Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014518-68.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014518-68.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (integrada por decisão proferida em embargos de declaração) que, em sede de embargos opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF à execução fiscal ajuizada pelo Município de Campinas/SP, julgou procedente o pedido para declarar inexigível a cobrança de tributos incidentes sobre imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR (Lei nº 10.188/01).

A execução fiscal embargada tem por objeto a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU e taxa de lixo correspondentes aos exercícios de 2011 a 2014 (R$ 462.306,28 em junho/2021).

Nos embargos à execução fiscal, a CEF sustentou a nulidade da CDA, ilegitimidade passiva tributária e a inexigibilidade da cobrança em razão da imunidade tributária.

A sentença recorrida reconheceu a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU e a ausência de sujeição passiva da CEF com relação à taxa de lixo.  O Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.

Nas razões recursais, o Município exequente pugna pela reforma da r. sentença aduzindo, em síntese, que a sucessão passiva da CEF se dá na condição de responsável por sucessão (CEF não era proprietária fiduciária do imóvel ao tempo dos fatos geradores – registro na matrícula do imóvel em setembro/2014), sendo-lhe inaplicável a orientação firmada no Tema 884 de Repercussão Geral (RE 928.902/SP), mas sim o entendimento assentado no Tema 224 de Repercussão Geral (RE 599.176/RG).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014518-68.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

 

 

 

V O T O

O recurso de apelação comporta provimento.

Com razão a parte apelante ao apontar a falta de similitude fática e adequação entre o caso tratado nos autos e a orientação firmada pelo STF no RE 928.902/SP (Tema 884) no que se refere a reconhecimento da imunidade tributária recíproca no tocante ao IPTU.

No presente feito, tem-se hipótese de responsabilidade por sucessão, prevista no art. 130 do CTN, a atrair a o entendimento consolidado no julgamento do RE 599.176/RG (Tema 224), no sentido de que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento.

(RE 599176, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00231-01 PP-00320)

No caso, o imóvel foi adquirido pelo Fundo de Arrendamento Residencial em setembro de 2014 (vide registro na matrícula imobiliária), ao passo que os tributos sob cobrança tem fato gerador entre 01/01/2011 e 01/01/2014, época em que figurava outro contribuinte (pessoa física) como proprietário do imóvel (IDs 263936787, 263936788 e 263936789).

Em razão disso, considerando que os fatos geradores dos tributos objeto da execução fiscal são anteriores à efetiva aquisição do imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial, não há que se falar em imunidade tributária, na esteira do entendimento pacificado pelo STF no Tema 224 (RE nº 599.176/RG).

Ultrapassada esta questão, passo agora a examinar a sujeição passiva tributária da CEF.

Nos termos do art. 130 do CTN, via de regra os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços a ales referentes, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. 

Inclusive, consoante o decidido no REsp 1.073.846/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em regime de recurso repetitivo, de que, considerando ser a obrigação de natureza "propter rem", nela fica sub-rogado o adquirente do imóvel, inclusive em relação aos fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel.

O Programa de Arrendamento Residencial - PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/01.

Observa-se que a gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF, com previsão de criação de um Fundo destinado à "segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa" (artigo 2º da Lei nº 10.188/2001).

A questão concernente aos bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, no Leading Case RE 928.902/SP, correspondente ao Tema 884, oportunidade em que foi firmada a seguinte orientação jurisprudencial:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.  PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais.

2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa.

3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas.

4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

(STF, RE 928.902/SP, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/10/2018, acórdão ainda não publicado).

Consoante indica a fundamentação do referido precedente, a despeito dos bens e direitos que compõem o patrimônio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR não integrarem o ativo da CEF e com ele (ativo) não se comunicarem, observa-se que eles são por ela mantidos sob a propriedade fiduciária enquanto não alienados (art. 2º, § 3º, da Lei nº10.188/01), no que resulta na sujeição passiva tributária da CEF e sua consequente legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL AFETO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO.

