154, inciso I, 195 e 212, §5º, da Constituição, 110 do Código Tributário Nacional, 15, “caput “e §§ 1º, 2º, 3º e incisos, da Lei 9.424/96, 1º, 2º, 4º e 5º, da Lei 9.766/98, 1º ao 11º do Decreto 6.003/06, 489, inciso II, § 1º inciso IV, 927, inciso III, 1022, incisos I e II, 1.035, § 1º e 2º, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, 74 da Lei nº 9.430/96, 89 da Lei 8.212/91, 66 da Lei nº 8.383/91, 2º “caput” e §6º, da Lei 11.457/07, 26-A da Lei 13.670/18. Em resposta, a União requereu a rejeição dos aclaratórios (Id 253105802). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009819-20.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: PROFARMA SPECIALTY S.A, INTEGRA MEDICAL CONSULTORIA S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INTEGRA MEDICAL CONSULTORIA S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A Advogados do(a) APELADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Da contradição Afirma a parte embargante que o julgado padece de contradição. Entretanto, não lhe assiste razão. A contradição ocorre quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, de modo que deve ser intrínseca. Sobre o tema segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição "consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado, que são incoerentes entre si. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Portanto, só há contradição interna, ou seja, entre proposições lançadas pelo Juiz ou tribunal no bojo da decisão jurisdicional" (Bernardo Pimentel Souza, In "Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória", 6ª ed.,atual., de acordo com as Leis n. 11.672 e 11.697, de 2008. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 633). 2. A União, no presente caso, tenta se utilizar dos embargos declaratórios como sucedâneo de embargos de divergência, com a finalidade de ver reapreciada a questão de mérito, sob o argumento de que haveria precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário a entendimento firmado no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl 3.855/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 24.05.2012, DJe 13.06.2012, destaquei). Ao contrário do afirmado pela embargante, não se verifica a alegada contradição na decisão impugnada, pois o entendimento firmado no acórdão é de que a edição da EC n. º 33/01, que modificou o artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da CF, não alterou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação tem matriz constitucional própria (artigo 212, § 5º). II - Da omissão Igualmente, não se verifica omissão na análise dos demais artigos apontados, pois devidamente apreciados pelo decisum: II - Do salário-educação O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da CF. Sua constitucionalidade já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da Súmula 732: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. (Sessão Plenária de 26.11.2003, DJ de 09.12.2003, p. 02). Ainda sobre o tema aquela corte firmou seu entendimento por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. º 660.933 (Tema 518): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União. (RE 660933 RG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 02.02.2012, DJe 037 de 23.02.2012). Diferentemente do alegado pela apelante, a edição da EC n. º 33/01, que modificou o artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da CF, não alterou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação tem matriz constitucional própria (artigo 212, § 5º). Nesse sentido é o entendimento desta corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARTIGO 149 DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. CONFORMIDADE COM O TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem entendeu que a contribuição social do salário educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da CF/1988, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui rol taxativo. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta CORTE, no Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624-RG, de minha relatoria), no sentido de que a alteração realizada por aquela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 3. Esse entendimento abrange não só as contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE, nas quais se incluem as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, mas também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da Constituição. 4. Uma vez que a contribuição social do salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 da repercussão geral. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, RE 1250049 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.04.2021, destaquei). AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão de 17/10/2001, por maioria de votos - vencido apenas o Min. Marco Aurélio - concluiu o julgamento do RE nº 290.079/SC onde reconheceu a inexistência de incompatibilidade do salário - educação tanto com a EC nº 1/69, quanto com a atual Magna Carta; considerou ainda válida a alíquota prevista no DL 1.422/75, e ainda que a circunstância de a Carta atual fazer remissão no § 5º do art. 212 ao instituto jurídico do salário - educação já existente na ordem jurídica anterior, deve ser compreendida no sentido da recepção da contribuição na forma em que se encontrava, aproveitando-se tudo aquilo que fosse compatível com sua nova natureza tributária. 2. Aduz a parte impetrante que a inclusão do § 2º ao art. 149 da CF acabou por limitar a instituição das contribuições sociais aos fatos geradores ali elencados, o que tornaria inconstitucional a incidência do salário-educação sobre a folha de salários a partir da EC 33/01. O STF já reconheceu a repercussão geral do tema ao apreciar a admissibilidade do RE 603.624, mas não declarou a suspensão dos feitos correlatos, nos termos do então vigente art. 328 do RISTF c/c art. 543-B do CPC/73, atual art. 1.035, § 5º, do CPC/15. Logo, inexistente óbice ao prosseguimento do presente mandamus. 3. Assentado o ponto, afasta-se a tese defendida pela impetrante, pois se olvida do fato de a referida contribuição social geral ter matriz constitucional própria - o art. 212, § 2º, da CF - permitindo a manutenção da exação após a entrada em vigor da emenda constitucional, independentemente do caráter exemplificativo ou exaustivo do § 2º, III, a, do art. 149 da CF. 4. Superada a questão, adota-se o entendimento de que “o objetivo do constituinte derivado, no artigo 149, não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem” (AC 0012174-78.2016.4.03.6105 / TRF3 – terceira turma / des. Fed. Carlos Muta / DJE 03.05.2017). Por conseguinte, a entrada em vigor da EC 33/01 somente restringiu o escopo do legislador ordinário quanto à instituição de contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico no que tange às receitas de exportação. No mais, apenas identificou hipóteses de bases de cálculo que podem ser adotadas e o respectivo tipo de alíquota, em nenhum momento excluindo a incidência tributária de forma diversa. 5. Agravo interno improvido. (ApReeNec 5011389-75.2018.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 13.12.2019, Intimação via sistema em 19.12.2019, destaquei). Assim, reconhecida a legalidade da exigência do salário-educação após a edição da EC n. º 33/01, é de rigor a reforma da sentença. Prejudicada, portanto, a análise das questões referentes ao direito à compensação. Assim, verifica-se que a parte embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, consoante se observa das ementas a seguir transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados, retificado, de ofício, o erro material existente no item 11 da ementa do acórdão embargado. (TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28.11.2018, destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. (...) - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2018, destaquei). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. O embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.
- Embargos de declaração rejeitados.