REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000356-35.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS NEVES MARTINS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ESTER LUCIA FURNO PETRAGLIA - SP226932-A
PARTE RE: IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA, UNIÃO FEDERAL, REGINA HELENA COSER, GIZELIA VIEIRA DOS SANTOS RIBEIRO, AGENOR SEBASTIAO FERREIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000356-35.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS NEVES MARTINS Advogado do(a) PARTE AUTORA: ESTER LUCIA FURNO PETRAGLIA - SP226932-A PARTE RE: IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA, UNIÃO FEDERAL, REGINA HELENA COSER, GIZELIA VIEIRA DOS SANTOS RIBEIRO, AGENOR SEBASTIAO FERREIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de remessa necessária cível interposta em face de sentença que, em sede de ação de usucapião especial, assim decidiu: Em face do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar, por sentença, em favor da autora, a titularidade do domínio útil do imóvel localizado na Rua Carlos Caldeira, n. 234 (quadra 22, lote 8), cujo terreno possui uma área de 200 m², medindo 8,00 metros de frente para a Rua Carlos Caldeira; 25,00 m do lado direito do lote, confrontando com o imóvel n. 242 da Rua Carlos Caldeira; 8,00 m nos fundos do lote, confrontando com o imóvel n. 255 da Rua Pascoal Lembo; 25,00 m do lado esquerdo do lote, confrontando com o imóvel n. 226 da Rua Carlos Caldeira, garantindo-lhe o registro e a regularização perante a Secretaria do Patrimônio da União (GRPU/SP). A sentença servirá como título hábil para o registro imobiliário, que deverá ser aberto, observadas as exigências da Lei de Registros Públicos (art. 167, I, 10 c/c art. 176 e 228, da Lei n. 6.515/73), com as devidas anotações sobre a transcrição nº 16.953 (1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos), na qual estava inserido o imóvel. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos para que, observadas as formalidades legais, sejam adotadas as providências cabíveis para abertura de matrícula para anotação do direito real ora reconhecido. Para tanto, instrua-se a comunicação com cópia desta sentença e dos seguintes documentos: Transcrição id 13126404 (p. 17/23); Certidão id 13126407 (p. 3); Planta e memorial id 13126407 (p. 66/68); Informações da SPU (id 39240367; 39240369 e 392240374) e ato de deferimento do benefício da gratuidade de justiça (id 13126407 – p. 58). Providencie a União, por meio da Secretaria do Patrimônio da União, às regularizações cabíveis quanto a anotação da titularidade da autora sobre o domínio útil. Isento de custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado. À vista da sucumbência recíproca, os honorários serão rateados entre as partes litigantes (autora e União), em iguais proporções (1/2), sendo que em relação ao valor de honorários devido pela autora a exigibilidade observará o disposto art. 98, § 3º do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC), à vista da expressa oposição da União. P. R. I. Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte Regional por força unicamente da remessa necessária. Parecer do Ministério Público Federal. É o breve relatório. Passo a decidir.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000356-35.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS NEVES MARTINS Advogado do(a) PARTE AUTORA: ESTER LUCIA FURNO PETRAGLIA - SP226932-A PARTE RE: IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA, UNIÃO FEDERAL, REGINA HELENA COSER, GIZELIA VIEIRA DOS SANTOS RIBEIRO, AGENOR SEBASTIAO FERREIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Sem preliminares a enfrentar, passo, desde logo, ao reexame do mérito da causa. Amparada pela segurança jurídica (para a qual convergem brocardos como dormientibus non sucurrit jus) e na função social da propriedade, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que se efetiva pelo exercício da posse mansa e pacífica por um determinado intervalo de tempo definido em lei. Diferentemente do que ocorre com a aquisição derivada (na qual são mantidos os atributos e gravames que recaem sobre o bem), na aquisição originária a propriedade é transmitida sem quaisquer limitações ou ônus existentes antes de sua declaração. Assim, a usucapião legitima e consolida situações de fato inicialmente irregulares mas que se converteram em legítima propriedade em razão do decurso do tempo e do cumprimento de demais elementos normativos. Atualmente, a usucapião comporta espécies distintas, conforme o tempo necessário para sua configuração e os requisitos exigidos em cada modalidade. Em síntese, encontram-se previstas em nosso ordenamento as seguintes espécies de usucapião: 1) Especial Individual, que poderá ser Rural (art. 191, da Constituição Federal e art. 1.239, do CC), ou Urbana, dividindo-se, esta última em Comum (art. 183, da Constituição Federal e art. 1.240, do CC) ou Familiar (art. 1.240-A, do CC); 2) Especial Coletivo (art. 10, da Lei nº. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade); 3) Ordinário (art. 1.242, do CC); 4) Extraordinário (art. 1.238, CC). Para que seja declarada a aquisição da propriedade pela usucapião, é necessário o atendimento a requisitos de três ordens: 1) pessoal (quem estará sujeito aos prazos da prescrição aquisitiva), ao que se aplicam os arts. 197 e 198, do CC, segundo os quais não corre a prescrição entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela, contra os incapazes, contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.; 2) real (quais bens poderão ser usucapidos), merecendo destaque a previsão contida nos arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição, e art. 102, do CC, que vedam a usucapião de bens públicos, além da Súmula 340, do STF, segundo a qual “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”; 3) formais (requisitos essencialmente vinculados à posse do bem). No que concerne especificamente aos requisitos formais, existem três deles que são comuns a todas as modalidades de usucapião: 1) tempo, que pode variar conforme a modalidade de usucapião de que se trate; 2) posse mansa e pacífica, ou seja, sem os vícios da violência, clandestinidade, ou precariedade; 3) “animus domini”, correspondente à atuação do possuidor em relação ao bem, como se dono fosse. Outros requisitos são ainda exigidos para modalidades específicas, como o justo título e a boa-fé, para a usucapião ordinária; a posse para fins de moradia, na usucapião urbana (comum ou familiar), ou a posse para fins de trabalho, na usucapião rural. No caso dos autos, a parte autora (MARIA DAS GRAÇAS NEVES MARTINS) ajuizou a presente ação de usucapião em face de IMOBILIÁRIA SANTA MARIA LTDA, objetivando o reconhecimento da aquisição por usucapião do imóvel situado na Rua Carlos Caldeira, 234 (antiga Rua 534), Lote nº 08 da Quadra 22, do Jardim Santa Maria, em Santos - SP. Relata a inicial que a autora foi criada desde os 04 (quatro) anos por seus tios, Benedito Cândido Xavier e Joana Dias da Silva Xavier, e que após o falecimento do casal continuou a residir no imóvel acima, inclusive com seu esposo (Hamilton Martins), também já falecido. Informa que, quando ficou viúva, residiu por curto período em outro local, mas logo retornou, prosseguindo na posse do imóvel. Afirma que os possíveis herdeiros dos tios já faleceram e os ainda vivos expressaram desinteresse sobre o bem. Aduz que em 2011 houve um incêndio no imóvel e que na ocasião muitos documentos foram perdidos, dentre os quais carnês de IPTU. No entanto, alega que a posse pode ser comprovada por depoimentos dos vizinhos que moram no local há muitos anos, razão pela qual, em razão da posse direta, ininterrupta e pacífica, pretende ver reconhecido o direito de aquisição do bem por usucapião. Do exame dos autos percebe-se que a Secretaria do Patrimônio da União (ID 165763557), órgão técnico da União com competência para proceder à identificação e demarcação dos imóveis, informa que o imóvel objeto da ação está inserido totalmente em terrenos acrescidos de marinha, cadastrado com o RIP nº 70710005341-85, sob o regime de aforamento, constituído em favor da corré, compondo uma área de área total de 200,00 (duzentos) m² (ID 165763558). A informação acima é corroborada pela certidão do Registro Imobiliário (ID 165763170, fls. 18/24), dando conta que, de fato, o imóvel usucapiendo encontra-se inserido em área maior, para a qual o domínio útil encontra-se registrado como de titularidade da corré (Imobiliária Santa Maria). Pois bem, os terrenos de marinha são definidos pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946, assim redigido: Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Trata-se, portanto, das áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, que se estendam à distância de 33 metros para a terra, contados a partir da linha do preamar médio de 1831. Já os terrenos acrescidos de marinha são definidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.760/46 como sendo aqueles que “(...) se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagos, em seguimento aos terrenos de marinha”. Os terrenos de marinha são bens da União, por expressa determinação constitucional (art. 20, VII, da CF), o que se justifica por razões de defesa e segurança nacional. O uso dos terrenos de marinha pelos particulares, quando admitido, faz-se pelo regime da enfiteuse, no qual a União (senhorio direto) transfere o domínio útil ao particular (enfiteuta), mediante o pagamento anual de uma importância denominada foro, bem como do pagamento do laudêmio, sempre que houver a transferência onerosa do domínio