Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013218-22.1994.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ELMO DE ARAUJO CAMOES FILHO

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP83863-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, JOSE RUBENS DE OLIVEIRA, B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO, CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, ITAU CORRETORA DE VALORES S/A, RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A., PROSPER SA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP, CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN, CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO, CELTON PARTICIPACOES LTDA, ESPÓLIO DE MIGUEL ANGEL SARQUIS - CPF: 028.397.848-15
ESPOLIO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
REPRESENTANTE: MIGUEL ANGEL SARQUIS FILHO

Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
Advogados do(a) ESPOLIO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027,
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
Advogados do(a) APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027,
Advogado do(a) APELADO: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP43050-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES - SP234123-A
Advogado do(a) APELADO: IAMARA GARZONE - SP79683-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013218-22.1994.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ELMO DE ARAUJO CAMOES FILHO

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP83863-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, JOSE RUBENS DE OLIVEIRA, B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO, CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, ITAU CORRETORA DE VALORES S/A, RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A., PROSPER SA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP, CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN, CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO, CELTON PARTICIPACOES LTDA, ESPÓLIO DE MIGUEL ANGEL SARQUIS - CPF: 028.397.848-15
ESPOLIO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
REPRESENTANTE: MIGUEL ANGEL SARQUIS FILHO

Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
Advogados do(a) ESPOLIO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027,
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
Advogados do(a) APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027,
Advogado do(a) APELADO: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP43050-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES - SP234123-A
Advogado do(a) APELADO: IAMARA GARZONE - SP79683-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos por ELMO DE ARAUJO CAMÕES FILHO (Id. 159781527) contra acórdão desta turma que rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação (Id 157049052).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) há contradição, pois o pedido do BACEN é baseado na transação firmada entre terceiros, na qual não são partes os réus da presente ação, a qual serve de fundamento para decretar a extinção deste feito;

 

b) há omissão acerca dos fatos de que apenas caucionou o passivo litigioso da entidade liquidanda até o final dos litígios;

 

c) faltou pronunciamento sobre o fato de que não houve nova formação de quadro geral de credores;

 

d) o artigo 398 do Código de Processo Civil deve ser prequestionado.

 

Manifestações das partes nos Id 160266786, Id. 160543101, Id. 160545757, Id. 160548429 e Id. 160552288, nas quais requerem sejam rejeitados os aclaratórios.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013218-22.1994.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ELMO DE ARAUJO CAMOES FILHO

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP83863-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, JOSE RUBENS DE OLIVEIRA, BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS, CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, ITAU CORRETORA DE VALORES S/A, RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A., PROSPER SA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, MIGUEL ANGEL SARQUIS, CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP, CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN, CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO, CELTON PARTICIPACOES LTDA

Advogado do(a) APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366
Advogado do(a) APELADO: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES - SP234123-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A
Advogado do(a) APELADO: IAMARA GARZONE - SP79683-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP43050-A
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Embargos de declaração opostos por ELMO DE ARAUJO CAMÕES FILHO (Id. 159781527) contra acórdão desta turma que rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação (Id 157049052).

 

De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, o colegiado analisou o tema da transação e entendeu que acarretou a perda de objeto do presente feito, razão pela qual manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, consoante excerto do voto ora colacionado:

 

"Evidencia-se que, ao firmar acordo com o Ministério Público do Estado de São Paulo e Capitânea DTVM Ltda., o então requerido anuiu com o rol de credores representados pelo Parquet. Transigiu para o fim de afastar a indisponibilidade que pesava sobre a totalidade de seus bens, bem assim obstar o prosseguimento do feito atinente à imputação de eventual responsabilidade pela situação que ensejou a decretação da liquidação extrajudicial. Patente, portanto, sua aceitação no tocante à relação de credores na ocasião atualizada no item 7 do documento firmado, inclusive mediante a obrigação assumida de disponibilizar meios de pagamentos para quitação das dívidas, bem como de fazer publicar demonstrativo do que restou avençado.

