AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022903-84.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FLY FENIX IMPORTS E COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022903-84.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FLY FENIX IMPORTS E COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão mediante a qual, em sede de mandado de segurança, restou deferida liminar à finalidade de determinar a reativação do CNPJ da parte agravada até final decisão dos processos administrativos constantes dos autos e da Representação Fiscal para Fins de Baixa da Inscrição da Pessoa Jurídica no CNPJ. Alega a agravante, em síntese, que não houve qualquer ato ilegal praticado pela autoridade coatora. Sustenta que o Delegado da Delegacia Especial de Administração Tributária em São Paulo é parte ilegítima para figurar no polo. Pediu a concessão do efeito suspensivo. Indeferido o efeito suspensivo ativo na decisão prolatada no ID n° 1999576920. Ofertada contraminuta, os autos retornaram para julgamento. Intimado, o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022903-84.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FLY FENIX IMPORTS E COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo de instrumento não comporta provimento. A Administração Pública, em seu munus público, deve sempre atuar de acordo com os mandamentos legais. Essa atuação estatal deve corresponder e atender aos comandos da lei, da qual o agente administrativo não pode ultrapassar ou exceder, eis que esse campo de ação vem informado pelo princípio da legalidade e por ela é demarcado, sob pena de o ato ser considerado nulo. Por outras palavras, a Administração só pode fazer o que a lei autoriza. A Lei nº 5.614/1970, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, atualmente Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, prevê: Art 1º O Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.) passará a ser regido por ato do Ministro da Fazenda, dispondo sobre: I - quem está sujeito à inscrição; II - prazos, condições, forma e exigência para o processamento das inscrições e atualização dos elementos cadastrais; III - quem está obrigado a comunicar à repartição fazendária fato que interesse à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); IV - processo e julgamento das infrações, inclusive determinação de pena aplicável, observado o disposto no art. 3º; V - qualquer outro assunto vinculado ao funcionamento do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C). Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo. Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo. O artigo 5º do mesmo diploma legal, por seu turno, dispõe que o Ministro da Fazenda pode delegar ao Secretário da Receita Federal as atribuições a ele conferidas na referida lei. Assim, com o fito de cumprir tal delegação, a autoridade fazendária editou a IN SRF nº 1.863/18, de 28/12/2018. Tal normativo, em seu artigo 3º, caput, estabelece, in verbis: Art. 3º Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades. Para o que interessa à presente lide, o artigo 42, § 2º, da IN SRF nº 1.863/18 determina: Art. 42. Cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas omissas de declarações e demonstrativos declaradas inaptas. § 1º A pessoa jurídica declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante apresentação, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona. § 2º O disposto neste artigo não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU. Ocorre, porém, que a pena de suspensão prévia não encontra amparo na legislação, constituindo extrapolação do poder regulamentar conferido ao administrador público. Na verdade, a Lei 9.430/96 prevê, em seu artigo 80, a baixa definitiva do CNPJ, apenas e tão somente, após o devido processo legal prévio. No caso, constata-se a abusividade do ato da autoridade administrativa que, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe à agravada gravame inviabilizador do pleno exercício de suas atividades comerciais. Por fim, quanto à alegada ilegitimidade, verifica-se que o Edital Eletrônico que suspendeu o CNPJ da agravada, foi assinado pelo Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, de ser negado provimento a este agravo de instrumento, com a confirmação do indeferimento do efeito suspensivo requerido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, consoante fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUSPENSÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- O agravo de instrumento não comporta provimento.
- A Administração Pública, em seu munus público, deve sempre atuar de acordo com os mandamentos legais. Essa atuação estatal deve corresponder e atender aos comandos da lei, da qual o agente administrativo não pode ultrapassar ou exceder, eis que esse campo de ação vem informado pelo princípio da legalidade e por ela é demarcado, sob pena de o ato ser considerado nulo. Por outras palavras, a Administração só pode fazer o que a lei autoriza.
- A Lei nº 5.614/1970, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, atualmente Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, prevê: Art 1º O Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.) passará a ser regido por ato do Ministro da Fazenda, dispondo sobre: I - quem está sujeito à inscrição; II - prazos, condições, forma e exigência para o processamento das inscrições e atualização dos elementos cadastrais; III - quem está obrigado a comunicar à repartição fazendária fato que interesse à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); IV - processo e julgamento das infrações, inclusive determinação de pena aplicável, observado o disposto no art. 3º; V - qualquer outro assunto vinculado ao funcionamento do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C). Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo. Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo.
- O artigo 5º do mesmo diploma legal, por seu turno, dispõe que o Ministro da Fazenda pode delegar ao Secretário da Receita Federal as atribuições a ele conferidas na referida lei.
- Assim, com o fito de cumprir tal delegação, a autoridade fazendária editou a IN SRF nº 1.863/18, de 28/12/2018. Tal normativo, em seu artigo 3º, caput, estabelece, in verbis: Art. 3º Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
- Para o que interessa à presente lide, o artigo 42, § 2º, da IN SRF nº 1.863/18 determina: Art. 42. Cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas omissas de declarações e demonstrativos declaradas inaptas. § 1º A pessoa jurídica declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante apresentação, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona. § 2º O disposto neste artigo não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.
- Ocorre, porém, que a pena de suspensão prévia não encontra amparo na legislação, constituindo extrapolação do poder regulamentar conferido ao administrador público. Na verdade, a Lei 9.430/96 prevê, em seu artigo 80, a baixa definitiva do CNPJ, apenas e tão somente, após o devido processo legal prévio.
- No caso, constata-se a abusividade do ato da autoridade administrativa que, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe à agravada gravame inviabilizador do pleno exercício de suas atividades comerciais.
- Por fim, quanto à alegada ilegitimidade, verifica-se que o Edital Eletrônico que suspendeu o CNPJ da agravada, foi assinado pelo Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil.
- Dessa forma, de ser negado provimento a este agravo de instrumento, com a confirmação do indeferimento do efeito suspensivo requerido.
- Agravo de instrumento não provido.