Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007664-03.2008.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: FILIPE PONCIANO DE LIMA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

Advogado do(a) APELANTE: HEITOR TEIXEIRA PENTEADO - SP126537-A
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES - SP352859-B
Advogados do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA CORREA - SP164702-A, MAURO SERGIO RODRIGUES - SP111643-A

APELADO: FILIPE PONCIANO DE LIMA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES - SP352859-B
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA CORREA - SP164702-A, MAURO SERGIO RODRIGUES - SP111643-A
Advogado do(a) APELADO: HEITOR TEIXEIRA PENTEADO - SP126537-A

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4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007664-03.2008.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: FILIPE PONCIANO DE LIMA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

Advogado do(a) APELANTE: HEITOR TEIXEIRA PENTEADO - SP126537-A
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES - SP352859-B
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jcc 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS – UNICAMP (Id. 264859522) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, não conheceu dos agravos retidos interpostos pela União, Estado e UNICAMP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de perda de objeto e de prescrição, conheceu de parte da apelação da UNICAMP e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como negou provimento aos recursos da União, do Estado e à remessa oficial, negou provimento ao agravo retido do autor e deu parcial provimento ao seu apelo para reformar em parte a sentença a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil) para cada réu (Id. 263928236).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) há erro material no julgado, pois constou que o autor é portador de Hepatite A, mas seu diagnóstico é de Hemofilia A e Hepatite C;

 

b) o aresto foi omisso na análise das excludentes do nexo de causalidade, qual seja, a força maior, na medida em que não poderia ter agido de forma diversa ante a inexistência de meios de detecção da presença da Hepatite C até 1992;

 

c)  o julgado não considerou o fato de que o autor fez tratamento e uso de hemoderivados em outras instituições;

 

d) houve contradição e obscuridade, porquanto reconheceu que o autor recebeu efetivamente transfusão de hemocomponentes/hemoderivados na UNICAMP e no Hospital Casa de Saúde de Campinas, mas afirmou de forma categórica que a contaminação foi oriunda da UNICAMP e na rede pública de saúde;  

 

e) é parte ilegítima para figurar no feito, pois o fornecimento de hemoderivados fator VIII é de competência da União, de modo que o feito deve ser extinto nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

Manifestação Id. 265534719, na qual a parte autora requer sejam rejeitados os aclaratórios.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

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RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: FILIPE PONCIANO DE LIMA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

Advogado do(a) APELANTE: HEITOR TEIXEIRA PENTEADO - SP126537-A
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES - SP352859-B
Advogados do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA CORREA - SP164702-A, MAURO SERGIO RODRIGUES - SP111643-A

APELADO: FILIPE PONCIANO DE LIMA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES - SP352859-B
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA CORREA - SP164702-A, MAURO SERGIO RODRIGUES - SP111643-A
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jcc 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS – UNICAMP ao argumento de que há omissão, obscuridade, contradição e erro material no aresto. Assiste-lhe razão em parte.

 

Inicialmente, restou configurado erro material, porquanto o autor é portador de Hemofilia A, de maneira que, onde se lê Hepatite A leia-se Hemofilia A.

 

No que toca à análise da excludente do nexo de causalidade, qual seja, a força maior consistente na falta de opção pela adoção conduta diversa, não restou configurada a omissão, uma vez que o colegiado entendeu que a descoberta da Hepatite C no Brasil em 1989 e a inexistência de meios de detecção da presença da doença até 1992 não exime os réus da obrigação de indenizar o autor pelos danos causados, consoante excerto do voto ora colacionado:

 

"Note-se que o fato de a Hepatite C ter sido descoberta no Brasil em 1989 e os primeiros exames para detectá-la serem obrigatórios somente a partir de 1993 não exime os réus da obrigação de pagar a devida indenização, mormente porque competia à União e ao Estado a fiscalização do sangue e seus derivados e a adoção de tecnologias para aferir a qualidade do material a ser utilizado."

 

Quanto à alegação de contradição e obscuridade também não restou comprovada. De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, a turma analisou a questão da contaminação do autor pelo vírus da Hepatite C e entendeu que, de acordo com o conjunto probatório, as condutas dos réus gerou o dever de indenizar, conforme trecho do voto, verbis:

 

" No caso dos autos, restou comprovado que o autor foi diagnosticado com um ano e meio de idade como portador de Hepatite A (Id. 97817286 - fl. 54, Id. 97818251 - fl. 195, Id. 96836756 - fl. 17) e, durante o tratamento dessa moléstia na rede pública de saúde, contraiu o vírus da Hepatite C (Id. 97818251 - fl. 26), em razão do uso de produto contaminado, bem como adquiriu artropatia de ombro direito e tornozelo esquerdo (Id. 97818251 - fl. 15). Dessa forma, a contaminação se deu por falha no controle do sistema de transfusão de sangue e de hemoderivados, que comprova o dever de indenizar o dano moral sofrido por ato omissivo dos agentes de saúde, à vista do agravamento do quadro clínico do autor. Note-se que o fato de a Hepatite C ter sido descoberta no Brasil em 1989 e os primeiros exames para detectá-la serem obrigatórios somente a partir de 1993 não exime os réus da obrigação de pagar a devida indenização, mormente porque competia à União e ao Estado a fiscalização do sangue e seus derivados e a adoção de tecnologias para aferir a qualidade do material a ser utilizado.

...

Importante ressaltar que o autor foi diagnosticado com o vírus da Hepatite C ainda na infância, tendo passado toda a sua vida com tal doença incurável. Certo é que a conduta dos agentes de saúde violou os direitos da personalidade, de uma vida saudável, e a integridade moral do autor, assim como lhe causou angústia e incertezas nesse longo período, passíveis de indenização. A legislação apontada (CF, arts. 196 a 200 e Lei nº 8.080/90) não afasta referido entendimento."

 

Assim, foi reconhecida a legitimidade passiva da embargante, visto que foi a principal executora do tratamento dispendido ao autor, de maneira que não há que se falar em extinção do feito nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, de acordo com o trecho a seguir:

 

"No que toca à UNICAMP, sua responsabilidade reside no fato de que foi a executora da política de saúde na área de hemoderivados, bem como do tratamento aplicado ao autor. Para corroborar referida assertiva, trago à colação excerto do exame técnico, verbis:"

 

Ante o exposto, voto para acolher em parte os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado nos termos retromencionados.

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.

- Restou configurado erro material, porquanto o autor é portador de Hemofilia A, de maneira que, onde se lê Hepatite A leia-se Hemofilia A.

No que toca à análise da excludente do nexo de causalidade, qual seja, a força maior consistente na falta de opção pela adoção conduta diversa, não restou configurada a omissão, uma vez que o colegiado entendeu que a descoberta da Hepatite C no Brasil em 1989 e a inexistência de meios de detecção da presença da doença até 1992 não exime os réus da obrigação de indenizar o autor pelos danos causados.

- Quanto à alegação de contradição e obscuridade também não restou comprovada. De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, a turma analisou a questão da contaminação do autor pelo vírus da Hepatite C e entendeu que, de acordo com o conjunto probatório, as condutas dos réus gerou o dever de indenizar.

- Assim, foi reconhecida a legitimidade passiva da embargante, visto que foi a principal executora do tratamento dispendido ao autor, de maneira que não há que se falar em extinção do feito nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

- Embargos de declaração acolhidos em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.