Veja-se que se estabeleceu entre as partes acordantes a assunção recíproca pelo órgão ministerial e pelo ex-administrador da liquidanda da conversão do arresto em prestação de caução e extinção da ação civil pública de responsabilidade, ante a garantia correspondente ao percentual de 150% em relação ao passivo privilegiado e quirografário, conforme quadro geral de credores e respectivos balancetes (pág. 134), de forma a assegurar a satisfação dos créditos, com eventual complementação em caso de insuficiência dos valores, à época do pagamento, bem como o reconhecimento da perda de objeto da indisponibilidade dos bens de Elmo Filho e da liquidação extrajudicial da empresa, a ser comunicada ao BACEN para convertê-la em ordinária. O contrato foi celebrado pelo ora apelante, não na condição de credor da instituição financeira ou cliente dela, como reiteradamente articula em suas manifestações, mas de ex-administrador, ou seja, agente diretamente ligado aos supostos eventos que ensejaram a decretação do procedimento especial, tanto que inicialmente houve a indisponibilidade relativamente à integralidade de seus bens e, por força dessa transação, parte foi convertida em caução e para o restante foi levantada a constrição.

Note-se que não há notícia nos autos de que o requerente tenha em algum momento figurado como eventual habilitante com créditos a receber. É apontado como suposto devedor no âmbito do procedimento especial e nessa condição resta desprovida de utilidade a pretensão de discutir neste feito direitos dos credores enumerados no bojo do acordo que firmou, uma vez que, ao final, conformou-se com a situação como lhe foi explicitada naquele momento para o fim de ver-se livre da imputação de eventual responsabilidade pelas causas que resultaram na decretação da liquidação extrajudicial, razão pela qual obteve êxito em convertê-la em ordinária e tornar menos gravosa sua condição, ante o levantamento da indisponibilidade em relação à totalidade de seus bens.

Destarte, o superveniente acordo, no qual o ex-administrador explicitou concordância em alienar os títulos oferecidos em caução para que se efetuassem os pagamentos (6.1.3-pág. 138) prejudica o presente feito, cujo cerne veicula a pretensão de que os réus (BACEN, empresa liquidanda e liquidante) sejam condenados a retificar ou elaborar novo quadro geral e respectivo balancete, porquanto, a partir do momento da transformação da liquidação extrajudicial em ordinária, inaugurou-se situação jurídica diversa, na medida em que seu objeto social foi modificado para atividade econômica não financeira (9.5.3-pág. 142), bem assim  tornou-se desnecessária a continuidade da participação do corréu Banco Central do Brasil e, por conseguinte, do liquidante, a qual prossegue na forma da lei civil. Confira-se o seguinte julgado do S.T.J.:"

 

Assim, não restou configurada a contradição alegada.

 

Quanto à afirmação de que há omissão acerca do fato de que apenas caucionou o passivo litigioso da entidade liquidanda até o final dos litígios, deve ser rechaçada, uma vez que restou consignado que a transação objetivava afastar a indisponibilidade dos bens do embargante, conforme trecho do voto ora transcrito:

 

"Consta dos autos em id. 102751442-págs. 94/117 o acordo firmado com o Ministério do Estado de São Paulo, nos autos da ação ordinária de responsabilidade civil (-Processo nº 583.00.1990.707261-6-Apelação nº 521.456-4/4-0), ajuizada pelo Parquet contra Elmo de Araújo Camões Filho, cuja homologação ensejou a conversão da liquidação extrajudicial em ordinária, a cessação da indisponibilidade dos bens do ora requerente, bem como a extinção daquele feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC/1973, conforme acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo  (págs. 115/117).

...

Evidencia-se que, ao firmar acordo com o Ministério Público do Estado de São Paulo e Capitânea DTVM Ltda., o então requerido anuiu com o rol de credores representados pelo Parquet. Transigiu para o fim de afastar a indisponibilidade que pesava sobre a totalidade de seus bens, bem assim obstar o prosseguimento do feito atinente à imputação de eventual responsabilidade pela situação que ensejou a decretação da liquidação extrajudicial. Patente, portanto, sua aceitação no tocante à relação de credores na ocasião atualizada no item 7 do documento firmado, inclusive mediante a obrigação assumida de disponibilizar meios de pagamentos para quitação das dívidas, bem como de fazer publicar demonstrativo do que restou avençado."

