Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022903-84.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: FLY FENIX IMPORTS E COMERCIAL LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022903-84.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: FLY FENIX IMPORTS E COMERCIAL LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão mediante a qual, em sede de mandado de segurança, restou deferida liminar à finalidade de determinar a reativação do CNPJ da parte agravada até final decisão dos processos administrativos constantes dos autos e da Representação Fiscal para Fins de Baixa da Inscrição da Pessoa Jurídica no CNPJ.

Alega a agravante, em síntese, que não houve qualquer ato ilegal praticado pela autoridade coatora. Sustenta que o Delegado da Delegacia Especial de Administração Tributária em São Paulo é parte ilegítima para figurar no polo. Pediu a concessão do efeito suspensivo.

Indeferido o efeito suspensivo ativo na decisão prolatada no ID n° 1999576920.

Ofertada contraminuta, os autos retornaram para julgamento.

Intimado, o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022903-84.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: FLY FENIX IMPORTS E COMERCIAL LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O agravo de instrumento não comporta provimento.

A Administração Pública, em seu munus público, deve sempre atuar de acordo com os mandamentos legais. Essa atuação estatal deve corresponder e atender aos comandos da lei, da qual o agente administrativo não pode ultrapassar ou exceder, eis que esse campo de ação vem informado pelo princípio da legalidade e por ela é demarcado, sob pena de o ato ser considerado nulo. Por outras palavras, a Administração só pode fazer o que a lei autoriza.

A Lei nº 5.614/1970, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, atualmente Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, prevê:

 

Art 1º O Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.) passará a ser regido por ato do Ministro da Fazenda, dispondo sobre:

I - quem está sujeito à inscrição;

II - prazos, condições, forma e exigência para o processamento das inscrições e atualização dos elementos cadastrais;

III - quem está obrigado a comunicar à repartição fazendária fato que interesse à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

IV - processo e julgamento das infrações, inclusive determinação de pena aplicável, observado o disposto no art. 3º;

V - qualquer outro assunto vinculado ao funcionamento do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C). Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo.

 

O artigo 5º do mesmo diploma legal, por seu turno, dispõe que o Ministro da Fazenda pode delegar ao Secretário da Receita Federal as atribuições a ele conferidas na referida lei.

Assim, com o fito de cumprir tal delegação, a autoridade fazendária editou a IN SRF nº 1.863/18, de 28/12/2018. Tal normativo, em seu artigo 3º, caput, estabelece, in verbis:

 

Art. 3º Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

 

Para o que interessa à presente lide, o artigo 42, § 2º, da IN SRF nº 1.863/18 determina:

Art. 42. Cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas omissas de declarações e demonstrativos declaradas inaptas. § 1º A pessoa jurídica declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante apresentação, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.

§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.

 

Ocorre, porém, que a pena de suspensão prévia não encontra amparo na legislação, constituindo extrapolação do poder regulamentar conferido ao administrador público. Na verdade, a Lei 9.430/96 prevê, em seu artigo 80, a baixa definitiva do CNPJ, apenas e tão somente, após o devido processo legal prévio.

No caso, constata-se a abusividade do ato da autoridade administrativa que, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe à agravada gravame inviabilizador do pleno exercício de suas atividades comerciais.

Por fim, quanto à alegada ilegitimidade, verifica-se que o Edital Eletrônico que suspendeu o CNPJ da agravada, foi assinado pelo Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil.

Dessa forma, de ser negado provimento a este agravo de instrumento, com a confirmação do indeferimento do efeito suspensivo requerido.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, consoante fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUSPENSÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

- O agravo de instrumento não comporta provimento.

- A Administração Pública, em seu munus público, deve sempre atuar de acordo com os mandamentos legais. Essa atuação estatal deve corresponder e atender aos comandos da lei, da qual o agente administrativo não pode ultrapassar ou exceder, eis que esse campo de ação vem informado pelo princípio da legalidade e por ela é demarcado, sob pena de o ato ser considerado nulo. Por outras palavras, a Administração só pode fazer o que a lei autoriza.

- A Lei nº 5.614/1970, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, atualmente Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, prevê: Art 1º O Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.) passará a ser regido por ato do Ministro da Fazenda, dispondo sobre: I - quem está sujeito à inscrição; II - prazos, condições, forma e exigência para o processamento das inscrições e atualização dos elementos cadastrais; III - quem está obrigado a comunicar à repartição fazendária fato que interesse à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); IV - processo e julgamento das infrações, inclusive determinação de pena aplicável, observado o disposto no art. 3º; V - qualquer outro assunto vinculado ao funcionamento do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C). Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo. Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo.

- O artigo 5º do mesmo diploma legal, por seu turno, dispõe que o Ministro da Fazenda pode delegar ao Secretário da Receita Federal as atribuições a ele conferidas na referida lei.

- Assim, com o fito de cumprir tal delegação, a autoridade fazendária editou a IN SRF nº 1.863/18, de 28/12/2018. Tal normativo, em seu artigo 3º, caput, estabelece, in verbis: Art. 3º Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

- Para o que interessa à presente lide, o artigo 42, § 2º, da IN SRF nº 1.863/18 determina: Art. 42. Cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas omissas de declarações e demonstrativos declaradas inaptas. § 1º A pessoa jurídica declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante apresentação, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona. § 2º O disposto neste artigo não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.

- Ocorre, porém, que a pena de suspensão prévia não encontra amparo na legislação, constituindo extrapolação do poder regulamentar conferido ao administrador público. Na verdade, a Lei 9.430/96 prevê, em seu artigo 80, a baixa definitiva do CNPJ, apenas e tão somente, após o devido processo legal prévio.

- No caso, constata-se a abusividade do ato da autoridade administrativa que, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe à agravada gravame inviabilizador do pleno exercício de suas atividades comerciais.

- Por fim, quanto à alegada ilegitimidade, verifica-se que o Edital Eletrônico que suspendeu o CNPJ da agravada, foi assinado pelo Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil.

- Dessa forma, de ser negado provimento a este agravo de instrumento, com a confirmação do indeferimento do efeito suspensivo requerido.

- Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.