- O programa de arrendamento residencial destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Sua gestão compete ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal, que está autorizada a criar um fundo destinado à segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários a ele destinados. Os §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.188/2001 são claros quanto à propriedade dos bens adquiridos pertencer a esse fundo financeiro (caput do artigo 2º), o qual, segundo o § 2º do artigo 2º-A, terá direitos e obrigações próprias e, conforme os artigos 3º-A e 4º, inciso VI, responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio e é representado pela agravante. O fundo de arrendamento residencial (FAR), portanto, confia seus bens à CEF, que o representa, a fim de viabilizar a operacionalização do programa e o patrimônio de ambas não se comunicam (§ 3º do artigo 2º da Lei n.º 10.188/01), eis que, ratifique-se, a empresa pública agirá em nome do fundo, que tem direitos e obrigações próprias. Não procede, destarte, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal.

- Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009379-31.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 16/07/2021, DJEN DATA: 27/07/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 884. RE 928.902. IPTU E TAXAS. IMÓVEL INTEGRANTE DO FAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INEXIGIBILIDADE DO IPTU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, por divergir do entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902, representativo de controvérsia.

- In casu, consoante matrícula nº 54.384 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jaú/SP, verifica-se que o imóvel sobre o qual recaiu a cobrança de IPTU e Taxas integra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo de propriedade da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de agente gestora do Programa Arrendamento Residencial (PAR).

- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 928.902, realizado em 17/10/2018, por maioria e, nos termos do voto do Relator, e. Ministro Alexandre de Moraes, apreciando o tema 884 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".

- A imunidade recíproca alcança apenas os impostos, de modo que as Taxas exigidas na execução fiscal não estão inseridas na norma imunizante prevista no artigo 150, inciso VI, a, da Constituição Federal.

- Sendo assim, por aplicação da imunidade tributária recíproca, não há como subsistir a cobrança dos débitos de IPTU exigidos na execução fiscal.

- Exercido o juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação interposta pelo Município, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para reconhecer a sujeição passiva da Caixa Econômica Federal em relação às taxas e declarar a inexigibilidade dos débitos de IPTU, haja vista a imunidade tributária recíproca.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001021-46.2015.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020)

 

Assim, afastada a imunidade tributária recíproca com relação ao IPTU (dada as particularidades do caso em concreto) e reconhecida a sujeição passiva tributária da CEF, deve a sentença apelada ser reformada para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INAPLICÁVEL NO CASO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO.

1. No presente feito, tem-se hipótese de responsabilidade por sucessão, prevista no art. 130 do CTN, a atrair a o entendimento consolidado no julgamento do RE 599.176/RG (Tema 224), no sentido de que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.

2. No caso, o imóvel foi adquirido pelo Fundo de Arrendamento Residencial em setembro de 2014, ao passo que os tributos sob cobrança tem fato gerador entre 01/01/2011 e 01/01/2014, época em que figurava outro contribuinte (pessoa física) como proprietário do imóvel (IDs 263936787, 263936788 e 263936789).

3. Nos termos do art. 130 do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços a ales referentes, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, inclusive em relação aos fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel (Recurso Repetitivo REsp 1.073.846/SP).

4. O Programa de Arrendamento Residencial- PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/01.

5. A gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF, com previsão de criação de um Fundo destinado à "segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa" (artigo 2º da Lei nº 10.188/2001).

6. A questão concernente aos bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, no Leading Case RE 928.902/SP, correspondente ao Tema 884, oportunidade em que foi firmada a orientação no sentido de que a despeito dos bens e direitos que compõem o patrimônio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR não integrarem o ativo da CEF e com ele (ativo) não se comunicarem, são mantidos pela CEF sob a propriedade fiduciária enquanto não alienados (art. 2º, § 3º, da Lei nº10.188/01), no que resulta na sua sujeição passiva tributária e sua consequente legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Jurisprudência do TRF3.

7. Afastada a imunidade tributária recíproca com relação ao IPTU (dada as particularidades do caso em concreto) e reconhecida a sujeição passiva tributária da CEF, deve a sentença apelada ser reformada para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.

8. Recurso de apelação provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA declarou seu impedimento. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.