 

No que toca à alegação de que a turma não se pronunciou sobre o fato de que não houve nova formação de quadro geral de credores deve ser afastada, porquanto conforme consignado se trata de tema a ser arguido perante o juízo universal, verbis:

 

"Exsurge que a ação autônoma de responsabilidade deve ser proposta no juízo de falência ou no que for para ela competente, a qual, in casu, foi extinta por força do acordo estabelecido pelo órgão ministerial na condição de substituto processual dos credores da Capitânea, esta representada pelo liquidante nomeado pelo BACEN, e o ex-administrador. Sublinhe-se que o dispositivo ressalva a atuação subsidiária dos credores no caso de inércia do Parquet, a afastar o argumento atinente à inaptidão daquele juízo para versar sobre a matéria de interesse deles. Por outro lado, a propositura da espécie sob exame na Justiça Federal não implica o deslocamento da competência, conforme já decidiu o S.T.J., in verbis:"

 

Ademais, eventual descumprimento da transação firmada com o Ministério Público deve ser avençada perante aquele órgão. Pretende o embargante a reforma do julgado, que é descabida em sede de aclaratórios quando ausentes os requisitos legais, segundo entendimento jurisprudencial dominante, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- Este colegiado analisou a questão posta nos autos, entendeu que a defesa questionada foi apresentada tempestivamente e determinou fosse examinada. Em relação à prova apresentada, foi expressamente analisada, de modo que não restou configurada qualquer omissão.

- Quanto à alegação de que a impugnação administrativa é intempestiva, pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja mantida a higidez do Processo Administrativo nº 19515.007779/2008-88, no qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal.

- Aclaratórios rejeitados.

(TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- A afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC.

- Quanto ao argumento de que o contribuinte visa a rediscutir a noção de faturamento, pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da exação. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015).

- Aclaratórios rejeitados.

(TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018)

 

Por fim, em relação ao pedido de prequestionamento do artigo 398 do Código de Processo Civil, note-se que referido dispositivo foi expressamente examinado nos autos, verbis:

 

"Afirmou-se no recurso que o decisum não observou o artigo 398 do CPC/1973, porque não se ouviram as partes antes de acolher o pedido do BACEN. Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação acerca da notícia de transação homologada nos autos da ação civil pública de responsabilidade, a qual foi instruída com cópias extraídas daquele processo. A medida em trâmite na Justiça comum já era de conhecimento notório nos autos na ocasião da prolação de sentença. Veja-se a petição apresentada pelo requerente ao Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo alusiva à medida cautelar de arresto e ao inquérito judicial fundado no artigo 45 da Lei nº 6024/74, acostada à inicial (id. 1027751437-págs 152/162), por meio da qual ele pretendia obstar a realização de leilão pela BM&F para alienação de títulos de propriedade  da liquidanda. Requereu a distribuição por dependência. Outrossim, mencionou tais feitos em andamento no juízo estadual na impugnação administrativa endereçada ao liquidante da Capitâneia DTVM Ltda. (id. 102751437-págs. 214/244). A pessoa jurídica igualmente noticiou a existência da demanda na contestação apresentada (id. 102748772-págs. 4/26), assim como fez o autor em sua réplica instruída com a contestação ofertada naquele processo (id. 102751438-págs. 7/61).  No mais, os demais litigantes não corroboraram em suas manifestações as assertivas do recorrente quanto a eventuais prejuízos para a defesa e contraditório, à vista de não terem sido intimados após a notícia do acordo homologado, tampouco não se afigura plausível tenha o requerente sido surpreendido com o que ele próprio convencionou. De acordo com a jurisprudência pátria, a declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito. Ademais, o isurgente teve oportunidade de se manifestar acerca do tema nos embargos de declaração e também na apelação, de modo que não se constata prejuízo concreto para sua defesa na espécie. Nesse sentido: de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes (RESP 201100475006, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2013 ..DTPB:.). Confira-se também: AC 200481000096181, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/06/2011 - Página::499. Desse modo, inexiste a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LIV e LV, da CF e 331, § 2º, do CPC/73."

 

Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, o colegiado analisou o tema da transação e entendeu que acarretou a perda de objeto do presente feito, razão pela qual manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, não restou configurada a contradição alegada.

Quanto à afirmação de que há omissão acerca do fato de que apenas caucionou o passivo litigioso da entidade liquidanda até o final dos litígios, deve ser rechaçada, uma vez que restou consignado que a transação objetivava afastar a indisponibilidade dos bens do embargante.

- No que toca à alegação de que a turma não se pronunciou sobre o fato de que não houve nova formação de quadro geral de credores deve ser afastada, porquanto conforme consignado se trata de tema a ser arguido perante o juízo universal.

- Ademais, eventual descumprimento da transação firmada com o Ministério Público deve ser avençada perante aquele órgão. Pretende o embargante a reforma do julgado, que é descabida em sede de aclaratórios quando ausentes os requisitos legais.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.