útil ou a cessão de direitos por ato “inter vivos”. A demarcação dos terrenos de marinha, por sua vez, é atribuição da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), observando-se o procedimento descrito nos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com a notificação pessoal de todos os interessados identificados, devendo ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, é juridicamente possível a aquisição, pela via da usucapião, do domínio útil de bem público foreiro inserido em terreno de marinha, desde que sobre ele já exista enfiteuse em favor do particular à época da transferência. Isso é assim, pois nesta circunstância existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, o que não traz qualquer prejuízo ao Estado. Nessa linha pacífico entendimento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO (TERRENO DE MARINHA). VIOLAÇÃO AO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505. Agravo a que se nega provimento. (STF, RE 218324 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01228 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 103-105) Civil e processo civil. Recurso especial. Usucapião. Domínio público. Enfiteuse. - É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 575.572/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2005, DJ de 6/2/2006, p. 276.) Passo, assim, ao exame dos requisitos da prescrição aquisitiva. No caso dos autos, tal como já consignado acima, o imóvel usucapiendo encontra-se sob prévio regime de aforamento, de forma que é cabível a presente ação, com vistas ao reconhecimento da usucapião do domínio útil, dirigida contra o particular em nome de quem está cadastrado o imóvel, mas preservando-se o domínio direto da União. O dispositivo aplicável à modalidade de usucapião discutida é o art. 1.240 do Código Civil/2002, que assim dispõe: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Como se nota, o dispositivo legal acima traz a previsão da denominada usucapião especial urbana (ou usucapião “pro habitatione”), que também é prevista na Constituição Federal (art. 183) e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001, arts. 9º a 14). São requisitos para que seja reconhecida essa forma de aquisição originária do domínio: (a) área urbana inferior a 250 m²; (b) aquele que faz o requerimento deve estar na posse da área, de maneira pacífica, há cinco anos ou mais, de maneira ininterrupta; (c) que a área esteja sendo utilizada para moradia própria ou de sua família; (d) que o requerente não tenha nenhum tipo de propriedade, rural ou urbana. Depreende-se, igualmente, que o título de domínio é concedido ao homem ou a mulher, independentemente de seu estado civil, sendo certo, ainda, que essa modalidade de usucapião só pode ser concedida uma única vez. In casu, observa-se, do exame dos elementos de convicção existentes nos autos, que o imóvel usucapiendo foi adquirido pelos tios da autora (Benedito Cândido Xavier e Joana Dias da Silva Xavier), que a criaram desde os 4 (quatro) anos de idade, junto à Imobiliária Santa Maria Ltda, que, embora citada, não opôs resistência ao pedido, vez que não ofertou contestação (ID 165763179). Do mesmo modo, os confrontantes também não se opuseram à pretensão, não tendo havido resistência por parte de terceiros interessados. Além de não haver qualquer oposição à pretensão aquisitiva, a prova documental (ID 165763172, fls. 10/15 – certidão negativa de IPTU, carnês do IPTU, contas de luz, entre outros) indica que o imóvel usucapiendo vem sendo utilizado pela autora como se dona fosse, por período de tempo superior a 5 (cinco) anos. Encontram-se preenchidos, assim, os requisitos temporal e de atuação com “animus domini”. Por outro lado, diante do noticiado incêndio ocorrido em dezembro de 2011 (certificado por autoridade pública, consoante ID 165763172, fls. 01), é razoável supor que a autora disponha, de fato, de parca documentação a fim de comprovar suas alegações, como decorrência dos estragos decorrentes do sinistro. No mais, as declarações dos vizinhos confrontantes, posteriormente citados e que não vieram aos autos, evidenciam que a autora reside há bastante tempo no local (165763172, fls. 04/07). Frente a esse quadro, tratando-se de imóvel que está inserido em região humilde do Município de Santos e na ausência de qualquer indício de impedimento, é de se confirmar a sentença que reputou preenchidos os requisitos legais que possibilitam atribuir à autora o domínio útil do imóvel objeto da ação, com fundamento nos arts. 183 da Constituição Federal; 1.240 do Código Civil/2002; e 9º a 14 da Lei nº 10.257/2001. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL URBANO. TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. REGIME DE AFORAMENTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. USUCAPIÃO RECONHECIDA.
- O instituto da usucapião consiste em um modo originário de aquisição da propriedade, que se perfaz pelo exercício da posse mansa e pacífica por um determinado intervalo de tempo definido em lei. Diferentemente do que ocorre com a aquisição derivada, em que são mantidos os atributos e gravames que recaem sobre o bem, na aquisição originária a propriedade é transmitida sem quaisquer limitações ou ônus existentes antes de sua declaração. A usucapião encontra fundamento na função social da propriedade, conferindo segurança jurídica para situações de fato, consolidadas na sociedade.
- Atualmente, a usucapião comporta espécies distintas, conforme o tempo necessário para sua configuração e os requisitos exigidos em cada modalidade. Em síntese, encontram-se previstas em nosso ordenamento as seguintes espécies de usucapião: 1) Especial Individual, que poderá ser Rural (art. 191, da Constituição Federal e art. 1.239, do CC), ou Urbana, dividindo-se, esta última em Comum (art. 183, da Constituição Federal e art. 1.240, do CC) ou Familiar (art. 1.240-A, do CC); 2) Especial Coletivo (art. 10, da Lei nº. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade); 3) Ordinário (art. 1.242, do CC); 4) Extraordinário (art. 1.238, CC).
- Para que seja declarada a aquisição da propriedade pela usucapião, é necessário o atendimento a requisitos de três ordens: 1) pessoal (quem estará sujeito aos prazos da prescrição aquisitiva), ao que se aplicam os arts. 197 e 198, do CC, segundo os quais não corre a prescrição entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela, contra os incapazes, contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.; 2) real (quais bens poderão ser usucapidos), merecendo destaque a previsão contida nos arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição, e art. 102, do CC, que vedam a usucapião de bens públicos, além da Súmula 340, do STF, segundo a qual “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”; 3) formais (requisitos essencialmente vinculados à posse do bem).
- No que concerne especificamente aos requisitos formais, existem três deles que são comuns a todas as modalidades de usucapião: 1) tempo, que pode variar conforme a modalidade de usucapião de que se trate; 2) posse mansa e pacífica, ou seja, sem os vícios da violência, clandestinidade, ou precariedade; 3) “animus domini”, correspondente à atuação do possuidor em relação ao bem, como se dono fosse. Outros requisitos são ainda exigidos para modalidades específicas, como o justo título e a boa-fé, para a usucapião ordinária; a posse para fins de moradia, na usucapião urbana (comum ou familiar), ou a posse para fins de trabalho, na usucapião rural.
- O imóvel usucapiendo encontra-se em regime de aforamento, de forma que é cabível a presente ação de usucapião do domínio útil dirigida contra o particular em nome de quem está cadastrado o imóvel, preservando-se o domínio direto da União.
- Segundo o art. 1.240 do Código Civil, aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
- Preenchidos os requisitos legais, é de reconhecer o direito à usucapião especial do domínio útil.
- Remessa necessária não provida.